2Decisão recorrida
Definidas as questões a apreciar, tenhamos presente, desde já, o que da sentença recorrida, oralmente proferida, se colhe quanto aos factos provados e não provados, bem como quanto à motivação da matéria de facto e, bem assim, quanto ao enquadramento jurídico dos factos (transcrição parcial por nós efetuada a partir da audição da sentença que se encontrava gravada e disponível na aplicação informática citius):
“Os factos vertidos na acusação (na qual estava exarado que):
- 1.Por sentença proferida a 29.08.2023, pacificamente transitada em julgado a 11.06.2024, no âmbito do NUIPC ..., que correu termos no Juízo de Competência Genérica ..., foi o arguido AA condenado, além do mais, na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, pelo período de 5 (cinco) meses.
- 2.Na sentença, foi o arguido pessoalmente advertido de que deveria proceder à entrega da respetiva carta de condução, na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer em responsabilidade penal, por crime de desobediência.
- 3.Sucede que, não obstante o decurso do prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença/acórdão para a entrega da carta de condução na secretaria do tribunal, ou no posto policial da sua residência, a verdade é que o arguido não procedeu à entrega da respetiva carta no referido prazo (até 21.06.2024), nem mesmo após o decurso do mesmo.
- 4.O arguido bem sabia que a ordem para entregar a carta de condução que lhe foi dada era legítima e provinha de autoridade judiciária com competência para a proferir, e que lhe tendo sido devidamente comunicada, tinha igualmente consciência que lhe devia obediência, e deste modo, ao não entregar a carta de condução o arguido agiu com o propósito de desobedecer a essa mesma ordem, o que fez ao atuar da forma acima descrita.
- 5.O arguido atuou de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida criminalmente.
(…)
Mais resultou demonstrado que ele possui a condenação já transitada em julgado no processo sumário número ..., em que foi condenado por sentença proferida em 29 de agosto de 2023, e transitada em julgado em 11 de junho de 2024, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, numa pena de 95 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses, ainda não extintas.
Com relevância para a causa, inexistem quaisquer factos não provados”
Decorre da motivação da matéria de facto da sentença oralmente proferida, além do mais, o seguinte:
“No que tange a convicção do Tribunal, esta resulta da prova documental junto aos autos: no caso, a respetiva ata de julgamento, com sentença, a promoção e o despacho de apreensão da carta de condução, tudo constante a certidão extraída do processo número ..., sendo que, no que tange à consciência da ilicitude, à vontade de assim atuar e de mais elementos subjetivos da conduta do arguido, valeram os atos objetivos deste, comprovados e supramencionados, devidamente conjugados com as mais elementares regras da experiência comum ou da normalidade.
Sendo certo que, desde logo, a realidade é que, como consta da ata de julgamento de folhas 4vº a 6, a realidade é que o arguido foi advertido e, portanto, nesse ato notificado, do dever de, em 10 dias contados do trânsito em julgado da sentença, entregar a sua carta de condução. Ora, o arguido sabia que tinha essa pena para cumprir e que tinha, portanto, que entregar a sua carta de condução ou qualquer título que o habilitasse à condução, pelo que é manifesto concluir, não só pelo preenchimento dos elementos objetivos que lhe são importados no libelo acusatório, mas também dos elementos subjetivos da mesma.
(…)
E, quanto aos antecedentes criminais do arguido, foi valorado o teor de certificado de registro criminal deste.”
E quanto ao enquadramento jurídico-criminal foi dito o seguinte:
“Vem, então, ao arguido imputada a prática de um crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348 nº 1, alínea b).
Dispõe esta norma que tutela a autonomia intencional do Estado e do funcionário e, bem assim, a legalidade administrativa, que quem faltar a obediência devido à ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados da autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se uma disposição legal cominar no caso a punição da desobediência simples ou, na ausência de disposição legal, a autoridade ou funcionário fizerem a correspondente cominação.
Posto isto, são elementos constitutivos do crime em apreço à ordem ou mandado; a legalidade substancial e formal da ordem ou mandado; a competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão; a regularidade da sua transmissão ao destinatário; a cominação expressa pelo emitente no caso de não acatamento da ordem ou mandado a conferir a conduta transgressora; o caráter de desobediência; o conhecimento do agente dessa ordem; o desrespeito da ordem ou mandado pelo destinatário; a possibilidade de cumprimento da ordem; e o dolo em qualquer das suas modalidades.
