RELATÓRIO
MASS e mulher, MAMSS, residentes na Avenida ….., Lever, Vila Nova de Gaia, intentaram acção administrativa especial contra o Município de Vila Nova de Gaia, impugnando o despacho de 31 de janeiro de 2007, exarado pelo Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, através do qual foi ordenada a demolição parcial de uma construção.
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, os Autores formularam as seguintes conclusões:
1ª - O presente recurso vem interposto do Acórdão de fls. 184 e sgs. que julgou improcedente a presente acção administrativa especial, e absolveu o Réu Município de Gaia dos pedidos formulados, e tem por fundamento e põe nomeadamente em causa a absolvição do Réu no pedido ante a matéria que foi dada como provada e o não devia ter sido (alínea I) dos factos provados), pelo que pretende nomeadamente a reapreciação da prova, considerando que além do mais esse ponto foi incorrectamente julgado.
2ª - A matéria de facto que consta da alínea I) prende-se com a alegada apresentação de um requerimento pelo Autor marido no dia 11.02.2005 no PA o qual foi registado com o nº 2940/05.
3ª - Do Relatório do Acórdão ora posto em crise está explicito que os Autores alegaram nos autos que não apresentaram o requerimento de 11.02.2005, ou seja, negam peremptoriamente que eles próprios ou alguém a seu pedido, tenham dado entrada do Requerimento datado de 11 de Fevereiro de 2005 e registado sob o nº 2940/05, bem como está bem explicito nos números 22, 23, 41 e 42 da petição inicial que se impugna o despacho de 31 de Janeiro de 2007 imputando-lhe os mesmos vícios do despacho de 26 de Julho de 2006.
4ª - O Acórdão ora recorrido considerou que não há matéria controvertida, mas apesar disso, foi dada como provada a matéria de facto constante da alínea I) dos factos provados, quando essa matéria devia ser considerada como não provada, desde logo pela posição assumida pelos Autores, e a assumida pelo Réu Município que nunca impugnou tal matéria de facto.
5ª - Se se entendesse que tal matéria alegada pelos Autores havia sido impugnada pelo Réu, sempre havia de ser considerada controvertida, e em consequência, deviam os Autores ter sido notificados para produzir prova quanto a esse facto, o que nunca aconteceu – alínea c) do nº 1 do artigo 87º do CPTA – vício de que padece o Acórdão recorrido.
6ª - Tal matéria de facto devia ter sido considerada não provada, o que requerem que Vossas Excelências julguem em sede do presente recurso, com as legais consequências.
7ª - Pela verificação da marcha cronológica do processo administrativo nº 1146/00 se afere que tal alegado requerimento de 11 de Fevereiro de 2005 é falso, ou seja, não foi assinado nem apresentado no processo pelo Autor marido. Está provado em F) dos factos provado que em 9 de Dezembro de 2004 foi emitido despacho pelo Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia a deferir o pedido de licenciamento de construção correspondente ao aditamento apresentado através do requerimento registado sob o nº 19275/04, sujeito às condições de serem apresentados dois jogos de cópias.
8ª - O Autor marido através do seu técnico fez dar entrada requerimento no processo ainda no ano de 2004 com os dois jogos de cópias em questão e todo o mais imposto como condição por aquele despacho, dando cumprimento às condições que haviam sido impostas no despacho de 9 de Dezembro de 2004, bem como o Autor marido em 28.12.2004 efectuou o pagamento da taxa relativa ao pedido de emissão de aditamento ao alvará de licença de construção proc. 1146/00, sendo que a prova do vindo de referir é o facto dado como provado na alínea G) dos factos provados de que em 26.01.2005 foi emitido o 1º aditamento ao alvará de licença de construção nº 529/01.
9ª - Se os jogos de cópias e todo o mais que era condição do pedido de licenciamento de construção relativo ao aditamento não estivesse já no processo em momento anterior pelo menos a 26 de Janeiro de 2005, jamais o Município de Gaia tinha emitido o primeiro aditamento ao alvará nesta data.
10ª - O Requerimento do autor marido de 2004 através do qual deu cumprimento às condições que lhe foram impostas desapareceu do PA, e os jogos de cópias anexas àquele foram reintroduzidas por alguém que se desconhece a identidade no mesmo PA em 11 de Fevereiro de 2005, apesar dos documentos anexos estarem datados do ano 2004.
11ª - Salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” desconhece em absoluto a marcha cronológica de um processo de obras com a natureza do em questão nos presentes autos, que apesar de ter dado como provada a emissão do aditamento ao alvará em 26 de Janeiro de 2005, e não dá como provado que a apresentação dos jogos de cópias que constituíam a tal condição de aprovação do aditamento já tinha estado nos autos, e muitíssimo mais grave, dá como provado que o Autor deu entrada de um requerimento em 11 de Fevereiro de 2005 para esse efeito, quando os Autores nas peças que apresentaram negam expressamente esse facto.
12ª - Acresce que o mesmo Tribunal “a quo”, salvo o devido respeito, verificou linearmente o processo administrativo e ignorou o que os Autores alegaram (de que não tinham dado entrada do Requerimento de 11.02.2005) e impugnaram o despacho de 31 de Janeiro de 2007 imputando-lhe os mesmos vícios do despacho de 26 de Julho de 2006, sendo que do mesmo PA ressalta à vista desarmada para quem o compulsar, as trapalhadas e falsificações que alguém cometeu para prejudicar os Autores.
13ª - Das alíneas A) a F) dos factos dados como provados, além da cronologia lógica de um processo de obras deste género, verifica-se que a numeração que as folhas do PA têm uma sequência normal, lógica e crescente como têm todos os processos administrativos.
14ª - A partir da alínea G) e seguintes dos factos dados como provados, verifica-se que o alegado requerimento de 11.02.05 se encontra a folhas de numeração muito inferior (115) quando o PA já contabilizava numeração muito superior a essa, por exemplo 181.
15ª - Quando o requerimento com os jogos de cópias deu entrada no PA em 2004 em cumprimento das condições impostas, receberam a numeração sequencial e crescente correspondente à data da entrada no processo. Sucede que alguém retirou esses elementos do PA, colocou-lhe descaradamente corrector sobre a numeração real e primitiva, e voltou a dar entrada dos mesmos dois jogos de cópias em 11 de Fevereiro de 2005 em anexo ao requerimento falso que o Autor marido não subscreveu, sendo que os jogos de cópias receberam nova numeração em cima do corrector que lhes foi colocado, por isso que as alegadas fls. 115, quando o processo pelo menos anteriormente já contabilizava pelo menos a página ou folha 181.
