IIIFUNDAMENTAÇÃO:
III.a Dos Factos
A factualidade fáctico-processual relevante é a que consta do relatório que antecede.
III.b Do Direito
No caso em apreço estamos perante uma ação popular civil a qual segue a forma do processo declarativo comum.
O processo civil consagra os princípios da concentração e da preclusão, traduzindo-se o primeiro na obrigação das partes apresentarem todos os seus fundamentos, provas e pedidos em momentos processuais determinados tendo como efeito a perda do direito ou da possibilidade de praticar o ato processual, no que se traduz o princípio da preclusão.
No que concerne ao Autor o princípio da concentração exige que na p.i. sejam invocados todos os factos essenciais e as razões de direito que servem de fundamento à ação, pedidos e indicar e requerer todos os meios de prova - artº 5º nº 1 e 552º nº 1 al. e), f) e nº 6 ambos do CPC -.
Por banda do Réu a concretização destes princípios traduz-se na apresentação de toda a defesa na contestação, seja por impugnação seja por exceção, bem como, os respetivos meios de prova - artº 572 e 573º do CPC -.
A consagração destes princípios visa garantir a disciplina processual de forma a que o processo decorra nos tempos e segundo a ordem dos atos legalmente prevista, sem prejuízo da possibilidade de adequação formal por banda do juiz - artº 547º do CPC -, garantido a prestação da justiça em tempo razoável.
Pretende-se também com estes princípios evitar aquilo que vem sendo designado na doutrina e jurisprudência Brasileiras como assédio processual, inundando o processo de requerimentos, incidentes, junção de documentos, e, ou recursos, todos eles infundados, de forma a “atravancar o processo” retardando a atividade do tribunal e a prestação da justiça.
Ultrapassados aqueles momentos, no que à prova concerne, preveem-se algumas exceções ao princípio da concentração, nomeadamente podendo ser alterados os meios de prova indicados em função de ter havido contestação e réplica, a que resulta da superveniência de factos ou meios de prova que ao tempo da prática dos atos não eram conhecidos ou as que resultem da apreciação a titulo oficioso de alguma questão por banda do tribunal.
Uma outra exceção tem a ver com o momento para a apresentação dos documentos e vem prevista no artº 423º do CPC.
Aqui há que atender ao disposto no nº 1 deste preceito.
“Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”
Preveem-se contudo, duas exceções:
- 1.Os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, justificando ou não;
- 2.As situações de superveniência, esta necessariamente justificada e demonstrada.
Para a situação em apreciação o que nos interessa é a possibilidade dos documentos poderem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de discussão de julgamento.
Esta norma constitui uma verdadeira exceção ao princípio da concentração e da preclusão no que concerne aos documentos apresentados como meio de prova.
Da ausência de justificação para apresentação dentro deste prazo e para além do articulado em que o haveria de ter sido pode apenas resultar a aplicação da multa se não estiver justificada.
Mas, o documento só pode ser apresentado se se destinar a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa, entenda-se também, ou de um dos incidentes da causa.
Ou seja, no que aos documentos concerne, podemos sintetizar que, independentemente da prova da superveniência e de haver ou não justificação eles podem sempre ser apresentados desde a apresentação do requerimento ou articulado a que respeitam e até ao 20º dia antes da audiência de discussão e julgamento, MAS APENAS se se destinarem a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa, entenda-se também, ou de um dos incidentes da causa.
Não é por haver entrega sucessiva de documentos dentro do prazo em que o podem ser, que há fundamento para a sua rejeição, se se destinarem a fazer prova dos fundamentos da ação ou defesa.
Porém, não se destinando a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa, nem a contra prova destes, não podem os documentos ser admitidos por serem impertinentes, cabendo ao juiz recusar a sua admissão nos termos do artº 6º e 443º do CPC[1].
Concluindo-se que os documentos são impertinentes ou desnecessários, trata-se de incidente anómalo a ser tributado nos termos do nº 8 do artº 7º do RCP com a multa entre 1 e 3 UC´s.
Ora como resulta da leitura do requerimento - dado por reproduzido supra - que acompanhou a junção dos documentos em causa, e como também resulta das alegações da Recorrente a razão de ser da junção aos autos dos documentos agora juntos não resulta dos fundamentos da causa que hajam sido invocados na p.i., mas de uma questão de facto e de direito que a Autora/Recorrente entendeu agora que pode influenciar a decisão, e não querendo ser surpreendida com um fundamento que antes não esclareceu vem agora fazê-lo.
Como dizíamos antes, todos os fundamentos da ação têm de ser invocados na p.i. - princípio da concentração -, perdendo-se a oportunidade de o fazer - princípio da preclusão - se naquela não vierem invocados.
Destarte, não se destinando os documentos agora juntos a fazer prova dos factos invocados na p.i. ou na defesa não há fundamento legal para os admitir os mesmos uma vez que “não se destinam a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa”, nem tão pouco de factos instrumentais.
Também não procede a argumentação de que não quer ser surpreendida com uma decisão que não lhe seja favorável por não ter junto os documentos e não ter esclarecido a situação. Se a questão não faz parte do objeto da causa nos termos em que foi configurada na p.i, nem da defesa nos termos em que foi apresentada, nos termos do nº 3 do artº 3º do CPC se for de conhecimento oficioso sempre o tribunal terá de cumprir o contraditório.
O que não está autorizado, é que a parte de sua iniciativa venha apresentar defesa relativamente a questão que não foi suscitada nos autos, que é o que a ora Recorrente diz vir fazer.
Destarte, nos termos expostos, embora com uma argumentação ligeiramente distinta da do despacho recorrido, bem se andou ao não admitir a junção, ordenando o desentranhamento e condenando a parte na taxa de justiça devida pelo incidente anómalo a qual se mostra dentro da moldura legal e equitativa em face da situação e do prévio aviso para evitá-la.
Pelo que, deve ser negado provimento ao recurso.