Recursos de Revista de Acórdãos dos TCA
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. DO OBJECTO DO RECURSO
1. BB [seus sucessores legais, conforme decisão do TCA Sul de 2.02.2024 que os habilita: CC DD e EE], FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, funcionários judiciais concorrentes à categoria de secretário judicial no movimento anual dos Oficiais de Justiça de 2018 - aprovado por Despacho do Diretor-Geral da Administração da Justiça de 16.08.2018, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 168, de ..., através do Aviso n.º ...18 - intentaram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente ação administrativa de contencioso de procedimentos de massa contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, pedindo:
i) a anulação dos atos que os excluíram do movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018, por errada interpretação do artigo 41.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ) ou, caso assim não se entenda, pelo facto de a interpretação deste artigo violar, na prática, os princípios da igualdade, na vertente da discriminação indireta, da justiça e da proporcionalidade, ao permitir que candidatos com piores notas e menor antiguidade sejam promovidos em detrimento de outros com melhores resultados, mas a quem apenas se conta parte do tempo de serviço;
ii) a condenação do Réu a refazer os cálculos da fórmula relativa à graduação final dos candidatos que consta do art. 41.º do EFJ, atendendo à antiguidade na carreira e não à categoria, aplicando-lhes os respetivos resultados ou, caso não seja possível, uma vez que tinham direito à promoção, nos termos peticionados, a condenação na criação de lugares ad hoc, para serem promovidos e exercerem as funções de secretários de justiça.
Juntaram aos autos a lista dos Contrainteressados (CI) facultada pela Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ – cfr. Doc. 155 junto à p.i.).
2. Por sentença de 30.05.2019, retificada por despacho de 1.08.2019, o Tribunal Administrativo de Lisboa (TAC de Lisboa) julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência: (i) absolveu “a Entidade Demandada dos pedidos formulados pelos Autores HH, LL, PP, SS, WW, ZZ, GGG, EEE, BBB e KK; (ii) anulou “o despacho do Director-Geral da Administração da Justiça, de 16.08.2018, que aprovou o Movimento Ordinário dos Oficiais de Justiça de 2018, na parte relativa à graduação dos Autores titulares de curso superior adequado, candidatos à promoção na categoria de secretários de justiça;”; (iii) condenou “a Entidade Demandada na reconstituição do procedimento, reportado à fase da graduação, e na emissão de novo acto final, em sentido conforme aos princípios constitucionais da justiça relativa e da igualdade no acesso à promoção na carreira, consagrados nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da CRP, considerando, no caso dos Autores titulares de curso superior adequado, candidatos à promoção na categoria de secretários de justiça, a antiguidade no factor “A” da fórmula de graduação prevista no artigo 41.º do EFJ, com a desaplicação do segmento normativo “na categoria”.”
3. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, circunscrito à parte da sentença que desaplicou, por inconstitucionalidade (por violação dos princípios constitucionais da justiça relativa e da igualdade no acesso à promoção na carreira, consagrados nos art.s 13.º e 47.º, n.º 2 da CRP), o segmento normativo “na categoria” que consta do fator «A» (antiguidade na categoria) da fórmula de graduação prevista no art. 41.º do EFJ). O Tribunal Constitucional proferiu, em 15.04.2021, o acórdão n.º 221/2021 (retificado pelo acórdão n.º 294/2021, de 13.05.2021) que julgou “inconstitucional, por violação do princípio da igualdade na progressão na carreira, consagrado nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2 da Constituição, a interpretação normativa extraída da conjugação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, e no n.º 2, do artigo 10.º com os n.ºs 1 e 3 do artigo 41.º, ambos do Estatuto dos Funcionários de Justiça, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 169/2003, de 1 de agosto, no sentido de que o fator de classificação «antiguidade na categoria (anos completos)» se aplica nos mesmos termos aos oficiais de justiça admitidos a concorrer nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do referido Estatuto, por deterem «curso superior adequado», previsto no Despacho Conjunto n.º 743/2000, de 7 de julho, e aos escrivães de direito e técnicos de justiça principais igualmente detentores de tal habilitação, admitidos a concorrer nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo Estatuto.”
4. Inconformados com a sentença do TAC de Lisboa, os Coautores HH, KK, LL, PP, SS, WW, ZZ, GGG, EEE e BBB, interpuseram recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul).
5. Por seu lado, os CI HHH, III, JJJ, KKK, LLL, AA, MMM, NNN, OOO e PPP, interpuseram, do mesmo passo, recurso de apelação para o TCA Sul.
6. QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, VVV, WWW, XXX, YYY, ZZZ, AAAA, BBBB, CCCC e DDDD, não intervieram nos autos até à fase da sentença proferida pelo TAC de Lisboa vindo, todavia, dela interpor recurso jurisdicional para o TCA Sul, nos termos do disposto no art. 141.º, n.º 4 do CPTA, alegando que a decisão ali tomada os prejudica de forma direta.
7. Subsequentemente, através de requerimento autónomo, vieram estes também manifestar a sua adesão ao recurso interposto pelos Contrainteressados HHH e os demais contrainteressados mencionados em 5. supra, invocando, para tanto, que “[o] recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus compartes no caso de litisconsórcio necessário” (art. 634.º, n.ºs 1, 3 e 4, do CPC aplicável ex vi do art. 140.º, n.º 3 do CPTA), informando nos autos que, não obstante, “mantêm o Recurso Jurisdicional anteriormente apresentado.”
8. Por sentença de 15.07.2021 do TAC de Lisboa, foi indeferido o incidente de intervenção principal espontânea, por adesão aos articulados dos AA., deduzido pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ), em representação dos seus associados [o que transitou em julgado].
9. Por acórdão de 4.08.2022, o TCA Sul decidiu (i) “rejeitar, por intempestivo, o recurso interposto por HHH, III, JJJ, KKK, LLL, AA, MMM, NNN, OOO e PPP”, (ii) “negar provimento ao recurso deduzido por QQQ e Outros,” (iii) “conceder provimento ao recurso interposto pelos Recorrentes HH KK, LL, PP, SS, WW, ZZ, GGG, EEE e BBB, revogar parcialmente a sentença do TAC de Lisboa, na parte em que declarou a improcedência do pedido deduzido por estas Recorrentes, anular o despacho de 16.08.2018 do Director-Geral da Administração da Justiça, na parte que se refere à graduação destas Recorrentes e manter o demais decidido na sentença recorrida”, (iv) “condenar o Ministério da Justiça a reconstituir o procedimento a partir da fase de graduação final, com desaplicação do segmento normativo “na categoria” que consta do fator “A” da fórmula de graduação prevista no art. 41.º do EFJ, por violação do princípio da igualdade na progressão na carreira, previsto nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2 da CRP. (…)”
10. Inconformados com o acórdão do TCA Sul, de 4.08.2022, os CI e ora Recorrentes, HHH, III, JJJ, KKK, LLL, AA, MMM, NNN, OOO e PPP, interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões:
a) O recurso versa apenas o segmento da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo do Sul na parte em que a mesma não admitiu, por intempestivo, o recurso interposto pelos aqui Recorrentes.