16ª - O Autor marido compulsou o PA apenso ao processo nº 529/05.4BEPRT, e verificou com o seus próprios olhos o vindo de referir, ou seja, que o requerimento que deu entrada em 2004 desapareceu, e que os documentos anexos e os dois jogos de cópias que tinham sido anexas àquele foi colocado corrector (que é bem visível), e os mesmos documentos e jogos de cópias deram entrada novamente no mesmo PA em anexo ao requerimento falso de 11 de Fevereiro de 2005, 17ª - O PA nº 1146/00, em caso único, passou a ter mais que uma numeração ou duas numerações em paralelo, enfim, uma trapalhada que teve de ser efectuada, a par do crime de falsificação de documento que alguém cometeu, sendo que perante situação de tão extrema gravidade, ao Autor marido não restou outra alternativa que não propor queixa crime contra Incertos para ser investigado tal comportamento criminoso – documento nº 1 aqui dado por integralmente reproduzido, cuja junção aos presentes autos muito respeitosamente requerem a Vossas Excelências.
18ª - A apresentação da certidão da pendência da queixa-crime tornou-se necessária em virtude do Acórdão ora posto em crise ter sido desfavorável aos Autores, pois estes nem por sombras colocavam a hipótese de ser dado como provado um requerimento falso, nem imaginavam os danos que lhe poderiam advir por ser considerado nesta sede tal requerimento como verdadeiro e como tendo dado entrada nos autos pela mão do Autor marido, como aconteceu na Decisão proferida no processo nº 79/07.4BEPRT deste Tribunal (no qual os Autores impugnaram o despacho de 26 de Julho de 2006) e na Decisão do Tribunal “a quo”, com todas as consequências daí advenientes, nomeadamente na absolvição do Réu do pedido em 1ª Instância, isto tudo a par das ilegalidades cometidas (actos praticados) pelo Município de Gaia na sequência e por causa de tal requerimento falso.
19ª - Tendo em conta que o requerimento falso, ou o pressuposto dado como provado de que existiu esse requerimento de 11.02.05 interposto pelo Autor marido, que foi o ponto que sustentou a improcedência da presente acção pelo Tribunal “a quo”, tornou-se pois necessário depois de proferida a Decisão por este, proceder à junção aos autos da certidão judicial ora junta.
20ª - Os Autores nos presentes autos atacam o despacho de 31 de Janeiro de 2007 assacando-lhe vários vícios, nomeadamente que é consequência do despacho de 26 de Julho de 2006 que recaiu sobre um Requerimento inexistente, o de 11.02.05, ou seja, que aquele não surge por iniciativa do interessado (que até nem tem interesse nenhum nesse requerimento).
21ª - Muitíssimo mal andou o Tribunal “a quo” quando considera que o Despacho de 31 de Janeiro de 2007 não é consequência do despacho de 26 de Julho de 2006 e que este recaiu sobre o requerimento do Autor de 13 de Outubro de 2004 registado sob o nº 19275/04, quando este foi deferido pelos despachos proferidos em 26 de Novembro e 9 de Dezembro de 2004 – alíneas E) e F) dos factos provados, e tendo sido emitido, como foi, o primeiro aditamento ao alvará de licença de construção em 26 de Janeiro de 2005 pelo Município, é porque foi dado pelos Autores cumprimento às condições impostas, pelo que este pronunciou-se de modo definitivo relativamente à pretensão urbanística apresentada pelo Autor marido, e através dos seus órgãos, apreciou o projecto de arquitectura apresentado e aprovou-o tendo o mesmo ficado consolidado na ordem jurídica.
22ª - Tendo em conta os despachos proferidos e aqui dados como provados nas alíneas E) e F), que recaíram sobre o requerimento do Autor marido registado sob o nº 19275/04, salvo o devido respeito, é um absurdo o que consta do Acórdão ora posto em crise de que o despacho de 31 de Janeiro de 2007 surgiu por iniciativa do interessado, dando como bom o requerimento falso de 11.02.05, sendo certo que, salvo o devido respeito, é mesmo um absurdo, tendo em conta não só aqueles despachos de 2004 (que deram provimento ou satisfação ao requerimento anterior do interessado), como o facto de o Município ter inclusivamente encerrado a questão com a emissão do 1º aditamento ao alvará de licença de construção em 26 de Janeiro de 2005 – cfr. alínea G) dos factos dados como provados.
23ª - O alegado despacho de 05 de Abril de 2005 e todo o mais subsequente a que se faz referência a fls. 195 do Acórdão ora posto em crise, repete-se, foi o conjunto de despachos e actos praticados depois de ter dado entrada o requerimento falso de 11.02.05, o qual esteve na origem dos despachos de 26 de Julho de 2006 e de 31 de Janeiro de 2007, e não o requerimento de 13 de Outubro de 2004 como erroneamente considerou o Tribunal “a quo”.
24ª - Depois do Município de Gaia ter emitido o 1º aditamento ao alvará de licença de construção, ficou o assunto encerrado (por ter sido cumpridas as condições impostas), e só com um requerimento falso como o que deu entrada no processo em 11.02.05 é que legitimou a prática de despachos pelo Município de Gaia, como o de 31 de Janeiro de 2007, todos eles ilegais é certo, para prejudicar os Autores.
25ª - Salvo o devido respeito, os Autores não podem ser escandalosamente prejudicados nesta sede judicial administrativa, por do PA não constar o seu requerimento de 2004 e constar em requerimento falso de 11 de Fevereiro de 2005.
26ª - Depois de satisfeitas as pretensões dos Autores e ter sido emitido em 26.01.05 o 1º aditamento ao alvará de licença de construção, estes deixaram de ter qualquer interesse no processo, nomeadamente no requerimento de 11.02.05 que era um absoluto retrocesso ao que estava decidido favoravelmente aos mesmos Autores.
27ª - Tem que proceder a anulação do acto de 31 de Janeiro de 2007 com o fundamento de que o mesmo não teve por base um requerimento prévio do interessado, que até nem tinha qualquer interesse nele.
28ª - Os despachos de 26 de Novembro de 9 de Dezembro de 2004 são efectivamente actos administrativos de deferimento condicional, neste caso ficaram condicionados à apresentação de dois jogos de cópias correspondentes ao projecto de arquitectura – alíneas E) e F) dos factos dados como provados, mas as referidas condições foram efectivamente cumpridas previamente pelos Autores, a condição concretizou-se, e o despacho consolidou-se na ordem jurídica, caso assim não fosse o Município de Gaia em 26.01.2005 não tinha emitido o 1º aditamento ao alvará de licença de construção – alínea G) dos factos provados. Os Autores não podem ser prejudicados pela ignorância quanto à marcha cronológica de um processo administrativo, sendo, salvo o devido respeito, chocante e inadmissível a alusão a fls. 197 do Acórdão de que não foram cumpridas as condições impostas, e como tal os despachos de 26/11 e 9/12 de 2004 não se consolidaram na ordem jurídica.
