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Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A…, com melhor identificação nos autos, veio requerer uma providência cautelar traduzida no pedido de suspensão de eficácia da deliberação que imputou ao Tribunal e Contas (TC), de 24.11.06, que lhe impôs a sanção disciplinar de demissão. Alegou, resumidamente, que sendo … na Secção Regional dos … do tribunal da Contas (SR…TC), por despacho do Presidente do TC, de 27.6.06 lhe foi instaurado processo disciplinar, precedido de inquérito, que terminou com a sanção disciplinar de demissão. Que o processo e a correspondente sanção padecem de inúmeras inconstitucionalidades e ilegalidades e deficiente apreciação da prova produzida conducentes à sua nulidade; que o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia causar-lhe-á prejuízos gravíssimos já que "um dos efeitos da pena de demissão ou aposentação compulsiva é a vacatura do lugar ocupado pelo requerente na Administração pública, o que implicará, no caso de procedência da acção principal, uma impossibilidade prática de retorno às funções por ele desempenhadas (…), porquanto apenas está previsto aquele lugar de … na orgânica do SR…TC" e "Além do mais implicará a perda de remuneração e demais benefícios associados à qualidade de funcionário público, como o direito ao ADSE e Segurança Social, sendo que este é o único rendimento do requerente"; que o deferimento da suspensão não provocará qualquer lesão do interesse público "na medida em que até o mesmo encontra-se já ao serviço, sendo que as funções objecto de controvérsia são agora da competência do … e não do …". A autoridade requerida, citada para deduzir oposição, veio sustentar o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia argumentando que o seu deferimento está dependente da verificação cumulativa dos requisitos previstos no art.º 120, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do CPTA, que enunciou, defendendo que se não verificava o primeiro deles, o "fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ( periculum in mora ) ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal." Referiu, igualmente, que o requerente não fez prova dos prejuízos que irá sofrer. Rematou, concluindo que o deferimento da providência acarretará grave prejuízo para o interesse público Sem vistos cumpre decidir. II Factos Matéria de facto que importa fixar: O requerente, funcionário público com 33 anos de carreira como administrativo na função pública, é … na Secção Regional dos … do Tribunal de Contas (SR…TC) com sede no Palácio do Canto, na …, em …, …, … . O requerente desempenha aquelas funções de … há mais de 13 anos, sem que nunca lhe tivesse sido apontado qualquer falha ou irregularidade, ademais porque toda a actividade da SR…TC é auditada por entidades externas. Por despacho de 27 de Junho de 2006 do Senhor Dr. Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, e sob proposta da Sra. instrutora, foi instaurado processo disciplinar ao requerente. O processo disciplinar foi precedido de um processo de inquérito motivado por dúvidas sobre o uso de passagens aéreas ao abrigo do Dec. Lei 72/96 de 12.06. Em 11.8.06 foi elaborada, pela instrutora do processo, a nota de culpa que constitui fls. 134/184 dos autos que aqui se dá como reproduzida. Em 22.11.06 foi elaborada a informação final e relatório final que constam de fls. 65/68 e 69/133, cujo teor se dá como reproduzido. Em 23.11.06 o Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas exarou despacho nos seguintes termos: "Concordo com proposta. Aplico a pena de demissão ao senhor funcionário A… nos termos e com a fundamentação constantes do relatório final da senhora instrutora. Igualmente concordo com a proposta de reposição, bem como com a remessa ao Ministério Público. Publique-se na internet sem identificação após notificação ao arguido" (fls. 64 dos autos). Essa decisão foi notificada pessoalmente ao requerente a 24 de Novembro 2006 (fls. 62 a 63 e o reconhecimento do facto no intróito do seu requerimento inicial, a fls. 35 dos autos). O requerente foi sancionado com a pena disciplinar de demissão pela prática das infracções a seguir indicadas retiradas dos processo de inquérito e