b) É admissível recorrer do identificado segmento da decisão para o Supremo Tribunal Administrativo na medida em que a questão que se pretende seja apreciada reveste relevância jurídica e social o que a acolhe como apelação excecional nos termos do n.º 1 do artigo 150º do CPTA;
c) A questão a decidir – e que constitui a questão central a discutir – é determinar o valor e os efeitos do ato processual das partes (no caso o ato de interposição de recurso) que não tenha sido praticado “por via eletrónica” através da plataforma SITAF mas sim por e-mail;
d) A inobservância do meio previsto para o envio de peças processuais, por indisponibilidade do SITAF, não está cominada no regime legal aplicável;
e) O direito fundamental de acesso aos tribunais não pode ser coartado através de perspetivas hermenêuticas de pendor formalista, que limitem os modos e os veículos comunicativos de prática dos atos processuais;
f) Atenta a natureza de processo urgente destes autos, os Recorrentes dispunham de prazo de 15 (quinze) dias para recorrerem da decisão proferida em primeira instância, acrescido de 3 (três) dias úteis com multa;
g) Ao ter sido proferida a decisão de primeira instância em 30/05/2019, seguida de recurso interposto para o TC que transitou em 29/04/2021, dispunham os Recorrentes de prazo de recurso até ao dia ../../2021, prazo esse que com multa poderia ser extensível até ../../2021;
h) Os Recorrentes interpuseram recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Lisboa em 18/05/2021, segundo dia de multa, via e-mail, atenta a impossibilidade de o fazerem pela plataforma SITAF;
i) O constrangimento da plataforma foi invocado no email endereçado ao Tribunal, aos demais mandatários nos autos e à própria linha de apoio;
j) A solicitação do Tribunal, os Recorrentes reexpediram as suas alegações de recurso em 20/05/2021, tendo sido, nessa sequência, proferido despacho que admitiu o recurso tendo-o expressamente declarado tempestivo;
k) O Acórdão de que se recorre apenas alude a que o recurso foi interposto a 20/05/2021, omitindo, de todo, a apresentação da peça no dia 18/05/2022, julgando-o, nessa conformidade, por extemporâneo;
l) A decisão recorrida é errada na medida em que encerra uma mera decisão formal, em completo desrespeito pela necessidade de obter a justa composição do litígio para além do que não traduz os factos realmente ocorridos;
m) A decisão recorrida desrespeita (e incumpre) os princípios constitucionais do acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, da proporcionalidade e da confiança;
n) A prática atual dos tribunais de todos os graus de jurisdição, na senda do que vem sendo decidido pelo Tribunal Constitucional, vai no sentido de que a prática de um ato processual por via de email, mau grado tal não se achar previsto na lei de processo, é admissível sob pena que consubstanciar uma denegação de justiça;
o) No caso concreto, a comprovada apresentação das alegações de recurso por parte dos Recorrentes via e-mail, no dia 18/05/2021 e a anuência à solicitação de reexpedição que lhes foi dirigida pelo Tribunal, criou nos mesmos a convicção de que estavam a atuar no sentido de colaborar com a justiça, o que não pode ser ignorado pela decisão de que se recorre;
p) Acresce que, tal como determina a legislação processual, quer civil, quer administrativa, os erros e/ou omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes;
q) A reparação da decisão de que se recorre apenas se opera pela prolação de novo acórdão que tenha por tempestivo o recurso interposto pelos Recorrentes e considere as razões de facto e de direito que os mesmos plasmaram nas alegações (tempestivamente) por si apresentados,
r) Foram violados os artigos 7.º e 8.º do CPC e o artigo 20.º da CRP.
11. QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, VVV, WWW, XXX, YYY, ZZZ, AAAA, BBBB, CCCC e DDDD, não se conformando igualmente com o acórdão de 4.08.2025 do TCA Sul, interpuseram, do mesmo passo, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações que culminaram com as seguintes conclusões:
I. O presente Recurso de Revista vem interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 04.08.2022, tendo-se demonstrado, em sede de Apreciação Preliminar Sumária, que, no caso vertente, afigura-se objectivamente necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para “melhor aplicação do direito”, em face, designadamente, da oposição existente entre a Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância e o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, e, ainda e também, porquanto as matérias em causa foram tratadas de modo pouco consistente por essas instâncias, sendo que estamos perante uma matéria não habitualmente versada na Jurisprudência.
II. Igualmente se demonstrou que a “melhor aplicação do direito” também se verifica e se justifica em face da complexidade das questões jurídicas em apreço, em especial, verifica-se a necessidade de intervenção correctiva deste Supremo Tribunal Administrativo para uma “melhor aplicação do direito” porquanto se visiona na apreciação feita pelo Tribunal Central Administrativo Sul um erro grosseiro (manifesto, ostensivo e gritante), uma decisão ilógica, ostensivamente errada e juridicamente insustentável.
III. Mas não é só ao nível da “melhor aplicação do direito” que se justifica a admissibilidade do presente Recurso de Revista, uma vez estamos também perante uma questão dotada de relevância jurídica e social que se reveste de importância fundamental, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, isto porque a decisão em causa tem impacto jurídico, social e comunitário, uma vez que determina o retrocesso ao procedimento concursal, em concreto à fase de graduação final dos candidatos à promoção na categoria de secretários de justiça, podendo, assim, ocorrer uma alteração da lista definitiva dos candidatos promovidos, o que, em abstracto, pode ditar que os candidatos já promovidos (Contra-Interessados) possam deixar de o ser, em face da nova graduação por referência à antiguidade da carreira (todos os anos de serviço) e não por referência ao tempo exercido naquela categoria.
IV. É incontestável o relevo jurídico, mas, principalmente, social e comunitário, com importância fundamental, da questão, desde logo na percepção que tal decisão – se levada à Execução – poderá ter para todos os Operadores Judiciários e Cidadãos, que podem agora ver revertida uma decisão que conduziu ao provimento de inúmeros candidatos que iniciaram, prosseguiram e continuam a exercer as suas funções ao abrigo do Acto Administrativo Impugnado, com consequências nefastas para a percepção que esses Operadores Judiciários e Cidadãos têm do Ordenamento Jurídico e das Decisões Jurisdicionais.
V. No que respeita ao 1.º Fundamento subjacente ao presente Recurso de Revista, demonstrou-se o desacerto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, uma vez que, como as Partes em causa deram nota por Requerimento apresentado nos autos a 12.08.2022, o seu Recurso foi apresentado no dia 18.05.2021, isto é, no segundo dia de multa, via correio electrónico para o email oficial do Tribunal de 1.ª instância – [email protected] –, acompanhado das respectivas alegações e taxa de justiça e multa, sendo que, nesse mesmo acto, foram notificados os restantes mandatários, sendo que tal envio via correio electrónico ocorreu em face do erro do sistema informático SITAF, conforme resulta da documentação junta a esse Requerimento de 12.08.2022.
