125 REC nº 311/24.0GBVNO.S1
3ª Secção Criminal
Supremo Tribunal de Justiça
Acordam em conferência os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
1. No Proc. C.C. nº 311/24.0GBVNO Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo Central Criminal de Santarém - Juiz 4 em que são arguidos
AA,
BB,
CC e
DD
foi com acórdão de 14 de Março de 2025, proferida a seguinte decisão:
“Em obediência ao mandato constitucional de administrar a justiça em nome do povo, os juízes que compõem o tribunal coletivo do juízo central criminal do TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE SANTARÉM acordam e decidem:
A- Absolver DD de dois crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 3, alínea a), 3.º, n.º 2, alínea z) e 86.º, n.º 1, alínea c), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro).
B- Absolver AA, BB e CC de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal.
C- Absolver BB e CC de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 3, alínea a), 3.º, n.º 2, alínea z) e 86.º, n.º 1, alínea c), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro).
D- Condenar AA pela prática em coautoria material, na forma consumada e concurso real, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de 8 anos de prisão.
E- Condenar AA pela prática em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro), na pena de 3 anos de prisão.
F- Condenar AA pela prática em autoria material, de três crimes de condução sem habilitação legal, previstos e punidos pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano de prisão por cada um deles.
G- Condenar AA, em cúmulo, na pena única de 11 anos de prisão.
H- Condenar BB pela prática em coautoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
I- Condenar CC pela prática em coautoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de 7 anos de prisão.
J- Absolver AA, BB, CC e DD do pedido de perda de vantagem.
K- Manter a medida de coação de prisão preventiva aos arguidos AA, BB e CC e declarar extinta a medida de coação de termo de identidade e residência quanto a DD, de harmonia com o disposto no artigo 214.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal
L- Declarar os objetos apreendidos perdidos a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal, e, após trânsito, consumar a sua destruição, sendo a arma de fogo em conformidade com o disposto no artigo 78.º, do Regime Jurídico das Armas e Munições.
M- Condenar AA, BB e CC nas custas judiciais devidas, fixada a taxa de justiça em 3 UC.
De imediato: dê conhecimento aos processos n.º 1165/19.3PGALM e 1555/18.9PFLRS, pendentes no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no Juízo Central 4 de Almada e no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, no Juízo Central 1 de Loures, respetivamente.
Após trânsito: (i) remeta boletins à Direção de Serviços de Identificação Criminal (conferir artigo 374.º, n.º 3, alínea d), do Código de Processo Penal e artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio); (ii) extraia certidão do acórdão e comunique aos processos n.º 1165/19.3PGALM e 1555/18.9PFLRS, acima melhor identificados; (iii) solicite informação ao processo n.º 379/20.8GESTB sobre o tempo de privação de liberdade ao arguido à ordem desses autos; (iv) proceda à destruição dos objetos; (v) providencie pela recolha do perfil de ADN, para fins de investigação (conferir artigos 1.º, n.º 1 e 3, 4.º, 8.º, n.º 2 e 19.º, n.º 6, todos da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro), com expressa menção de que a mesma se processará em conformidade com o disposto no artigo 10.º, da referida Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, devendo ao arguido ser prestada a informação aludida no artigo 8.º, n.º 6, do mesmo diploma legal.”
2. Recorreram para a Relação de Évora os arguidos BB e CC, os quais no final da respectiva motivação apresentaram as seguintes conclusões:
2.1. arguido BB:
A. A sentença recorrida condenou o Recorrente na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão efetiva, recusando aplicar o regime especial para jovens previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, bem como o instituto da suspensão da execução da pena, previstos nos artigos 50.º e 70.º do Código Penal.
B. O Tribunal a quo, ao fundamentar a não aplicação do regime especial para jovens na alegada “maturidade e vivência” do Recorrente, incorreu numa interpretação restritiva e contrária à finalidade da lei, que visa favorecer a reeducação e reinserção social de indivíduos entre os 16 e os 21 anos, independentemente do grau de maturidade ou da gravidade dos factos.
C. A decisão recorrida ignora os elementos concretos dos autos que evidenciam vulnerabilidades e potencial de reinserção do Recorrente, designadamente a falta de competências escolares, profissionais e sociais, e o reconhecimento, pelo próprio Tribunal, de que seria benéfica a sua participação em programas de formação e reeducação.
D. O regime especial para jovens constitui um poder-dever do Tribunal, de aplicação oficiosa, sempre que dele possam resultar vantagens para a reinserção social do jovem arguido, não podendo a sua aplicação ser excluída com base em juízos subjetivos sobre a sua “maturidade”.
E. Relativamente à suspensão da execução da pena, o Tribunal a quo desconsiderou a primariedade do Recorrente, elemento essencial para a formulação de um prognóstico favorável à reinserção social, bem como o dever de preferência por penas não privativas da liberdade, consagrado no artigo 70.º do Código Penal.
F. A inexistência de antecedentes criminais e a juventude do Recorrente à data dos factos impunham uma ponderação mais favorável à aplicação de uma pena suspensa, eventualmente acompanhada de um período de prova com regras de conduta, medida mais adequada aos fins preventivos e ressocializadores da pena.
G. A pena de 5 anos e 6 meses de prisão mostra-se excessiva e desproporcional face às circunstâncias do caso, ao grau de culpa e ao percurso pessoal do Recorrente, violando os princípios da proporcionalidade e da adequação previstos no artigo 40.º do Código Penal.
H. Impõe-se, por conseguinte, a redução da pena para 5 anos de prisão, solução juridicamente sustentada e equilibrada, que assegura uma resposta penal justa e proporcional, permitindo ainda a aplicação do regime especial para jovens e a ponderação da suspensão da execução da pena, conforme aos fins de prevenção geral, especial e reinserção social.
Nestes termos e nos mais de direito, requer-se que V. Ex.ª se digne a dar provimento ao presente recurso, de modo a:
a) Reduzir a pena aplicada para 5 (cinco) anos de prisão;
b) Aplicar a suspensão da execução da pena de prisão, eventualmente condicionada a período de prova com imposição de regras de conduta adequadas à reeducação e reinserção do Recorrente.”
O Mº Público respondeu ao recurso do arguido BB defendendo a sua improcedência
2.2. arguido CC
“A. A sentença recorrida condenou o Recorrente na pena única de 7 anos de prisão efetiva, com fundamento principal na circunstância de o crime ter sido praticado durante o período de suspensão da execução de uma pena anterior de 3 anos e 6 meses de prisão, considerando o Tribunal a quo esgotada a utilidade do instituto da suspensão da pena.
B. A decisão recorrida enferma de erro de direito e de apreciação da prova, porquanto o Tribunal interpretou e aplicou de forma automática e punitiva os artigos 48.º, 50.º e 70.º do Código Penal, sem proceder à necessária ponderação global e prospetiva da personalidade do Recorrente e das suas atuais condições de vida e reinserção.
C. A mera verificação de que o crime ocorreu durante o período de prova de uma pena suspensa não basta, por si só, para afastar a possibilidade de nova suspensão, devendo o Tribunal avaliar casuisticamente todos os fatores relevantes que permitam formular um prognóstico favorável quanto ao futuro comportamento do arguido.
D. A decisão impugnada limitou-se a valorizar negativamente a reincidência formal, descurando factos provados que demonstram a integração social e familiar do Recorrente, o seu sentido de responsabilidade e a existência de fortes vínculos afetivos, fatores determinantes para o êxito da reinserção.
E. Está provado que o Recorrente mantém estreitos laços familiares, assume papel protetor em relação aos irmãos e demonstra sentido de responsabilidade, o que revela um suporte emocional e social favorável à sua readaptação à vida comunitária.
F. Do ponto de vista laboral, foi igualmente dado como provado que o Recorrente se encontrava profissionalmente integrado na área da construção civil, auferindo rendimento regular e contribuindo para o sustento do agregado familiar, o que traduz a sua capacidade de manter uma vida lícita e economicamente estável.
G. As suas perspetivas futuras - o desejo de retomar a convivência familiar, consolidar a relação afetiva e investir numa atividade profissional na área da restauração - demonstram motivação genuína para a mudança e uma orientação para um projeto de vida estruturado e socialmente valorizado.
H. O relatório social dá ainda conta de que o atual contacto com a reclusão constituiu uma experiência de forte impacto, capaz de promover a consciencialização e a reflexão crítica sobre o comportamento do Recorrente, o que reforça o seu potencial de reinserção.
I. O Tribunal a quo, ao fixar a pena em 7 anos, reconheceu implicitamente que a culpa não era de grau máximo, mas omitiu a necessária correlação entre a medida da pena e a possibilidade de suspensão, contrariando os princípios da proporcionalidade, da adequação e da finalidade reeducativa da pena.
