I- A regra fixada na lei processual sobre a legitimidade nas acções que tenham por objecto relações substantivas com pluralidade de sujeitos e a do litisconsorcio voluntario.
Tal decorre do artigo 27 do Codigo de Processo Civil que, por outro lado, permite que um so dos interessados proponha a acção quando a lei ou o negocio forem omissos.
II- Mas, para alem da lei e do negocio juridico poderem exigir a intervenção na acção de todos os interessados na relação juridica, existem outros casos em que, pela propria natureza da relação juridica, aquela intervenção total se torna indispensavel para que a decisão a obter produza, com caracter definitivo, o seu efeito util corrente, regular, normal (artigo 28, n. 2, do mesmo diploma legal).
Tal sucede quando os promitentes compradores de um imovel demandam os promitentes vendedores, pedindo a anulação do contrato-promessa de compra e venda.