29ª - Tendo sido cumpridas as condições do despacho de 9.12.04, o que está provado em G) – emissão do aditamento ao alvará de licença de construção em 26.01.1005 -, o despacho de 31 de Janeiro de 2007 revogou aquela mais de um ano após, por isso mais uma das ilegalidades que padece este despacho de 31 de Janeiro de 2007, que é um dos fundamentos da presente acção, que à semelhança dos outros, muitíssimo mal também improcedeu, por isso que o presente recurso a por em crise o Acórdão proferido em 1ª Instância.
30ª - A acção só improcedeu em 1ª Instância, salvo o devido respeito, devido ao desconhecimento da marcha cronológica de um processo administrativo de licenciamento de obras particulares, como este 1146/00, em que tendo sido emitido o 1º aditamento ao alvará de licença de construção em 26 de Janeiro de 2005 é porque todas as condições tinham de ter sido necessariamente cumpridas previamente, caso contrário o mesmo não teria sido emitido, o que foi considerado provado – cfr. alínea G), e pela atenção exclusiva e linear ao PA, não sendo considerado e valorado o alegado pelos Autores, de que em 22, 23, 41 e 42 imputaram os mesmos vícios ao despacho de 31.01.07 dos que padece o de 26.07.06, e de que o requerimento de 11.02.05 é falso, e não foi por qualquer deles apresentado no PA, nem por ninguém a sua solicitação.
31ª - A questão da falsificação do alegado requerimento do autor marido de 11.02.05, além da gravidade em si, tem todo o relevo para procedência da presente acção, por isso que a enorme relevância da junção aos autos da certidão cuja junção ora se requereu, pois é de enorme injustiça verem os Autores improceder todos os vícios que imputam ao despacho de 31.01.2007 atacado nesta acção, sempre devido ao alegado requerimento de 11.02.05.
32ª - A improcedência do presente recurso e em consequência da presente acção, é um enorme prémio para quem falsificou a assinatura do autor marido e fez dar entrada do requerimento de 11.02.05, que dessa forma criminosa vê o objectivo atingido de prejudicar os Autores.
Nestes termos, nos mais, de direito, aplicáveis, e sobretudo, nos que serão objecto de suprimento, deve ser dado provimento ao recurso, com as legais consequências.
O Município juntou contra-alegações, concluindo:
I- O Recorrido limitar-se-á a pugnar pela manutenção do julgado, louvando-se no acerto da sua prolação, de facto e de direito, apenas permitindo-se tão - só fazer reparo ao aparente lapso de escrita, ínsito na Al. I), do probatório, pois será fls. 135 (e não 115), do P.A., como inscrito.
II- Devem, pois, improceder as conclusões do Recurso, mantendo-se a decisão, “qua tale”, sendo que os AA. não cumpriram o ónus de arguição das pretensas ilegalidades assacadas ao ajuizado despacho impugnado, do Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia em 31 de Janeiro de 2007; E, sempre, a entender-se que é consequência e padece das mesmas e pretensas ilegalidades do despacho de 26 de Julho de 2006, também terão de improceder, como decidido e ora também igualmente propugnado.
Justiça
Os contra-interessados contra-alegaram, sem conclusões, finalizando assim:
Termos em que, por improcederem as Conclusões das Alegações dos AA., deve manter-se a decisão constante do acórdão de 1ª instância, mantendo-se a decisão administrativa de demolição da parte da construção levada a efeito em desconformidade com o projecto de arquitectura no Processo 1146/2000 - Lever, cumprindo-se o despacho do vereador do R. de 31 de Janeiro de 2007, como é de
JUSTIÇA!
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
- A)Em 2 de Junho de 2000, o A. marido apresentou requerimento à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, registado sob o n.º 5862, para obter a aprovação do projecto de arquitectura de uma moradia unifamiliar a implantar no prédio sito na Avenida …..Lever, em Vila Nova de Gaia, ao qual foi atribuído o n.º de processo 1146/00 Lever – cfr. fls. 1 do PA apenso ao processo n.º 529/05.4BEPRT.
- B)Por despacho do Presidente da Câmara de Vila Nova de Gaia, de 9 de Junho de 2000, foi deferido o pedido de aprovação do projecto de arquitectura, de acordo com as condições especificadas na notificação de fls. 23 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido – cfr., também, despacho a fls. 20 do PA apenso ao processo n.º 529/05.4BEPRT.
- C)Em 11 de Maio de 2001 foi emitido o alvará de construção n.º 529/01, em nome do A. marido, através do qual foi licenciada uma construção que incidia sobre o prédio sito na Avenida ….., em Lever, Vila Nova de Gaia – cfr. fls. 59, do PA apenso ao processo n.º 529/05.4BEPRT.
- D)Em 13 de Outubro de 2004, o A. marido apresentou requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, registado sob o n.º 19275/04, efectuando pedido de aditamento ao projecto de arquitectura, no qual pretendia “licenciar as obras levadas a efeito no decorrer da execução da obra” - cfr. fls. 121, do PA apenso ao processo n.º 529/05.4BEPRT.
- E)Em 26 de Novembro de 2004, foi proferido despacho pelo Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, AGB, por subdelegação de competências, a deferir o pedido de licenciamento de alterações ao projecto de arquitectura, apresentado através do requerimento registado sob o n.º 19275/04, sujeito às seguintes condições (cfr. fls. 181/182, do PA apenso ao processo n.º 529/05.4BEPRT):
“(…) ficando o licenciamento da construção condicionado a apresentação de 2 jogos de cópias (…) correspondentes ao projecto de arquitectura (…), no qual se verifique a representação em corte, e planta, da solução a adoptar para o logradouro fronteiro, sugerindo-se para o efeito que se mantenha a distância de 1,50 m, adoptada entre o anexo e o muro vizinho, em toda a extensão do logradouro fronteiro do requerente, criando por hipótese uma ligação ao arruamento ou, que ajuste a modelação de terreno entre a altura do muro de vedação proposta e a cota de soleira da pretensão (…)”.