J. A execução efetiva de uma pena de 7 anos de prisão, nas circunstâncias do caso, mostra-se excessiva, desproporcionada e contraproducente face ao objetivo legal da reintegração social do agente, podendo ser substituída por uma pena suspensa com regime de prova e imposição de deveres específicos.
K. A aplicação de um período de prova alargado, com imposição de regras de conduta - como a proibição de contactos com coarguidos, frequência obrigatória de programas de formação profissional e manutenção de atividade laboral - satisfaz plenamente as exigências de prevenção especial e garante uma resposta penal mais eficaz e humanamente adequada.
Nestes termos e nos mais de Direito, requer-se a V. Ex.ª que
se digne revogar a decisão recorrida e em consequência ser:
a) Reduzir a pena aplicada para 5 (cinco) anos de prisão;
b) Aplicar a suspensão da execução da pena de prisão, fixando período de prova e impondo regras de conduta adequadas à reeducação e reinserção do Recorrente.”
O Mº Publico respondeu ao recurso do arguido CC e do arguido BB defendendo para ambos a sua improcedência.
3. Por decisão sumária de 3/3/2026 a Relação de Évora declarou-se incompetente para apreciar os recursos por as penas serem superiores a 5 anos de prisão e estarem em causa apenas questões de direito
4. Neste STJ o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da improcedência de ambos os recursos.
Foi cumprido o disposto no artº 417º2 CPP
Os arguidos não responderam.
5. Procedeu-se à conferência com observância das formalidades legais.
Cumpre conhecer.
“Com interesse para a decisão da causa, provaram-se os seguintes factos:
I)
1. No dia 28 de agosto de 2024, pelas 18 horas e 57 minutos, indivíduos não concretamente identificados utilizaram um veículo automóvel de marca “Seat”, modelo “Ibiza”, de cor cinzenta escura, com a matrícula “V1”, o qual fora alugado no dia 17 de Agosto de 2024 na empresa de aluguer de automóveis “AVIS”, com loja sita no ..., Lisboa, por contrato titulado pelo arguido DD, mas na disponibilidade de AA
2. (…) e dirigiram-se ao estabelecimento denominado “Ourivesaria ...”, pertencente à “..., Unipessoal, Lda.”, sita na Rua 1, em Fátima.
3. (…) aí chegados, pararam o veículo na Rua 1, em frente à mencionada ourivesaria, que se encontrava em funcionamento, estando no seu interior apenas as funcionárias EE e FF.
4. (…) do veículo saíram dois indivíduos, trajando roupas pretas, camisolas com gorros, passa-montanhas e usando luvas, enquanto o terceiro indivíduo aguardava no interior do automóvel.
5. (…) um dos indivíduos empunhava um revólver e outro um martelo com cabo amarelo, tendo entrado na mencionada ourivesaria.
6. (…) em seguida, no interior do estabelecimento, um deles apontou o revólver na direção de EE e FF e sinalizou ao outro a vitrine, onde estavam expostos anéis e fios de ouro que pretendiam retirar.
7. (…) o indivíduo que empunhava o martelo, abriu a vitrine e retirou os objetos que ali se encontravam, guardando-os nas mãos.
8. (…) ato contínuo, o que empunhava o revólver, dirigiu às funcionárias do estabelecimento a expressão “abre a caixa, passa o dinheiro, só as notas”, tendo EE entregue a quantia de 155,00 €, que se encontrava na caixa registadora.
9. (…) em seguida, o indivíduo que empunhava o revólver, deslocou-se para a vitrine junto à porta do estabelecimento e retirou mais alguns artigos da vitrine, guardando-os nas mãos.
10. Além da aludida quantia, foram retirados os seguintes objetos:
DescriçãoValor
- um anel de ouro amarelo com zircão€ 1261, 30
- um fio de malha com chapa frisada de ouro amarelo€ 3 446, 70
- uma cruz de ouro branco€ 275, 38
- um anel de ouro branco com quinze diamantes brancos€ 1 116, 40
- uma medalha em ouro amarelo€ 663, 45
- um anel de mesa de ouro amarelo€ 329, 28
- um pendente em ouro amarelo€ 566, 45
- um pendente em ouro amarelo em forma retangular€ 1 807, 15
- um colar de duas voltas com medalha tipo moeda€ 2 392, 20
- um anel de meia libra de ouro amarelo€ 1 279, 90
- um anel de mesa de ouro amarelo€ 727,16
- um anel de ouro amarelo com diamantes€ 1182,10
- um berloque de ouro amarelo€ 490,00
- uns brincos bicolor de ouros com diamantes€ 814,58
- um berloque de ouro amarelo em cruz€ 50,95
- uma cruz de ouro amarelo com pedras€ 419,44
- uma cruz bicolor de ouro amarelo€ 220,50
- um anel de ouro branco com diamantes€ 460,00
- um anel de ouro amarelo com diamantes€ 833,10
- um anel de ouro branco com diamantes€ 977,20
- uns brincos em ouro branco com pedras€ 1251,56
- um anel de ouro bicolor com diamantes€ 894,80
- uns brincos de ouro branco com diamantes€ 1090,00
- um berloque “coração de viana” de ouro amarelo€ 1308,00
- uma cruz em ouro amarelo com cristo€ 108,00
- uma cruz em ouro amarelo com cristo€ 234,00
- uma medalha de ouro com cruz de caravaca€ 99,60
- uma cruz de ouro amarelo€ 117,60
- uma cruz de caravaca de ouro amarelo€ 349,20
- uma cruz em ouro amarelo com cristo€ 72,00
- uma medalha de ouro amarelo€ 412,87
- uns Brincos de ouro amarelo€ 798,40
- uma Cruz de caravaca de ouro amarelo€ 159,60
- uma Cruz em ouro amarelo com cristo€ 133,70
- uma Cruz em ouro amarelo com cristo€ 74,00
- uma Cruz em ouro amarelo com cristo€ 86,00
- um Berloque solitário de ouro branco€ 110,00
- uma Cruz de São Bento em ouro amarelo€ 210,00
- uma Cruz em ouro amarelo com uma pérola€ 583,10
Brincos em ouro branco com diamantes€ 723,40
- um Anel em ouro amarelo com diamantes€ 1037,90
- um Anel em ouro amarelo com onix€ 826,15
- um Anel de ouro branco com diamantes€ 321,50
- um Anel de ouro amarelo com diamantes€ 531,70
- um Anel de ouro amarelo com zirconias€ 208,75
- um Anel de ouro amarelo com zirconias€ 194,05
- um Berloque de ouro amarelo€ 441,98
- um Pendente de ouro amarelo€ 2200,00
- uma Medalha rendilhada de ouro€ 543,90
- uma Cruz de ouro amarelo com um diamante€ 350,00
- um Anel de ouro bicolor com um diamante€ 1079,92
- um Pendente de ouro com libra€ 1406,30
- um Anel de ouro branco com zirconia€ 144,05
- uma Cruz de São Bento em ouro amarelo€ 257,00
- uma Cruz de São Bento em ouro amarelo€ 559,20
- um Anel de ouro branco com diamantes€ 931,20
- um Anel de ouro amarelo com pedra€ 646,80
- um Anel de ouro amarelo entrelaçado€ 982.94
11. Após, saíram do estabelecimento com os objetos descritos, entraram no veículo automóvel de matrícula “V1” e saíram em direção à saída da cidade de Fátima, entrando na autoestrada n.º 1.
II
12. No dia 14 de setembro de 2024, AA e um indivíduo não concretamente apurado, deslocaram-se a Fátima no veículo automóvel de matrícula “V1”, conduzido pelo primeiro, tendo circulado por várias ruas da cidade, entre as 6 horas e 10 minutos e as 9 horas e 32 minutos, abrandando junto da ourivesaria “...”.
13. No dia 17 de setembro de 2024, pelas 9 horas e 33 minutos, AA conduziu a viatura automóvel de matrícula “V1” até Fátima e realizou diversas passagens na Rua 1, abrandando a velocidade junto das ourivesarias “...” e “...”.
14. No dia 18 de setembro de 2024, pelas 7 horas e 57 minutos, os arguidos AA, BB e BB, deslocaram-se na viatura automóvel “V1”, conduzida pelo primeiro, até à cidade de Fátima, onde chegaram às 9 horas e 27 minutos.
15. (…) pelas 11 horas e 30 minutos do mesmo dia, AA estacionou o veículo que transportava os arguidos, na Avenida 2, ..., Fátima, no lado oposto à ourivesaria “...”.
16. (…) em seguida, todos saíram do automóvel e caminharam na direção da mencionada ourivesaria, localizada na Avenida 2, ..., Fátima, pertencente a GG e HH, com intenção de retirar os bens que lhes interessassem.
