IIFUNDAMENTAÇÃO
7 - Julgamento da matéria de facto, em 1.ª instância.
O Tribunal a quo apreciou a matéria de facto nos seguintes (transcritos) termos:
7. 1 - Factos julgados provados:
A B, é uma sociedade comercial, sita na Rua dos Carpinteiros, Lote 62, zona industrial da Moita, freguesia da Moita, que tem por objecto o fabrico e embalamento de produtos químicos a retalho e a granel e sua comercialização, assim como, embalamento de álcool.
C é sócio-gerente da sociedade B.
No dia 1 de Fevereiro de 2001, pelas 16,15 horas, nas instalações da B foram apreendidas pela IGAE, 76 caixas de álcool etílico, contendo, cada uma delas, 24 embalagens, de 250 ml, de álcool etílico, 96% Vol., da marca OK, pertencente ao lote 2000/06.
O álcool apreendido foi adquirido em estado puro à empresa denominada D, S.A., sita em Salobreria, Granada, Espanha – a qual é fornecedora habitual da E, L.da.
O enchimento, embalagem e rotulagem de tais mercadorias foram efectuados pela B.
Do rótulo das referidas embalagens consta que se trata de «álcool sanitário, parcialmente desnaturado».
A quantidade de cetrimida detectada no álcool apreendido é de 186,9 gr/hl, por embalagem.
O álcool apreendido foi desnaturado pela empresa E, com o entreposto fiscal n.º 39950393.
O arguido C é sócio gerente da sociedade E.
Antes de proceder à desnaturação o arguido C comunicou à Alfândega de Setúbal o dia e hora em que o tenciona fazer.
Em regra, a Alfândega de Setúbal envia agentes ao Entreposto para assistirem ao processo de desnaturação e efectuarem as análises legais.
A desnaturação do referido álcool etílico foi feita por funcionários da sociedade B, sob as ordens e orientações dos arguidos, e mediante adição de 25 Kg de cetrimida em 10.000 litros de álcool puro.
Para tal, foi utilizado um depósito onde eram inseridos 300 litros de álcool puro, aos quais era adicionados 25 kg de cetrimida, que era diluído através da utilização de uma misturadora mecânica.
Após o que, os referidos 300 litros de álcool eram despejados num depósito que continha 9.700 litros de álcool puro, sendo tudo misturado, com a citada misturadora mecânica, durante cerca de 10 minutos.
Tal misturadora não funcionava em perfeitas condições, sendo visíveis resíduos de cetrimida não diluída, no fundo dos referidos depósitos.
Apesar de os arguidos terem disso conhecimento, utilizaram a citada misturadora nas operações de diluição do cetrimida no álcool apreendido.
Admitindo como possível que dessa forma a cetrimida não desnaturava correctamente o referido álcool, conformando-se com tal resultado.
Após o processo de desnaturação o álcool transita para a B para enchimento, rotulagem e embalagem.
As embalagens de álcool, marca OK, apreendidas, encontravam-se em depósito nas instalações da B e destinavam-se a ser introduzidos no comércio, mediante a venda dos mesmos a terceiros.
Em Outubro de 2000, a B vendeu a uma empresa denominada F, L.da, 480 embalagens de álcool etílico marca OK, pertencentes ao lote 2000/06.
Esta, por sua vez, vendeu tais embalagens a uma empresa denominada G, L.da, que as teve expostas no seu estabelecimento para venda directa ao público.
Nenhuma destas empresas, nem os consumidores finais, tinham conhecimento de que a composição do álcool se encontrava alterada, adquirindo e vendendo tal produto na convicção de que o seu conteúdo correspondia às indicações apostas no rótulo da embalagem.
A B, representada pelo seu sócio-gerente C, admitiu como possível que o álcool marca OK supra descrito não obedecia na sua composição aos parâmetros legais, quanto à quantidade de cetrimida utilizada na desnaturação, conformando-se com tal resultado.
Não obstante, quis vender e manter esse produto em depósito, com vista à posterior colocação em circulação no mercado a título oneroso, bem sabendo que, constando do rótulo que o mesmo era álcool sanitário, parcialmente desnaturado, os consumidores pensariam que tal correspondia à verdade, e que tal produto obedecia às características que são legalmente exigidas, visando dessa forma obter um benefício económico com a venda do produto, que sabia não ser legítimo.