VI. Quanto a este primeiro segmento do presente Recurso de Revista, verifica-se a necessidade de intervenção correctiva do Supremo Tribunal Administrativo para uma “melhor aplicação do direito” porquanto a apreciação e decisão pelo Tribunal Central Administrativo Sul assenta em erro grosseiro, manifesto, ostensivo e gritante, ostensivamente errada e juridicamente insustentável, devendo, nessa medida, ser o Recurso de Revista ora interposto admitido em sede de Apreciação Preliminar Sumária, e, acto contínuo, ser revogado o Acórdão proferido em 04.08.2022 e substituído o mesmo por outro que determine a admissibilidade do referido Recurso, conhecendo-o, apreciando-o e decidindo-o.
VII. No que respeita ao 2.º Fundamento subjacente ao presente Recurso de Revista, demonstrou-se que a solução a que chegou o Tribunal Central Administrativo Sul não se mostra alicerçada numa interpretação coerente e acertada das normas jurídicas aplicáveis, o que conduz à necessidade de admissão do Recurso de Revista para melhor aplicação do direito, sem prejuízo da decisão em causa assentar em erro grosseiro, manifesto, ostensivo e gritante, sendo, nessa medida, ostensivamente errada e juridicamente insustentável, devendo, nessa medida, ser o Recurso de Revista ora interposto admitido em sede de Apreciação Preliminar Sumária, e, acto contínuo, ser revogado o Acórdão proferido em 04.08.2022 e substituído o mesmo por outro que determine a admissibilidade a procedência do entendimento e alegação relativa à impropriedade do meio processual.
VIII. Isto porque, como se deu nota oportunamente, os Autores pretendem impugnar uma norma através do presente meio processual, o que não se afigura admissível, porque esse pedido não se enquadra no objecto deste meio processual, contrariamente ao que, em erro clamoroso, decidiu o Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão ora sob Recurso de Revista; Errou, portanto, e forma ostensiva, o Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão ora sob Recurso de Revista, ao considerar que a impugnação do Acto Administrativo em causa, com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 41.º, do EFJ, surge a título incidental e visa a desaplicação da norma ali contida à situação dos presentes autos, concluindo pela admissibilidade de cumulação dos pedidos em causa.
IX. Evidentemente que esse fundamento de impugnabilidade não surge a título incidental, mas antes constitui o cerne da impugnação levada a cabo, conforme, de resto, se veio a confirmar em face dos fundamentos constantes do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, pelo que um juízo decisório de inconstitucionalidade concreta não se coaduna com processos de massas, uma vez que tal juízo implica analisar cada caso individualmente e perceber se, para cada caso em concreto, a aplicação da norma é ou não inconstitucional (em concreto).
X. O Tribunal Central Administrativo Sul, ao ter de analisar cada caso individualmente, a fim de perceber se existe ou não uma inconstitucionalidade concreta, anula todas aquelas valências por detrás daquele meio processual, tanto mais que se está perante um processo urgente, logo, o mesmo perderá toda a urgência quando o Tribunal tem de analisar a situação concreta de dezenas ou milhares de candidatos e perceber se, na sua situação em concreto, ela podia ou não ser considerada inconstitucional, o que não pode deixar de levar à conclusão de que o meio processual utilizado é inadequado, também por este motivo.
XI. Deveria, portanto, ter sido julgada procedente o Recurso Jurisdicional interposto da Decisão/Sentença de 1.ª instância que julgou improcedente a Excepção de impropriedade do meio processual utilizado e, em consequência, ter sido o Réu absolvido da instância ou, caso assim não entendesse, deveria o Tribunal ter convolado a Acção para a forma de processo adequada, pois que, contrariamente ao sentido decisório ínsito no Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, a Acção Administrativa correspondente ao chamado contencioso dos actos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa constitui um processo urgente, o qual diminui as garantias das partes em nome de outros interesses, o que significa que, sendo um processo erradamente classificado como urgente verifica-se uma diminuição das garantias do Réu, que, por exemplo, dispõe de menos tempo para contestar ou praticar outros actos processuais necessários à sua defesa.
XII. Em face do exposto, é evidente e manifesto que a solução a que chegou o Tribunal Central Administrativo Sul não se mostra alicerçada numa interpretação coerente e acertada das normas jurídicas aplicáveis, o que conduz à necessidade de admissão do Recurso de Revista para melhor aplicação do direito, sem prejuízo da decisão em causa assentar em erro grosseiro, manifesto, ostensivo e gritante, sendo, nessa medida, ostensivamente errada e juridicamente insustentável, devendo, nessa medida, ser o Recurso de Revista ora interposto admitido em sede de Apreciação Preliminar Sumária, e, acto contínuo, ser revogado o Acórdão proferido em 04.08.2022 e substituído o mesmo por outro que determine a admissibilidade e a procedência do entendimento e alegação relativa à impropriedade do meio processual.
XIII. Sem conceder, a verdade é que a questão ora em apreço deverá, ainda e também, ser admitida à Revista em sede de Apreciação Preliminar Sumária porquanto estamos perante uma questão dotada de relevância jurídica se reveste de importância fundamental, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, sendo que relevância jurídica de importância fundamental assenta na questão de saber se o meio contencioso-administrativo correspondente ao Contencioso de Procedimento de Massas pode ser utilizado para efeitos de Impugnação de Norma com vista à sua desaplicação no caso concreto com fundamento em inconstitucionalidade, o que é questão de natureza jurídica-processual com aptidão para ultrapassar os limites do caso concreto, havendo, assim, possibilidade de expansão da controvérsia, mediante repetição futura da mesma questão num número indeterminado, mas alargado de casos, o que justifica e impõe a admissão do presente Recurso de Revista em sede de Apreciação Preliminar Sumária, e, acto contínuo, a revogação do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos e com os fundamentos expostos supra.
XIV. No que respeita ao 3.º Fundamento subjacente ao presente Recurso de Revista, verifica-se a necessidade de intervenção correctiva do Supremo Tribunal Administrativo para uma “melhor aplicação do direito” porquanto a apreciação e decisão pelo Tribunal Central Administrativo Sul assenta em erro grosseiro, manifesto, ostensivo e gritante, ostensivamente errada e juridicamente insustentável, devendo, nessa medida, ser o Recurso de Revista ora interposto admitido em sede de Apreciação Preliminar Sumária, e, acto contínuo, ser revogado o Acórdão proferido em 04.08.2022 e substituído o mesmo por outro que determine a admissibilidade do referido Recurso, conhecendo-o, apreciando-o e decidindo-o.
