Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
O magistrado do Ministério Público no Tribunal Central Administrativo (TCA) interpôs, nesse tribunal, recurso contencioso de anulação do despacho de 17.01.00, do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento (SEAO), que indeferiu o recurso hierárquico interposto por A..., motorista ao serviço do Presidente do TCA, da decisão da Directora da 5ª Delegação da Direcção Geral do Orçamento, que ordenou a devolução das folhas relativas às horas extraordinárias de serviço prestado por aquele funcionário, nos meses de Junho e Julho de 1999.
Por acórdão, de 08.03.2001, o TCA decidiu conceder provimento ao recurso contencioso e anulou o acto contenciosamente impugnado.
O SEAO, não se conformando com tal decisão, dela veio interpor recurso para este Supremo Tribunal, apresentando alegação com as seguintes conclusões:
- a)A questão relevante e de fundo é a de saber qual o regime que a lei prevê como aplicável á duração e ao horário de trabalho dos motoristas que prestam serviço no TCA;
- b)Aquela questão subjaz uma outra controversa questão fulcral que é a de saber, - para efeitos, entre outros, da relevante e dita duração do horário de trabalho, - qual o regime a que estão sujeitos os motoristas das secretarias judiciais:
se o regime dos funcionários de justiça
se o do regime-regra da Administração Pública
- c)O Acórdão recorrido, na linha da recorrente, assenta na tese linear (aplicável quer em razão do art. 28º do DL n.º 376/87 de 11 de Dezembro ao aludir ao sector de justiça quer do art. 1º do DL 343/99, de 26 de Agosto, que lhe sucedeu), de que (sic) o motorista ao «tomar posse do lugar de “auxiliar administrativo” no TCA, passou a integrar o respectivo quadro de pessoal como “funcionário de justiça”, sujeito ao horário de funcionamento da secretaria».
- d)Esta tese do Acórdão, ao contrário da autoridade recorrida, obnubila, omite, sistematicamente, uma norma excepcional que é fundamental para a pretensão do motorista de processamento de horas extraordinárias de Junho e Julho de 1999: o disposto no n.º 2 do artigo 35º do DL 376/87, de 11/12 quando, (conjugado com o n.º 1 alínea c) em que se contempla entre outras carreiras não insertas em carreiras do grupo auxiliar, grupo auxiliar, a dos motoristas), se postula expressamente que são carreiras que «integram categorias previstas no regime geral da função pública».
- e)Assim sendo, os motoristas integrando, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 35º do DL n.º 376/87, o grupo de pessoal auxiliar das secretarias das secretarias judiciais e dos serviços do Ministério Público, estão, nos termos do n.º 2 do mesmo art. 35º excepcionados do regime especial estabelecido para as secretarias judiciais (Lei 3/99, de 13 de Janeiro e regulamentado pelo DL n.º 186-A/99 de 31 de Maio) regendo-se pelo regime geral da função pública.
- f)Nesta linha o regime de duração do horário de trabalho, da Administração Pública, consagrado pelo DL 259/98, de 18 de Agosto, e em particular pelo seu art. 39º n.º 1 alínea a) e b) que impõe ao grupo auxiliar 37 horas semanais para o ano de 1998 e 36 horas para o ano de 1999 é o aplicável aos motoristas das secretarias judiciais, por força de norma que excepciona a excepção consagrada pelo art. 38º do mesmo diploma legal.
- g)Esta orientação legal veio a ser melhor confirmada pelo posterior DL n.º 343/99, sendo assim mais incontroversamente o mesmo o regime também actualmente aplicável, porém, já ao abrigo daquele diploma legal.
- h)O Acórdão erradamente inaplicou o artigo 39º n.º 1 alínea b) do DL n.º 259/98, porque também erradamente, inaplicou o n.º 2 conjugado com a al. c) do n.º 1 do art. 35º do DL n.º 376/87.
O recorrido Ministério Público apresentou alegação, cujas conclusões relevantes são as seguintes:
(...)
2ª- Bem andou o tribunal “a quo” ao decidir anular o acto recorrido com fundamento na violação da norma do artº 25 n.º 1 a) do Dec.-Lei 259/98 de 8 de Agosto com referência às normas dos arts 3º n.º 1, 28º, 29º f) e 78º n.º 1 do DL 376/87 de 11 de Dezembro e do art. 122º n.º 1 da Lei 3/99 de 13 de Janeiro.
3ª- O grupo de pessoal auxiliar, em que se enquadra, designadamente, a carreira de motorista, integra-se na categoria ampla de “funcionários de justiça”, tal como a define o art. 28º do DL 376/87 de 11 de Dezembro.