Admitiu assim como possível, conformando-se com tal resultado, enganar aqueles que com esta sociedade mantivessem relações comerciais adquirindo o produto supra descrito, designadamente, consumidores finais e agentes/vendedores intermediários, e admitindo como possível que estava a colocar em crise a confiança dos consumidores na autenticidade da composição dos produtos transaccionados.
O arguido C agiu livre e conscientemente, em representação da sociedade B, admitindo como possível que estava a enganar terceiros quanto à verdadeira composição do álcool marca OK e ainda assim quis vender o produto e dessa forma alcançar um benefício para a B que sabia ser ilegítimo, bem sabendo que tal conduta era proibida por lei.
As instalações da E, situam-se junto às instalações da B, estando separadas desta apenas por uma vedação em rede.
Nas instalações da E apenas se encontram depositadas mercadorias, e que toda a maquinaria se encontra nas instalações da B.
A arguida B tem um volume anual de vendas de € 1.000.000,00 (um milhão de euros).
O arguido C aufere mensalmente a quantia de 1.000,00 (mil euros), acrescidos de despesas e representação e subsídio de almoço, em montante não apurado.
Tem cinco filhos menores a seu cargo, despendendo a quantia de € 100,00 (cem euros) com o pagamento do infantário.
Com a amortização do empréstimo bancário contraído para aquisição de habitação despende a quantia de € 1.000,00 (mil euros) mensais.
A sua mulher aufere a quantia de € 1.000,00 (mil euros) mensais, acrescidos de despesas de representação de subsídio de almoço, em montante não apurado.
Por sentença de 12.01.1982, proferida no processo correccional n.º 192/81, do 3.º Juízo Correccional de Lisboa, o arguido C, foi condenado na pena de 7 meses de prisão, pela prática de um crime de emissão de cheques sem provisão.
Por sentença de 17.04.1985, proferida no processo correccional n.º 1424, do 1.º Juízo Correccional de Lisboa, o arguido C, foi condenado na pena de 10 meses de prisão, pela prática de um crime de emissão de cheques sem provisão.
Por sentença de 28.10.1990, proferida no processo n.º 436/89, da 1.ª Sec. do Tribunal Judicial do Barreiro, o arguido C, foi condenado na pena de 90 dias de multa, pela prática de um crime de desobediência.
Por sentença de 18.11.1992, proferida no processo n.º 2257/92, da 1.º Sec. do Tribunal Judicial do Barreiro, o arguido C, foi condenado na pena de 7 meses de prisão, pela prática de um crime de burla.
Por sentença de 10.11.1995, proferida no processo n.º 417/94.8, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Barreiro, o arguido C, foi condenado na pena de multa de 24.000$00 meses de prisão, pela prática de um crime de desobediência.
Por sentença de 03.06.1997, proferida no processo n.º 128/95.7, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Barreiro, o arguido C, foi condenado na pena de 8 meses de prisão, suspensa por dois anos, pela prática de um crime de ameaça.
Por sentença de 04.03.1998, proferida no processo n.º 267/96.7, do 4.º Juízo do Tribunal Judicial do Barreiro, o arguido C, foi condenado na pena de 6 meses de prisão, pela prática de um crime de desobediência.
Por sentença de 27.01.1999, proferida no processo n.º 380/97.3, do 4.º Juízo do Tribunal Judicial do Barreiro, o arguido C, foi condenado na pena de 120 de multa, à razão diária de 600$00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 3 meses, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
7. 2 - Factos julgados não provados:
Que o arguido C e a empresa arguida por ele representada, B, L.da, não sabiam que o álcool etílico da marca OK apreendido, era composto por uma quantidade de cetrimida inferior ao correspondente a 250 g por cada hectolitro.
Que na desnaturação eram utilizados depósitos de 20.000 litros de álcool aos quais era retirada a quantidade de 1000 litros de álcool puro para um depósito com essa quantidade, onde é colocada a cetrimida.
Que o processo de diluição do cetrimida dura várias horas.
Que a B tenha dificuldades financeiras.