XV. Acresce, ademais, que a questão ora em apreço deverá ser admitida à Revista em sede de Apreciação Preliminar Sumária porquanto, e em segundo lugar, e como resultou demonstrado, estamos perante uma questão dotada de relevância jurídica que se reveste de importância fundamental, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.
XVI. Isto porque, contrariamente ao que decidiu o Tribunal Central Administrativo Sul, deveria a questão do Abuso de Direito ter sido apreciada e decidida pelo Tribunal de 1.ª instância, uma vez que, como reiteradamente tem decidido a N. Jurisprudência, o Abuso de Direito consubstancia matéria de conhecimento oficioso.
XVII. Em face do exposto, é evidente que assenta em erro grosseiro, manifesto, ostensivo e gritante, consubstanciando decisão ostensivamente errada e juridicamente insustentável, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul ao considerar que não tendo as Partes suscitado nos seus articulados a questão relativa ao Abuso de Direito, a mesma não integrava o elenco de questões a conhecer pelo Tribunal de 1.ª instância, motivo pelo qual não se verifica uma qualquer omissão.
XVIII. É para os aqui Recorrentes manifesta a verificação de uma situação de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, porquanto os Autores beneficiaram anteriormente dessa mesma norma, na interpretação que agora rejeitam, e nunca invocaram que a mesma pudesse ser incorrecta ou inconstitucional.
XIX. Em promoções anteriores – e como resulta da Factualidade Assente –, os Autores beneficiaram necessariamente da fórmula constante do artigo 41.º, do EFJ e do conceito de antiguidade aí plasmado, sem que tivessem considerado tal norma ferida de invalidade ou de inconstitucionalidade.
XX. Ora, está numa situação de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, aquele que impugna a interpretação de uma norma reguladora de um procedimento concursal da qual beneficiou anteriormente noutro procedimento concursal.
XXI. As instâncias inferiores deveriam, portanto, ter-se pronunciado sobre a questão do abuso de direito, uma vez que reunia elementos mais do que suficientes no processo para dele se ter apercebido, logo, conhecido oficiosamente, ou seja, os Tribunais inferiores deveriam ter oficiosamente constatado que os Autores se encontravam abusivamente a invocar uma errada interpretação do artigo 41.º, do EFJ ou, em alternativa, se encontravam abusivamente a invocar que tal interpretação violava princípios constitucionais, quando beneficiaram dessa mesma interpretação em anteriores promoções.
XXII. Ao não o ter constatado e, consequentemente, não o ter apreciado, a decisão das instâncias inferiores é nula, pelo facto de os Tribunais terem deixado de se pronunciar sobre questões que deviam apreciar (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil), pelo que é evidente e manifesto que a solução a que chegou o Tribunal Central Administrativo Sul não se mostra alicerçada numa interpretação coerente e acertada das normas jurídicas aplicáveis, o que conduz à necessidade de admissão do Recurso de Revista para melhor aplicação do direito, sem prejuízo da decisão em causa assentar em erro grosseiro, manifesto, ostensivo e gritante, sendo, nessa medida, ostensivamente errada e juridicamente insustentável, devendo, nessa medida, ser o Recurso de Revista ora interposto admitido em sede de Apreciação Preliminar Sumária, e, acto contínuo, ser revogado o Acórdão proferido em 04.08.2022 e substituído o mesmo por outro que determine a admissibilidade e a procedência do entendimento e alegação relativa à verificação de uma situação de Abuso de Direito na Modalidade de Venire Contra Factum Proprium.
XXIII. Sem conceder, a verdade é que a questão ora em apreço deverá, ainda e também, ser admitida à Revista em sede de Apreciação Preliminar Sumária porquanto estamos perante uma questão dotada de relevância jurídica se reveste de importância fundamental, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, sendo que relevância jurídica de importância fundamental assenta na questão de saber se – conforme já vem sido reconhecido pela Jurisprudência mas que deve agora ser clarificado em sede de Recurso de Revista – o Abuso de Direito na Modalidade de Venire Contra Factum Proprium constitui, ou não, matéria de conhecimento oficioso de que as instâncias devem conhecer sem necessidade de invocação pelas Partes, o que é questão de natureza jurídica-processual com aptidão para ultrapassar os limites do caso concreto, havendo, assim, possibilidade de expansão da controvérsia, mediante repetição futura da mesma questão num número indeterminado, mas alargado de casos, o que justifica e impõe a admissão do presente Recurso de Revista em sede de Apreciação Preliminar Sumária, e, acto contínuo, a revogação do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos e com os fundamentos expostos supra.
XXIV. Já quanto à insuficiência da matéria de facto, e como se defendeu, ainda que o meio processual utilizado fosse adequado ou ainda que a decisão não fosse nula por omissão de pronúncia das instâncias inferiores, o que não se aceita e apenas por mero exercício do direito de defesa se invoca, sempre se teria de concluir que a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1.ª instância era insuficiente para permitir extrair a conclusão de direito, é dizer, o juízo de inconstitucionalidade concreta do artigo 41.º, n.º 1, do EFJ, sendo que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, nos casos de ausência de explicitação suficiente, através da indicação do caso individualizado de cada um dos Autores, tal importa a nulidade da sentença por insuficiência da matéria de facto, e, nunca, erro de julgamento.
XXV. Isto porque, quando o Tribunal de 1.ª instância conclui que a aplicação do artigo 41.º, n.º 1, do EFJ a alguns dos Autores, naquele caso concreto, os colocava numa situação de desigualdade quando comparada com a situação de outros concorrentes, fá-lo sem invocar nem dispor de factos que permitam extrair onde se verificava em concreto essa conclusão.
XXVI. Em face do exposto, torna-se por demais evidente que o Tribunal de 1.ª instância não podia simplesmente invocar a existência de uma situação de desigualdade entre concorrentes, prejudicial aos Autores; o Tribunal deveria, pelo contrário, ter feito um juízo individualizado de cada Autor e ter demonstrado porque é que, em concreto, na sua situação, a norma assim aplicada era inconstitucional por violação do princípio da igualdade, o que implicava partir do caso concreto de cada um dos Autores e compará-la com a situação dos demais candidatos.
XXVII. Ora, o Tribunal de 1.ª instância não promoveu esse juízo e admite-se mesmo que seria muito difícil ao Tribunal fazê-lo num processo urgente como é o procedimento de massas, o que reforça, uma vez mais, a tese anteriormente avançada de que este meio processual não era adequado a esta situação concreta.
XXVIII. No entanto, e independentemente disso, reforce-se que aquilo merece censura no comportamento processual do Tribunal de 1.ª instância é o facto de o mesmo não ter fundamentado devidamente em termos factuais o juízo de inconstitucionalidade concreta, sendo que este juízo, repita-se, tinha de ser feito individualmente, por referência a cada Autor e comparando a sua situação à de outros candidatos em concreto.