4ª- o período normal de trabalho dos funcionários de justiça coincide com as horas de funcionamento normal das secretarias judiciais – art. 78 n.º 1 do Dec.-Lei 376/87 de 11 de Dez.
5ª- A inserção de certos grupos de pessoal que integram o universo dos “funcionários de justiça” em carreiras com categorias previstas no regime geral da função pública reflecte-se apenas no ingresso, acesso e progressão nas categorias e escalões salariais previstos para esses grupos – art. 1º do Dec.-Lei 404-A/98 de 8 de Dezembro.
6ª- Questão diversa é a do horário de trabalho da comunidade dos “funcionários de justiça”, o qual deve adequar-se às necessidades do serviço e estar em harmonia com o período de funcionamento deste, designadamente para poder ser supervisionado.
7ª- Certamente por isso foi o pessoal do “sector da justiça” excluído do regime geral de duração e horário de trabalho da Administração Pública – art.º 38 do Dec.-Lei 259/98 de 18 de Agosto.
(...)
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O acórdão recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:
A
B
C
D
E
F
G
H
O A... foi requisitado à DGI e nomeado para um lugar do quadro de auxiliares administrativos deste Tribunal, em regime de comissão de serviço, por despacho do Subdirector Geral dos Serviços Judiciários de 19-3-99, publicado no DR II de 9-4-99.O Ex.mo Presidente deste TCA, por provimento de 13-4-99, afectou o A... ao desempenho das funções de seu motorista pessoal.No exercício das suas funções de motorista pessoal, por determinação superior, o A... prestou serviço ao longo de 18 dias do mês de Junho de 1999 em período compreendido entre as 8 e as 22 horas de cada dia.Nas mesmas circunstâncias, desempenhou funções durante 11 dias do mês de Julho entre as 8 e as 22 horas e durante 9 dias desse mês de entre as 8 e as 18 horas de cada dia.A título de horas extraordinárias nos períodos mencionados, requereu o pagamento das prestadas fora do período normal de funcionamento das secretarias judiciais, com o limite legal de 80% do respectivo vencimento.Todavia, a Directora da 5ª Delegação da DGO, por ofícios de 21-9-99 e 9-11-99, notificados ao interessado em 23-11-99, devolveu as folhas n.º 5269 e n.º 6989 em que tal pagamento era reclamado.Fundou-se para tanto na alegada inaplicabilidade aos motoristas judiciais do horário de normal funcionamento das secretarias, pois que estariam antes sujeitos sob horário estabelecido no regime geral da função pública para o pessoal auxiliar, categoria a que pertencem – documentos de fl. 23 e 24, cujo teor se considera reproduzido.Interposto recurso hierárquico pelo interessado, foi a decisão da Directora confirmada pelo despacho sob recurso, cuja fundamentação acolheu o parecer n.º 4/00 do Gabinete Jurídico e contencioso que culmina do seguinte modo:
“... é legal a posição assumida pela 5ª delegação da DGO, que considera os motoristas colocados nas secretarias judiciais como não sendo funcionários judiciais, estando sujeitos ao regime geral da função pública, do DL 259/98, para os efeitos de horário de trabalho, de 26 horas semanais, sendo-lhe inaplicável o regime especial de horas extraordinárias dos funcionários judiciais” – documento de fls. 25/31, cujo conteúdo se considera igualmente reproduzido.
A questão essencial a decidir consiste em saber se o funcionário interessado, no período em que cumpriu as horas de serviço cujo pagamento solicitou como trabalho extraordinário, integrava ou não o quadro dos funcionários de justiça do quadro do TCA.
O acórdão recorrido deu resposta afirmativa a essa questão, com base na consideração de que «a noção de “funcionários de justiça” acolhida no artigo 28 do DL 376/87 – e igualmente no art. 1º do DL 343/99 de 26-8 que lhe sucedeu – engloba manifestamente todos os funcionários dos diversos grupos de pessoal, por sua vez subdivididos em carreiras e categorias, unidos pela pertinência comum aos quadros de pessoal de determinados tribunais ou serviços do Ministério Público.
Assim – conclui o acórdão sob impugnação –, qualquer que fosse o grupo em que se pudesse inserir a carreira de motorista, o certo é que o interessado, ao tomar posse do lugar de “auxiliar administrativo” deste TCA, passou integrar o respectivo quadro de pessoal como “funcionário de justiça”, sujeito ao horário de funcionamento da secretaria».