17. (…) a ourivesaria encontrava-se em funcionamento, estando no interior II e os proprietários do estabelecimento, HH e GG.
18. (…) entraram no estabelecimento com as faces escondidas por capuzes, boné e usando luvas, sendo que BB guardava na camisola um martelo metálico com cabo de cor preta e ponta amarela, AA empunhava um revólver de calibre .38 “Smith & Wesson”, e CC levava na mão um pano de cor branca dobrado.
19. (…) ato contínuo, AA apontou o revólver na direção de GG, aproximando-se deste.
20. (…) II gritou por socorro, tendo CC, no uso da sua força muscular, empurrado a mesma fazendo com que esta batesse com a cabeça num pilar da montra.
21. (…) BB exibiu o martelo e com ele partiu a vitrine junto à porta do estabelecimento, onde se encontravam guardados objetos em ouro e prata.
22. (…) CC desembrulhou o pano de cor branca e nele colocou os objetos que se encontravam na vitrine cujo vidro foi partido.
23. (…) em seguida, BB aproximou-se do balcão da loja, brandiu o martelo no ar na direção de GG, sobre a sua cabeça, partiu os vidros do móvel de exposição que se encontra atrás do balcão, retirando peças de joalharia que ali se encontravam guardadas.
24. (…) guardando as peças de joalharia no pano que CC trazia.
25. (…) retirando os seguintes objetos: nove relógios da marca “Orcyl”, quatro relógios da marca “Casio”, dois relógios de marca “Orient”, três relógios da marca “Lotus” e sete relógios de marcas diversas; 117 peças de metal de cor cinzenta; 26 peças de metal de cor amarelo; três estojos guarda joias, quinze moedas “orientais” e objetos em metal de cor amarelo e cinzento; outras peças de joalharia, tudo num valor total de 25.697,65€ e conforme descrição constante da perícia de folhas 797 a 814, a qual se dá por reproduzida nesta sede.
26. (…) após, saíram do estabelecimento em passo de corrida, levando aqueles objetos consigo.
27. AA, BB e CC regressaram ao veículo automóvel de matrícula “V1”, entrando o primeiro para o lugar do condutor, o terceiro para o lugar do passageiro da frente e o segundo para o banco traseiro.
28. (…) seguindo em direção à autoestrada “A1”, no sentido de Lisboa, saindo na saída de Alverca, continuando pelas vias A9, A40, A36, Segunda Circular, até à ponte 25 de Abril, em Lisboa.
29. (…) pelas 12 horas e 35 minutos, entraram na ponte 25 de Abril, que tinha parte do tabuleiro da ponte encerrada pela Polícia de Segurança Pública e Polícia Judiciária, de modo a imobilizar o trânsito, o que gerou o congestionamento de trânsito e a presença de vários veículos pertencentes a terceiros no local.
30. (…) em tais circunstâncias, quando BB se apercebeu da presença de elementos policiais, saiu do veículo em passo de corrida, levando consigo um saco verde, que tentou atirar ao rio Tejo, o que não conseguiu, porquanto o mesmo caiu na grelha da ponte.
31. (…) em seguida, AA, com CC sentado no lugar do pendura, imprimiu velocidade ao veículo, fazendo-o embater contra outros veículos ali parados de modo a tentar abandonar o local.
32. (…) como a viatura ficasse incapacitada de circular devido aos impactos, os arguidos abandonaram o veículo e tentaram abrir as portas dos veículos dos terceiros, sem sucesso, tendo sido intercetados pelos órgãos de polícia criminal.
33. No interior do mencionado saco verde encontravam-se, além das já referidas peças de joalharia e demais objetos retirados da ourivesaria “Confiança”, um par de luvas pretas com faixa castanha da marca “Ante”, um par de luvas pretas de marca “Vito”, um boné de cor branca da marca “Adidas”, um revólver de calibre .38, “Smith & Wesson”, de origem belga, sem marca e modelo referenciáveis, apresentando o número 19 gravado no tambor e número de série não totalmente percetível, o qual se encontrava municiado, quatro munições de calibre. 38 Special e da marca “Wesson Special”, vários fragmentos de vidro e plástico.
34. (…) e no interior do automóvel, encontrava-se um martelo metálico com cabo de cor preta e ponta amarela e um lençol de cor branca com motivos florais em tons de azul.
35. Os arguidos AA, BB e CC não possuíam qualquer licença ou autorização validamente emitida para a detenção daquela arma de fogo e munições.
36. AA não era titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir na via pública.
37. AA, BB e CC agiram de forma concertada, em conjugação de esforços e no cumprimento de um plano traçado por eles, com recurso à força e a uma arma de fogo, com o propósito conseguido de se apropriarem de bens e valores acima descritos, passando a deles dispor como se fossem coisa sua, em prejuízo destes, bem sabendo que pertenciam a outrem e que agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários, o que realizaram.
38. (…) não se coibiram de utilizar força física e empunhar e apontar a arma de fogo a quem ali se encontrava, para intimidar os ofendidos, fazendo com que tais pessoas temessem pela vida, no sentido de concretizarem os seus intentos, de modo a impossibilitar qualquer capacidade de reação à sua ilegítima pretensão, o que realizaram.
39. AA conhecia as características da arma e as munições descritas e sabia que não podia deter, transportar, ou guardar tais objetos sem que para tal tivesse a licença de detenção e autorização, tendo consciência que a posse e detenção naquelas circunstâncias lhe estava legalmente vedada.
40. AA agiu com o propósito concretizado de conduzir o veículo mencionado na via pública, bem sabendo que não possuía o título de condução necessário e legalmente exigido para o efeito, sendo que, não obstante esse conhecimento, quis adotar tal comportamento conforme sucedeu.
41. AA, BB e CC agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas.
III)
42. AA é o quarto de uma fratria de 6 irmãos, pertencente a uma família de origem angolana, que migrou para Portugal à procura de melhores condições de vida. A família fixou residência em Almada e passou por algumas privações económicas, a mãe trabalhava como empregada de limpezas e o pai como pedreiro da construção civil.
43. (…) Ainda durante a sua infância, os pais de AA separaram-se, o pai tinha um percurso de vida ligado à criminalidade e várias reclusões. Ele e os irmãos ficaram a viver com a mãe, que após alguns anos voltou para Angola.
44. (…) juntamente com a irmã gémea, à data com 10/11 anos, ficaram em Portugal aos cuidados de uma prima, todavia, aos 13 anos de idade, juntaram-se à mãe, em Angola, onde aquele retomou os estudos, tendo concluído o 9º ano de escolaridade, e se iniciou na modalidade do futebol.
45. (…) aos 18 anos, por alegadas dificuldades de adaptação àquele país, e de não ter ali a possibilidade de se profissionalizar no ramo do futebol, decidiu regressar a Portugal, onde foi acolhido por uma prima e uma irmã mais velha.
46. (…) após uma experiência laboral em que não foi bem-sucedido, ficou inativo e passou a adotar um modo de vida centrado na satisfação das suas necessidades mais imediatas. Passou a privilegiar a convivência com grupos de pares sem rotinas estruturadas, com condutas desajustadas e ligados ao consumo de estupefacientes, contexto a que este se mostrou permeável, passando também a consumir haxixe e cocaína, evoluindo para um quadro de desestruturação pessoal que culminou na sua anterior reclusão.
47. (…) vivia no seu agregado de origem, composto pela progenitora e padrasto, numa situação equilibrada sócio e economicamente e integrado num agregado afetivo e com laços de proximidade. A mãe trabalha na limpeza do Hospital ... e o padrasto na construção civil, auferindo rendimentos medianos, mas capazes de assegurar a subsistência dos seus elementos.
48. (…) em meio prisional vem apresentando um percurso normativo, sem registo de quaisquer sanções ou infrações disciplinares.
49. (…) durante a reclusão em cumprimento de pena à ordem do processo n.º 1165/19.3PGALM, registou um percurso irregular, marcado por avanços e retrocessos devido a problemas de comportamento resultantes da imaturidade e impulsividade revelando dificuldades em antecipar as consequências dos seus atos, o que condicionou a sua evolução e a continuidade em termos de ocupação laboral, registando períodos de inatividade devido às sanções disciplinares que lhe foram aplicadas.
50. (…) subsistem manifestas necessidades de reinserção social que necessitam de ser trabalhadas, nomeadamente ao nível da interiorização dos normativos sociais vigentes, consciência crítica das suas fragilidades e comportamentos delituosos, a par de um investimento estreito ao nível da aquisição de competências e de um acompanhamento terapêutico para ultrapassar a sua conduta aditiva.