XXIX. Ao não entender assim, é evidente e manifesto que a solução a que chegou o Tribunal Central Administrativo Sul não se mostra alicerçada numa interpretação coerente e acertada das normas jurídicas aplicáveis, o que conduz à necessidade de admissão do Recurso de Revista para melhor aplicação do direito, sem prejuízo da decisão em causa assentar em erro grosseiro, manifesto, ostensivo e gritante, sendo, nessa medida, ostensivamente errada e juridicamente insustentável, devendo, nessa medida, ser o Recurso de Revista ora interposto admitido em sede de Apreciação Preliminar Sumária, e, acto contínuo, ser revogado o Acórdão proferido em 04.08.2022 e substituído o mesmo por outro que determine a admissibilidade e a procedência do entendimento e alegação quanto à Nulidade da Sentença, de 1.ª instância, por Insuficiência da Matéria de Facto.
XXX. Sem conceder, a verdade é que a questão ora em apreço deverá, ainda e também, ser admitida à Revista em sede de Apreciação Preliminar Sumária porquanto estamos perante uma questão dotada de relevância jurídica se reveste de importância fundamental, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA. Sendo que essa relevância jurídica de importância fundamental assenta na questão de saber se, perante uma situação de Insuficiência da Matéria de Facto, estamos perante Nulidade da Sentença por Insuficiência da Matéria de Facto ou perante Erro de Julgamento, o que é questão de natureza jurídica-processual com aptidão para ultrapassar os limites do caso concreto, havendo, assim, possibilidade de expansão da controvérsia, mediante repetição futura da mesma questão num número indeterminado, mas alargado de casos, o que justifica e impõe a admissão do presente Recurso de Revista em sede de Apreciação Preliminar Sumária, e, acto contínuo, a revogação do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo, nos termos e com os fundamentos supra.
XXXI. No que respeita ao 4.º Fundamento subjacente ao presente Recurso de Revista, demonstrou-se estarmos perante uma situação de necessária intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para “melhor aplicação do direito”, em face, designadamente, da oposição existente entre a Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância e o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, e, ainda e também, porquanto os Recorrentes entendem que as matérias em causa foram tratadas de modo pouco consistente por essas instâncias, sendo que estamos perante uma matéria não habitualmente versada na Jurisprudência.
XXXII. A solução a que se chegou nas instâncias inferiores não se mostra alicerçada numa interpretação coerente e acertada das normas jurídicas aplicáveis, o que conduz à necessidade de admissão do Recurso de Revista para melhor aplicação do direito, mas a “melhor aplicação do direito” também se verifica e se justifica em face da complexidade das questões jurídicas em apreço, nos termos da Jurisprudência supra enunciada.
XXXIII. Em especial, verifica-se a necessidade de intervenção correctiva deste Supremo Tribunal Administrativo para uma “melhor aplicação do direito” porquanto se visiona na apreciação feita pelo Tribunal Central Administrativo Sul um erro grosseiro (manifesto, ostensivo e gritante), uma decisão ilógica, ostensivamente errada e juridicamente insustentável, conforme se verá ao longo das presentes Alegações.
XXXIV. Mas não é só ao nível da “melhor aplicação do direito” que se justifica a admissibilidade do presente Recurso de Revista, uma vez estamos também perante uma questão dotada de relevância jurídica e social que se reveste de importância fundamental, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.
XXXV. Como se evidenciou, só existe uma interpretação possível das normas jurídicas aplicáveis ao caso e essa é a interpretação que os ora Recorrentes sempre defenderam nestes autos.
XXXVI. Perante a panóplia interpretativa que estes autos já conheceram, impõe-se e exige-se a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo, como órgão de cúpula dos nossos Tribunais Administrativos para, de forma clara, colocar fim à controvérsia.
XXXVII. Isto porque, a categoria de “secretário judicial” não está no topo de qualquer uma das carreiras acima identificadas, sendo uma categoria totalmente autónoma, conforme preceitua o artigo 3.º, n.ºs 1, 2 e 3, do EFJ.
XXXVIII. Como resulta demonstrado à saciedade, a categoria de “Secretário de Justiça” não se encontra em qualquer uma das enunciadas carreiras, i.e., é autónoma, relativamente às carreiras previstas, com o que assenta em manifesto erro o Acórdão em apreço ao considerar que a Categoria “Secretário de Justiça” integra a Carreira dos Oficiais de Justiça e, nessa medida, que “As carreiras dos oficiais de justiça que prestam serviço nas secretarias judiciais e nas secretarias privativas do Ministério Público, constituem duas sub-carreiras que têm no topo da hierarquia a categoria de secretário de justiça.”
XXXIX. Essa é, como demonstrado uma leitura profundamente errada da normatividade aplicável, e que, de resto, não encontra eco no nosso ordenamento jurídico.
XL. De facto, veja-se que a própria Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, em Documento elaborado sobre o Sistema Remuneratório da Administração Pública – datado de 2021 e disponível em https://www.dgaep.gov.pt/upload/catalogo/SRAP_2021.pdf –, reconhece, a págs. 70, que a categoria de "Secretário Judicial / de Justiça" não está no topo de qualquer uma daquelas Carreiras, sendo uma Categoria totalmente autónoma, conforme sempre defendido pelos Recorrentes mas ignorado pelas instâncias inferiores.
XLI. Ora, a interpretação que o Tribunal Central Administrativo Sul veio a ter neste âmbito das Carreiras e Categorias, em concreto ao ter considerado que a Carreira de Oficial de Justiça tem no topo da Hierarquia a Categoria de Secretário de Justiça acaba por influenciar e enviesar todo o julgado e decidido após esse entendimento interpretativo que não tem qualquer apoio e/ou correspondência na lei.
XLII. O Tribunal Central Administrativo Sul fez uma errada interpretação e aplicação dos artigos 3.º, 10.º e 41.º do EFJ e dos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da CRP, impondo-se assim a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo em sede de Recurso de Revista.
XLIII. É evidente e manifesto que a solução a que chegou o Tribunal Central Administrativo Sul não se mostra alicerçada numa interpretação coerente e acertada das normas jurídicas aplicáveis, o que conduz à necessidade de admissão do Recurso de Revista para melhor aplicação do direito, sem prejuízo da decisão em causa assentar em erro grosseiro, manifesto, ostensivo e gritante, sendo, nessa medida, ostensivamente errada e juridicamente insustentável, devendo, nessa medida, ser o Recurso de Revista ora interposto admitido em sede de Apreciação Preliminar Sumária, e, acto contínuo, ser revogado o Acórdão proferido em 04.08.2022 e substituído o mesmo por outro que, definitivamente, esclareça qual é a correcta interpretação e aplicação dos artigos 3.º, 10.º e 41.º, do EFJ, que nunca poderá deixar de ser aquela que é defendida pelos Recorrentes.
XLIV. Sem conceder, a verdade é que a questão ora em apreço deverá, ainda e também, ser admitida à Revista em sede de Apreciação Preliminar Sumária porquanto estamos perante uma questão dotada de relevância jurídica e social que se reveste de importância fundamental, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.