7. 3 - Motivação da decisão de facto:
Para fixação da matéria dada como provada, o tribunal fundou a sua convicção nas declarações do arguido, o qual confirmou grande parte dos factos dados como provados, admitindo que na desnaturação utilizava uma máquina que não conseguia «misturar bem» a cetrimida com o álcool puro, e que tal facto era do seu conhecimento, mais referindo que o processo de mistura apenas durava 10 minutos. Referiu também, no que foi corroborado por outras testemunhas, seus funcionários, que não eram feitas análises para se assegurar se a concentração de cetrimida era a legalmente exigida, o que criou a convicção do tribunal que o arguido admitiu como possível, atento o modo como procedia à desnaturação e aos problemas da máquina, que a mistura não se procedesse de forma correcta e que a concentração de cetrimida não fosse a exigida por lei, conformando-se com tal resultado e conformando-se também com o facto de com a sua conduta, enganar terceiros quanto a composição do álcool, auferindo assim, através da venda de um produto que não correspondia às exigências legais, um lucro.
Atendeu-se também ao depoimento das testemunhas H, I e J, todos elementos da IGAE, os quais relataram ao tribunal as circunstâncias concretas que determinaram a apreensão dos autos, e as características geofísicas das instalações da E.
Relevou também, o depoimento da testemunha M, a qual, confirmando parte dos factos dados como provados, explicitou em tribunal o modo como era efectuada a desnaturação do álcool puro, e que ao processo de desnaturação, assistiam, por vezes, elementos da Alfândega de Setúbal, os quais, analisavam o álcool para aferir se ao mesmo tinha ou não sido adicionada cetrimida.
Relevante ainda se prefigurou o depoimento da testemunha S, que explicou o método de utilizado na empresa para a desnaturação do álcool.
Atendeu-se, ainda, ao depoimento da testemunha L, que confirmou parte dos factos provados, relatando em tribunal a forma como se procedia à desnaturação, e que já há algum tempo era detectado cetrimida não diluída no fundo dos depósitos.
Tais depoimentos mostraram-se credíveis e foram sustentados com os demais elementos de prova.
Atendeu-se, também, ao conteúdo do certificado de registo criminal, de fls. 172, e ss. e ao teor dos documentos juntos aos presentes autos a fls. 27 a 30, 33, 33, 34, 35, 57 a 59, 63 a 65, 86, 94, 95, 96, 113 a 114, 132, 133, e o resultado do exame pericial de fls. 286 e 287.
Mais considerou, o tribunal, as declarações do arguido quanto às suas situações sócio-económicas e profissionais.
8Questões a examinar. Apreciação.
Vejamos pois, das razões da dissidência afirmadas pelo recorrente.
8. 1 - Da (invocada) verificação de uma alteração substancial dos factos descritos na pronúncia.
Defende o recorrente, neste particular, que:
- no despacho de pronúncia, imputou-se ao arguido a seguinte materialidade:
«A B, representada pelo seu sócio-gerente C, sabia que o álcool marca OK supra descrito não obedecia na sua composição aos parâmetros legais, quanto à quantidade de cetrimida utilizada na desnaturação.
Não obstante, quis vender e manter esse produto em depósito, com vista à sua posterior colocação em circulação no mercado a título oneroso, fazendo-o passar por não alterado, bem sabendo que, constando do rótulo que o mesmo era álcool sanitário, parcialmente desnaturado, os consumidores pensariam que tal correspondia à verdade, obedecendo tal produto às características que são legalmente exigidas.
Pretendeu, assim, ludibriar aqueles que com esta sociedade mantivessem relações comerciais, designadamente consumidores finais e agentes/vendedores intermediários, sabendo que estava a colocar em crise a confiança dos consumidores na autenticidade da composição dos produtos transaccionados.
O arguido C agiu deliberada, livre e conscientemente, em representação da sociedade B, com o propósito de, enganando terceiros quanto à verdadeira composição do álcool marca OK, alcançar um benefício ilegítimo, bem sabendo que tal conduta era proibida por lei»
- enquanto, na sentença, veio a considerar-se como provada a seguinte, distinta, materialidade:
Apesar de os arguidos terem disso conhecimento, utilizaram a citada misturadora nas operações de diluição do cetrimida no álcool apreendido.
Admitindo como possível que dessa forma a cetrimida não desnaturava correctamente o referido álcool, conformando-se com tal resultado.
A B, representada pelo seu sócio-gerente C, admitiu como possível que o álcool marca OK supra descrito não obedecia na sua composição aos parâmetros legais, quanto à quantidade de cetrimida utilizada na desnaturação, conformando-se com tal resultado.