51. (…) tem antecedentes criminais, porquanto foi condenado por acórdão transitado em julgado a 12.05.2021 no processo n.º 1165/19.3PGALM, pela prática de dois crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, do Código Penal, um crime de furto de uso de veículo, um crime de tráfico de menor gravidade, um crime de condução sem habilitação legal e um crime de detenção de arma proibida, por factos reportados a 29 e 30.11.2019, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, a qual foi objeto de perdão de 1 ano.
52. BB é o mais novo de dois irmãos germanos, nascido do relacionamento dos progenitores, que se separaram quando o arguido contava cerca de um ano de idade.
53. (…) após a separação dos pais, por motivos laborais da mãe, ficou a residir com os avós paternos, agregado onde já vivia o seu irmão CC. Alude que manteve contactos com os pais, mas nem sempre da forma regular que desejava.
54. (…) quando tinha 12/13 anos de idade a mãe mudou residência para o Localização 3, passando o arguido e o irmão, a integrar o agregado da mesma.
55. (…) há cerca de 6 anos a avó paterna faleceu, infortúnio que o arguido recorda com mágoa e pesar, por considerar que a avó se constituía a sua principal figura de referência afetiva.
56. (…) é visto pelos vizinhos como uma pessoa educada e que ajudava muito a avó.
57. (…) reside num apartamento arrendado, de tipologia 3, que possui adequadas condições de habitabilidade, segundo o referido pelo arguido.
58. (…) perceciona o local de residência, como uma zona calma, mas reconhece que nas proximidades da sua casa existem bairros socias com significativas problemáticas sociais/criminais, que costumava frequentar.
59. (…) o agregado familiar é constituído pela mãe, padrasto e cinco irmãos, sendo quatro deles uterinos, com idades compreendidas entre os 17 e 5 anos de idade, e um irmão germano de 25 anos de idade, coarguido nos presentes autos.
60. (…) apresenta um percurso escolar instável e com várias retenções.
61. (…) abandonou a escola aos 18 anos de idade, sem concluir o 9.º de escolaridade, o que justifica com dificuldades de aprendizagem, desinteresse pelas matérias letivas e absentismo.
62. (…) em contexto prisional, ainda não foi possível a sua integração no sistema de ensino, mas inscreveu-se num curso profissional de restauração e bar, com equivalência ao 9.º ano de escolaridade, o qual se prevê que venha a iniciar no decorrer do próximo mês.
63. (…) após abandonar o sistema de ensino, refere ter iniciado experiências laborais, em regime de biscates, no setor da construção civil, atividade que segundo o mesmo, desempenhava, de forma irregular, à data de entrada no Estabelecimento Prisional.
64. (…) perceciona a situação económica da família como satisfatória. Os proventos do agregado familiar alicerçam-se no vencimento da mãe, que trabalha numa superfície comercial, como empregada de limpeza e aufere um salário de 850€ mensais e no do padrasto que desempenha atividade profissional no ramo da carpintaria, na área da construção civil e aufere um salário médio mensal de 1000€.
65. (…) em contexto prisional, tem adotado uma postura nem sempre consentânea com as normas institucionais, o que já se traduziu em 6 sanções disciplinares. As punições estão relacionadas com o facto de não cumprir com os deveres impostos, resistir e desobedecer a ordens dadas e insultar/ofender funcionários do Estabelecimento Prisional, bem como danificar bens do Estado, encontrando-se ainda em fase de investigação quatro novas participações disciplinares por factos ocorridos entre 26/01/2025 e 21/07/2025.
66. (…) assume consumos de estupefacientes, nomeadamente haxixe, desde o início da adolescência, em contexto de grupo de pares que também mantinham os mesmos hábitos.
67. (…) em termos abstratos, revela capacidade de entendimento e juízo crítico sobre factos de natureza idêntica aos que lhe são imputados, reconhecendo a sua ilicitude e gravidade e os danos para as eventuais vítimas.
68. (…) no futuro poderá contar com o apoio da família que está disponível para o voltar a receber e apoiar. Visitam-no no Estabelecimento Prisional quando podem e disponibilizam-lhe também apoio financeiro através de depósitos regulares para carregamento da cabine telefónica e aquisição de bens alimentares/higiene na cantina do Estabelecimento Prisional.
69. (…) revela algumas áreas de especial vulnerabilidade, nomeadamente, falta de competências escolares/formativas/profissionais, contactos sociais e de lazer, bem como ocupação de livres desestruturadas e não convencionais e ainda fragilidades na resolução de problemas de autogestão e autocontrolo, mostrando-se benéfico a sua participação em programas/projetos que lhe confiram algumas competências ao nível das fragilidades elencadas.
70. (…) e não tem antecedentes criminais.
71. CC é o mais velho de dois irmãos e fruto do relacionamento dos progenitores, que se separaram quando o arguido contava cerca de cinco anos, tendo ficado a residir com os avós paternos.
72. (…) é muito ligado aos irmãos, assumindo-se como a figura de proteção dos mesmos.
73. (…) menciona a avó como figura de referência do seu processo de desenvolvimento, tendo reintegrado o agregado materno com cerca de 15/16 anos de idade, sendo que quando tinha cerca de 18/19 anos de idade a avó paterna faleceu.
74. (…) apresenta-se com o 9.º ano de escolaridade tendo iniciado o percurso escolar aos 5 anos de idade, completando este grau de ensino, após três reprovações, aos 17 anos de idade e abandonando a frequência escolar, iniciando as suas primeiras experiências laborais.
75. (…) à data dos factos, encontrava-se integrado na área da construção civil desempenhando funções como servente, sem vínculo contratual, auferindo cerca de 40 a 50€ diários, que permitia alguma autonomia económica e comparticipar nas despesas domésticas do seu agregado familiar.
76. (…) apresenta um percurso profissional inconstante e indiferenciado, iniciado aos 17/18 anos de idade na área da restauração, como empregado de mesa tendo formalizado contratos de trabalho que não foram renovados, bem como alternando de entidade patronal para obtenção de rendimentos mais elevados.
77. (…) tem consumos regulares de substâncias psicotrópicas, haxixe, segundo referido pelo próprio, comportamento iniciado aos 17 anos de idade em contexto de grupo, sendo que recreativamente utilizava também oxido nitroso.
78. (…) ao nível de atividades de tempos livres alega que os mesmos eram preenchidos em torno do convívio com a namorada, com a família e algumas atividades desportivas como o futebol, referindo que desde a aplicação da medida probatória, se encontrava afastado, por iniciativa própria de amizades com comportamentos desviantes da sua área residencial alegando deter uma rede social restrita.
79. (…) a vivência no bairro é vista como complicada e difícil, sendo comum as ameaças por dívidas.
80. (…) em termos de perspetivas futuras, pretende regressar para junto da sua família, consolidar a sua relação afetiva com a atual namorada no sentido de futuramente constituir família e integrar-se profissionalmente na área da restauração, perspetivando adquirir a carta de pesado a fim de conduzir veículos de grande porte.
81. (…) a presente situação jurídico-penal teve impacto, atendendo ser o primeiro contacto com o contexto de reclusão, podendo a atual privação de liberdade constituir-se como um fator de promoção na aquisição de consciência crítica e pensamento consequencial face às suas opções de vida, nomeadamente ao nível de amizades e contextos de pares bem como perspetivas futuras.
82. (…) apresentando necessidade de uma intervenção estruturada no sentido da necessária interiorização dos normativos sociais vigentes.
83. (…) tem antecedentes criminais, porquanto foi condenado por acórdão transitado em julgado a 05.01.2022 no processo n.º 1555/18.9PFLRS, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, do Código Penal, por factos reportados a 17.12.2018, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução e com decisão de não transcrição.
84. DD não tem antecedentes criminais.
§3. 2
1. E não se provaram os seguintes factos:
a. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 28 de agosto de 2024, os arguidos, mediante acordo formulado para esse efeito, e em concertação de esforços, decidiram apropriar-se de bens com valor que se encontrassem expostos em ourivesarias abertas ao público, com recurso à intimidação, por meio da utilização de armas de fogo e com recurso à força física.
b. Os factos descritos em I foram praticados por AA, BB, CC e DD.
c. Os factos descritos em II foram praticados por DD.
§3. 3
2. Visando a motivação da factualidade relevante, o Tribunal baseou a sua convicção na conjugação e análise crítica da prova produzida devidamente descrita na acusação, carreada documentalmente para os autos e resultante das atas de julgamento, gerada a partir do exame e avaliação dos meios de prova trazidos ao processo e, salvaguardadas as presunções legais e naturais, valorada em harmonia com o princípio da livre apreciação da prova e de acordo com as regras da experiência.