XLV. Essa relevância jurídica e social de importância fundamental é incontestável, uma vez que, como se deu nota já, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul determina o retrocesso ao procedimento concursal, em concreto à fase de graduação final dos candidatos à promoção na categoria de secretários de justiça, podendo, assim, ocorrer uma alteração da lista definitiva dos candidatos promovidos, o que, em abstracto, pode ditar que os candidatos já promovidos (Contra-Interessados) possam deixar de o ser, em face da nova graduação por referência à antiguidade da carreira (todos os anos de serviço) e não por referência ao tempo exercido naquela categoria.
XLVI. É incontestável o relevo jurídico, mas, principalmente, social e comunitário, com importância fundamental, da questão, desde logo na percepção que tal decisão – se levada à Execução – poderá ter para todos os Operadores Judiciários e Cidadãos, que podem agora ver revertida uma decisão que conduziu ao provimento de inúmeros candidatos que iniciaram, prosseguiram e continuam a exercer as suas funções ao abrigo do Acto Administrativo Impugnado, com consequências nefastas para a percepção que esses Operadores Judiciários e Cidadãos têm do Ordenamento Jurídico e das Decisões Jurisdicionais.
XLVII. Por sua vez, o relevo jurídico é evidente e manifesto, uma vez que importa esclarecer, definitivamente, se a Carreira de Oficial de Justiça tem, ou não, no topo da Hierarquia a Categoria de Secretário de Justiça, ou se esta é uma Categoria totalmente autónoma, conforme sempre defendido pelos Recorrentes mas ignorado pelas instâncias inferiores,
XLVIII. Com o que deve o presente Recurso de Revista ser admitido e conhecido, em face da verificação (i.e., do preenchimento) dos critérios de que depende a sua Admissibilidade nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.
12. Os AA., ora Recorridos, BB, FF, GG, HH, II, JJ, MM, NN, OO, QQ, RR, TT, UU, VV, XX, YY, AAA, CCC, DDD, FFF, por reporte às alegações de recurso apresentadas por HHH e Outros, apresentaram contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
A. O presente recurso vem interposto da decisão de não admissão do recurso apresentado pelos contra-interessados HHH e outros proferida pelo TCA Sul por intempestivo.
B. Esta decisão apresenta-se suficiente e corretamente fundamentada em termos factuais e de direito.
C. Isto porque de acordo com o douto acórdão recorrido consta que: a 30-05-2019 foi proferida sentença no TAC de Lisboa, a 18-06-2019 foi proferido despacho pelo Exmo. Juiz de Direito que admitiu o recurso interposto pelo MP para o Tribunal Constitucional, a 15-04-2021 o Tribunal Constitucional proferiu o acórdão n.º 221/2021; tal acórdão foi remetido aos Recorrentes HHH e outros através de oficio datado de 16-04-2021; a 13-05-2021 o Tribunal Constitucional proferiu o acórdão n.º 294/2021 através do qual procedeu á retificação de lapsos materiais contidos no texto do acórdão, - esse acórdão foi remetido aos Recorrentes HHH e outros a ../../2021 e a 20-05-2021 os Recorrentes HHH e outros remeteram para os autos o requerimento de recurso da sentença proferida no TAC de Lisboa; o prazo de recurso da sentença proferida no TAC de Lisboa começou a correr a partir da data do trânsito em julgado do referido acórdão do TC (art. 80.º n.º 4 da Lei n.º 28/82), ou seja, a 29-04-2021, uma vez que a notificação ás partes tem-se por efetuada a 19-04-2021 e estas no caso apenas poderiam apresentar eventual reclamação do mesmo no prazo de 10 dias, o que não fizeram; o presente processo é um procedimento de massa e por isso urgente, e por isso o recurso deveria ter sido apresentado no prazo de 15 dias (art. 147.º n.º 1 do CPTA); tal prazo conta-se a partir de 29-04-2021 – data do trânsito em julgado do acórdão n.º 221/2021 do TC; pelo que o recurso deveria ter sido apresentado por HHH e outros até ao dia ../../2021, mas apenas foi intentado a 20-05-2021, quando já haviam decorrido os 15 dias, bem como o prazo de 3 dias úteis em que o requerimento de recurso poderia ser aceite mediante o pagamento da respetiva multa, nos termos do art. 139.º n.º 5 do CPC. E por isso foi rejeitado o recurso por intempestivo.
D. Ora, do art. 24.º do CPTA e da Portaria n.º 380/2017 de 19 de dezembro conclui-se que os atos processuais com vista a serem remetidos aos Tribunais Administrativos são praticados via eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, acessível, através de certificado digital emitido por entidade certificadora credenciada ou por recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado ao Cartão do Cidadão e à Chave Móvel Digital, no endereço https://www.taf.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes. E nesse caso, vale como data da prática do ato a da respetiva expedição.
E. Além de que os atos processuais assim praticados ficam em sistema, no SITAF.
F. Por consulta desta plataforma, apenas constavam as alegações de recurso dos Recorrentes como apresentadas a 20 de maio de 2021, ou seja, no 4.º dia útil após o términus do prazo para apresentação de recurso. Considerando-se este o prazo de expedição das mesmas.
G. E mesmo nas alegações de recurso constantes nos autos, não era visível qualquer referência aos seguintes factos: que era um segundo envio de uma peça já enviada; que o primeiro envio tinha ocorrido 2 dias antes por correio eletrónico; que não tinha sido remetido pelo SITAF por justo impedimento no dia 18-05; que tinha sido junta a multa de 2.º dia (apenas faz referencia ao pagamento da taxa de justiça) nem é visível o talão comprovativo da multa de 2.º dia.
H. Pelo que o recurso teria sido apresentado fora do prazo legalmente previsto.
I. Quando tomaram conhecimento do douto acórdão, os Recorrentes vieram invocar a nulidade da decisão porque teriam enviado um email a 18 de maio de 2021 dirigido ao tribunal com a peça processual e a taxa de justiça em anexo e invocando que “após diversas tentativas o sistema SITAF apresenta erro no seu envio, conforme print screen que também se anexa, já tendo o erro sido reportado aos respetivo serviços”. E nessa altura foi junta a taxa de 2.º dia de multa, reportada a 18 de maio de 2021.
J. Ora, esta forma de envio incumpriu assim o disposto nos artigos 24.º do CPTA e art. 1.º e 3.º da Portaria n.º 380/2017.
K. Mas nos termos do art. 24.º n.º 5 e 6 do CPTA, quando, por justo impedimento, não seja possível aos representantes das partes praticar algum ato por via eletrónica, a prática dos atos pode ser efetuada por entrega em mão na secretaria judicial (valendo como data da prática do ato a da respetiva entrega), remessa por correio sob registo (valendo como data da prática do ato a da respetiva expedição) ou envio por telecópia (valendo como data da prática do ato a da expedição).
