Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Fazenda Pública recorre da sentença de fls. 72-79 do 1º Juízo do TT de 1ª Instância do Porto que julgou procedente esta impugnação judicial, deduzida por A... contra liquidação de IVA do ano de 1994, no montante de esc. 640 000$00, acrescido de juros compensatórios no valor de esc. 172 037$00.
Culmina a atinente alegação com as seguintes conclusões:
1 – A verba de 4 000 000$00 constante de nota de débito emitida em 15.XII.1994 pela impugnante à empresa B..., designada por "indemnização compensatória para mudança de instalações" derivada de acordo de revogação de arrendamento, sem liquidação de imposto, configura uma operação sujeita (e não excluída), uma prestação de serviços tributável, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 1º, 1, a), 3º, 4, e 4º, 1 e 4, do CIVA;
2 – Do texto legal contido no n.º 4 do art.º 3º do CIVA infere-se que apenas a verificação cumulativa dos requisitos enunciados no preceito exclui da tributação, por não serem consideradas transmissões para efeitos de IVA, as operações ali mencionadas – as cessões (onerosas ou gratuitas) do estabelecimento comercial, da totalidade ou de parte de um património susceptível de constituir um ramo de actividade independente, e quando o adquirente seja ou venha a ser um sujeito passivo do imposto;
3 – Não se encontrando excluído da tributação, o recebimento daquela verba é considerada uma prestação de serviços, nos termos do n.º 1 do art.º 4º do Código, dado configurar uma operação a título oneroso e não constituir uma transmissão ou importação de bens;
4 – Nem tão-pouco tem aqui aplicação o disposto no n.º 30º do art.º 9º do CIVA, ao isentar do disposto a locação de bens imóveis, por respeitar apenas à sua constituição, não abarcando a cedência, transferência ou transmissão, que não tem norma de isenção que a cubra.
5 – A sentença recorrida violou as disposições legais supra citadas.
Não houve contra-alegação.
O Ministério Público entende que deve ser negado provimento ao recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Mostram-se assentes os seguintes factos:
- A)A impugnante foi objecto de fiscalização tributária levada a cabo pelos SPIT;
- B)Na sequência de tal acção inspectiva, foi apurado que aquela, em 15.XII.94, emitiu uma nota de débito à empresa B..., no montante de 4 000 000$00, referente a uma indemnização derivada de "acordo revogação de arrendamento de estabelecimento em 26 de Outubro de 1994 – indemnização compensatória para mudança de instalações".
- C)Analisados os documentos, os Serviços constataram que sobre aquele valor não foi efectuada qualquer liquidação de IVA;
- D)O sujeito passivo fez constar de tal documento o seguinte: "IVA em regime de não incidência ao abrigo dos arts. 1º e 4º do CIVA";
- E)Aqueles serviços consideraram que a operação referida em A) se traduziu numa prestação de serviços, tributável de acordo com o n.º 1 dos arts. 1º e 4º do CIVA e procederam à liquidação de imposto no montante de 640 000$00.
- F)Inconformada com tal liquidação, a ora impugnante apresentou a reclamação graciosa apensa;
- G)Esta reclamação foi indeferida por despacho de 27.X.00, por ter sido entendido que a dita indemnização compensatória por cessação de contrato de arrendamento é tributável em sede de IVA, por se tratar de uma prestação de serviços nos termos dos arts. 1º, 1, e 4º, 1 e 4, do CIVA;
- H)Daí resultou a liquidação de IVA no montante de 640 000$00, acrescido da soma de 172 037$00 a titulo de juros compensatórios, num total de 812 037$00, ora impugnado – liquidações n.ºs 97008628 e 97008627;
- I)Tais importâncias foram pagas através de cheques emitidos em 28.V.97.
Exposto quadro factual desenhado pelo tribunal a quo, cabe referir que a questão decidenda é a de saber se montante pago por senhorio a inquilino a título de indemnização por rescisão amigável de contrato de arrendamento comercial está, ou não, sujeito a IVA, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1º, 1, 3º e 4º, 1, do CIVA.
Segundo aquele primeiro normativo, estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal; as importações de bens e as operações intracomunitárias efectuadas no território nacional, tal como são definidas e reguladas no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.
E o convocado artigo 4º, 1, estabelece que são consideradas como prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importação de bens.
É para nós seguro que não se perfila, in casu, “operação” alguma para efeitos de incidência de IVA. Como, a propósito de caso análogo, se sublinha no acórdão desta Secção de 15.XI.2000 – rec. 25 244, “o mencionado recebimento não se relacionou com a transferência de qualquer direito de arrendamento. E se assim é o mesmo não é enquadrado pelas normas de incidência em sede de IVA.”
Como assim, não tem razão a Rct. quando esgrime com o facto de "a cedência, transferência ou transmissão não tem norma de isenção que a cubra". É que a matéria de facto disponível (que nos cumpre acolher) não aponta para qualquer destas situações. Antes e tão-só para a extinção de um contrato de arrendamento, sendo que a indemnização em foco foi apenas o necessário pressuposto para que o arrendatário acordasse em denunciar tal contrato, por isso que, naturalmente, queria ver-se compensado da perda definitiva da seu direito à fruição e gozo da área locada.
Destarte, não colhe o argumento que a Rct. pretende extrair do artigo 9º, 30), do CIVA, vertido na 4ª conclusão.
E, pela mesma razão, improcede a conclusão 2ª, em que a FP convoca a estatuição do nº 4 do artigo 3º do mesmo código – não são consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na aliena a) do nº 1 do artigo 2º.
Neste ponto, a Rct. entra, até, em contradição com a proclamação que faz na parte final da conclusão 3ª. "o recebimento daquela verba ... não constituir uma transmissão ou importação de bens". O que se aceita!
Sem embargo sempre se dirá que se "a locação de bens imóveis" está isenta de IVA, nos termos do nº 30 do artigo 9º do respectivo código, mal se compreenderia que a extinção de tal negócio jurídico fosse, em tal sede, tributada.
Segue-se que, improcedendo, pelo exposto todas as conclusões da alegação da Rct., o recurso está inexoravelmente votado ao insucesso.
Termos em que se acorda negar-lhe provimento, confirmando-se a sentença recorrida, conquanto com diversa fundamentação.
Sem custas – artigo 2º da Tabela das Custas no STA, aprovada pelo DL nº 42 150, de 12.II.1959 (vide artigo 14º, 1, do DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro).
Lisboa, 19 de Maio de 2004
Mendes Pimentel – Relator – Almeida Lopes – António Pimpão –