IRELATÓRIO
Dsar Construção Civil, Lda., deduziu a presente oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhe é movida por AA e BB, pedindo que seja julgada extinta a instância e os embargados condenados em multa e indemnização à embargante por litigância de má-fé, a fixar em incidente de liquidação.
Alega, em síntese, que, de acordo com o título executivo (uma transação judicial), a embargante obrigou-se a realizar uma prestação de facto, fungível, nomeadamente reparação de defeitos em obra, razão pela qual não poderá a execução ser para pagamento de quantia certa, mas sim para prestação de facto, o que não ocorreu.
Subsidiariamente, alega que realizou a prestação de facto a que se obrigou na transação, pelo que, mesmo que possa haver discordância quanto à reparação ou não de todos os defeitos, nunca poderiam os embargados peticionar o pagamento de quantia certa, sem dar um prazo para terminar as obras que ainda faltem, razão pela qual, pedindo o valor total, consistente no valor da causa onde foi realizada a transação, estão os embargados a querer locupletar-se à custa do embargante, agindo assim em abuso do direito.
Diz, por último, que os embargados litigam de má fé, pois sabiam que não tinham direito a intentar a ação executiva, da forma como o fizeram, bem como sabiam que a existir algum defeito, tampouco seria um valor como o que foi penhorado à embargante.
Os exequentes/embargados contestaram, contrapondo que não se fundando os embargos em nenhum dos fundamentos enumerados no artigo 729º do CPC, deviam os mesmos ter sido indeferidos liminarmente.
Quanto ao erro na forma de processo, defendem que a embargada abandonou injustificadamente a obra, pelo que houve um incumprimento definitivo e que não sendo os defeitos eliminados ou construída obra nova, assiste ao exequente o direito à indemnização nos termos gerais (artigo 1223º do Código Civil), cujo valor fora já fixado em sede de processo declarativo.
Mais alegam que ficaram por reparar defeitos, que concretizam, razão pela qual não há nenhum abuso do direito.
Por fim, sustentam que nunca faltaram à verdade no decorrer do processo, sendo que fizeram um uso legítimo do mesmo, não tendo atuado com culpa ou má-fé, razão pela qual não litigam com má fé.
Subsequentemente foi proferido o seguinte despacho:
«O Tribunal concluiu, após análise do processo, que os autos contêm já todos os elementos necessários à prolação da sentença, não se justificando a realização de audiência prévia.
Face ao exposto, convido as partes a, querendo e no prazo de 20 dias, exercerem o contraditório quanto ao conhecimento do mérito, nos termos do disposto pelo artigo 595.º/1-b) do Código de Processo Civil, e usarem por escrito da faculdade prevista no artigo 591.º/1-b) do mencionado Código, tudo nos termos do artigo 3.º/3 do referido Código.»
Apenas a embargante se pronunciou, concluindo como na petição de embargos.
Foi de seguida proferida decisão, com o seguinte dispositivo:
«Face ao exposto, o Tribunal declara a insuficiência do título executivo para a execução para pagamento de quantia certa, com a consequente procedência dos embargos de executado e a extinção da ação executiva, com o levantamento de todas as penhoras (artigo 732.º/4 do Código de Processo Civil), declarando, no entanto, improcedente o pedido de condenação dos embargados como litigantes de má fé.
Custas pelos embargados nos termos do disposto no artigo 527.º/1 e /2 do Código de Processo Civil.»
Inconformados, os exequentes/embargados interpuseram o presente recurso, concluindo a respetiva alegação com a formulação das conclusões que se transcrevem:
- «1.O presente recurso interposto de sentença proferida pelo Tribunal “a quo” que declarou a insuficiência do título executivo para a execução para pagamento de quantia certa, com a consequente procedência dos embargos de executado e a extinção da ação executiva, com o levantamento de todas as penhoras.
- 2.Entendeu o Tribunal que a sentença apresentada não constitui título executivo bastante para o pedido formulado no requerimento executivo.
- 3.Isto porque a sentença homologa uma transação da qual decorre uma obrigação da realização de uma prestação de facto e não de pagamento de uma quantia em dinheiro. Portanto, da sentença não decorre, de modo algum, a condenação da embargante no pagamento de uma quantia em dinheiro, mas sim na prestação de um facto.
