I- O incidente previsto no artigo 58 do RAU pressupõe necessariamente que o contrato de arrendamento seja válido e que, sendo-o, se mantenha em vigor.
II- A qualificação jurídica que as partes emprestam aos factos não vincula o tribunal, daí que desinteresse que as partes tenham, num documento, rotulado o contrato como de contrato promessa de arrendamento comercial, que a autora o tenha identicamente qualificado na petição inicial, que a ré tenha expressamente aceite tal na sua nomeação.
Se, da leitura harmoniosa e conjunta das cláusulas de tal contrato, articulada com o facto da ocupação do imóvel contra uma determinada retribuição mensal, permitem concluir que de arrendamento se trata, ele como tal deve ser havido.