L. Ora, neste caso, a peça processual não foi enviada por nenhuma das formas legalmente previstas.
M. E foram alegadas dificuldades no envio através do SITAF. Mas será que foi provado o justo impedimento?
N. Nos termos do art.º 140.º, do CPC, considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato, devendo a parte que o alegar oferecer logo a respectiva prova admitindo o juiz o requerente a praticar o ato, após contraditório, se julgar verificado o impedimento.
O. Devendo as partes proceder com a diligência normal.
P. Ora, ao email foi junto um print screen de uma página do SITAF sem que dali resulte informação suficiente sobre a impossibilidade que supostamente atingiu os Recorrentes. Aparentemente falta preencher o número do processo, guardar e continuar para a página seguinte. Por outro lado, a não sincronização, nada tem a ver com o envio de peças processuais, mas com o Microsoft Edge… Pelo que o documento junto não prova nem dele resulta qualquer impossibilidade no envio da peça através do SITAF.
Q. Por outro lado, e uma vez que a lei impõe a entrega da peça processual por outras vias, não alegaram os Recorrentes porque não a apresentaram na secretaria em mão, por correio registado ou por telecópia.
R. Nem sequer foi junto um qualquer email do serviço de apoio ao SITAF com abertura de incidente, o que ocorre quando se telefona, solicitando ajuda a este serviço.
S. Por outro lado, não consta nos autos qualquer convite aos Recorrentes para que os mesmos apresentem a peça por outra via,
T. Nem tão pouco foram os restantes mandatários notificados para se pronunciarem sobre o alegado pelos Recorrentes, oportunamente.
U. Pelo que não foi feita a prova do justo impedimento no envio pela forma legal.
V. É também verdade que a secretaria guardou o email de 18 de maio de 2021 remetido pelos Recorrentes, no processo físico, de acordo com informação agora prestada, e supostamente deveria ter digitalizado o documento nos autos, abrindo conclusão, mas os Recorrentes deveriam, no novo envio, e tendo em conta o términus do prazo, invocado o envio prévio e todo o demais factualismo para que a situação fosse apreciada, fossem consultadas as partes e a mesma fosse decidida.
W. Pelo que no entendimento dos Recorridos, os Recorrentes não agiram com a diligência exigida legalmente…
X. E, mesmo do email remetido ao Tribunal a 18 de maio de 2021, apenas foi dado conhecimento aos mandatários das restantes partes em c.c. (com conhecimento), não tendo sido feita a notificação aos mesmos nos termos previstos na lei.
Y. Nem foi junta a prova de pagamento da multa de 2.º dia.
Z. Pelo que os Recorrentes parecem também ter negligenciado o envio da peça e documentos que a integravam pela via legal, quer ao tribunal quer ás restantes partes.
AA. E, não enviaram a peça processual logo que o impedimento terminou nem o alegam. Supostamente enviaram a peça processual pela via legal, quando notificados telefonicamente para o efeito pela secretaria – que mesmo assim não se mostra provado nos autos…
BB. De resto, a jurisprudência maioritária entende esta situação como integrando nulidade, ou seja, não admite a peça processual apresentada sem a alegação e prova do justo impedimento, e nalguns casos nem sequer admite essa invocação fora do prazo normal de apresentação das peças processuais (no prazo de aplicação da multa).
CC. Ora, conforme refere Paulo Ramos Faria, em Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, p. 158, se "(...) o tribunal não julgar verificado o justo impedimento, e apesar de o acto já ter sido entretanto integrado nos autos, não vale o regime de aproveitamento do processado acima referido, não devendo ser admitida a prática do ato pela via irregular, sendo ordenado o seu desentranhamento dos autos".
DD. De resto, o n.º 2 do art.° 140.° do Código de Processo Civil atual demonstra claramente que a parte não deve ser admitida a praticar o acto fora de prazo enquanto não alegar e provar o justo impedimento e que a alegação e prova do justo impedimento deve ser feita no preciso momento em que o interessado se apresenta para praticar o ato intempestivo (neste caso sem a forma legalmente prevista).
EE. Assim, não tendo sido invocado claramente o justo impedimento, o mesmo nunca poderia ser atendido e/ ou deferido.
FF. Pelo que, como bem se salienta no acórdão da Relação do Porto de 02.05.2016, pesquisado em www.dgsi.pt
"A apresentação a juízo através de um meio não permitido consubstancia a prática de um acto processual contrário à lei que define a forma da prática do mesmo e, por isso, nulo, pese embora a lei não o declare expressamente, nulidade intrínseca ou "substancial" e não uma típica nulidade processual, pelo que, não estamos perante o regime previsto no artigo 195.° do CPC, ou seja, a previsão contida neste normativo é a de desvios do formalismo processual (audição irregular de uma parte, falta de notificação de um despacho, audição de uma testemunha sem ser ajuramentada, etc.) passíveis de originar nulidades processuais típicas e não a do acto processual em si mesmo praticado contra a forma prevista na lei (art.º 144.° n.º 1) e que, por isso, se encontra ferido de nulidade por violação desta norma, nulidade atípica, um misto de nulidade processual e substantiva".
GG. Assim, os Recorrentes para além de enviarem a peça processual por meio não legalmente previsto, não alegaram expressamente o justo impedimento e muito menos o provaram.
HH. Pelo que não podem beneficiar da apresentação tempestiva da mesma, devendo por isso manter-se a decisão de não admissão do recurso interposto pelos Recorrentes.
13. Os AA., ora Recorridos, HH, KK, LL, PP, SS, WW, ZZ, GGG, EEE E BBB, contra-alegaram no recurso apresentado pelos Recorrentes QQQ e Outros (referidos em 11. supra), concluindo deste modo:
A) O recurso apresentado coloca em causa o douto acórdão proferido pelo TCA Sul, mas também acaba por colocar em causa o douto Acórdão do Tribunal Constitucional proferido nos presentes autos; no entanto, este último já transitou em julgado e fez caso julgado no processo, pelo que só por isso deve o presente recurso ser indeferido dado que não podem ser novamente discutidas as mesmas questões, nomeadamente no tocante ao juízo de inconstitucionalidade realizado na sentença quanto á aplicação da formula de graduação que consta do art. 41.º do EFJ aos Autores titulares de curso superior adequado com fundamento na violação do principio da igualdade na progressão na carreira, assim como ao facto de este Venerando Tribunal ter considerado, na fundamentação apresentada, e justificado a categoria de secretário como o topo da carreira de oficial de justiça;
B) Os Recorrentes invocam que o presente recurso deve ser admitido por ser necessário melhor aplicação do direito, mas não se vislumbra qualquer erro grosseiro, manifesto, ostensivo ou gritante; invocam ainda que se trata de questão dotada de relevância jurídica e social embora não se vislumbre obter uniformização de jurisprudência dado que não foi invocada existência de decisões antagónicas, o estatuto dos oficiais de justiça vai ser revisto e além de se propor a extinção da categoria de secretário, esta questão em concreto já tem proposta concreta por parte do MJ no sentido de não se aplicar o art. 41.º do EFJ nos termos em que o foi pela DGAJ, não existe mais nenhuma ação em juízo, houve dois concursos para acesso á categoria de secretário de justiça em 20 anos, foram reduzidos os lugares de secretário de justiça e nem sequer abrem novos concursos para esse efeito. Pelo que não é previsível que existam novas questões sobre o mesmo tema. E mesmo relativamente às demais questões processuais colocadas ao Tribunal não foi referida a existência de acórdãos contraditórios ou que o caso necessite de melhor apreciação.
