I- Para a perfeição do contrato de empreitada, não é necessário que os contratantes acordem sobre o preço da empreitada - artigo 1211, n. 1 do Código Civil, o que também vale para as alterações subsequentes e obras novas, podendo ser acordadas sem que, do mesmo passo, sejam estabelecidos preços correspondentes
II- No caso dos autos, o Autor, a título de causa de pedir, não se referiu apenas ao contrato de empreitada inicial, mas também às alterações, melhoramentos e obras novas acordadas, e ao não cumprimento por parte do Réu de todos esses acordos, sendo a construção dos anexos uma alteração ou aditamento ao contrato.
III- Quanto aos juros de mora, o crédito do Autor sobre o Réu, no tocante à quantia que lhe entregou como garantia da execução da empreitada, é um crédito líquido e, por isso, os juros de mora devidos desde a citação; no tocante ao crédito restante, a determinação exacta do seu montante estava dependente, para efeitos subtractivos, da diminuição dos custos daquelas obras novas, alterações e melhoramentos tivessem vindo a implicar no preço inicial da empreitada, pelo que se trata de um crédito íliquido, pelo que os juros de mora só são devidos a partir da sentença, pois o Autor não alegou e provou que essa íliquidez fosse devida a culpa do devedor.