3. O julgamento decorreu na ausência do arguido DD. Os arguidos AA e BB remeteram-se ao silêncio, não obstante o primeiro arguido tenha referido que não teve participação nos factos datados de 28 de agosto. O arguido CC prestou declarações, essencialmente confessórias quanto ao segundo conjunto de factos, negando que tenha participado nos factos de 28 de agosto. O Tribunal ponderou ainda os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação (JJ, EE, KK, LL, II, HH e GG), das testemunhas arroladas pela defesa e unicamente “abonatórias” (MM, NN e OO), bem como os seguintes elementos documentais: exames periciais de fls. 898, 964, 970, 972, 975, auto de notícia de fls. 8 e 366, ficha de registo automóvel, fls. 4, auto de diligências iniciais de fls. 14, reportagem fotográfica de fls. 18; fls. 264 a 285, relatório de inspeção judiciária de fls. 21; fls. 226; fls. 286; fls. 309 a 324; 513, 537, 683, 721, 749, relatório de visionamento de ficheiros vídeo de fls. 50 a 61; informação de fls. 63; contrato de aluguer da “Avis” de fls. 65; auto de apreensão de fls. 80; fls. 189; fls. 263; fls. 307; fls. 579, 720; auto de visionamento de registo de imagens de fls. 90; fls. 156; listagem de objetos subtraídos a fls. 114; auto de diligência de fls. 105; 130; 152; 155; 157; 161; 163; 168; cota de fls. 154; inspeção ao local do crime de fls. 170; fls. 226; autos de visionamento de registo de imagens de fls. 191, 729; auto de notícia e de detenção de fls. 220; auto de apreensão do veículo de fls. 249; relatório preliminar de exame pericial de fls. 252; suporte digital de fls. 190; pesquisas realizadas na base de dados da Segurança Social de fls. 346, 347; pesquisa realizada na base de dados do IMT de fls. 395; pesquisa de processos pendentes de fls. 383; informação do Núcleo de Armas e Explosivos de fls. 396; informação do Laboratório de Polícia Criminal de fls. 399; listagem de artigos de fls. 583; auto de visionamento de fls. 586; informação “Via Verde” de fls. 669 e 671; autos de exame direto de fls. 709, 894; auto de diligência de fls. 744; auto de análise de fls. 790; auto de exame e avaliação de fls. 796.
4. Assegurada a razão de ciência do depoimento, importa conferir isenção (quando não se descortina qualquer interesse particular no desfecho do processo, além da pretensão de realização da justiça), credibilidade (quando se evidencia um discurso responsável e consciente), rigor (aferido pela capacidade de narrar detalhes circunstanciais e espaciais), tudo conducente à demonstração de uma coerência lógica intrínseca ao depoimento, avaliada de modo endógena, em si mesma considerada, e de modo exógena, isto é, no confronto com os demais meios de prova.
5. Dito isto, duas realidades se impõem como axiomáticas: a primeira em relação à mínima evidência que os autos exibem quanto à participação de DD em quaisquer dos factos carreados para a douta acusação, com exceção de ter sido quem figurou como contraente do contrato de aluguer do veículo automóvel referenciado no processo, razão pela qual se impõe como não provada a participação deste arguido; a segunda atinente ao facto de inexistir qualquer consistência probatória quanto à participação dos restantes arguidos no evento ocorrido a 28 de agosto de 2024, pois que, na verdade, não tendo havido possibilidade de reconhecer os seus agentes, só por via indiciária e com recurso a elementos probatórios comuns ao primeiro (28 de agosto) e segundo (18 de setembro) eventos se poderia alcançar – sempre com dificuldade – a sua identificação e eventual imputação. Mas, em bom rigor, só dois elementos indiciários ou comuns sobrevêm com clareza, qual seja a localização (cidade de Fátima) e a utilização do mesmo veículo automóvel. No demais, não se pode sustentar que o modus operandi, ao contrário do sustentado pelo Sr. Inspetor da Polícia Judiciária, é inteiramente semelhante ao ocorrido a 18 de setembro, pois que se vislumbram com nitidez diferenças assinaláveis, seja porque um dos elementos fica no carro e não entra dentro da ourivesaria, seja porque não se pode garantir que a arma era a mesma (folhas 99 e folhas 317), seja ainda porque se percebe que o martelo não é o mesmo (folhas 100 e folhas 316), não estando sequer na posse dos arguidos, aquando da sua detenção, seja também porque a testemunha EE referiu que o indivíduo que falou com ela usou uma linguagem “meio espanholada”.
6. Afora o antedito, do compulso dos depoimentos, do auto de visionamento e da listagem de objetos, o Tribunal pôde responder aos factos descritos em I, incluindo os objetos furtados e respetivo valor, assim como aos factos não provados (conferir facto b).
7. Com efeito, não se apurou uma realidade suficientemente clara para extrair a conclusão inserta ao facto descrito em a., razão pela qual se afere como não provado.
8. No que tange aos factos enunciados em II, relevam naturalmente os depoimentos das testemunhas JJ (inspetor da Polícia Judiciária), II, HH e GG (presentes na ourivesaria), as quais descreveram a dinâmica do ocorrido e se aferiram como credíveis para perceber os passos e ações encetadas pelos Arguidos. Por seu turno, o trabalho policial efetuado pela Polícia Judiciária permitiu reconstituir todo o trajeto dos arguidos até Fátima e de Fátima até à detenção na Ponte 25 de Abril. Com efeito, os elementos policiais, compostos por várias equipas como coordenação do aludido JJ, estiveram sempre presentes em todos os momentos, a perseguição decorreu sem cortes, isto é, sem possibilidade de entrada ou saída de condutor ou passageiros entre Fátima (no momento dos factos presenciados pela Polícia Judiciária) e a interceção na Ponte 25 de Abril, conforme se afere pelo auto de folhas 310 a 323 e reportagens fotográficas (folhas 227 e seguintes).
9. Para além disso, importa obviamente mencionar as declarações confessórias de CC, o qual, negando a participação nos factos de 28 de agosto, confessa que, conjuntamente com o AA e o seu irmão BB foram os responsáveis do assalto à ourivesaria a 18 de setembro. Com uma postura nitidamente defensora e protetora do seu irmão, descreveu tudo o que ocorreu, a intervenção de cada um dos arguidos, os objetos que empunhavam e quem os empunhava, assim como a distribuição de tarefas. Só dois aspetos mereceram reservas ao Coletivo, fosse a alegada circunstância de não ter havido preparação prévia e ter sido algo decidido no instante em que se encontram, fosse o facto de afirmar ter sido o próprio a lançar o saco no tabuleiro da Ponte 25 de Abril. Com efeito, não parece crível que a exigência de uma deslocação entre Almada e Fátima seja compatível com um impulso do momento, assim como se crê que a única razão para assumir a responsabilidade (de resto, inócua) do lançamento do saco seja a proteção do irmão, considerando que tal realidade é contraditada pelo auto inequívoco da Polícia Judiciária (folhas 330). Importa vincar que nenhum obstáculo se vislumbra a que tais declarações sejam valoradas em relação aos coarguidos, desde logo porque são autoincriminatórias.
10. No mais, relevou para o valor dos objetos a perícia efetuada durante o inquérito e reproduzida nos factos provados.
11. Claro está que a identificação do condutor resulta da própria interceção e detenção logradas na Ponte 25 de Abril, mais relevando para os factos 12 e 13, o depoimento de JJ, não tendo dúvidas em identificar o Arguido das duas vezes.
12. No que concerne à detenção da arma, releva para a resposta quer o facto de a mesma ser empunhada por AA e estar, assim, na sua disponibilidade, como também as declarações de CC, dizendo que a mesma, no início da viagem, estava no porta bagagens do veículo e não pertencia a si ou ao seu irmão. A sobredita conclusão não é posta em causa pela circunstância de a arma se encontrar dentro do saco verde (na posse de BB), pois se crê que tal só aconteceu por um mero acaso relacionado com a dinâmica dos factos, designadamente a tentativa gorada de arremessar todos os objetos para fora do veículo em direção ao Rio Tejo.
13. No que tange com o elemento subjetivo, devidamente descrito nos factos 35 a 41, é consabido ser o mesmo insuscetível de prova direta, havendo que recorrer a regras de experiência comum, daí se inferindo que a ação dos arguidos é concertada, na base de um plano previamente gizado, e lograda de forma a constranger a ação da vítima ou vítimas, tudo inequivocamente dirigido à subtração de bens, seja por via da intimidação verbal, seja por via do próprio constrangimento físico, sendo especialmente impressivo o uso da arma de fogo, uso esse por todos conhecido e querido. No entanto, tal atuação concertada não pode ser confundida com a responsabilidade pela detenção ilícita da arma, a qual só ao seu detentor pode ser assacada. Assim como a condução sem habilitação legal só ao condutor pode ser imputada.