disciplinar, integrando aquele a instrução deste: a elaboração e apresentação dolosa e uso de documentos fraudulentos - cfr. fls. 1 a 9, 31 a 35, 36 a 40, 89, 149, 207 a 218 do Proc. de Inquérito (PI) e fls. 241 a 242, 249 a 299, 745 a 814 do Proc. Disciplinar (PD); entrega tardia ou intempestiva de documentação relativa a viagens, ao abrigo do Decreto-Lei n° 72/96 , de 12 de Junho - cfr. fls. 1 a 9, 36 a 40, 54, 62, 77, 207 a 218 do P.I e fls. 27 a 32, 249 a 299 e 745 a 814 do P.D.; apresentação e percebimento indevido de valores relativos ao abono de ajudas de custo - cfr. fls. 55 a 57, 157 a 169, 208 a 211, 249 a 299, 745 a 814 do P.D.; fragilidade na apresentação e gestão irregular nos pagamentos de que era responsável, como … do Núcleo de Gestão Financeira e Patrimonial da Secção Regional dos … do Tribunal de Contas; no que diz respeito ao pagamento de contratos de material e de prestação de serviços - cfr. fls. 21 a 26, 55 a 57, 77 a 139, 140 a 156, 249 a 299, 431 a 436, 437 a 442, 445 a 446, 447 a 448, 458 a 462, 491 a 498, 570 a 572, 745 a 814 do P.D.; cerceamento de alguns direitos que assistem os funcionários, como uso de palavras-passe nos computadores atribuídos e adopção de interpretação incorrecta da legislação em vigor relativa a viagens concedidas aos funcionários da SR…TC, a citar o Decreto-Lei n° 72/96 , de 12 de Junho; atinente a promoções na carreira, a citar o Decreto-Lei n° 353-A/89 , de 16 de Outubro; e a respectiva legislação relativa a benefícios sociais como é o caso do abono de família - cfr. fls. 31 a 35 e 207 a 218 do P.I. e fls.197 a 198, 224 a 230, 231 a 235, 249 a 299, 443 a 444, 471 a 472, 491 a 498, 541 a 542, 745 a 814 do P.D.; violação dos deveres gerais de correcção, isenção e obediência constantes do Estatuto Disciplinar da Função Pública, nos termos do DL n° 24/84 , de 16 de Janeiro - cfr. fls. 1 a 9, 11 a 17, 45 a 47, 54, 62, 77, 207 a 218 do P.I. e fls. 197 a 198, 249 a 299, 431 a 436, 437 a 442, 463 a 469, 491 a 498, 743 a 814 do P.D.; E por se ter concluído, ainda, estarem qualificados os delitos de: falsificação de documentos - cfr. fls. 89 e 149 do PI; tentativa de peculato - cfr. fls. 59, 62 e 73 do PI e fls. 157 a 169, 170 a 188, 463 a 469 do PD. Deduziu o processo cautelar a 24.11.06, conforme marca de correio electrónico aposta a fls. 2 dos autos. Em 12.12.06 deu entrada no TAF de … uma Resolução emitida ao abrigo do disposto no art.º 128, n.º 1, do CPTA, datada de 5.12.06, com o seguinte teor: " RESOLUÇÃO 1. O Autor foi demitido na sequência de procedimento disciplinar, após terem sido dados como provados os factos seguintes: a elaboração e apresentação dolosa e uso de documentos fraudulentos; entrega tardia ou intempestiva de documentação relativa a viagens, ao abrigo do Decreto-Lei n° 72/96 , de 12 de Junho; apresentação e percebimento indevido de valores relativos ao abono de ajudas de custo; fragilidade na apresentação e gestão irregular nos pagamentos de que era responsável, como … do Núcleo de Gestão Financeira e Patrimonial da Secção Regional dos … do Tribunal de Contas; no que diz respeito ao pagamento de contratos de material e de prestação de serviços; cerceamento de alguns direitos que assistem os funcionários, como uso de palavras-passe nos computadores atribuídos e adopção de interpretação incorrecta da legislação em vigor relativa a viagens concedidas aos funcionários da SR… TC, a citar o Decreto-Lei n° 72/96 , de 12 de Junho; atinente a promoções na carreira, a citar o Decreto-Lei n° 353-A/89 , de 16 de Outubro; e a respectiva legislação relativa a benefícios sociais como é o caso do abono de família; violação dos deveres gerais de correcção, isenção e obediência constantes do Estatuto Disciplinar da Função Pública, nos termos do DL n° 24/84 , de 16 de Janeiro . E por se ter concluído, ainda, estarem qualificados os delitos de: falsificação de documentos (cfe. Artº 256° CP ); tentativa de peculato (cfe. ArtO375° CP). Estes factos são de extrema gravidade, tanto mais que ocorreram numa Instituição que deve pautar-se pelo exemplo na boa gestão dos dinheiros públicos. O Autor, … do Serviço Administrativo e Financeiro da Secção Regional dos … do Tribunal de Contas, tinha, pois, responsabilidades especiais