Não obstante, quis vender e manter esse produto em depósito, com vista à posterior colocação em circulação no mercado a título oneroso, bem sabendo que, constando do rótulo que o mesmo era álcool sanitário, parcialmente desnaturado, os consumidores pensariam que tal correspondia à verdade, e que tal produto obedecia às características que são legalmente exigidas, visando dessa forma obter um benefício económico com a venda do produto, que sabia não ser legítimo.
Admitiu assim como possível, conformando-se com tal resultado, enganar aqueles que com esta sociedade mantivessem relações comerciais adquirindo o produto supra descrito, designadamente, consumidores finais e agentes/vendedores intermediários, e admitindo como possível que estava a colocar em crise a confiança dos consumidores na autenticidade da composição dos produtos transaccionados.
O arguido C agiu livre e conscientemente, em representação da sociedade B, admitindo como possível que estava a enganar terceiros quanto à verdadeira composição do álcool marca OK e ainda assim quis vender o produto e dessa forma alcançar um benefício para a B que sabia ser ilegítimo, bem sabendo que tal conduta era proibida por lei.
Conclui por dizer que:
- (i)pronunciado o arguido pelo crime de frude sobre mercadorias a título de dolo directo, mas apurado posteriormente, em julgamento, que o mesmo terá cometido o mesmo crime mas antes a título de dolo eventual, verificou-se uma alteração, ainda que não substancial, dos factos, com relevo para a decisão da causa;
- (ii)uma vez que essa alteração não foi oportunamente comunicada ao arguido, nos termos e para os efeitos prevenidos no n.º 1 do art. 358.º, do CPP, fez-se lesão das respectivas garantias de defesa dos princípios do contraditório e do acusatório assegurados no art. 32.º n.os 1 e 5, da Coonstituição.
Opõe-lhe o respondente que a alteração verificada, realtivamente à factualidede atinente ao elemento subjectivo - entre os factos que, na pronúncia, constituem uma actuação com dolo directo e aqueles que, na sentença, constituem uma actuação com dolo eventual -, não configura a alteração dos factos (substancial ou não) a que se refere o invocado art. 358.º, pois que «consideração da actiação do recorrente a tútulo de dolo eventual mais não representa do que um minus, relativamente ao quadro factual da pronúncia (dolo directo), e por isso também nele contido, sendo certo que o recorrente teve conhecimento de todos os elementos constitutivos do crime pelo qual veio a ser condenado e teve possibilidade de os contradizer».
Afigura-se que o respondente tem inteira razão.
Vejamos porquê.
Afigura-se ser entendimento do recorrente que a comutação fáctica acima verificada consubstancia violação dos princípios do contraditório e do acusatório consagrados, maxime, nos n.os 1 e 5 do art. 32.º, da Constituição, de que a al. b) do n.º 1 do art. 379.º, do CPP constitui clara emanação, colocando sob o labéu processual de nulidade qualquer veleidade de condenação por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e condições prevenidos nos arts. 358.º e 359.º, do CPP.
Não é assim.
Desde logo, tendo por referência o disposto no art. 1.º n.º 1 al. f), do CPP, havendo de conceder-se que a definição da alteração não substancial dos factos se alcança por antinomia: trata-se daquela modificação dos factos descritos na acusação ou na pronúncia que não tem por efeito atribuir ao arguido a prática de um crime diverso ou alteração das sanções máximas aplicáveis, desde que com relevo para a decisão da causa.
Ora, no caso, a comutação da materialidade em questão não tem qualquer relevo para a decisão da causa, como é exigido pelo disposto no n.º 1 do referido art. 358.º, do CPP[4].
Com efeito, mesmo concedendo a pretextada comutação de factos, traduzida numa divergente, in melius, intensidade dolosa na respectiva conduta - pronunciado por que «sabia» que o álcool utilizado, o arguido foi condenado por que «admitiu como possível» esse facto -, tem de reconhecer-se que a alteração não substancial dos factos só releva, processualmente, quando tenha relevo para a decisão da causa, vale por dizer, quando puder ter repercussões agravativas na medida da punição ou na estratégia de defesa do arguido[5].
