I- Sendo a "intenção" materia de facto da exclusiva competencia das instancias, escapa a censura do tribunal pleno a averiguação da vontade do socio ora falecido ao fazer transferir - quarenta e tres e treze dias antes da sua morte - da sua conta na sociedade para a do seu consocio e marido da universal herdeira importancias no total de 2.600.000$.
II- Assim, apurado pelas instancias que tais transferencias representam acto de pura generosidade do falecido, cabe apenas verificar se essa liberalidade constitui transmissão tributavel em imposto sobre as sucessões e doações.
III- Em face dos preceitos dos artigos 1 e 4 do Regulamento de 23 de Dezembro de 1899, a operada transmissão gratuita de valores, independentemente da forma ou denominação do titulo , esta sujeita aquele imposto.
IV- Assim, não se provando a alegada inexistencia do facto tributario, e de manter a liquidação impugnada.