na gestão dos dinheiros e património a seu cargo e, com o seu comportamento censurável, veio a pôr em causa a Instituição em que exercia funções. A permanência do Autor em funções é, pelas razões indicadas, gravemente lesiva do interesse público, sendo ainda perturbadora do normal funcionamento da Secção Regional do Tribunal de Contas. Foi, aliás, por esse facto que, na decorrência do processo que conduziu à demissão, esteve suspenso. Não é, portanto, possível continuar a confiar ao Autor o exercício das funções de … que vinha exercendo, estando, por isso, quebrada a relação de confiança que lhe deve estar subjacente e Por todas estas razões, proferimos a presente Resolução nos termos e para os efeitos do artº 128° do CPTA". Lisboa, 5 de Dezembro de 2006" III Direito 1. Estamos no domínio dos procedimentos cautelares previstos na última Reforma do contencioso Administrativo, no actual CPTA. A esse propósito Freitas do Amaral ( Sobre este ponto e o Novo Contencioso Administrativo em geral, também Mário Aroso de Almeida, "O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos", 2.ª Edição Revista e Actualizada e José Carlos Vieira de Andrade, "A Justiça Administrativa" (Lições), 5.ª Edição. ), numa dissertação sobre o assunto, denominada "As providências cautelares no novo contencioso administrativo" in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 43, 4/15, afirma que "... existem duas modalidades básicas de providências cautelares que o Código prevê no art. 112.º, n.º 1: as providências antecipatórias e as providências conservatórias. O Código não define em que é que consistem umas e outras, mas procurarei suprir essa falta dizendo que, a meu ver, as "providências antecipatórias" são aquelas que visam obter, antes que o dano aconteça, um bem a que o particular tenha direito, enquanto as "providências conservatórias" são aquelas que se destinam a reter, na posse ou na titularidade do particular, um direito a um bem de que ele já disponha, mas que está ameaçado de perder" . Para continuar mais adiante, a propósito do pedido de suspensão de eficácia, referindo que: " Outra característica genérica das providências cautelares, previstas neste Título V do Código, é a de que elas abrangem o processo de suspensão de eficácia de um acto administrativo. E, quanto a este, gostaria de sublinhar a propósito que não há grandes diferenças a assinalar, no regime adoptado pelo novo Código, relativamente àquele que era o regime jurídico do incidente de suspensão de eficácia de um acto administrativo na legislação anterior ." Portanto, aquilo que temos nos autos, o pedido de suspensão de eficácia de acto que aplica uma sanção disciplinar de demissão, apresentado pelo requerente, é uma típica providência cautelar conservatória já que visa manter o status quo anterior à imposição da sanção que o atingiu. 2. De acordo com o preceituado no art.º 120 n.º 1, alíneas b) e c) e n.º 2 do CPTA, as providências cautelares, conservatórias ou antecipatórias, serão deferidas desde que se verifiquem os seguintes requisitos:(i) que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, ou a formular, nem a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito, nas conservatórias, ou que seja provável a sua procedência, nas antecipatórias ( fumus boni iuris );(ii) que haja fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal ( periculum in mora );(iii) que da ponderação dos interesses em presença decorra que os danos que resultam da concessão não são maiores do que os danos que resultam da recusa da providência ( sua proporcionalidade e adequação ) . A particularidade que distingue as providências conservatórias das antecipatórias reside, apenas, no facto de a exigência da ocorrência do "bom direito" ser mais intensa nas últimas (provável procedência) do que nas primeiras (manifesta falta de fundamento da pretensão), o que bem se compreende, porquanto naquele caso, a própria providência em si visa antecipar o que ainda não existe, ou seja regular provisoriamente (antecipando-a) uma situação jurídica que só o meio processual principal irá (ou não) proporcionar. Sobre a verificação dos requisitos para o decretamento da suspensão de eficácia o requerente veio dizer o que consta dos artigos 76/81 do seu pedido e que é essencialmente o seguinte: (1) o processo disciplinar será declaro nulo e com ele cairá o acto punitivo; (2) sendo os "efeitos da pena de demissão ou aposentação compulsiva, nos termos do n.