Descritores: Agente da pide/dgs, Saneamento da função publica, Aposentação compulsiva, Pena de suspensão, Ratificação confirmativa, Ratificação sanação, Acto de publicação obrigatoria, Acto não publicado, Acto juridicamente inexistente, Anulabilidade, Eficacia externa, Declaração de inexistencia, Conselho da revolução, Delegado
Recorrente: Alves , Fernando
Recorridos: Conselheiro da Revolução Major Canto e Castro
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP CONSELHEIRO DA REVOLUÇÃO DE 1979/03/02.
Nr Convencional: JSTA00007742
Nr Documento: SA119810219013054
Data de Entrada: 16/04/1979
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL SANEAMENTO FUNÇÃO PUBL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0b57c06250a0d35b802568fc00386a8a
Sumário
I - A ratificação-confirmação ou a ratificação-sanação so e admissivel quanto a actos anulaveis. Não ha ratificação de actos juridicamente inexistentes. II - O despacho do Sr. Delegado do Conselho da Revolução que diz ratificar outro anterior, mantendo a medida de aposentação compulsiva quando o anterior despacho aplicara a medida de suspensão por 3 anos seguida de aposentação, nada ratifica se os despachos sancionadores são juridicamente inexistentes por falta de publicação. III - Tais despachos são juridicamente inexistentes por falta de eficacia externa se não forem publicados nos termos dos ns. 3 e 4 do artigo 122 da Constituição.