14. Por fim, os factos enunciados a III decorrem inteiramente da análise crítica do relatório social, reproduzindo textualmente os segmentos relevantes. Os antecedentes criminais resultam dos respetivos certificados do registo criminal. Importa, ainda, destacar os depoimentos de MM, NN e OO, sendo que os dois primeiros revelaram séria importância na caraterização dos arguidos BB e CC.
15. E mais não foi levado à matéria de facto por não oferecer relevo, por ser de teor conclusivo ou por configurar juízos de Direito.”
+
6. O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), sem prejuízo de ponderar os vícios da decisão e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais1 e do conhecimento dos mesmos vícios em face do artº 432º1 a) e c) CPP (redação da Lei 94/2021 de 21/12) mas que, terão de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo”, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100, constituindo a “revista alargada”, pelo que são as seguintes as questões suscitadas e a apreciar segundo
o arguido BB:
- a aplicação do regime dos jovens delinquentes
- Medida da pena
- Pena suspensa
O arguido CC:
Medida da pena e
Pena suspensa
+
7. Em face da declaração de incompetência para conhecer do recurso pelo Tribunal da Relação, importa verificar se este Supremo Tribunal é competente para conhecer do recurso interposto pelo arguido.
A competência deste Supremo Tribunal, resulta das normas atributivas dessa competência nos termos expressos no Código de Processo Penal e dele resulta que o recurso para o STJ visa exclusivamente matéria de direito (artº 434ºº CPP), apenas podendo conhecer dos vícios do artº 410º2 CPP (da matéria de facto) oficiosamente (artºs 410.º, n.º 2, 426.º e 434.º, CPP e Ac. FJ n.º 7/95 e 10/2005, e apenas podendo ser alegados pelo recorrente nas situações recursivas previstas no artº432.º, n.º 1, a) e c), CPP (em que o STJ intervém como 2ª instância).
Neste âmbito dispõe o artº 432º CPP que:
“1- Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: (…)
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;
Estamos perante dois recursos interpostos de um acórdão do tribunal colectivo que condenou cada um dos arguidos recorrentes em pena superior a 5 anos de prisão, pelo que cabe no âmbito da precisão da al.c) do nº1 mencionado, sendo que estamos perante o recurso per saltum, pois que nos termos do nº2 do mesmo artº “não é admissível recurso prévio pra aa relação”, e sendo que estão em causa apenas questões de direito2 que podemos defini-la sumariamente como toda aquela em que uma determinada situação de facto é submetida a tratamento jurídico, ou de outro modo seja objecto de uma previsão legal, ou se discuta a observância ou ao contrário a violação de uma norma ao caso, ou ainda no dizer do Prof. J. A. Reis, determinar o que quer a lei, o que é o caso em face da possível aplicação do regime jurídico dos jovens delinquentes e da medida da pena e da pena de substituição da prisão que os recorrentes reclamam.
Sendo assim, é competente este Supremo Tribunal para conhecer do recurso.
8. Apenas a questão da aplicação do regime dos jovens delinquentes reclamada pelo arguido BB difere das demais questões recursivas que são comuns a ambos os recorrentes razão pela qual serão analisadas, na parte possível em conjunto.
Assim, questiona o arguido BB a não aplicação a si do regime jurídico dos jovens delinquentes, o qual determina no artº 4º (DL n.º 401/82, de 23/9) que “Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”, alegando que a sua aplicação “não depende de uma avaliação da “imaturidade” do arguido, mas sim da verificação de que da sua aplicação possam resultar vantagens para a reinserção social do jovem” sendo que “A gravidade do facto, por si só, não é critério para excluir a aplicação do regime”, e “a decisão descurou por completo os elementos concretos dos autos que apontam para as vulnerabilidades e potencial de reinserção do Recorrente”
O acórdão recorrido apreciou essa questão nos seguintes termos:
“Verificando-se que o arguido BB tinha 19 anos de idade à data da prática dos factos, deve o Tribunal aferir se é aplicável o Regime Especial para Jovens, ínsito no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, aplicável ex vi artigo 9.º, do Código Penal.
Trata-se de um poder-dever, de uma “imperativa atenuação especial, mesmo que o princípio da culpa o não exija, quando haja razões sérias para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado” – conferir acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.09.2006, citado in A. LOURENÇO MARTINS, Medida da Pena, Finalidades e Escolha, Coimbra Editora, p. 189 – quer impondo tal atenuação especial (artigo 4.º), quer impondo medidas de correção especificamente previstas (artigos 5.º e 6.º).
Importando quanto ao instituto da atenuação enunciar as seguintes coordenadas, conforme explicitado em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: “(…) a atenuação especial ao abrigo deste regime especial: (i) não é de aplicação necessária e obrigatória; (ii) não opera de forma automática, sendo de apreciar casuisticamente; (iii) é de conhecimento oficioso; (iv) não constitui uma mera faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, sendo de concessão vinculada; (v) é de conceder sempre que procedam sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado, sendo em tais circunstâncias obrigatória e oficiosa; (vi) não dispensa a ponderação da pertinência ou inconveniência da sua aplicação; (vii) impõe se justifique a opção ainda que se considere inaplicável o regime, isto é, deve ser fundamentada a não aplicação” – conferir acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 29.04.2009, ECLI:PT:STJ:2009:6.08.1PXLSB.S1.F0, Relator: RAUL BORGES, disponível eletronicamente.
Todavia, olhado o caso vertente, logo se conclui que o arguido manifesta uma maturidade e vivência, perfeitamente afirmada pelos factos provados, a qual se afigura incompatível com os princípios subjacentes à aplicação do regime especial para jovens, quais sejam a necessidade de educação para o direito e renúncia ao efeito estigmatizante das penas. Na verdade, a gravidade dos factos e o padrão de comportamento manifestado no Estabelecimento Prisional não parece ser de molde a considerar que da atenuação resultam vantagens para a sua inserção. É que, pese embora a afirmada carência de competências escolares, formativas e profissionais, não estamos em crer que as mesmas serão mais eficazmente combatidas com uma atenuação da pena.”
Como decorre da norma transcrita (artº 4º) a atenuação especial da pena, pressupõe ou exige a emissão de um juízo de prognose fundado sobre a existência de razões sérias que levam a acreditar que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem, sendo que tal norma configura um motivo autónomo de atenuação especial da pena diverso dos previstos no artº 73º CP, e emerge directamente da idade do agente (requisito formal) e do juízo de prognose favorável quanto ao desempenho da personalidade do arguido (requisito material).
Como ponto de partida indica o recorrente a ausência de antecedentes criminais, a gravidade do facto não ser suficiente para a exclusão da aplicação de tal regime jurídico, e o arguido revelar “algumas áreas de especial vulnerabilidade, nomeadamente, falta de competências escolares/ formativas/ profissionais, contactos sociais e de lazer, bem como ocupação de livres desestruturadas e não convencionais e ainda fragilidades na resolução de problemas de autogestão e autocontrolo”, e se mostrar “benéfica a sua participação em programas/ projetos que lhe confiram algumas competências”.
Em contraponto, temos efectivamente a gravidade, acentuada, dos factos contra as pessoas e contra ao património alheio, e consequente ilicitude, que ressalta dos bens jurídicos protegidos pelo crime de roubo em que em concreto participou apesar da sua idade, donde emerge uma acentuada culpa dolosa de preparação e participação (escolha da ourivesaria, meios de acção (arma e martelo) e de evitar a identificação (as faces escondidas por capuzes, boné e usando luvas), e o uso pelo arguido do martelo que levava consigo e que usou para destruir as montras e ameaçar o dono (brandindo-o na sua direcção), e donde emerge uma personalidade acentuadamente contrária aos valores da Ordem Jurídica, - pois não estamos perante um qualquer ilícito criminal ( mas um dos mais duramente punidos pela lei penal – 3 a 15 anos de prisão) -, compatível com os seus actos no Estabelecimento prisional traduzidos “[n]uma postura nem sempre consentânea com as normas institucionais, o que já se traduziu em 6 sanções disciplinares. As punições estão relacionadas com o facto de não cumprir com os deveres impostos, resistir e desobedecer a ordens dadas e insultar/ofender funcionários do Estabelecimento Prisional, bem como danificar bens do Estado, encontrando-se ainda em fase de investigação quatro novas participações disciplinares por factos ocorridos entre 26/01/2025 e 21/07/2025.”, pelo que atento o seu percurso social (educativo e laboral) e apesar da ausência de antecedentes criminais, não vemos razões e muito menos sérias, - sendo que o arguido não assumiu os factos (remetendo-se ao silêncio como é seu direito) -, para considerar que um menor tempo de cumprimento da pena de prisão (em que se traduz a atenuação especial da pena – que sempre pode ser considerado em sede de liberdade condicional em face do seu empenho em mudar de vida e demonstrar a capacidade de se reinserir socialmente numa vontade de não praticar crimes) contribua para a sua reinserção social, sendo que, como se expressa no parecer, a ajuda de que pode necessitar poderá, neste contexto, ser melhor proporcionada pelos serviços prisionais3, não sendo prognosticável que o mesmo a aceitasse se em liberdade, face à demonstrada conduta prisional, aliado ao facto de se tratar de um consumidor “de estupefacientes, nomeadamente haxixe, desde o início da adolescência, em contexto de grupo de pares que também mantinham os mesmos hábitos”.