In casu, ressalvado o devido respeito pelo esforço argumentativo do recorrente, a «convolação» operada (traduzindo a comutação de uma actuação com dolo directo para uma acção com dolo eventual) só pode (não oferece quaisquer dúvidas) ter repercussões atenuativas.
Por outro lado, não se vê (nem o arguido, a respeito, explicita cabalmente a conclusão proclamada) que, por tal via, se haja posto em causa ou se pudesse por em causa a estratégia da defesa, pois que, designadamente e neste particular, não se detecta qualquer decisão surpresa – basta relembrar os termos da contestação inserta nos autos.
Como assim, não se pode julgar infringida a normação enunciada, a propósito deste item recursório, pelo arguido/recorrente.
Termos em que, neste segmento, o recurso não pode lograr procedência.
8. 2 - Do «dolo específico» no crime de fraude sobre mercadorias. Art. 23.º n.º 1, do DL n.º 28/84. Interpretação. Ilegalidade. Inconstitucionalidade.
No dizer do recorrente, o dolo específico suposto pelo tipo de ilícito em questão, consistente na «intenção de enganar outrem nas relações comerciais» exclui o dolo eventual, pois que não suporta as situações em que o agente apenas admitiu como conseqência possível da sua conduta o engano de terceiros e se conformou com essa possibilidade», para além de que ainda suporta menos uma interpretação que permita a sua aplicação a situações em que o agente também agiu com dolo eventual relativamente aos factos constitutivos dos elementos objectivos do tipo que exigem apenas a verificação do dolo genérico».
Pretende, ademais, que a norma prevista no n.º 1 do art. 23.º, do DL n.º 28/84, de 20-1, deve ser julgada e declarada insconstitucional, por violação dos arts. 1.º e 29.º n.º 1, da CRP, quando interpretada no sentido de a expressão ‘intenção’ incluir o dolo eventual, isto é, de se aplicar às situações em que o agente agiu com dolo eventual no que diz respeito a um possível engano de terceiros nas relações comerciais (admitindo a possibilidade do engano e conformando-se com a realização dessa possibilidade), sendo essa inconstitucionalidade ainda mais flagrante quando o agente também agiu com dolo eventual relativamente aos factos que preenchem os elementos objectivos do tipo.
Opõe-lhe o respondente que, em vista do disposto no art. 14.º, do CP, não se vislumbra por que motivo não se poderia considerar preenchido o dolo específico descrito na 1.ª parte do n.º 1 do art. 23.º, do DL n.º 28/84, com a modalidade de dolo eventual, seja em vista da remissão contida, para o CP, no art. 1.º, daqiele DL, seja mesmo na medida em que, nos termos do disposto no n.º 2 do referido art. 23.º, o crime em referência é punível a título de negligência.
Vejamos ainda.
Nos termos prevenidos no n.º 1 do art. 23.º, do DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro (redacção introduzida pelo art. 6.º, do DL n.º 20/99, de 28 de Janeiro), epigrafado de «fraude sobre mercadorias», Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar, transformar, introduzir em livre prática, importar, exportar, reexportar, colocar sob um regime suspensivo, tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias:
- a)Contrafeitas ou mercadorias pirata, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas;
- b)De natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirnmar possuírem ou aparentarem, será punido …
Assim, por via do disposto na al. b) em referência[6], pune-se quem, nas relações negociais, designadamente, vender e tiver depositadas para venda mercadorias de natureza diferente ou de qualidade inferiores às que afirmarem possuírem ou aparentarem (elementos objectivos do tipo), tudo com o fito de enganar outrem nas relações comerciais (elemento subjectivo, dolo).
Importará relembrar a essencialidade dos conceitos[7].
O dolo, tendo como conteúdo a representação e vontade do facto ilícito, não inclui em geral, a exigência de um determinado fim subjectivo para além da realização do próprio facto ilícito (dolo genérico).
Crimes (no sentido de tipos de ilícito) há, porém, em que a lei faz acrescer aos elementos essenciais e gerais do dolo, a exigência de um determinado fim subjectivo do agente – casos em que se fala do dito ‘dolo específico’ (veja-se, p. ex. o art. 217.º, do CP – com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo).
Ora, o chamado ‘dolo específico’ não é propriamente dolo com um fim que acresce ao dolo genérico, antes se configurando como ‘elemento subjectivo do injusto’, integra o corpus do crime, a estrutura objectiva do crime, ou seja, o tipo de ilícito.