- F)Em 9 de Dezembro de 2004, foi emitido despacho pelo Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, AGB, por subdelegação de competências, a deferir o pedido de licenciamento de construção correspondente ao aditamento apresentado através do requerimento registado sob o n.º 19275/04, sujeito às seguintes condições (cfr. fls. 179 e 189, do PA apenso ao processo n.º 529/05.4BEPRT):
“Apresentação de 2 jogos de cópias (…) correspondentes ao projecto de arquitectura (…), onde se verifique a representação em corte, e planta, da solução a adoptar para o logradouro fronteiro, sugerindo-se para o efeito que se mantenha a distância de 1,50 m, adoptada entre o anexo e o muro vizinho, em toda a extensão do logradouro fronteiro do requerente, criando por hipótese uma ligação ao arruamento ou, que ajuste a modelação de terreno entre a altura do muro de vedação proposta e a cota de soleira da pretensão.”
- G)Na sequência do pedido de emissão do alvará de licença de construção, efectuado em 28 de Dezembro de 2004 pelo A. marido (requerimento registado sob o n.º 24584/04), em 26 de Janeiro de 2005, foi emitido o 1.º aditamento ao alvará de licença de construção n.º 529/01, no qual ficou consignado que “O aditamento, aprovado por Despacho de 2004/12/09, proferido pelo Vereador AGB, contempla as seguintes alterações ao projecto inicial: ampliação da área ao nível da cave” – cfr. fls. 134 e 193 do PA apenso ao processo n.º 529/05.4BEPRT.
- H)Através do ofício com a referência 2754/05, de 26 de Janeiro de 2005, o Município de Vila Nova de Gaia comunica ao A. marido a emissão do 1.º aditamento ao alvará de licença de construção n.º 529/01, informando-o que se deverá dirigir ao serviço de atendimento da Gaiurb, EM, para proceder ao levantamento do mesmo, devendo no acto de levantamento apresentar “2 jogos de cópias (…) correspondentes ao projecto de arquitectura (…), onde se verifique a representação em corte, e planta, da solução a adoptar para o logradouro fronteiro, sugerindo-se para o efeito que se mantenha a distância de 1,50m, adoptada entre o anexo e o muro vizinho, em toda a extensão do logradouro fronteiro do requerente, criando por hipótese uma ligação ao arruamento ou, que ajuste a modelação de terreno entre a altura do muro de vedação proposta e a cota de soleira da pretensão.” - cfr. fls. 191 do PA apenso ao processo n.º 529/05.4BEPRT.
- I)Em 11 de Fevereiro de 2005, o A. marido apresentou requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, registado sob o n.º 2940/05, através do qual juntou “dois jogos de cópias do projecto de arquitectura, para efeitos de autenticação no acto do levantamento da licença, relativo ao processo de obras nº 1146/00” - cfr. fls. 115 do PA apenso ao processo n.º 529/05.4BEPRT.
- J)Na sequência do requerimento identificado na alínea que antecede, em 5 de Abril de 2005, o Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, JQ, por subdelegação de competências, emitiu despacho de concordância com a informação prestada por técnico da Gaiurb, EM, da qual se extrai o seguinte (cfr. fls. 196 e 197 do PA apenso ao processo n.º 529/05.4BEPRT):
“(…) Da análise comparativa das peças desenhadas aditadas, com as constantes no requerimento anterior, conclui-se que a solução agora apresentada apenas se reporta à adopção do recuo de 1,50m para toda a extensão do logradouro fronteiro.
(…)
Nestas circunstâncias, proponho que se notifique o requerente, informando-o que os elementos apresentados não dão satisfação às condicionantes estabelecidas, pelo que deverá apresentar no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da pretensão com base nas alíneas d) do nº 1 do artigo 63º do D.L. 445/91 de 20 de Novembro (…), 2 jogos de cópias (…) correspondentes ao projecto de arquitectura (…) no acto de levantamento do alvará de licença de construção, no qual se verifique o seguinte:
- ·A representação, em todas as peças desenhadas (…) do novo murete proposto.
- ·Representação, em corte transversal, da solução adoptada para o logradouro fronteiro, para que seja legível o ajuste da modelação de terreno entre a altura do muro de vedação proposta e a cota de soleira de pretensão.
- ·Afastamento de 1,50m no logradouro posterior, a Norte da pretensão, na área adstrita ao terraço executado (…).
- ·Correcção na altura do muro de vedação, em toda a sua extensão, para a altura máxima de 2,00m a contar da cota real do terreno natural vizinho.”
- K)O despacho referido na alínea antecedente foi notificado ao A. marido através do ofício com a referência n.º 9859/05, de 6 de Abril de 2005 - cfr. fls. 198 do PA apenso ao processo n.º 529/05.4BEPRT.
- L)Através de requerimento registado sob o n.º 11487/05, o A. marido apresentou uma exposição contestando o conteúdo do ofício n.º 9859/05, de 6 de Abril de 2005, através do qual fora informado da necessidade de apresentar novo projecto de arquitectura - cfr. fls. 12 e 13 do PA (Proc. nº 1390/FU/2003) apenso aos autos.
- M)Não tendo sido dado cumprimento ao solicitado no ofício com a referência n.º 9859/05, de 6 de Abril de 2005, foi indeferido o pedido de licenciamento das alterações ao projecto de arquitectura, através do despacho datado de 26 de Julho de 2006, do Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, AGB, por subdelegação de competências - cfr. fls. 12 e 13 do PA (Proc. nº 1390/FU/2003) apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- N)O despacho referido na alínea antecedente foi notificado ao A. marido através do ofício com a referência n.º 21523/06, de 1 de Agosto de 2006 - cfr. doc. n.º 7, junto com a p.i., a fls. 30 dos autos.
- O)Em 10 de Novembro de 2006, o Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, AGB, por subdelegação de competências, emitiu despacho a ordenar a notificação dos AA. da intenção da autoridade administrativa proceder, no prazo de 30 dias, à demolição parcial do volume de construção que não reúne condições de licenciamento (arrecadação de lenha e utensílios agrícolas e parte do terraço posterior numa faixa de 1,50m adjacente ao muro de vedação lateral a Norte), à regularização da altura do muro de vedação lateral Norte para a altura máxima de 2,00m (por comprometer, pela proporção, o aspecto do local e prejudicar a beleza da paisagem, violando o disposto no art.º 121º do RGEU) e à modelação do terreno no logradouro de modo a que a altura de terras na vizinhança do muro de vedação em questão provoque uma altura do lado do infractor não inferior a 1,50m – cfr. fls. 17 a 21 do PA (Proc. nº 1390/FU/2003) apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- P)Em 21 de Novembro de 2006, a A. mulher foi notificada do despacho identificado na alínea que antecede, através do ofício com a referência 1964/2006/FU, de 15 de Novembro de 2006 - cfr. fls. 25 a 27.1 do PA (Proc. nº 1390/FU/2003) apenso aos autos.