Como se expressa o ac STJ de 22-05-20134 “V - A avaliação das vantagens da atenuação especial para a reinserção do jovem tem de ser equacionada perante as circunstâncias concretas do caso e do percurso de vida do arguido, e não por considerações abstractas desligadas da realidade.” o que em face do exposto se demonstra não ser possível, tendo presente que tem como limite intransponível a necessidade de defesa da sociedade e de prevenção da criminalidade (5), que no presente caso em face dos agentes e seus contornos as exigências de prevenção geral se mostram acentuadas, sendo certo que como se expressa o ac. Ac. do STJ de 23/06/2022(6) “A aplicação do regime especial encontrará dificuldades nos casos em que não haja assunção pela prática dos factos e o convencimento do julgador do sincero arrependimento e do determinado comprometimento do arguido em não reincidir, o que terá de passar pelo crivo de um mínimo de credibilidade”, o que no presente caso nem sequer isto ocorreu.
E assim, tendo presente que “ Essa atenuação especial não pode ser aplicada como voto de confiança ou manifestação de fé na reinserção social do jovem condenado, antes devendo assentar em factos positivos, isto é, na demonstração de circunstâncias que, globalmente consideradas, inculquem no julgador esse juízo seguro de que o condenado beneficiará, na sua reinserção social, dessa atenuação(7), não pode ser emitido o juízo de prognose de que a atenuação especial da pena contribuirá para a reinserção social do arguido BB.
Improcede, por isso, esta questão.
9. Questionam ambos do arguidos a medida da pena, pretendendo ambos a sua fixação em 5 anos de prisão.
Como resulta dos autos e do acórdão recorrido, os arguidos recorrentes são irmãos, e ambos entendem que a pena de cada um deles é excessiva e desproporcionada, invocando o arguido BB que “…revela-se excessiva face às circunstâncias concretas do caso, ao grau de culpa do Recorrente e ao seu percurso pessoal e social…” e “Tendo em conta a sua juventude à data dos factos, a ausência de antecedentes criminais, o reconhecimento parcial da responsabilidade e o potencial de reinserção evidenciado, impõe-se a redução da pena para 5 (cinco) anos de prisão.”, e o arguido CC que a pena “mostra-se desadequada à gravidade concreta dos factos, ao grau de ilicitude revelado e à personalidade do Recorrente”, a qual “ultrapassa o necessário à realização das finalidades da punição, olvidando a função essencialmente reeducativa e ressocializadora atribuida à pena” e “excede claramente a medida da culpa e não se mostra necessária para assegurar a tutela dos bens jurídicos violados nem para prevenir a prática de novos ilícitos”, e “As circunstâncias pessoais e sociais do Recorrente, …evidenciam a existência de fatores positivos que não foram devidamente valorados” sendo que “O Recorrente apresenta um projeto de vida estruturado e socialmente valorizado, traduzido na intenção de retomar a convivência familiar, consolidar a sua relação afetiva e investir numa atividade profissional, com vista à obtenção de carta de condução de veículos pesados.”
9. 1 No acórdão recorrido, no que aos recorrentes se refere, foi ponderado o seguinte:
“Os critérios a observar para as consequências jurídicas do crime, escolha e determinação da medida da pena impõem, à luz do disposto no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, que a determinação da medida de qualquer pena terá como pressuposto inicial alcançar a finalidade a que a pena criminal se reconduz na sua intrínseca realidade ambivalente, avultando a prevenção geral positiva ou de integração, como traduzindo uma ideia de que a pena aplicada ao agente deve manter e reforçar a confiança da comunidade de paz na validade e eficácia das normas jurídico-penais como instrumentos de tutela de bens jurídicos, assim se aferindo um limite mínimo para restabelecer tal confiança e um limite máximo como ponto ótimo da estabilização das expectativas comunitárias, antevendo a culpa sempre enquanto limite inultrapassável e redutor de tal ponto ótimo, assumida a necessidade de reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), através da sua adesão aos valores e princípios da comunidade, como pêndulo aritmético da antedita moldura de prevenção – conferir JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, Parte Geral, Tomo II, Coimbra Editora, 2009, pp. 238/45 e MARIA JOÃO ANTUNES, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2013, 41/8.
“…, à prática do crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, qualificado pelo n.º 2, do mesmo artigo, corresponde uma pena de prisão de 3 a 15 anos; (…)
As necessidades de prevenção geral demandadas pelo crime de roubo estão, intrinsecamente, ligadas ao facto de ser um crime contra a propriedade, avultando a frequência com que o mesmo se verifica, acrescido das particulares evidências que ressaltam da violência sobre as pessoas que lhe está associada e conjugado com a sensação de impunidade que a comunidade sente relativamente à prática de factos que integram tal tipo de ilícito. (…)
As necessidades de prevenção especial são particularmente intensas nos arguidos … e CC, … pela condenação no mesmo tipo de crime em pena de prisão de 3 anos e 6 meses, suspensa na sua execução, tendo os factos em apreço sido praticados no seu decurso. As aludidas necessidades são mais limitadas no arguido BB, face à inexistência de antecedentes criminais.
Importa ponderar, outrossim, (i) o grau de ilicitude dos factos, relevando o modo de perpetração dos crimes, com planeamento, ainda que incipiente, utilização de veículo automóvel alugado, com uma deslocação entre Almada e Fátima e inerentes necessidades de conhecer e estudar os locais, com recurso a uma arma de fogo e martelo, com os rostos tapados, inculcando uma opção já com alguma sofisticação tendente a provocar receio e medo nas vítimas e, ao mesmo tempo, garantir o sucesso do roubo com quantias avultadas e no menor tempo possível; (ii) a intensidade do dolo, na modalidade de dolo direto; (iii) os sentimentos manifestados no cometimento dos crimes e os fins ou motivos determinantes devem ser devidamente valorados, assumindo aqui relevância a forma como aderem a um plano necessariamente violento sem rebates de consciência, assim como não se coíbem de reagir perante a iminência da detenção; (iv) as condições pessoais dos arguidos estão intimamente relacionadas com o contexto familiar, bem assim com a realidade e vivência própria do local da residência, …; (v) a conduta anterior e posterior ao facto, deveras impressiva e agravante quanto aos arguidos … e CC (ambos condenados pela prática dos mesmos tipos criminais por acórdãos transitados em julgado em 12.05.2021 e 05.01.2022 respetivamente, … e o segundo tendo praticado os factos em apreço na constância da suspensão da pena, ademais tendo sido deferido o pedido de não transcrição do averbamento). Menos impressiva quanto ao arguido BB, mas ainda assim negativa, como dá nota o relatório social. (…)
Tudo visto e ponderado, afigura-se justo, adequado e razoável, em face da personalidade, da culpa dos arguidos e bem assim das invocadas razões de natureza preventiva, porque só a estas finalidades deve o julgador recorrer em sede de escolha e preferência por uma ou outra pena, fixar as penas do seguinte modo: (…) (ii) quanto ao arguido BB, a pena deve circunscrever-se ao limiar do primeiro terço, e assim se fixa uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de roubo; (iii) quanto ao arguido CC, a pena deve situar-se dentro da metade da moldura, assim fixando uma pena de 7 anos de prisão pela prática do crime de roubo.
(…). A pena de CC deverá ser demonstrativa da gravidade do ilícito e desvalor associado à prática de igual tipo criminal durante o período de suspensão da execução de pena de prisão, a qual não servindo de advertência suficiente exponencia a necessidade de intervenção punitiva e aumenta o limiar da culpa, (…). Já quanto ao arguido BB é imperioso afirmar que os factos típicos e os emergentes do relatório social depõem a favor de uma séria intervenção punitiva, concordante com a grau de ilicitude a atitude face ao Direito, importando, porém, ponderar a idade jovem e a ausência de antecedentes criminais, as quais, no entender do Coletivo, não são de molde a fazer derrapar a pena para um quadro mínimo, sob pena de excessiva indulgência, mas antes perto, e ainda assim abaixo, do limiar do primeiro terço da moldura, com a convicção que tal revela o equilíbrio possível entre as necessidades punitivas e de culpa, a intervenção preventiva e uma almejada ressocialização.”
