012636 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 012636
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Credito da caixa geral de depositos, Competencia dos tribunais fiscais
Recorrente: Caixa Geral de Depositos Credito e Previdencia
Recorridos: Gonçalves , João e Outra
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST.
Nr Convencional: JSTA00029965
Nr Documento: SA219900926012636
Data de Entrada: 02/05/1990
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1ea6a4aa0254a039802568fc0037dfa1
Sumário
I - Mesmo depois do ETAF, os tribunais tributarios são competentes para cobrança coerciva, em execução fiscal, de creditos da Caixa Geral de Depositos. II - Tal competencia não esta prejudicada pelo disposto no art. 4 n. 1 al. f) daquele diploma.