I- A acção pela qual uma sociedade comercial demanda um antigo socio que lhe cedeu uma sua quota e parte de outra e o gerente que interveio no respectivo contrato, pedindo-lhes indemnização de perdas e danos fundada em que eles se conluiaram para, atraves da referida transacção, defraudarem o patrimonio da autora e em que efectivamente a prejudicaram, não emerge do contrato de sociedade nem de qualquer acto social, mas de um acto ilicito civil, não sendo por isso aplicavel ao caso o disposto no artigo 150 do Codigo Comercial.
II- O artigo 190 do Codigo Comercial, que fixa um prazo de caducidade, abrange toda a responsabilidade que os gerentes de uma sociedade comercial possam ter para com ela depois de apreciadas as contas em assembleias gerais e relativamente aos actos praticados durante o periodo da gerencia cujas contas mereceram aprovação, incluindo, portanto, a responsabilidade a que alude o artigo 173 do mesmo Codigo; não se confina, assim, aquele preceito a responsabilidade por irregularidades do inventario e do balanço.
III- Sendo dois os reus numa acção, vivendo em economia separada e estando representados cada um por seu advogado, o recebimento da replica acompanhada por um so duplicado constitui nulidade que, todavia, não produz qualquer efeito em razão do disposto no artigo
201 do Codigo de Processo Civil e por não influir no exame ou na decisão da causa -, quando os mesmos reus, na treplica, inteirados pelo unico duplicado de tudo o que cumpria para a defesa das suas posições no litigio, tenham respondido a toda a materia deduzida no articulado antecedente.