Fundamentação de Direito:
Sobre questão idêntica pronunciou-se já o Acórdão do TRL de 17.01.2019, proc. 116952/18.5YIPRT.L1-8, in www/htpp dgsi, referido na decisão apelada e cuja Relatora é a Desembargadora aqui 1ª adjunta.
Convocamos aqui o entendimento constante do referido arresto que subscrevemos, pois.
Posto que “a competência reparte-se pelos tribunais em razão da matéria, valor, hierarquia e território, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser os casos especialmente previstos na lei; valendo o princípio especial da «perpetuatio jurisditionis ou perpetuatio fori».
No que à competência em razão da matéria concerne, os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem judicial cfr artigos 37º a 40º da lei 62/2013 de 26/8.
Os tribunais de comarca desdobram-se em tribunais de competência genérica ou especializada cabendo-lhes preparar e julgar processos relativos às causas não abrangidas pela competência de outros tribunais (cfra art. 80º) .
O Tribunal da Propriedade Industrial é um tribunal de competência especializada competindo-lhe conhecer, entre outras, das questões relativas às acções em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos (cfr. art. 83º e 111º a) da mesma lei.
A competência em razão da matéria depende do thema decidendum concatenado com a causa de pedir, ou seja, com o quid disputatum. Segundo o Ac. do Tribunal de Conflitos de 31/05/2006, Proc.º 05/06, “a determinação do tribunal materialmente competente deve partir da análise da estrutura da relação jurídica material submetida à apreciação e julgamento do tribunal, segundo a versão apresentada em juízo pelo autor, isto é, tendo em conta a pretensão concretamente formulada e os respectivos fundamentos”
É pacífico tal qual a apelante vem defender que a causa de pedir é o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer – cfr. A. Reis e Lebre de Freitas, in Comentário ao CPC, vol. II – 375 e Introdução ao Processo Civil, Coimbra Edit. 1996 – 54.
Sucede que o litígio tal como vem desenhado na petição inicial refere-se a incumprimento de contrato de prestação de serviços – não pagamento do preço devido pelo licenciamento, não se desconhecendo que a matéria está regulada no CDADC mormente no artigo 184º nº 2 que dispõe: «Carecem também de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a difusão por qualquer meio, a execução pública dos mesmos e a colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido»
Todavia aqui o que se discute é a dívida, resultante do licenciamento, o que compete à jurisdição comum.
As causas da competência do Tribunal da Propriedade Intelectual que cabem na alínea a) do artigo 111º da Lei 62/2013 são aquelas que se prendem com o próprio conteúdo âmbito e atribuição do direito de autor e direitos conexos e face à petição inicial esta matéria não está em discussão, não se acompanhando a teoria da causa de pedir mediata que a apelante convoca em defesa da sua posição.
Donde que vai confirmada a decisão apelada.
Sumário:
O critério para a determinação da competência material do tribunal incide sobre a estrutura da relação jurídica material submetida à apreciação e julgamento na versão constante da petição, isto é, tendo em conta o pedido e a causa de pedir.
A causa de pedir é constituída pelos factos concretos donde emerge a pretensão constante da petição.
Nesta apreciação apenas deve ser ponderada a causa de pedir imediata, pois é nessa, que a concreta pretensão formulada se radica.
Numa injunção em que é pedido pagamento de serviços prestados, por entidade competente, no âmbito de licenciamento de actividade prevista no artigo 184º nº 2 do CDAC, em face do teor da petição inicial apenas se discute a dívida, pelo que a causa está excluída competência material do Tribunal da Propriedade Intelectual.
A previsão do artigo 111º alínea a) da lei 62/2013 atribui ao Tribunal da Propriedade Intelectual as causas em que esteja em discussão o próprio conteúdo, âmbito e atribuição do direito de autor e direitos conexos.
Segue deliberação:
Na improcedência da apelação mantém-se a sentença apelada.
Sem custas atenta a isenção de que goza a apelante.
Lisboa 21 de Março de 2019
Isoleta Almeida Costa
Carla Mendes
Octávia Viegas