Posto isto, resulta da factualidade provada que o arguido foi condenado na pena assessória de proibição de conduzir veículos ao motor, tendo sido advertido, e expressamente notificado, aquando da prolação da sentença, de que deveria, em 10 dias, a contar do trânsito em julgada da mesma, entregar o seu título de condução, sob pena de não o fazendo incorrer na prática de um crime de desobediência.
Sobre a entrega da carta de condução para cumprimento da pena assessória, no art. 69 nº 3 do Código Penal, apenas se lê que no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na Secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial que remete àquela o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.
Por sua vez, dispõe o art. 500º nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, que no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgada da sentença, o condenado entrega na Secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial que a remete àquela a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo, caso em que, se não o for, o Tribunal ordena a apreensão da licença de condução.
Assim sendo, nem a norma que prevê a aplicação da pena assessória de proibição de conduzir veículos motorizados, nem o preceito que impõe a entrega da carta de condução, cominam a omissão dessa entrega com o crime de desobediência; ou seja, isto significa que a prática do crime de desobediência pelo arguido depende de comunicação da cominação da punição a esse título por autoridade do funcionário competentes para emitir essa ordem. Aliás, isso resulta do próprio Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº 2/2013, o qual dispõe que, em caso de condenação pelo crime de condução de veículos de estado em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e aplicação da sanção assessória de proibição de conduzir, a obrigação de entrega do título de condução derivada da lei, deverá ser reforçada na sentença com a ordem do juiz para a entrega do título no prazo legal previsto, sob cominação de não fazendo o condenado cometer o crime de desobediência do artigo 348 nº 1, alínea b) do Código Penal.
Ora, vistos os factos considerados provados e atenta a inexistência de qualquer factualidade por demonstrar, conclui-se que encontram-se preenchidos os elementos objetivos e subjetivos da incriminação em apreço, quedando por se verificar qualquer causa de justificação da ilicitude, exclusão da culpa ou condição objetiva de punibilidade, pelo que vai o arguido condenado pela prática de um crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348 nº 1, alínea b) do Código Penal.”
3Apreciando:
1ª Questão: Saber se era ilegítima a ordem de entrega da carta de condução no prazo de 10 dias.
Alega o recorrente que ao ter sido fixado apenas o prazo de 10 dias, a contar da data do trânsito em julgado da sentença, para entregar a licença de condução na secretaria do tribunal, sob pena de incorrer no crime de desobediência, tal prazo é mais curto do que o estabelecido no artigo 160º do Código da Estrada, razão pela qual aquela ordem de entrega da carta de condução era substancialmente ilegítima.
Muito sucintamente, diremos que não assiste razão ao recorrente.
O invocado art 160º do Código da Estrada que, no seu nº 3, estabelece um prazo de 15 dias uteis, após o trânsito em julgado, para a entrega do título de condução à entidade competente, reporta-se, além do mais, ao cumprimento das sanções acessórias de inibição de conduzir decorrentes da condenação pela prática de contraordenações graves ou muito graves previstas por violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar e legislação especial cuja aplicação esteja cometida à ANSR (cfr., entre outros, os arts. 131º, 132º, 135º nºs 1 e 3, 136º, 147º e 138º, do Código da Estrada).
Por sua vez o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, para entrega do título de condução na sequência de uma sentença condenatória numa pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pela prática de um crime, decorre do expressamente estabelecido no art 69º nº 3 do Código Penal e no art 500º nº 2 do Código de Processo Penal.
Ou seja, o legislador estabeleceu prazos diferentes, decorrentes de condenações diferentes e por infrações também diferentes, razão pela é perfeitamente legal, e substancialmente legítima, aquela ordem que naquele processo nº ... tinha sido dada ao arguido para a entrega, no fixado prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença/acórdão, da carta de condução na secretaria do tribunal, ou no posto policial da sua residência.
Destarte, e sem necessidade de mais considerações, improcede o recurso quanto a este aspeto.
2ª Questão: Se, em virtude de ter sido interposto recurso da sentença proferida naquele processo ..., não pode concluir-se que o arguido teve conhecimento atempado do acórdão proferido pelo tribunal da Relação e, consequentemente que agiu com dolo ao não ter entregue a carta de condução no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desse mesmo acórdão.