- Q)Em 14 de Dezembro de 2006, através de requerimento registado sob o n.º 3952/06, a A. mulher pronunciou-se sobre a intenção de proceder à demolição, pugnando pela sua não concretização - cfr. fls. 34 e 35 do PA (Proc. nº 1390/FU/2003) apenso aos autos.
- R)No seguimento do requerimento identificado na alínea antecedente, a Gaiurb, EM, prestou a informação n.º 13902003_12F, em 30 de Janeiro de 2007, da qual se extrai, além do mais, o seguinte (cfr. fls. 40 a 43 do PA (Proc. nº 1390/FU/2003) apenso aos autos):
“(…)
Decorrido o prazo concedido, a infractora veio apresentar as suas alegações, através do requerimento registado sob o n.º 3952/06 de 14/12/2006, subscrito pelo seu mandatário legalmente constituído, Dr. Miguel Sousa Guimarães, nos seguintes termos:
(…)
Importa referir que o requerente do POP 1146/00 apresentou uma reclamação do acto administrativo de indeferimento do pedido de licenciamento das alterações ao projecto de arquitectura por despacho proferido em 26 de Julho de 2006, de idêntico teor, a qual foi objecto de apreciação, tendo sido concluído o seguinte:
«…Em face do que ficou exposto, resulta que não corresponde à verdade o vertido pelo titular do processo na presente reclamação, porquanto, por um lado, a quantia de € 25,00 que efectuou reporta-se ao pedido de emissão de aditamento ao alvará de licença de construção correspondente ao requerimento n.º 24584, de 28/12/2004, não tendo sido paga a taxa correspondente à emissão de aditamento ao alvará, que, de resto, lhe não foi entregue por não se mostrarem cumpridas as condicionantes do licenciamento do aditamento.
Por outro lado, não pode… (…) pretender que, com o despacho de deferimento proferido em 9 de Dezembro de 2004, se tenha esgotado o poder decisório da autoridade administrativa relativamente a este assunto, uma vez que tal decisão impunha o cumprimento de condicionantes que lhe foram comunicadas em 17/01/2005, pelo ofício n.º 1769/05 e, posteriormente pelo ofício n.º 9859/05, de 06/04/2005, as quais não foram observadas pelo titular do processo.»
Nesta conformidade, e por despacho superior de 29 de Janeiro de 2007, foi confirmado o acto reclamado, mantendo-se válido o despacho de 26 de Julho de 2006, proferido pelo Vereador AGB que indeferiu o pedido de licenciamento das alterações ao projecto de arquitectura. Tal decisão foi comunicada ao requerente através do n/ofício n.º 2902/07 de 30/01/2007.
Face ao acima exposto propomos que se notifique a infractora dispõe de 30 dias para proceder à demolição parcial do volume de construção destinada a «arrecadação de lenha e utensílios agrícolas» e parte do terraço posterior, numa faixa de 1,50m adjacente ao muro de vedação lateral Norte, e regularizar, sobre a cota do terreno natural e real do vizinho, a altura do muro de vedação lateral Norte para uma altura máxima de 2,00m, devendo ainda efectuar a modelação de terreno no logradouro de modo a que a altura de terras na vizinhança do muro de vedação provoque uma altura do lado do infractor não inferior a 1,50m, no prazo de 30 dias, por terem sido levadas a efeito sem a necessária licença administrativa, em cumprimento do disposto no n.º 1 do art. 106º do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro (…)”.
- S)Na sequência da informação que antecede, o Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, AGB, por subdelegação de competências, emitiu despacho, datado de 31 de Janeiro de 2007, nos termos seguintes:
“Ordeno a demolição das obras ilegais e determino a reposição do terreno de acordo com o proposto. Notifique-se.” - cfr. fls. 40 a 43 do PA (Proc. nº 1390/FU/2003) apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido - acto impugnado.
- T)O despacho referido na alínea que antecede foi notificado à A. mulher em de 14 de Fevereiro de 2007, pelo ofício com a referência 156/2007/FU, de 8 de Fevereiro de 2007 - cfr. fls. 46 a 47.1 do PA (Proc. nº 1390/FU/2003) apenso aos autos.
X
No que à motivação da factualidade tida por assente concerne, o Tribunal consignou que se fundou no teor das supra referidas folhas dos autos, do processo administrativo nº 1390/FU/2003, apenso aos presentes autos e do processo administrativo apenso à acção administrativa especial nº 529/05.4BEPRT.DE DIREITO
Na óptica dos Recorrentes o acórdão enferma de erro de julgamento, quer de facto, quer de direito.
Cremos que carecem de razão.
Atente-se no seu discurso jurídico fundamentador:
“Na presente acção administrativa especial os AA. impugnam o despacho de 31 de Janeiro de 2007, exarado pelo Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, que ordenou a demolição parcial de uma construção e a modelação de terreno no logradouro do prédio de que os AA. são proprietários, alegando, para tanto, que este despacho é consequência e padece das mesmas ilegalidades do despacho datado de 26 de Julho de 2006, que indeferiu um pedido de licenciamento de alterações ao projecto de arquitectura. Sustentam que este último despacho, para além de ter recaído sobre um requerimento inexistente, foi praticado em violação do procedimento legal para licenciamento de obras particulares, previsto no D.L. n.º 445/91, de 20 de Novembro. Para além disso, defendem que mesmo que se entendesse que o despacho de 26 de Julho de 2006 revogava o despacho de 9 Dezembro de 2004, que deferiu o pedido de licenciamento de construção, sempre seria extemporâneo, nos termos do art.º 141º, n.º 1, do CPA.
Cumpre apreciar e decidir.
Estando em presença de um processo impugnatório, stricto sensu, recai sobre o A. preclusivamente um ónus de impugnação ou arguição especificada (precisa e suficiente) das ilegalidades que afectam o acto impugnado Neste sentido, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Anotado, Volume I, Almedina, pág. 464..
Da análise da p.i. que serve de base à presente acção, constata-se que os AA. não imputam qualquer tipo de ilegalidade ao acto impugnado, limitando-se a imputar vícios a um outro acto, anterior ao acto impugnado, que, na sua tese, se reflectem no acto ora posto em crise.
Sendo assim, atento o incumprimento do ónus de arguição das ilegalidades que afectam o acto impugnado, improcede o pedido de declaração de inexistência, nulidade ou anulação do despacho exarado pelo Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, em 31 de Janeiro de 2007.
