Relatório
Não se conformando com o despacho do mº juiz do TAF do Porto que julgou extinta a instância no processo de execução fiscal nº 3964199901017470 instaurado pela AT contra A………. e referente a dívidas de IRS do ano de 1995 veio a Caixa Económica Montepio Geral dele interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões:
A O pagamento conducente à extinção da execução não torna supervenientemente inútil o prosseguimento dos autos de verificação e graduação de créditos
B Caixa Económica Montepio Geral foi citada para a execução fiscal e nela deduziu oportunamente reclamação para pagamento dos seus créditos pelo produto da venda de dois imóveis penhorados e sobre os quais tinha garantia real de hipotecas
C Foi feita a venda judicial com aceitação de propostas, depósito de preço e adjudicação desses imóveis
D A credora reclamante só pode ser paga na execução fiscal pelos bens sobre que tiver garantia real e conforme graduação dos seus créditos e os direitos sobre as coisas vendidas transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens
E Sem a sentença de verificação e graduação de créditos não podem ser feitos os pagamentos ao credor reclamante
F Quer haja pagamento coercivo quer haja pagamento voluntário se já tiverem sido vendidos os bens e o produto da venda for para graduar com outros credores reclamantes e se ainda não estiver feita a graduação dos créditos reclamados a execução prossegue para verificação e graduação desses créditos conforme é de lei expressa artigo 256/3 do CPPT
G De outro modo a credora reclamante perdia a garantia real da hipoteca sobre os imóveis e sobre os produtos da venda par o qual aquela se transferiu
H A sentença recorrida violou por erro de interpretação e aplicação ente outros o disposto nos artigo 873 nº 2 d do anterior CPC (796 nº 2 do actual CPC) “ex vi ”dos artigos 2º al e) e 246 do CPPT bem como os artigo 245 247 261 nº1 e maxime 265 nºs 1 e 3 do CPPT
Deve dar-se provimento ao recurso e ordenar-se a baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para a prolacção da sentença de verificação e graduação de créditos.
Não houve contra alegações.
O Mº Pº emitiu o seguinte parecer:
O presente recurso vem interposto da decisão de folhas 202 que pôs termo ao processo e julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide ao abrigo do disposto nos artigos 277 al. e) do CPC e 246 do CPPT
Alega o recorrente que a sentença padece de ilegalidade por vício de violação de lei já que os autos deviam prosseguir para pagamento da quantia exequenda ainda não paga e dos créditos reclamados não se verificando a inutilidade da lide que serviu de fundamento à extinção da instância
Considera assim que foram violados os artigos 796 nº 2 do actual CPC (anterior 873/2) “ex vi” dos artigos 2 al e) e 246 do CPPT bem como os artigos 245 247 261 nº 1 e “maxime” 265 nºs 1 e 3 do CPPT
Conforme se alcança da decisão recorrida a reclamação de créditos apresentada pelo Montepio Geral na qualidade de credor hipotecário foi apresentada em 16 03 2009 no âmbito do processo de execução fiscal nº 3964 99 1017470 que correu termos no serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia e ao qual estão apensados outros processo e no qual havia sido penhorado o imóvel para garantia de € 16 718,05 correspondente ao valor das quantias exequendas dos vários processos e do acrescido.
O referido imóvel foi vendido ao Montepio e após a venda o executado efectuou vários pagamentos por conta ficando apenas em divida o valor do processo da execução fiscal nº 396 4200601104217 no valor de € 4681,40
Na sequência daqueles pagamentos o serviço de finanças declarou extintos todos os processos incluindo o processo principal nº 396 4 99 1017470 com excepção do referido processo nº 3964200601104217
Depreende-se assim, com mediana clareza, que, restando a dívida deste último processo, o produto da venda do imóvel servirá para pagamento dos créditos reclamados para os quais se transferiram as garantias dos créditos que oneravam o bem alienado e o crédito exequendo não se verificando assim a inutilidade da lide.
O facto de o processo executivo que servia de processo principal ter sido declarado extinto é perfeitamente indiferente uma vez que os processos estavam apensos e a penhora do imóvel ter sido realizada para garantia das quantias exequenda de cada um deles
Daí que se o processo que serve de processo principal for por qualquer motivo extinto será designado um dos outros como principal
Como no caso dos autos apenas se manteve um processo é esse à ordem do qual ficará o produto da venda do imóvel e ao qual ficará apensa o processo de verificação e graduação de créditos
Por outro lado tendo o pagamento da quantia exequenda e extinção da execução ocorrido após a venda do imóvel penhorado não faria sentido que os créditos reclamados não fossem graduados para ser pago com o produto da venda para o qual se transferiram os direitos reais de garantia
É o que resulta do disposto nos artigos 917 nº2 e 918 do CPC de aplicação subsidiária (artigo 246 do CPPT)
A decisão recorrida reveladora de um formalismo exacerbante não pode assim ser mantida por ilegal.
Em face do exposto entendemos que o recurso deve ser julgado procedente e a sentença revogada determinando-se a baixa dos autos à 1ª instância a fim de ser proferida sentença de graduação de créditos.