9. 2 O recurso não se destina a proceder a uma nova determinação da pena, mas, apenas, a verificar o respeito pelos critérios legais que presidem à sua determinação tendo em conta o disposto nos artºs 40º, 70º e 71º CP, e com eventual correção da medida da pena aplicada se o caso a justificar por violação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade8 ou como se refere ac. STJ de 19.05.2021 proc. n.º 36/20.5GCTND.C1.S1, www.dgsi.pt. “a sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”, e assim “grosso modo” a determinação da medida da pena concreta a aplicar ao arguido e a cada crime envolve diversos tipos de operações mentais e materiais, ponderando-se que em face do artº 40ºCP, as finalidades das penas se reconduzem à protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial) e, dentro da moldura legal, estabelece o artº71º nº 1 CP, que a pena concreta é achada “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” – sendo a culpa o suporte axiológico de toda a pena, pois “A culpa é o pressuposto e fundamento da responsabilidade penal. A responsabilidade é a consequência ou efeito que recai sobre o culpado. (...) Sendo pressuposto e fundamento da responsabilidade deve ser também a sua medida, (...). O domínio do facto pelo agente é o domínio da sua vontade racional e livre, e é esta que constitui o substrato da culpa”9, tendo presente que o princípio da culpa é a “consequência da exigência incondicional da defesa da dignidade da pessoa humana que ressalta dos artigos 1º, 13º, n.º 1 e 25º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa”10– sendo as exigências de prevenção quer gerais quer especiais, e que (e assim Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs. 227 e sgt.s) as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade.
Neste quadro conceptual, o processo de determinação da pena concreta seguirá a seguinte metodologia: a partir da moldura penal abstrata procurar-se-á encontrar uma sub-moldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida ótima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Dentro dessa moldura de prevenção atuarão, de seguida, as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização. Quanto à culpa, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a estabelecer;
Por outro lado há ter em atenção que o recurso sobre a medida da pena versa sobre a inobservância dos critérios previstos no artº 71º CP por se ter considerado factos que não ocorreram, ter-se omitido a ponderação de factos que devia considerar, ou existir uma inadequada valoração da culpa e das exigências de prevenção, que revelem quantificação desproporcionada da pena, pelo que se o facto invocado como não ponderado na determinação da medida da pena, foi, na realidade, ponderado, e se é invocada a desproporção da pena sem qualquer esforço de demonstração do alegado, a questão suscitada não pode produzir o efeito pretendido pelo recorrente, na sequência da doutrina de Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra edit, 2005 pág. 197, de que em caso de recurso é possível quanto à medida da pena proceder “ à correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. (…) a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado (…) Mas já assim não será, e aquela tradução será controlável (….) se v.g. tiverem sido violadas regra das experiencia ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (sublinhado nosso), no que é seguido pelo STJ (ac. 12/4/2007 proc 07P1228)11.
Como que fazendo uma síntese de tais regras expressas na doutrina e na jurisprudência, o STJ no seu ac. de 16/6/201012 decidiu: “VII - Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão, o juiz serve-se do critério global contido no art. 71.º do CP – preceito que a alteração introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, deixou intocado, como de resto aconteceu com o referido art. 40.º –, estando vinculado aos módulos-critérios da escolha da pena previstos do preceito. VIII - Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de atuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.”
9. 3 Em vista do exposto verifica-se que em relação a ambos os arguidos não se demonstra a inobservância de qualquer princípio ou circunstância a que devesse atender, nem se invoca que tenha atendido a circunstâncias indevidas, antes pelo contrário todos os factores relevantes foram atendidos, e em relação ao arguido BB ao invés do alegado, o mesmo arguido não assumiu qualquer responsabilidade nos factos remetendo-se ao silêncio em audiência, e relativamente ao seu irmão o arguido CC, de igual modo foram devidamente valorados todos os factores e circunstâncias dos factos e do seu modo de vida, sendo que o seu alegado, projecto de vida futuro, não se mostra consistente pois tanto pretende integrar-se profissionalmente na área da restauração, como perspetiva adquirir a carta de pesado a fim de conduzir veículos de grande porte.
Assim, tendo em conta que a actividade recursiva do STJ, também no que respeita à medida da pena se traduz num remédio jurídico13 com vista a averiguar, neste contexto, se os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (artº 18º CRP) das penas se mostram respeitados e observados, bem como nessa sequência se as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, foram observadas, o que se demonstra, bem como foram integralmente cumpridas as finalidades da pena, cuja função primordial é a protecção dos bens jurídicos e por essa via dos valores da Comunidade, e só na medida do possível a reintegração social o arguido, e se mostra justificada a pena de cada um dos arguidos, tendo em conta a diversidade, no caso do arguido BB a sua idade e ausência de antecedentes criminais e no caso do CC os seus antecedentes criminais e no cometimento do ilícito na pendência de uma pena suspensa por crime da mesma natureza e a sua confissão / assunção de responsabilidade dos factos, de escasso valor perante uma detenção em quase flagrante delito, e na posse do produto do crime e instrumentos da prática do mesmo.
9. 4 Ora visto o exposto, a moldura penal (de 3 anos a 15 anos de prisão), o valor dos bens apropriados e o dano causado no material destruído, as circunstâncias descritas nos factos relativos à conduta dos arguidos, os meios utilizados e a agressão ocorrida, o dolo intenso e elevada ilicitude material, e a observância das finalidades da pena em face das exigências de prevenção geral, da prevenção especial e da culpa de cada um dos arguidos aliada aos seus modos de vida, situação familiar, social e laboral e ainda o nível cultural e educacional, constata-se que a pena aplicada a cada um dos arguidos não se mostra necessitada de correcção, pois se mostra necessária, adequada e proporcional, pelo que é de manter.
10. Flui do acabado de expressar em face das penas em que cada arguido foi condenado (5 anos e 6 meses e 7 anos de prisão), que não se verifica desde logo o requisito formal para que possa ser aplicada a pena de substituição – a pena suspensa - artº 50º CP) -, como pedido pelos arguidos, pelo que não é admissível.
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11. Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça decide:
Julgar improcedentes os recursos dos arguidos BB e CC, e em consequência mantém a decisão recorrida.
Condenar cada um dos arguidos no pagamento da taxa de justiça que fixa em 5 UC, e solidariamente nas demais custas (artº 513º CPP e Tabela III RCJ).
Notifique e DN
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Lisboa e STJ 13/5/2026
José A.Vaz Carreto - Relator
Fernando Ventura - 1.º Adjunto
Antero Luis - 2.º Adjunto
1. – artºs 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 e 7/95 de 19/10/ 95 este do seguinte teor: “é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”)↩︎
2. Cfr texto do ac STJ 5/6/2014 proc. 853/98.0JAPRT.P1.S1 cons. Soito de Moura, in www.dgsi.pt↩︎
3. Em que se insere o facto provado de “em contexto prisional, ainda não foi possível a sua integração no sistema de ensino, mas inscreveu-se num curso profissional de restauração e bar, com equivalência ao 9.º ano de escolaridade, o qual se prevê que venha a iniciar no decorrer do próximo mês.”↩︎
4. Proc. 179/11.6JAPDL.L1.S2 Cons. Henriques Gaspar, www.dgsi.pt↩︎
5. Cfr. Ac. do STJ de 09/05/2002, publicado na C.J. Acs. do STJ, Tomo II, pág. 193.↩︎
6. Cfr. proc. nº 694/20.0PBSTR.E1.S1, Cons. Cid Gerardo, acedido in www.dgsipt↩︎
7. Ac. do STJ de 06/12/2023. proc. nº 710/22.1PEAMD.L1.S1- 3ª Secção, Cons. Ernesto Vaz Pereira, in www.dgsipt↩︎
8. por todos, o acórdão de 16.10.2024, Proc. n.º 159/19.3GEBRG.S1, em www.dgsi.pt↩︎
9. - Prof. Cavaleiro Ferreira, Lições de Dto. Penal, I, págs. 184 e 185)↩︎
10. ”- Prof. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 84↩︎
11. Cons. Carmona da Mota in www.dgsi.pt/jstj) que se expressou do seguinte modo: “Daí que, depois de controladas e julgadas correctas todas as operações de determinação da pena, não reste ao tribunal ad quem, num recurso limitado às correspondentes questões de direito, senão verificar se a quantificação operada nas instâncias, respeitando as respectivas «regras de experiência», se não mostra «de todo desproporcionada».↩︎
12. Proc. 7/09.2GAADV.E1.S1 Cons. Raul Borges, www.dgsi.pt/jstj↩︎
13. Ac. do STJ de 19.05.2021 proc. n.º 10/18.1PELRA.S1, in www.dgsi.pt “os recursos não são novos julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos.”↩︎