O direito:
Questão prévia:
A Ministra da Saúde, no caso ministro da tutela, invocou a sua incompetência para resolver o recurso que, nos termos do artigo 21º/5 do DL 404-A/98, deveria ser resolvido por despacho conjunto a proferir em co-autoria com outros membros do Governo.
Dessa incompetência resultaria a falta do dever legal de decidir e, consequentemente, a inexistência do indeferimento tácito impugnado, ficando sem objecto o recurso contencioso.
Esta tese seria discutível, concede-se, se a interessada não tivesse dirigido a sua pretensão a todas as entidades cuja vontade se deveria formar conjuntamente.
Mesmo nessa hipótese, afrontaria a jurisprudência dominante. Confrontem-se, por exemplo, os acórdãos do STA de 28-2-02, 1ª Subs. do CA, proc. 48112 e de 8-5-02, 3ª Subs. do CA, proc. 47917, no sentido de que basta que a pretensão seja apresentada a uma das entidades que deva intervir na formação da decisão, para gerar o dever legal de decidir o referido recurso administrativo.
Em sentido contrário, veja-se todavia, também exemplificativamente, o acórdão proferido no processo 4470-00, da 2ª Subs. do CA do TCA. Mas, repete-se, e isso é acentuado neste acórdão, apenas ficaria comprometida a formação do indeferimento tácito na hipótese em que o interessado não dirigisse a todos os elementos da conjunção de decisores o seu requerimento.
No caso vertente, em suma, uma vez que todas as entidades a quem cabia decidir conjuntamente foram instadas pela ora Recorrente a pronunciar-se, e sendo certo que não decidiram no prazo devido, indicado no artigo 109º do CPA, formou-se o indeferimento tácito, conforme outro Recorrido, o SEAPMA, expressamente assumiu nos artigos 6º e 7º da sua resposta.
Improcede, assim, a questão prévia.
Questão de fundo:
Alegam as entidades recorridas, em síntese, embora admitindo que a Recorrente foi ultrapassada (no sentido em que foi posicionada em escalão inferior da nova categoria, de assistente administrativo especialista) na transição para o novo regime de carreiras, por funcionários que haviam ascendido à categoria “a quo” (de oficial administrativo principal) em data posterior à Recorrente, que essa distorção era fruto inevitável da aplicação estrita das regras legais de transição.
Designadamente, a Recorrente, promovida em 1996, nunca poderia arrogar-se a aplicabilidade dos mecanismos de correcção previstos no artigo 21º/3 e 4 do citado DL 404-A/98, por aí se visarem apenas casos de promoção ocorridos em 1997.
Assim, concluiu-se na alegação do SEAPMA, “a ter havido violação dos princípios da igualdade, da coerência e da equidade, estes princípios funcionam apenas como limite interno ao exercício pela Administração de uma actividade discricionária (...) que não podem relevar no domínio da actividade estritamente vinculada que caracterizou a determinação do reposicionamento da exponente na nova escala salarial”.
No plano da estrita aplicabilidade das normas referidas, têm razão as entidades recorridas. Na verdade, a previsão de um horizonte de tempo tão perfeitamente definido (“em 1997”) é um factor de rigidez que, só por si, não pode ser torneado pela via interpretativa.
Porém, estamos em presença, apenas, de um afloramento normativo pontual destinado a instrumentalizar a regra geral da proibição de situações “que violem o princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras”.
Isto é, admitindo o legislador que os critérios de transição de carreiras sintetizados no artigo 20º nº 6, sempre do DL 404-A/98, pudessem gerar perversões exactamente do tipo da que está em causa nestes autos, mas intuindo a impossibilidade de prever todas essas perversões, que só a aplicação prática da lei poderia vir a revelar, decidiu optar por um sistema misto:
Em nome da simplicidade na aplicação da lei, preveniu desde logo certas “situações especiais”, cuja ocorrência se augurava mais frequente e cuja injustiça se evidenciava, e estatuiu expressamente os respectivos mecanismos de correcção.
Em nome da equidade do sistema, estatuiu uma claúsula geral, supra transcrita, afastada da aplicabilidade oficiosa pela Administração, mas de aplicação casuística obrigatória, sempre que despoletado pelo interessado o competente recurso (o mecanismo do artigo 21º nº 5).
Nesta perspectiva, a correcção da desigualdade constitui-se como uma actividade vinculada da Administração (embora condicionada à iniciativa processual do administrado) e nunca como mero limite interno ao exercício de uma actividade discricionária.
Ora, no caso em apreço não é apontada nem se vislumbra nenhuma objecção substancial à justeza da pretensão da Recorrente.
Portanto, a Administração estava vinculada, pela aplicação dos princípios gerais de coerência e equidade que presidem ao sistema de carreiras, a assegurar que a Recorrente não fosse ultrapassada, em termos de escala indiciária, por colegas da mesma categoria de menor antiguidade, o que só se conseguiria atribuindo-lhe o direito a transitar para o mesmo 4º escalão, índice 305, de que aqueles auferiram.
Pelo exposto, considerando verificado o invocado vício de violação do artigo 21º/4 do DL 404-A/98, de 18/12, concedem provimento ao recurso e anulam o acto recorrido.
Sem custas, dada a isenção tributária das entidades públicas recorridas.