Alega o arguido ter interposto recurso da sentença que foi proferida naquele processo ... e que não foi notificado do acórdão que recaiu sobre aquela sentença, nem há nos autos qualquer prova que aponte nesse sentido, sendo que também não resulta dos autos que a sua defensora lhe tivesse transmitido ou dado conhecimento do teor da decisão da Relação para a contagem do prazo ou para a data em que deveria entregar a sua carta de condução sob pena de cometer um crime de desobediência.
E mais adianta que “ainda que se admitisse que a defensora até teria dado conhecimento da decisão do Tribunal da Relação ao arguido, sempre ficaria a duvida sobre o exacto teor desse conhecimento, pois, o que está em causa, não é um conhecimento genérico mas concreto e especifico da data legal e obrigatória para entrega da carta de condução pelo arguido”, concluindo ainda assim que seria sempre prudente e obrigatório aplicar o principio in dúbio pro reo na parte em que aquela falta do cumprimento atempado da entrega da carta de condução tivesse sido feita de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que tal conduta lhe era vedada e que incorria em responsabilidade criminal.
Vejamos.
Antes de mais, recordemos o que na motivação da matéria de facto da sentença foi dito para a fixação da factualidade dada como provada.
“No que tange a convicção do Tribunal, esta resulta da prova documental junto aos autos: no caso, a respetiva ata de julgamento, com sentença, a promoção e o despacho de apreensão da carta de condução, tudo constante a certidão extraída do processo número ..., sendo que, no que tange à consciência da ilicitude, à vontade de assim atuar e de mais elementos subjetivos da conduta do arguido, valeram os atos objetivos deste, comprovados e supramencionados, devidamente conjugados com as mais elementares regras da experiência comum ou da normalidade.
Sendo certo que, desde logo, a realidade é que, como consta da ata de julgamento de folhas 4vº a 6, a realidade é que o arguido foi advertido e, portanto, nesse ato notificado, do dever de, em 10 dias contados do trânsito em julgado da sentença, entregar a sua carta de condução. Ora, o arguido sabia que tinha essa pena para cumprir e que tinha, portanto, que entregar a sua carta de condução ou qualquer título que o habilitasse à condução, pelo que é manifesto concluir, não só pelo preenchimento dos elementos objetivos que lhe são importados no libelo acusatório, mas também dos elementos subjetivos da mesma.”
É verdade que daquela mencionada ata de audiência de julgamento do dia 29.08.2023, referente ao Proc. ..., ata essa cuja cópia consta de fls. 4vº a 6, resulta de forma expressa ter sido o arguido advertido “nos seguintes moldes:
1. Do dever de, em 1º (dez) dias contados do trânsito em julgado da presente sentença, entregar a sua carta de condução na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial, nos termos do artigo 500º do Código de Processo Penal, sob pena de incorrer na prática crime de desobediência, conforme preceituado no artigo 348.° b) do Código Penal;”
Também é certo que, quer da factualidade dada como provada na sentença recorrida quer da motivação desta mesma sentença, não resulta uma qualquer alusão a que tivesse sido interposto recurso daquela sentença (da proferida no Proc. ...) por parte do arguido.
Porém, esse recurso existiu efetivamente e até se intuía a sua existência desde logo pelo facto da referida sentença ter sido proferida a 29.08.2023 e só ter transitado em julgado em 11.06.2024, quando o arguido até esteve presente aquando da prolação daquela sentença que, além do mais, o condenara numa pena acessória de conduzir veículo motorizados e também o advertira do dever de entregar a sua carta de condução no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado daquela mesma sentença.
Sendo certo que por não terem sido lidas (nem muito menos peticionada a sua leitura), na audiência de julgamento da 1ª instância, as declarações que o arguido prestou em sede do inquérito destes autos, essas mesmas declarações, ao contrário do que o recorrente agora pretendia, também não podem ser tidas em conta nesta sede recursória; fazê-lo seria violar o estabelecido nos art 355º nº 1 e 357º do CPP.
Todavia, resuma dos autos que numa parte do despacho que antecedeu a acusação, parte essa em que justifica o afastamento da aplicação da suspensão provisória do processo, a fls. 31, frente e verso, o Ministério Público faz alusão à existência do invocado recurso quando refere:
«Os factos que infra se descrevem mostram-se suscetíveis de integrar, em abstrato, a prática por AA, em autoria material, e na forma consumada, de 1 (um) crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal.