º 2 do art.70.º do Estatuto disciplinar a vacatura do lugar ocupado pelo requerente na administração pública, o que implicará, no caso de procedência da acção principal, uma impossibilidade prática de retorno às funções por ele desempenhadas (…), porquanto apenas está previsto aquele lugar de … na orgânica da SR…TC", ao mesmo tempo que "implicará a perda de remuneração e demais benefícios associados à qualidade de funcionário público, como o direito ao ADSE e Segurança Social, sendo que este é o único rendimento do requerente"; (3) finalmente a "manutenção do requerente nas suas funções não implicará qualquer inconveniente para o serviço e interesse público, na medida em que até o mesmo encontra-se já ao serviço, sendo que as funções objecto de controvérsia são agora da competência do … e não do …". Vejamos cada um per se . (i) que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, ou a formular, nem a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito, nas conservatórias ( fumus boni iuris ). O requerente foi punido com uma sanção disciplinar. No pedido que formula neste processo imputa ao despacho punitivo vícios geradores de inconstitucionalidades e inúmeras ilegalidades geradoras de nulidade e de simples anulabilidade (em 65 dos 83 artigos). E, não podendo afirmar-se, peremptoriamente, que uma ou outra delas não possa ocorrer tem de dar-se este primeiro requisito como verificado. Com se escreveu no acórdão deste STA de 13.1.05 proferido no processo 1273/04-1 "nas providências conservatórias, o legislador bastou-se com o facto de que a falta de fundamento da pretensão subjacente à providência não seja manifesta (ostensiva, notória), evidentemente, à luz de uma apreciação meramente perfunctória. Para este efeito a aparência de uma acção viável é suficiente." (ii) que haja fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal ( periculum in mora ). Sobre este ponto o recorrente alegou, como se viu, que do indeferimento do pedido resultaria uma situação de facto consumado que impossibilitaria, na hipótese de vencimento na acção a instaurar, o retorno às funções por ele desempenhadas e, também, a perda da sua remuneração, o seu único rendimento. Respondeu-lhe a requerida sustentando que a "execução imediata deste acto, que se impõe por relevantes e óbvias razões de interesse público, é insusceptível de produzir quaisquer prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao requerente, nem de resto este recorta quaisquer factos concretos e bastantes para tanto, não demonstrando e comprovando a sua irreparabilidade". Quanto a este requisito, haverá que apreciar-se os dois pontos de vista que comporta. É inquestionável não existir o fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado. Com efeito, a eventual procedência da acção especial para a eliminação do despacho punitivo que o requerente diz ir propor, eliminará todos os efeitos jurídicos decorrentes de tal acto e da sua execução imediata. Portanto, na sequência de um tal desfecho o requerente terá que ser colocado na precisa situação em que estaria se não fosse o acto lesivo. Contudo, há ainda que ponderar a outra vertente, a de saber se a execução produziria prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar em tal acção. De relevante sobre este ponto o requerente alegou que o indeferimento do pedido o privaria do seu vencimento, a sua fonte única de rendimentos, bem assim como de toda a protecção social a que tinha direito como funcionário público. Na vigência da lei anterior, o art.º 76 da LPTA (alínea a) do seu n.