A entidade recorrente contesta este entendimento, sustentando que o funcionário em causa estava sujeito ao regime geral de duração e horário de trabalho da função pública, invocando a disposição do n.º 2 do art. 35 do DL n.º 376/87, de 11 de Dezembro, que diz ter sido esquecida no acórdão recorrido.
Vejamos, pois.
Conforme a matéria de facto apurada, o funcionário interessado foi nomeado para um lugar do quadro de auxiliares administrativos do TCA.
O referenciado DL 376/87, diploma legal vigente na época dos factos e que continha a disciplina jurídica da organização das secretarias judiciais, estabelecia sobre o respectivo pessoal :
Artigo 28º
Funcionários de justiça
São funcionários de justiça os indivíduos providos em lugares dos quadros de pessoal das secretarias judiciais e dos serviços do Ministério Público.
Artigo 29º
Grupos de pessoal
E, ainda, no Os funcionários de justiça distribuem-se pelos seguintes grupos de pessoal:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal oficial de justiça;
- c)Pessoal de informática;
- d)Pessoal técnico-profissional;
- e)Pessoal administrativo;
- f)Pessoal auxiliar;
- g)Pessoal operário.
Ora, como se vê pela matéria de facto apurada, o funcionário interessado foi nomeado para um lugar do quadro de auxiliares administrativos do TCA.
Assim, é irrecusável que, por virtude dessa nomeação, passou a integrar o quadro de funcionários da secretaria judicial desse tribunal, integrado no grupo do respectivo pessoal auxiliar. Tal como concluiu o acórdão recorrido.
O funcionário em causa era, pois, funcionário de justiça, por força do disposto no citado art. 28, do DL 376/87. Daí que o regime do respectivo horário normal de trabalho fosse o correspondente ao do funcionamento normal das secretarias judiciais (art. 3, n.º1 e 78, n.º 1).
Contra esta conclusão a alegação da entidade recorrente opõe, essencialmente, que, não obstante tal integração no grupo de pessoal auxiliar das secretarias judiciais, o regime especial destas não se aplicaria aquele funcionário, por força do n.º 2 do art. 35 do mesmo DL 376/87.
Mas não procede tal alegação.
Dispõe este preceito legal:
Artigo 35
Pessoal auxiliar
1 – Nas secretarias judiciais e nos serviços do Ministério Público podem ser criados lugares das carreiras e categorias não insertas em carreiras do grupo auxiliar, designadamente:
- a)Oficial porteiro;
- b)Auxiliar de segurança;
- c)Motorista de ligeiros;
- d)Operador de reprogramai;
- e)Telefonista;
- f)Auxiliar administrativo.
2 – As carreiras mencionadas no número anterior integram as categorias previstas no regime geral de carreiras da função pública.
Idêntico regime, aliás, é previsto no art. 34 Artigo 34 (Pessoal administrativo): 1 - Nas secretarias judiciais e nos serviços do Ministério Público o grupo do pessoal administrativo compreende a carreira de oficial administrativo e a carreira de escriturário dactilógrafo. 2 – As carreiras de oficial administrativo e de escriturário dactilógrafo integram as categorias previstas no regime geral das carreiras da função pública., para o grupo do pessoal administrativo.
Todavia, a inserção destes grupos de pessoal em carreiras com categorias previstas no regime geral da função pública não altera o facto de estarem integrados no universo dos ‘funcionários de justiça’, como antes se apurou.
Tal inserção apenas se reflecte no ingresso, acesso e progressão nas categorias e escalões previstos para esses grupos, cuja disciplina legal consta do DL 404-A/98 DL 404-A/98, de 08.12, Artigo 1º (Objecto): O presente diploma estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral, bem como as respectivas escalas salariais., de 08 de Dezembro.
Questão diferente, como bem salienta a alegação do Ministério Público, é a do horário de trabalho do conjunto dos funcionários de justiça, que deve adequar-se às específicas necessidades do serviço, devendo harmonizar-se com o período de funcionamento deste.
Assim se compreende que o pessoal do ‘sector da justiça’ haja sido expressamente excluído do regime geral de duração e horário de trabalho na Administração Pública, nos termos do art. 38 Artigo 38º (Pessoal docente, saúde e justiça): Mantém-se em vigor os regimes de trabalho e condições da sua prestação fixados em legislação especial para o pessoal docente e da saúde e, bem assim, para o sector da justiça, sem prejuízo no disposto no artigo 15º. do DL 259/98, de 18 de Agosto.
Improcede, pois, a alegação da entidade recorrente.
Por tudo o exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Março de 2002
Adérito Salvador Santos - Relator - João Cordeiro - Santos Botelho