Descritores:Execução fiscal, Credito da caixa geral de depositos, Competencia dos tribunais fiscais
Sumário
I - Mesmo depois do ETAF, os tribunais tributarios são competentes para cobrança coerciva, em execução fiscal, de creditos da Caixa Geral de Depositos. II - Tal competencia não esta prejudicada pelo disposto no art. 4 n. 1 al. f) daquele diploma.
012636
Supremo Tribunal Administrativo•
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Sumário
I- Mesmo depois do ETAF, os tribunais tributarios são competentes para cobrança coerciva, em execução fiscal, de creditos da Caixa Geral de Depositos.
II- Tal competencia não esta prejudicada pelo disposto no art. 4 n. 1 al. f) daquele diploma.
Referências Legais
Legislação Nacional
ETAF84 ART4 N1 F ART62 N1 C.
DL 48953 DE 1969/04/05 ART2 ART3 ART61 N1.
DL 693/70 DE 1970/12/31 ART17.
D 694/70 DE 1970/12/31 ART159.
CPCI63 ART175 ART187.
RSTA57 ART72.
Jurisprudência Nacional
AC STA PROC12471 DE 1990/05/16.
AC STA PROC12171 DE 1990/05/16.
AC STA PROC12569 DE 1990/05/30.
AC STA PROC12504 DE 1990/05/30.
AC STA PROC12481 DE 1990/05/23.
AC STA PROC12055 DE 1990/05/02.
AC STA PROC12057 DE 1990/04/24.
AC STA PROC12045 DE 1990/08/28.
Doutrina
ARTUR MAURICIO E OUTROS CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 2ED PAG21.
ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTARIO PAG593.