º 1) um dos critérios a que a jurisprudência deste tribunal frequentemente recorria para o preenchimento do conceito de prejuízo de "difícil reparação" era o que se prendia com a possível avaliação económica do dano ( Como salienta Aroso de Almeida, obra citada, 289, "Da conjugação das duas expressões resulta a clara rejeição do apelo, neste domínio, a critérios fundados na susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, pelo seu carácter variável, aleatório ou difuso". ). De acordo com ele sempre que o dano não fosse susceptível de avaliação económica estaríamos perante prejuízos de difícil reparação (acórdão STA de 5.6.03, no recurso 873A/03, entre muitos outros). Contudo, essa corrente jurisprudencial foi sendo temperada com uma outra traduzida no entendimento de que a dificuldade de reparação, para esse efeito, subsistia quando, não obstante se estar perante quantias facilmente determináveis (calculáveis por meras operações aritméticas) "a sua falta diminua tão acentuadamente o rendimento do agregado familiar que ponha em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares ou mesmo despesas que não se afastem significativamente do padrão de vida médio de famílias da mesma condição social (Acórdão STA de 11.7.02, no recurso 955/02-11) ( Ainda Acórdãos STA de 16.5.95, 1.6.95, 12.10.95 e 6.2.97, nos recursos 37542, 37630, 38552A e 41453. ). Tendo em consideração a matéria alegada pelo requerente, designadamente a que respeita aos seus rendimentos, um aspecto essencial para esta avaliação, é patente que sendo o seu vencimento a componente exclusiva desse rendimento este se assume, notoriamente, como indispensável para assegurar a sua subsistência. Com efeito, se o requerente alegou que o vencimento era a sua única fonte de rendimento, aspecto que a requerida não contrariou, tem de dar-se por adquirido que sem ele o requerente não pode subsistir (acórdão de 23.7.03 no recurso 1253/03). Terá, assim, de dar-se também como verificado este requisito. (iii) que da ponderação dos interesses em presença decorra que os danos que resultam da concessão não são maiores do que os danos que resultam da recusa da providência ( sua proporcionalidade e adequação ). A ponderação deste requisito impõe que se faça uma comparação entre o requisito anterior e a lesão do interesse público. Se se concluir que os danos resultantes da concessão da providência são superiores àqueles que podem resultar da sua recusa o pedido deverá ser indeferido. Sobre este ponto o requerente alegou apenas que a "manutenção do requerente nas suas funções não implicará qualquer inconveniente para o serviço e interesse público, na medida em que até o mesmo encontra-se já ao serviço, sendo que as funções objecto de controvérsia são agora da competência do … e não do …". A entidade requerida veio dizer, em sentido contrário, ser "Manifesta a inconveniência na manutenção do requerente ao serviço do requerido, dado ser … dos Serviços Administrativos e Financeiros e do Núcleo de Gestão Financeira e Patrimonial da Secção Regional dos … do Tribunal de Contas, com funções de gestão e manuseando numerário do Tribunal de Contas, "órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe (artigo 214° da CRP), de que decorrem, por natureza, especiais responsabilidades em matéria de gestão dos dinheiros públicos". É, pois, do interesse público a recusa da concessão da providência.". Para sublinhar este aspecto, a requerida veio apresentar, com a data de 5.12.06, a resolução fundamentada a que alude o art.º 128, n.º 1, do CPTA, com o seguinte teor: " RESOLUÇÃO O Autor foi demitido na sequência de procedimento disciplinar, após terem sido dados como provados os factos seguintes: a elaboração e apresentação dolosa e uso de documentos fraudulentos; entrega tardia ou intempestiva de documentação relativa a viagens, ao abrigo do Decreto-Lei n° 72/96 , de 12 de Junho; apresentação e percebimento indevido de valores relativos ao abono de ajudas de custo; fragilidade na apresentação e gestão irregular nos pagamentos de que era responsável, como … do Núcleo de Gestão Financeira e Patrimonial da Secção Regional dos … do Tribunal de Contas; no que diz respeito ao pagamento de contratos de material e de prestação de serviços; cerceamento de alguns direitos que assistem os funcionários, como uso de palavras-passe nos computadores atribuídos e adopção de interpretação incorrecta da legislação em vigor relativa a viagens concedidas aos funcionários da SR…TC, a citar o Decreto-Lei n° 72/96 , de 12 de Junho; atinente a promoções na carreira, a citar o Decreto-Lei n° 353-A/89 , de 16 de Outubro, e a respectiva legislação relativa a benefícios sociais como é o caso do abono de família; violação dos deveres gerais de correcção, isenção e obediência constantes do Estatuto Disciplinar da Função Pública, nos termos do DL n° 24/84 , de 16 de Janeiro . E por se ter concluído, ainda, estarem qualificados os delitos de: falsificação de documentos (cfe. Artº 256° CP ); tentativa de peculato (cfe. Artº 375° CP). 