Mesmo que se entendesse que os AA. cumpriram o ónus de arguição das ilegalidades que afectam o acto impugnado ao referirem que o despacho de 31 de Janeiro de 2007 é consequência e padece das mesmas ilegalidades do despacho de 26 de Julho de 2006, ainda assim, a presente acção estaria votada ao insucesso, pelas razões a seguir apresentadas.
Sustentam os AA. que o despacho de 26 de Julho de 2006 é ilegal, por ter recaído sobre um requerimento inexistente.
Como é sabido, o procedimento administrativo inicia-se oficiosamente ou a requerimento dos interessados, sendo certo que o início oficioso deve ser comunicado às pessoas cujos interesses legalmente protegidos possam ser lesados pelos actos a praticar no procedimento (cfr. art.ºs 54º e 55º n.º 1, ambos do CPA).
Ora, conforme resulta do probatório (cfr. alínea D) dos factos assentes), a decisão proferida em 26 de Julho de 2006, no sentido do indeferimento do pedido de licenciamento de alterações ao projecto de arquitectura, surgiu na sequência de um requerimento formulado pelo A. marido, em 13 de Outubro de 2004, registado sob o n.º 19275/04, onde foi efectuado um pedido de aditamento ao projecto de arquitectura, através do qual este pretendia “licenciar as obras levadas a efeito no decorrer da execução da obra”.
Assim, resulta provado que o procedimento administrativo, que culminou com a decisão proferida em 26 de Julho de 2006, surgiu por iniciativa do interessado.
Sendo certo que, o indeferimento do pedido de licenciamento de alterações ao projecto de arquitectura teve por fundamento o incumprimento do determinado no despacho de 5 de Abril de 2005, do Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, JQ, notificado ao A. marido através do ofício com a referência n.º 9859/05, de 6 de Abril de 2005, nos termos do qual este foi informado de que os elementos apresentados Através do requerimento registado sob o n.º 2940/05. para o deferimento das alterações ao projecto de arquitectura não satisfaziam as condicionantes estabelecidas, pelo que deveria ser apresentado, no prazo de 30 dias e sob pena de indeferimento da pretensão formulada, um projecto de arquitectura com as seguintes características:
- -Representação, em todas as peças desenhadas do novo murete proposto;
- -Representação, em corte transversal, da solução adoptada para o logradouro fronteiro, para que seja legível o ajuste da modelação de terreno entre a altura do muro de vedação proposta e a cota de soleira de pretensão;
- -Afastamento de 1,50m no logradouro posterior, a Norte da pretensão, na área adstrita ao terraço executado;
- -Correcção na altura do muro de vedação, em toda a sua extensão, para a altura máxima de 2,00m a contar da cota real do terreno natural vizinho (cfr. alíneas J) e K) dos factos provados).
Improcede, assim, o pedido de anulação do acto administrativo praticado em 31 de Janeiro de 2007, com o fundamento de que o mesmo é consequência do acto praticado em 26 de Julho de 2006 e de que este não teve por base qualquer requerimento prévio do interessado.
Em relação à alegada violação, por parte do despacho de 26 de Julho de 2006, do procedimento legal para licenciamento de obras particulares, previsto no D.L. n.º 445/91, de 20 de Novembro, sustentam os AA. que a apreciação do projecto de arquitectura já há muito tinha sido efectuada, tendo o mesmo sido aprovado e ficado consolidado na ordem jurídica, a partir do despacho de 9 de Dezembro de 2004.
Ora, resulta da alínea E) dos factos assentes que por despacho de 26 de Novembro de 2004, do Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, foi deferido o pedido de licenciamento de alterações ao projecto de arquitectura, apresentado através do requerimento registado sob o n.º 19275/04, desde que verificadas determinadas condições: “(…) apresentação de 2 jogos de cópias (…) correspondentes ao projecto de arquitectura (…), no qual se verifique a representação em corte, e planta, da solução a adoptar para o logradouro fronteiro, sugerindo-se para o efeito que se mantenha a distância de 1,50 m, adoptada entre o anexo e o muro vizinho, em toda a extensão do logradouro fronteiro do requerente, criando por hipótese uma ligação ao arruamento ou, que ajuste a modelação de terreno entre a altura do muro de vedação proposta e a cota de soleira da pretensão (…)”.
Por outro lado, resulta também do probatório (cfr. alínea F) dos factos assentes) que o despacho de 9 de Dezembro de 2004, exarado pelo Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, deferiu o pedido de licenciamento de construção correspondente ao aditamento apresentado através do requerimento registado sob o n.º 19275/04, desde que fossem igualmente cumpridas as condições indicadas no parágrafo antecedente.
Ou seja, estamos perante actos administrativos de deferimento condicional, ou seja, sujeitos a condição suspensiva, uma vez que a produção dos seus efeitos jurídicos, in casu, o deferimento das alterações ao projecto de arquitectura, ficou dependente de uma determinada actuação do requerente, qual seja, a entrega de um projecto de arquitectura com determinadas características.
Ora, não tendo sido cumpridas as condições impostas pela autoridade administrativa, o deferimento condicional não se consolidou na ordem jurídica, pelo que não procede o argumento da violação do procedimento legal para licenciamento de obras particulares.
Finalmente, sustentam os AA. que mesmo que se entendesse que o despacho de 26 de Julho de 2006 revogava o despacho de 9 Dezembro de 2004, que deferiu o pedido de licenciamento de construção, sempre seria extemporâneo, nos termos do art.º 141º, n.º 1, do CPA.
Dispõe esta norma que os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo de um ano (cfr., conjugadamente, art.ºs 58º, n.º 2, alínea a) e 59º, n.º 3, alínea a), ambos do CPTA).
No entanto e conforme decorre da apreciação anteriormente efectuada, o despacho de 26 de Julho de 2006 não revoga o despacho de 9 Dezembro de 2004, porquanto a produção dos efeitos jurídicos deste último estava sujeito à verificação de condições que não se concretizaram.
Com efeito, o despacho de 26 de Julho de 2006 limita-se a constatar o incumprimento das condições impostas aos interessados e, consequentemente, indefere o pedido de licenciamento de alterações ao projecto de arquitectura.
Desta forma, improcede também este fundamento da acção, uma vez que o despacho de 26 de Julho de 2006 não revogou o de 9 Dezembro de 2004.
Assim, improcede a presente impugnação do despacho de 31 de Janeiro de 2007, exarado pelo Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, que ordena a demolição parcial de uma construção e a reposição do terreno conforme proposto na informação que o antecede.”
X
Vejamos:
Insurgem-se os Recorrentes contra a decisão que não acolheu as suas pretensões, julgando a acção improcedente.
É univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado quer pela lei processual quer pela jurisprudência que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
Assim sendo, analisado o acórdão e as conclusões apresentadas, resulta claro que o recurso está condenado ao insucesso.
Efectivamente, o objecto do presente processo é a impugnação, pelos Autores/Recorrentes, do despacho do vereador do Réu/Município, AGB, datado de 31 de janeiro de 2007, que ordenou a demolição de parte da construção levada a cabo pelos mesmos Autores, na medida em que tal construção violava a lei e o projecto de arquitectura aprovado por este. Na construção dos fundamentos da acção, os Autores/Recorrentes consideraram que tal acto, de 31 de janeiro de 2007, era consequente de um outro acto do mesmo vereador, de 26 de julho de 2006, que indeferira o seu pedido de aditamento ao projecto de arquitectura para cumprimento das condições que lhes tinham sido impostas pela Câmara Municipal no despacho que deferira, condicionalmente, o referido aditamento, em 9 de dezembro de 2004. No despacho de 26 de julho de 2006, a Câmara Municipal considerara, e bem, que as alterações ao projecto de arquitectura apresentadas pelos Autores não cumpriam as condições que haviam sido apostas ao licenciamento condicional de 9 de dezembro de 2004 - pelo que indeferiu tal aditamento, continuando a construção levada a efeito pelos Autores a padecer das ilegalidades e desconformidades com o projecto que lhe são assacadas, quer pelo Réu, quer pelos Contra-Interessados e secundadas pelo Tribunal a quo. Nestes termos, a ordem de demolição é a consequência natural da ilegalidade insanável da construção clandestina levada a cabo pelos Autores, pelo que outra não poderia ter sido a actuação do Réu/Município. O referido despacho de 26 de julho de 2006 foi impugnado por aqueles, no que constitui o Processo nº 79/07.4BEPRT, do mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Nesse Processo, foi já proferida decisão em 1ª Instância, que julgou improcedente a acção. No presente processo, todos os vícios imputados pelos Autores ao despacho de 31 de janeiro de 2007 não constituem vícios próprios deste, antes são vícios imputados àquele outro acto de 26 de julho de 2006 - que, na perspectiva dos Autores, inquinariam os actos subsequentes, entre eles o objecto de impugnação no presente processo.
Já em sede de erro de julgamento de facto, dir-se-á:
Conforme tem sido sistematicamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto - acórdão do STA, de 19/10/2005, rec. 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que “o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do CP Civil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância de o tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacífico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. António Abrantes Geraldes, em “Temas da Reforma do Processo Civil”, II vol., 4ª ed., 2004, págs. 266 e 267, o Acórdão da RP de 2003/01/09 e o Acórdão da RL de 2001/03/27, em Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional, por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à Constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13/10/2001, em Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”. Alude-se ainda, a este respeito no Acórdão deste TCAN, de 08/03/2007, proferido no âmbito do proc. 00110/06, que “decorre do regime legal vertido nos arts. 140º e 149º do CPTA que este Tribunal conhece de facto e de direito sendo que na apreciação do objeto de recurso jurisdicional que se prende com a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal “a quo” se aplica ou deve reger-se, na ausência de regime legal especial, pelo regime que se mostra fixado em sede da legislação processual civil nesta sede. Ora com a revisão do CPC operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12, e pelo DL n.º 180/96, de 25/09, foi instituído, de forma mais efetiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto. Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto - artº 690º-A do CPC) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do artº 149º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos arts. 712º e 715º do CPC. Assim, pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, que referir que os poderes conferidos no artº 149º, n.º 2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do artº 712º do CPC por força da remissão operada pelos arts. 1º e 140º do CPTA porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objeto ou fundamento de recurso jurisdicional. Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efetuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no artº 690º-A do CPC. E continua “É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no artº 712º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objeto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. A este propósito e tal como sustentado pelo Prof. Mário Aroso e pelo Cons. Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…) ”(em ob. cit., pág. 743).” (…) “Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artº 690º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade. Como se consignou nos acórdãos deste TCAN de 06/05/2010, rec. 00205/07.3BEPNF e de 22/05/2015, rec. 1625/07BEBRG: “Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto.” “Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida, “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”. E como ressalta do resumo do proc. 00242/05.2BEMDL, de 22/02/2013, acolhido por este TCAN em 22/05/2015 no âmbito do rec. 840/05.4BEVIS I. “Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.
II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem».
Assim, das considerações jurisprudenciais e doutrinais exemplificativamente referidas e em função dos elementos disponíveis, não se vislumbra a existência de fundamento para alterar a matéria de facto. Quanto ao primeiro argumento, a verdade é que o referido acto - de 9 de dezembro de 2004 - não se encontrava consolidado na ordem jurídica, à data da produção do despacho de 26 de julho de 2006.
Por duas razões:
Por um lado, esse específico acto foi objecto de impugnação judicial por parte dos aqui Contra-Interessados. Por outro, esse despacho de 9 de dezembro de 2004 não era, ao contrário do que os aqui Recorrentes pretendem fazer crer, um acto de deferimento puro e simples, antes foi expressamente condicionado ao cumprimento de alguns deveres por parte dos mesmos, como requisito constitutivo do seu direito ao licenciamento administrativo e da eficácia do correspondente acto administrativo. Os Recorrentes, nas suas alegações de recurso, procuram fazer inculcar a ideia de que tais condições, impostas pelo despacho de 9 de dezembro de 2004, consistiam apenas na apresentação de dois jogos de cópias correspondentes ao projecto de arquitectura (artº 61 das alegações). Todavia, não eram quaisquer cópias que aqueles tinham de apresentar. Eram cópias contendo um novo projecto de arquitectura, que contemplasse a correcção das ilegalidades que enfermavam o aditamento inicial e cuja correcção constituía o fundamento e o núcleo das condições apostas no deferimento.
Ora, como consta de todos os pareceres técnicos que suportaram os sucessivos despachos do Réu/Município, as telas apresentadas não contemplavam nenhuma das modificações ao projecto impostas pelo deferimento condicionado de 9 de dezembro de 2004. O mesmo incumprimento de tais condições resulta das alíneas F), G), H), J), K) e R) do probatório.
Assim, foi o não cumprimento desses deveres, ou dessas condições, que levou o Município a declarar a ineficácia do licenciamento de 9 de dezembro de 2004 e a indeferir, pelo acto impugnado, a pretensão urbanística dos ora Recorrentes. Não se tratou, em bom rigor jurídico, de uma revogação de acto administrativo anterior, mas sim de uma verificação, pela autoridade competente, do incumprimento definitivo, no tempo e modo próprios, pelo particular, das condições de eficácia do despacho - e consequente produção do efeito de auto-destruição desse despacho, por não verificação das condições suspensivas do mesmo deferimento condicionado e sua conversão em indeferimento.