Não se procederá, contudo, à aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, previsto no artigo 281.º, do Código de Processo Penal, na medida em que, em primeiro lugar, constitui pressuposto de tal instituto processual a al. e) do referido preceito legal, i.e., “ausência de grau de culpa elevado”.
Ora, desde logo se conclui que não pode ter-se por verificado este requisito.
Dos autos resulta que por acórdão proferido a 27.05.2024, pacificamente transitado em julgado a 11.06.2024, no âmbito do NUIPC ....P1, que correu termos no Tribunal da Relação do Porto, foi improcedente o recurso interposto por AA da sentença proferida no NUIPC ..., que correu termos no Juízo de Competência Genérica ..., e que condenou AA, além do mais, na pena acessória proibição de condução de veículos motorizados, pelo período de 5 (cinco) meses.
Na sentença, foi o arguido pessoalmente advertido de que deveria proceder à entrega da respetiva carta de condução, na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer em responsabilidade penal, por crime de desobediência.
Sucede que, não obstante o decurso do prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da decisão para a entrega da carta de condução, o arguido não procedeu à respetiva entrega, tendo justificado, em sede do presente inquérito, que “(…) em momento algum foi o arguido notificado para proceder ao envio/entrega da sua carta de condução no âmbito daqueles autos (…)”. »
Ou seja, dúvidas não há que da sentença proferida naquele processo ... foi interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual foi julgado improcedente por acórdão proferido a 27.05.2024, transitado em julgado a 11.06.2024.
Ora, para além de não haver nos autos qualquer documento demonstrativo que tal acórdão tivesse sido notificado pessoalmente ao arguido (certamente que o mesmo terá sido notificado à sua, então, defensora oficiosa, em conformidade com o estabelecido no art 425º nº 6 do CPP e jurisprudência dominante dos tribunais superiores que não exige a notificação pessoal dos acórdãos aos próprios recorrentes), também dos documentos constantes destes autos nenhum deles é demonstrativo de que o arguido tivesse tido efetivo conhecimento daquele acórdão ou que, após o respetivo trânsito em julgado, tivesse sido notificado para entregar a carta de condução ou que tivesse conhecimento para tal dever dessa entrega no prazo de 10 dias após o respetivo trânsito em julgado.
Ademais, também as regras da experiência comum (tão propaladas, embora desprovidas de explicitação/concretização, na motivação da matéria de facto da sentença recorrida) não são assim tão consistentes no sentido da demonstração de que o arguido tivesse tido efetivo conhecimento da data do trânsito em julgado do referido acórdão nem, muito menos, da data até á qual deveria entregar a carta de condução para cumprir a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados.
Ora, sendo consabido que, a nível subjetivo, o crime de desobediência apenas se mostra preenchido se cometido como dolo (em qualquer uma das suas modalidades), no caso dos autos, conforme refere a Exma. Procuradora Geral-Adjunta no seu parecer, “[p]ara o preenchimento do elemento subjectivo do crime de Desobediência tem que estar o arguido plenamente ciente do início do prazo a partir do qual deve entregar a sua carta de condução, e esse início de prazo, em caso de recurso, e de confirmação da decisão em 1ª instância, não é controlado pelo arguido, a não ser que o seu Defensor lhe dê conhecimento efectivo e atempado, o que não [é] objetivamente sindicável.”
Poder-se-á dizer ter sido provável que a defensora do arguido o tenha informado do resultado do recurso que havia interposto e, bem assim, do início e fim do prazo para a entrega da carta de condução por parte do arguido.
Mas também é possível que não tenha existido tal informação, mormente quanto à data a partir do qual estava o arguido obrigado a entregar a carta de condução ou até à data do términus do prazo para a entrega da carta.
E seguindo de muito perto aquilo que foi referido no Acórdão da Relação de Évora de 18.04.2017 (relator Alberto Borges, proc. 106/16.4T9EVE.E1, in www.dgsi.pt), acórdão que versava sobre um caso de contornos semelhantes ao presente, não há dúvidas que na sentença o arguido foi pessoalmente advertido de que devia proceder à entrega da respetiva carta de condução, na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer em responsabilidade penal, por crime de desobediência.