Perante este quadro, e em vista do disposto no referido art. 14.º, do CP, que configura o (comprovado nos autos) dolo eventual como uma das modalidades do dolo, não se vê como possa defender-se que o segmento normativo ínsito na 1.ª parte do corpo do n.º 1 do art. 23.º, citado, não consente tal forma de dolo (basta atentar nos factos julgados provados para reconhecer um linear exemplo do contrário).
Nem se vê como, enrevesando os elementos objectivos e os subjectivos, do tipo-de-ilícito, se pode, sem extravagante singularidade, concluir que o Tribunal recorrido fez intrepretação contra a lei ou contra a Constituição.
Termos em que se não verifica a invocada ilegalidade ou a pretextada inconstitucionalidade da interpretação levada, pelo Tribunal a quo, do segmento normativo em referência, bem como se não verificam violados os princípios e normativos como tal arrolados.
8. 3 - Do erro na apreciação dos factos. Da incorrecção na apreciação do direito.
A respeito, defende o arguido que:
- (i)o conceito legal e técnico de álcool etílico sanitário parcialmente desnaturado é o que resulta do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 48.º do CIEC e do n.º 5 do regulamento anexo à portaria n.º 968/98, de 16.11;
- (ii)assim, o álcool etílico em causa poderia ser correctamente designado de «álcool sanitário parcialmente desnaturado», não tendo sido dada por provada matéria de facto suficiente para assim não se entender, pelo que, não se verifica sequer preenchido um dos elementos objectivos do tipo (o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do DL n.º 28/84, de 20.01;
- (iii)porém, a douta sentença recorrida não interpretou as normas nesse sentido ou considerou-as inaplicáveis, por entender que se aplicava o critério do artigo 1.º da Portaria n.º 968/98, de 16.11;
- (iv)no entanto, essa norma afigura-se aplicável ao processo de desnaturação em conjugação face à quantidade nele prevista e ao disposto no artigo 50.º n.º 7, do CIEC.
Com tais fundamentos, pretende que foram violadas, por erradas interpretação e/ou aplicação, as normas da alínea j) do n.º 2 do artigo 48.º e do artigo 50.º n.º 7, do CIEC, do artigo 1.º da Portaria n.º 968/98, de 16.11, do n.º 5 do regulamento anexo a esta Portaria, e do n.º 1 alínea b), do artigo 23.º do DL n.º 28/84, de 20.01.
Opõe-lhe o respondente que:
- (i)os critérios legais qualificadores do álcool etílico como parcialmente desnaturado, encontram-se no DL n.º 566/99 e na Port. n.º 968/98;
- (ii)a al. j) do art. 2.º do DL 566/99 refere que álcool etílico poarcialmente desnaturado é aquele a que se adicionam como desnaturante, substâncias químicas que o tornam impróprio para consumo humano por ingestão;
- (iii)a Port. n.º 968/98 esclarece que a desnaturação se efectuará mediante o adicionamento, por cada hl de álcool, de 250 g (no máximo 300 g) de cetrimida;
- (iv)o álcool em causa nos autos, no qual foi, comprovadamente, detectada uma concentração de apenas 186,9 g/hl, não pode deixar de excluir-se do conceito de «álcool etílico parcialmente desnaturado»;
- (v)é demagógico dizer, como o recorrente, que o art. 1.º, da falada Port. se refere ao hl de álcool e não à quantidade legalmente exigida para as embalagens ou frascos de álcool etílico para fins terapêuticos, e que são, no máximo, 0,25 l, porquanto «não é pelo facto de o álcool se apresentar em embalagens pequenas ou maiores ou por ser referenciado em hl ou em 0,25 l que a concentração exigível variará,
- (vi)nem se compreendendo por que motivo a noção essencial que a Port. pretende transmitir haveria de constar apenas do seu regulamento anexo e não do corpo do diploma;
- (vii)para além de que, da sentença recorrida, não se extrai qualquer erro notório na apreciação da prova.
Afigura-se, sem desdouro para o esforço argumentativo do recorrente que, mais uma vez, a razão se encontra do lado da contra-motivação.
Com efeito, por um lado, o invocado erro na apreciação dos factos dados como provados, no sentido que o recorrente pretexta, não configura (nem, pelo menos expressamente, assim vem reportado) o erro notório na apreciação da prova a que se refere a al. c) do n.º 2 do art. 410.º, do CPP.
