I- A ratificação-confirmação ou a ratificação-sanação so e admissivel quanto a actos anulaveis. Não ha ratificação de actos juridicamente inexistentes.
II- O despacho do Sr. Delegado do Conselho da Revolução que diz ratificar outro anterior, mantendo a medida de aposentação compulsiva quando o anterior despacho aplicara a medida de suspensão por 3 anos seguida de aposentação, nada ratifica se os despachos sancionadores são juridicamente inexistentes por falta de publicação.
III- Tais despachos são juridicamente inexistentes por falta de eficacia externa se não forem publicados nos termos dos ns. 3 e 4 do artigo 122 da Constituição.