A demolição é, com efeito, a sanção cominada pelo artº 122º do DL 555/99, de 16 de dezembro, e demolição efectiva, uma vez que as alterações ao projecto levadas a cabo na construção ilegal efectuada pelos Autores/Recorrentes não são susceptíveis de legalização ou regularização, pelas razões elencadas pela Autoridade Administrativa, nomeadamente por violarem disposições legais de carácter imperativo que protegem os direitos de terceiros - como é o caso dos Contra-Interessados dos autos.
Quanto à falsidade do requerimento apresentado pelo Autor em 11 de fevereiro de 2005, alegada pelos Autores/Recorrentes, importa anotar o seguinte:
-em primeiro lugar, estes alegam que não é da sua lavra a assinatura do requerimento apresentado na Câmara em fevereiro de 2005. No entanto, não requereram, quanto a essa alegação, qualquer produção de prova, como o exige o artº 545º/1 do CPC, ex vi artº 1º do CPTA, razão pela qual não subsiste a “impugnação” da veracidade do documento efectuada pelos AA., o que determina que o documento procedimental se deverá ter como verdadeiro.
-Em segundo lugar, não foi demonstrada a versão da falsificação.
Com efeito, em 9 de dezembro de 2004, o Vereador AGB deferiu o aditamento ao projecto apresentado pelos Autores, aqui Recorrentes. Fê-lo (até prova em contrário) mediante a aposição de condições resolutivas - no sentido de que a validade e a eficácia desse deferimento ficariam dependentes de o Autor apresentar as alterações ao projecto que cumprissem essas mesmas condições. Tais condições foram as seguintes: “Apresentação de 2 jogos de cópias (2 exemplares das peças escritas e 1 original + 1 cópia das peças desenhadas) correspondentes ao projecto de arquitectura, sem cores convencionais (vermelhos e amarelos) para que seja possível fornecer um exemplar do projecto aprovado, autenticado, no acto do levantamento do alvará de licença de construção, onde se verifique a representação em corte, e planta, da solução a adoptar para o logradouro fronteiro, sugerindo-se para o efeito que se mantenha a distância de 1,5 m, adoptada entre o anexo e o muro vizinho, em toda a extensão do logradouro fronteiro do requerente, criando por hipótese uma ligação ao arruamento ou, que ajuste a modelação do terreno entre a altura do muro de vedação proposta e a cota de soleira da pretensão.” E concedeu um prazo para tanto: um ano, como consta da parte final do ofício nº 1769/05, de 17 de janeiro de 2005, em que o Réu comunicava aos AA esse despacho de 9 de dezembro de 2004 - prazo que terminou em 21 de janeiro de 2006.
Ora, do ponto de vista dos Autores/Recorrentes era evidentemente seu o interesse em apresentar os dois jogos de cópias acima referidos, na medida em que essa apresentação, nos moldes indicados no despacho de 9 de dezembro de 2004, constituía pressuposto para o levantamento do aditamento ao alvará da licença de construção - e, portanto, para a legalização da obra por eles efectuada. Tal apresentação teria de ser efectuada à sombra de um requerimento, como é sabido. É por isso que não é crível (e muito menos foi demonstrado) que não tenham sido os Autores a efectuar a entrega do requerimento que agora rejeitam. De todo o modo, trata-se de uma questão inútil. É o que os próprios confessam nos artsº 15 e 16 das suas alegações: “… e as cópias, depois de terem estado fisicamente no processo administrativo já no ano de 2004, foram retiradas e reintroduzidas no mesmo processo administrativo em 11 de Fevereiro de 2005 …” E repetem-no no artº 40: “ …alguém retirou os jogos de cópias do processo, depois de as mesmas terem estado no processo em 2004 … e voltou a dar entrada dos mesmos dois jogos de cópias em 11 de Fevereiro de 2005 em anexo ao requerimento falso que o Autor marido não subscreveu …”.
Sucede, como bem se advoga em sede de contra-alegações, que o documento de suporte para verificação do cumprimento das condições suspensivas do despacho de 9 de dezembro é o projecto de arquitectura - não é o falado requerimento. Ora, o projecto de arquitectura que os Autores dão como tendo sido por eles entregue e que teria andado extraviado é o mesmo que se encontra no processo. Foi pelo exame desse projecto, cuja paternidade os Autores/Recorrentes assumem, que os Serviços do Réu/Município concluíram pelo incumprimento das condições impostas. E com base no mesmo projecto indeferiram o aditamento. Tanto faz que o requerimento dos Autores tenha entrado em dezembro de 204, como em fevereiro de 2005.
Na verdade, não era a mera entrega do requerimento que satisfazia, ou não, as condições - mas a substância do projecto de arquitectura apresentado. Logo, a partir do momento em que o Réu verificou o incumprimento pelos Autores das condições que lhes haviam sido impostas no despacho de 9 de dezembro de 2004 o mesmo Réu/Recorrido não necessitava de qualquer requerimento daqueles para determinar a caducidade e a ineficácia do referido despacho. E para, em consequência, indeferir a pretensão dos Autores, a coberto do já referido requerimento nº 19275/2004.
Em suma:
-como o acórdão recorrido bem assinala, o requerimento que desencadeia o procedimento e a decisão final dele é o apresentado em 13 de outubro de 2004, registado sob o nº 19275/04;
-pese embora as alegações dos AA/Recorrentes, não cremos que o acórdão tenha feito incorrecta aplicação quer da matéria de facto quer da de direito ou que revele desconhecimento da marcha cronológica de um processo de obras com a natureza do em questão nos presentes autos;
-em relação à matéria de facto, ela assentou no processo administrativo apenso aos presentes autos e no processo administrativo apenso à acção administrativa especial nº 529/05.4BEPRT; e, em relação à apontada al. I), apenas ocorre um lapso de escrita, pois trata-se de fls. 135 do PA e não de fls. 115 como se refere no probatório;
-já quanto à matéria de direito temos que o despacho de 26/07/2006 resulta ou vem na sequência do incumprimento das condições impostas no despacho de 9/12/2004; e em relação ao despacho impugnado nos presentes autos, de 31/ 1/207, isto é, a ordem demolição, ela é apenas o resultado e o efeito necessário do incumprimento das condições colocadas pelo Réu/Município;
-o apelo aos erros de julgamento, de facto e de direito, não encontra suporte no material inserto nos autos, razão pela qual improcedem as conclusões da alegação.