É que o erro notório a que se refere aquele segmento normativo configura um vício, não do julgamento (não um erro de apreciação da prova), mas da sentença (no plano da matéria de facto, um erro da decisão), vício que só se verifica quando resulta do texto da mesma decisão, por si ou conjugado com as regras de experiência e seja de tal modo evidente que não passe despercebido ao observador comum[8].
Quanto, especificamente, à pretendida subsistência do vício de erro notório na apreciação da prova, vejamos ainda.
No texto do acórdão revidendo, não se verifica, adianta-se, qualquer dos vícios reportados no n.º 2 do art. 410.º, do CPP.
Desde logo, tem de sublinhar-se, os vícios a que se refere o art. 410.º n.º 2, do CPP, não têm o âmbito e os contornos que o arguido pretexta.
É que os vícios da matéria de facto em referência têm de resultar do texto da decisão recorrida e, como é jurisprudência pacífica, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos - não sendo admissível, designadamente, o recurso a declarações ou depoimentos exarados no processo ou a documentos estranhos à apreciação do tribunal recorrido.
Tais vícios não podem, designadamente, ser confundidos com uma divergência entre a convicção alcançada pelo recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela convicção que, nos termos prevenidos no art. 127.º do CPP e com respeito, designadamente, pelo disposto no art. 125.º, do mesmo Código, o Tribunal a quo alcançou sobre os factos.
Ora, revisto o texto do acórdão em apreço, não se detecta qualquer dos vícios arrolados naquele segmento normativo, designadamente o invocado erro notório na apreciação da prova, a que se refere a alínea c) do falado art. 410.º n.º 2, do CPP.
Com efeito, o pretextado vício de erro notório na apreciação da prova ocorre apenas quando resulta evidente uma conclusão sobre o significado da prova contrária àquela a que o tribunal chegou a respeito de factos relevantes para a decisão de direito ou, pelo menos, quando a prova não poderia fundamentar a decisão do tribunal sobre essa matéria fáctica.
No caso, há-de reconhecer-se, mesmo com esforçado recurso à experiência comum, não se vislumbra regra que autorize as conclusões tiradas pelo recorrente.
Ademais, vejamos a normação pertinente[9]:
O art. 48.º, do Código dos Impostos Especiais de Consumo («incidência objectiva»), aprovado pelo DL n.º 566/99, de 22 de Dezembro, nos n.os 1 e 2 al. j):
1 - O imposto incide sobre a cerveja, os vinhos, as outras bebidas fermentadas, os produtos intermédios e as bebidas espirituosas, genericamente designadas por bebidas alcoólicas, e sobre o álcool etílico, genericamente designado por álcool.
2 – Para efeitos de aplicação do número anterior, entende-se por: [...]
j) «Álcool etílico parcialmente desnaturado» - o álcool a que se adicionaram, como desnaturante, substâncias químicas que o tornam impróprio para o consumo humano por ingestão [...].
Nos termos prevenidos no art. 49.º, do CIEC, epigrafado de «isenções»,
[...] 3 – É isento de imposto o álcool: [...]
e) Destinado a fins terapêuticos e sanitários; [...]
O art. 50.º, do mesmo CIEC («álcool desnaturado»), determina:
3 – Para efeitos da isenção do imposto prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 49.º, o álcool para fins terapêuticos e sanitários, destinado à venda ao público em farmácias, drogarias e outros estabelecimentos comerciais, para o efeito devidamente licenciados, deve ser objecto de desnaturação, através de desnaturante a identificar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Por sua vez, a Port. n.º 968/98, de 16 de Novembro, que aprova o desnaturante do álcool e os procedimentos de controlo da sua utilização (aplicável ex vi do disposto nos arts. 3.º, a contrario sensu, e 50.º n.º 3, do CIEC), estabelece (n.º 1) que:
A desnaturação a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho [do álcool etílico puro] será efectuada, por cada hectolitro de álcool, com 250 g (no máximo 300 g) de brometo de alquiltrimetilamónio (cetrimida).