Por outro, necessariamente o arguido também sabia - de acordo com os critérios da lógica e da normalidade da vida - que interpusera recurso dessa sentença para o Tribunal da Relação e que, portanto, aquela obrigação estava dependente do resultado do recurso, já que a entrega da carta devia efetuar-se “no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença”.
Por outro lado ainda, e não obstante a não notificação (pessoal) do acórdão ao arguido não obstar ao trânsito em julgado do mesmo, e à sua execução, já nos parece ousado, no mínimo, concluir que o arguido – de forma livre, consciente e voluntária e com o propósito de desobedecer - não entregou a carta de condução no prazo de dez dias após o trânsito em julgado do acórdão, pois que não há, objetivamente, quaisquer provas de que o mesmo teve conhecimento do trânsito em julgado daquele acórdão, ou seja, da data a partir da qual estava obrigado a entregar a carta de condução.
Nada há nos autos, que nos faça suspeitar de que a sua então defensora oficiosa não cumpriu com o seu dever funcional e deontológico de transmitir ao arguido o conteúdo do acórdão - normalmente será assim que sucede. Todavia, também nada nos permite concluir que cumpriu, sendo certo que a condenação não se basta com juízos de probabilidade ou de mera verosimilhança, impondo-se um juízo de certeza, concretamente, que o arguido teve conhecimento do trânsito em julgado da decisão e, não obstante, deliberada e conscientemente, decidiu não a acatar.
Como referido, a dado passo, no acórdão da Relação de Coimbra de 08-03-2017 (relator Luís Teixeira, Proc. 651/15.9T9CVL.C1, in www.dgsi.pt): “O crime imputado ao arguido (desobediência), é necessariamente doloso. O que exige um conhecimento real e efetivo da obrigação de entregar a carta no período considerado para o efeito. Bem como a vontade e consciência de a não entregar Este conhecimento da obrigação de entregar a carta, não se presume. (…) A acusação é que tem que produzir a prova do seu conhecimento e vontade de agir em desconformidade.”
E como referido pela Exma. Procuradora Geral-Adjunta a dado passo do seu parecer, “entende-se que a notificação feita ao arguido em 1ª instância, tendo havido recurso para o tribunal da Relação, não é suficiente para que o mesmo possa saber do exacto início do prazo para o cumprimento da entrega da sua carta de condução, devendo considerar se desse modo insuficiente o modo como foram comunicados os dados objetivos para o cumprimento atempado da entrega de carta de condução exigida, o que faz cair a certeza necessária para o preenchimento do elemento subjectivo do crime de Desobediência (…)”.
No mínimo, e fazendo apelo aos critérios da experiência comum, fica, pois, a dúvida, séria e razoável, se o arguido teve (ou não) conhecimento daquele facto de que dependia a obrigação que lhe havia sido imposta, dúvida que - porque séria e razoável – se tem por insanável.
Na ausência do juízo de certeza, vale o princípio de presunção de inocência do arguido [art. 32.º n.º 2 Constituição da República Portuguesa], de que o princípio in dubio pro reo é corolário e que deve, então, ser atendido.
Em face de tudo o atrás exposto, e em obediência ao princípio in dubio pro reo, impõe-se concluir que, ao não ter entregue a carta de condução no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, o arguido tenha agido de forma livre, consciente e voluntária, com o propósito de desobedecer àquela ordem de entrega da carta de condução.
Nesta conformidade, o ponto 4 dos factos provados passará a ter apenas a seguinte redação:
“4. O arguido bem sabia que a ordem para entregar a carta de condução que lhe foi dada era legítima e provinha de autoridade judiciária com competência para a proferir, e que lhe tendo sido devidamente comunicada, tinha igualmente consciência que lhe devia obediência.”
E a parte final daquele ponto 4 e o ponto 5 deixam de constar da factualidade provada e da factualidade não provada passa a constar:
- “-Ao não entregar a carta de condução o arguido agiu com o propósito de desobedecer a essa mesma ordem.
- -O arguido atuou de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida criminalmente.”
Perante esta alteração da matéria de facto no sentido de não se ter logrado provar o elemento subjetivo (dolo em qualquer das suas modalidades) indispensável ao preenchimento do crime de desobediência, sem necessidade de outras considerações, impor-se-á dar provimento ao recurso do arguido e absolvê-lo do crime de desobediência pelo qual havia sido condenado em 1ª instância.