I- Os actos contenciosamente recorríveis são apenas aqueles actos cujo conteúdo (efeitos jurídicos instituídos) afecta ou atinge directa e imediatamente, de acordo com o sistema jurídico e o quadro normativo ao abrigo do qual são praticados ou da realidade fáctica sob a qual acontecem, direitos ou interesses legalmente protegidos da esfera jurídica do administrado.
II- Entre esses actos contam-se a auto-liquidação ou a liquidação pelos serviços da segurança social das contribuições devidas para esse sistema pelas entidades patronais ou pelos trabalhadores.
III- Não cabe na categoria de acto lesivo uma comunicação feita pelos serviços da segurança social de que segundo o entendimento da lei feito pela administração são devidas pela destinatária, e segundo as regras dos trabalhadores por conta de outrem, contribuições para o sistema da segurança social relativamente aos guias intérpretes que para ela prestaram serviço durante um certo período já decorrido.