2. Estes factos são de extrema gravidade, tanto mais que ocorreram numa Instituição que deve pautar-se pelo exemplo na boa gestão dos dinheiros públicos. 3. O Autor, … do Serviço Administrativo e Financeiro da Secção Regional dos … do Tribunal de Contas, tinha, pois, responsabilidades especiais na gestão dos dinheiros e património a seu cargo e, com o seu comportamento censurável, veio a pôr em causa a Instituição em que exercia funções. 4. A permanência do Autor em funções é, pelas razões indicadas, gravemente lesiva do interesse público, sendo ainda perturbadora do normal funcionamento da Secção Regional do Tribunal de Contas Foi, aliás, por esse facto que, na decorrência do processo que conduziu à demissão, esteve suspenso. 5. Não é, portanto, possível continuar a confiar ao Autor o exercício das funções de … que vinha exercendo, estando, por isso, quebrada a relação de confiança que lhe deve estar subjacente e 6. Por todas estas razões, proferimos a presente Resolução nos termos e para os efeitos do artº 128° do CPTA". Sublinhe-se que, sob o ponto de vista da entidade requerida, houve a preocupação imediata de arredar o requerente do serviço, suspendendo-o, quando teve conhecimento dos factos que lhe eram imputados e agora, afastando-o, procedendo à execução imediata do acto adoptando a resolução que lha consentia. E, na verdade, tendo em consideração a gravidade das imputações que lhe foram feitas, especialmente: a) a elaboração e apresentação dolosa e uso de documentos fraudulentos, b) entrega tardia ou intempestiva de documentação relativa a viagens, ao abrigo do Decreto-Lei n° 72/96 , de 12 de Junho, c) apresentação e percebimento indevido de valores relativos ao abono de ajudas de custo, g) falsificação de documentos (cfe. Artº 256° CP )e h) tentativa de peculato (cfe. Artº 375° CP) e o facto de as funções serem desempenhadas num tribunal, num tribunal superior que tem como missão principal fiscalizar as contas públicas, não pode deixar de se adoptar um critério especialmente rigoroso que não é compatível com a manutenção ao serviço de alguém a quem é atribuída a prática de crimes e a apropriação de dinheiros públicos. É que, tratando-se de uma instituição que confere prestígio a quem nela trabalha, exige como contrapartida a adopção de um comportamento pessoal e funcional irrepreensíveis que possam ser vistos no exterior como sinais de confiança por parte dos utentes e da sociedade. De resto, este Tribunal tem sido especialmente exigente na apreciação deste critério sempre que estão em causa agentes que integram órgãos de soberania, ou instituições com especial relevância. Veja-se, como meros exemplos, Magistrados do MP (acórdão de 30.8.06 no P. 783/06), Polícias (acórdão de 9.7.02 no 999/02), Militares (acórdão de 16.4.96 no P. 39866), Conservatórias (acórdão de 14.3.02 no P. 299/02). Assim, tendo em consideração o conteúdo do despacho punitivo concorda-se inteiramente com o entendimento sufragado na citada resolução. Face à gravidade daqueles factos considera-se que a suspensão da sanção disciplinar com o regresso imediato do requerente ao exercício de funções causaria grave lesão ao interesse público, na perspectiva do regular funcionamento da administração da justiça, confiança e credibilidade dos cidadãos nos tribunais e nas instituições públicas em geral. Num juízo de ponderação entre os prejuízos resultantes para o requerente da execução do acto suspendendo e os danos decorrentes para o interesse público, na hipótese de adopção da providência requerida, estes últimos revelam-se assim, manifestamente superiores aos primeiros. Impõe-se, pois, o indeferimento da providência requerida. IV Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em indeferir o pedido. Custas pelo requerente fixando-se a taxa de justiça em 4 unidades de conta. Lisboa, 1 de Fevereiro de 2007. Rui Botelho (relator) – Freitas Carvalho – Pais Borges.