- 4.Não podemos concordar com a decisão em apreço, a qual viola, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos Artigos 729º do CPC e nos Artigos 406º, Nº 1, 762º, Nº 2 e 801º do CC .
- 5.Desde logo, porque fundando-se a execução numa Sentença, a Lei clarifica os fundamentos taxativos com base nos quais pode ser admitida uma Oposição à Execução, através dos competentes Embargos de Executado.
- 6.Os Embargos apresentados pela Executada não estão fundamentados nos taxativos elementos previstos no Artigo 729º do CPC.
- 7.Deveriam os mesmos ser liminarmente indeferidos, nos termos do disposto no Artigo 732º, Nº 1 , alínea b) do CPC .
- 8.O Tribunal entendeu que deveria ter sido interposta uma Execução para prestação de facto.
- 9.Não podemos concordar com a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”.
10.O contrato outorgado entre Exequentes e Executada é de empreitada.
11.O contrato deve ser pontualmente cumprido, no quadro do princípio da boa-fé (Arts. 406.º, N.º 1, e 762.º, Nº 2, do CC) e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.
12.Ao credor incumbe alegar e provar os factos integrantes do incumprimento da obrigação por parte do devedor, e a este os factos reveladores de que tal não depende de culpa sua (Art. 799.º, n.º 1, do CC).
13. Ocorre o incumprimento definitivo da obrigação se o credor, em consequência da mora do devedor, perdeu o interesse que tinha na prestação, sendo que a perda do interesse na prestação é apreciada objetivamente, isto é, à margem das perspetivas subjetivas do credor (Art. 801.º, N.ºs 1 e 2, do CC).
14.Se o empreiteiro não executar a obra pelo modo e no tempo convencionados e já não a puder realizar por virtude de o dono da obra nela ter perdido o interesse, estar-se-á perante uma situação de incumprimento definitivo que possibilita a resolução do contrato.
15.Ao ter enviado um email ao Exequente comunicando que tinha concluído as obras, na sua unilateral apreciação, quando na realidade, as mesmas se encontravam por realizar, e tendo deixado de fazer qualquer trabalho,
16.A Executada abandonou injustificadamente a obra, incorrendo em incumprimento definitivo, assistindo, assim, ao Exequente o direito de resolver o contrato.
17.E foi isso mesmo que resultou da transação homologada judicialmente: A Executada obrigou-se a eliminar todos os defeitos existentes e a realizar obra nova em relação aqueles defeitos que não poderiam ser eliminados, ou que viessem a decorrer das novas reparações.
18.Tal não aconteceu.
Não sendo os defeitos eliminados ou construída obra nova, assiste ao Exequente o direito à indemnização nos termos gerais (Art.º 1223º do Cód. Civil), cujo valor fora já fixado em sede processo declarativo.
- 19.O Tribunal não deveria afastar logo a possibilidade da liquidação poder ser feita por simples cálculo aritmético, uma vez que a Execução assente em factos que estão abrangidos pela segurança do título executivo.
- 20.A obrigação, embora ilíquida, assenta em factos não controvertidos e o Exequente já tinha especificado devidamente no titulo executivo todos os valores compreendidos na prestação devida, concluindo no requerimento executivo com um pedido liquido.
21.No caso dos autos e da sentença que serve de título executivo estão apenas cálculos matemáticos, cujos dados da equação podem ser encontrados na sentença que serve de título à execução.
22.Desta forma, evita-se, agora, que o enxerto declarativo se faça nos juízos de execução, conferindo maior maleabilidade e rapidez à execução. Tudo em nome da eficácia do sistema .
O Tribunal da declaração já lá tem a maior parte dos elementos para proceder à liquidação, perdendo-se assim menos tempo.
23.O Tribunal recorrido violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos Artigos 808º, Nº 1 do CC e 874º do CPC..
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE Vª EXA DOUTAMENTE SUPRIRÁ DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir:
II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão essencial a decidir é a de saber se os exequentes/embargados dispõem de título executivo para a presente execução.