Se, a data da pratica do acto recorrido, se mantem a situação de facto apreciada e resolvida em acto anterior, não tendo havido no intervalo entre os dois actos qualquer alteração na regulamentação juridica, o segundo acto - o acto impugnado - e irrecorrivel, por ser meramente confirmativo, sendo irrelevante o facto de, no requerimento que lhe deu origem, se ter citado uma norma juridica não invocada no anterior mas que ja existia quando este foi apreciado.