Ora, como douta, proficiente e intocavelmente se salienta, na sentença recorrida, Do elenco dos factos provados resulta que os frascos de álcool apreendidos aos arguidos se encontravam depositados, para venda, nas instalações da B, que nesses frascos existia um rótulo com a indicação «álcool sanitário, parcialmente desnaturado» e que os arguidos venderam a terceiros, frascos de álcool da mesma natureza, marca e lote;
Além disso, por imposição dos citados preceitos legais, na desnaturação parcial de álcool etílico puro, a quantidade de brometo de alquiltrimetilamónio, em cada embalagem, deverá respeitar a referência legal de 250 g (no máximo 300 g), por hectolitro, o que não aconteceu. Pois, apenas foi detectada por embalagem a quantidade de 186,9 gr/hl.
Diga-se, ainda, que da conjugação das referidas normas, resulta que todas as desnaturações efectuadas fora dos parâmetros fixados pela portaria 968/98, de 16 de Novembro, não deverão determinar a isenção de imposto prevista no artigo 49.º n.º 3 al. e).
Nestes termos, uma vez que os arguidos venderam e tinham ainda depositados para venda, frascos de álcool de natureza diferente às que afirmavam possuir, pois o álcool para aquele fim não estava, legalmente, parcialmente desnaturado, mostram-se verificados os elementos objectivos do tipo se mostram preenchidos.
Quanto aos elementos subjectivos, exige-se no n.° 1, do referido preceito legal, como já se referiu, a intenção de enganar outrem.
Como refere o Ac. TRP, de 26.02.2003 (Proc. 0211058) «A intenção de enganar - elemento típico do crime defraude sobre mercadorias do artigo 23 n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro - sendo um facto de foro psicológico, é indemonstrável naturalisticamente salvo o caso da confissão, só pode chegar-se à sua demonstração através de outros factos que inevitavelmente levem à conclusão de que ele ocorreu».
Assim, estando provado que os arguidos sabiam que misturadora apresentava deficiências e que parte da cetrimida não era diluída, ficando no fundo dos depósitos, e que, ainda assim, admitindo como possível que a diluição da cetrimida era deficiente, conformando-se com tal resultado não se abstiveram de desnaturar álcool e de o vender a terceiros, encontra-se demonstrado o conhecimento e vontade de os arguidos praticarem o facto, isto é, o seu dolo, dolo este que assumiram na fornia de dolo eventual uma vez que o objectivo último da desnaturação foi, para os mesmos, a obtenção da isenção do imposto constante da al. e) do artigo 49.º, do DL n.° 566/99, de 22 de Dezembro.
Além disso, como os arguidos admitiram como possível que o álcool marca OK, supra descrito, não obedecia aos parâmetros legais quanto à quantidade de cetrimida utilizada na desnaturação e, ainda assim, venderam-no, pretenderam vender e mantiveram em depósito para venda, bem sabendo que constando do rótulo que o mesmo era álcool sanitário, parcialmente desnaturado, os consumidores pensariam que tal correspondia á verdade, e que tal produto obedecia às características que são legalmente exigidas, só poderá concluir-se os arguidos actuaram, admitiram como possível enganar terceiros, conformando-se com tal possibilidade, visando obter um lucro através da venda de um produto, que admitiam como possível não corresponder às exigências legais e às legítima expectativas dos consumidores, ou seja, com a especial intenção de enganar terceiros».
Afigura-se inarredável, a rigoridade e o acerto de tais asserções - que se assumem, com vénia, para esta decisão.
Isto posto, não pode deixar de concluir-se, como concluiu a decisão recorrida, que a conduta dos arguidos preencheu os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito constante da al. b) do n.º 1 do art. 23.º, do DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro (na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 20/99, de 21 de Janeiro), impondo-se, por via disso, atenta a previsão dos artigos 2.º, 3.º e 7.º, do mesmo diploma legal, a condenação dos mesmos.
Termos em que, também nesta fracção, o alegado não pode lograr procedência.
9 – Conclusão.
Como assim, o recurso trazido pelo arguido deve improceder.
10 - Responsabilidade tributária.
Improcedente o recurso, impende sobre o arguido recorrente o ónus do pagamento das custas, fixadas nos termos e com os critérios estabelecidos nos arts. 513.º n.º 1 e 514.º n.º 1, do CPP e nos arts. 82.º n.º 1 e 87.º n.os 1 alínea b) e 3, estes do Código das Custas Judiciais.