C) Além de que a decisão recorrida manteve-se dentro das soluções plausíveis de direito.
D) Os Recorrentes recorrem da não admissão de recurso interposto por outra parte – dos contrainteressados HHH e outros – mas independentemente dos fundamentos, não têm legitimidade nos termos do disposto no art. 141.º do CPTA para o fazer.
E) Os Recorrentes invocaram que o meio processual usado pelos Recorridos, quando instauraram ação em primeira instância não foi o correto, dado que não visaram atacar o seu não acesso á categoria de secretário de justiça, mas impugnar uma norma (art. 41.º do EFJ). No entanto, também não lhes assiste razão dado que os Recorridos impugnaram a sua exclusão do movimento de oficiais de justiça (ato administrativo do Exmo. Diretor Geral da Administração da Justiça), no tocante á promoção a secretário de justiça, e justificaram isso com a errada interpretação que era dada ao art. 41.º do EFJ ou então com a inconstitucionalidade da mesma. E se não o fizessem nessa ação, nunca o poderiam fazer dado que apenas se pode impugnar autonomamente normas administrativas e não legislativas (art. 41.º do DL343/99), além de que essa norma apenas se torna inconstitucional na sua aplicação prática. Por outro lado, dado que os concursos apenas podem ser impugnados recorrendo ao art. 99.º do CPTA, então, nunca a norma seria sindicada (o que viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva). Além de que a sua impugnação surgiu a título incidental e não principal. E nada na lei impede esta conclusão.
F) Acresce que por se tratar de um processo urgente, isso não representa qualquer diminuição de garantia de defesa das partes, apenas é necessário cumprir prazos diferentes pelas partes.
G) Além de que os Recorrentes nem sequer alegam existir desconformidade na jurisprudência sobre esta questão concreta e importância para futuros casos.
H) Pelo que não existe qualquer impropriedade na escolha do meio usado pelos Recorrentes.
I) Além de que esta questão já foi apreciada em duas instâncias.
J) Os Recorridos nunca revelaram qualquer abuso de direito ou má fé, nem o tribunal devia ter apreciado isso dado que isso não foi suscitado expressamente pelas partes e o Tribunal, conferindo vencimento à pretensão dos mesmos, está plenamente convencido que não existe qualquer má fé ou abuso de direito e que eles têm razão – o que também já consta das decisões das duas instancias.
K) Além de que mesmo que esta norma já tivesse sido aplicada diversas vezes aos Recorridos, só neste caso concreto deste concurso, com estes contornos específicos, se levantou a questão da inconstitucionalidade e não antes.
L) Por outro lado, se é certo que numa primeira fase, foi aplicado aos candidatos o art. 10.º do Estatuto dos Funcionários Judiciais, permitindo-se o acesso á categoria de secretário de justiça de entre oficiais de justiça com curso superior adequado, com 7 anos de serviço, Muito Bom como classificação e aprovação na prova de acesso, por outro lado também se permitiu esse acesso a escrivães de direito/técnicos de justiça principais com 3 anos de serviço na categoria, pelo menos Bom e aprovação na prova de acesso. São duas vias de acesso á categoria superior de secretário de justiça. O problema surge na fase seguinte: depois dos candidatos admitidos eles têm de concorrer nos movimentos de oficiais de justiça á promoção e é aplicado a todos a mesma fórmula de cálculo para efeito de graduação – art. 41.º do EFJ. Mas essa formula cria distorções e discriminações porque a uns candidatos é considerado todo o tempo de serviço (porque igual ao tempo na categoria) e a outros apenas o tempo de serviço na categoria, ficando os segundos (os Recorridos) penalizados sem fundamento ou justificação. E porquê? Por concorrem auxiliares, adjuntos e escrivães de direito/técnicos de justiça principais, enquanto que nos outros concursos, apenas concorrem candidatos da categoria inferior.
M) E na presente ação, o que se conseguiu ilustrar foram situações em que candidatos admitidos ao movimento ordinário de oficiais de justiça para promoção a secretário de justiça, na fase da graduação, apesar de deterem nota superior nas provas de acesso (ou igual), classificação igual, antiguidade superior e concorreram para os mesmos locais, foram ultrapassados por outros com notas inferiores (ou iguais), classificação igual, antiguidade inferior.
N) Pelo que não se pode dizer, como os Recorrentes, que candidatos com piores prestações na prova de acesso e apenas e exclusivamente porque gozam de mais anos de serviço passam à frente dos outros, nem que bastava terem notas superiores que seriam colocados…
O) Até porque dando um exemplo prático: duas pessoas entram na função pública para a carreira de oficial de justiça no mesmo dia, mês e ano (15-05-1995), um progrediu até escrivão de direito (nomeado em ../../2015) e o outro manteve-se como escrivão auxiliar, tendo ambos Muito Bom, sendo ambos licenciados e tendo tido ambos a mesma nota na prova de acesso a secretário, o que progrediu é prejudicado (sem justificação) em relação ao que se manteve estagnado no concurso de acesso a secretário porque ao que progrediu conta-se o Muito Bom, a nota na prova de acesso e antiguidade desde ../../2015, ao que se manteve estagnado conta-se o Muito Bom, a nota na prova de acesso e a antiguidade desde ../../1995.
P) Isto ocorre porque os Recorrentes têm uma particularidade: são escrivães auxiliares/técnicos de justiça auxiliares e portanto o tempo de serviço na categoria é o mesmo que o tempo de serviço na carreira, portanto foi todo contabilizado; por outro lado, os aqui Recorridos, porque subiram na carreira, paulatinamente, têm menos tempo de serviço na categoria mas muito mais tempo de serviço na carreira (e muito mais experiência).
Q) O que gera um tratamento diferenciado, injustificado e por isso arbitrário, não sendo premiado o mérito dos funcionários judiciais no acesso a esta categoria, conforme o pretendido pelo legislador. Premeia-se antes a estagnação na categoria dos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares detentores de licenciatura e a menor antiguidade – porque passam á frente dos outros pelo simples facto de na fórmula do art. 41.º se considerar a antiguidade na categoria e não na carreira. Mas o mérito é dos funcionários que progridem na carreira, que têm mais responsabilidade e experiência em funções de chefia.
R) Além de que os Recorrentes promovidos detêm entre 17 e 20 anos de tempo de serviço e á data do concurso detinham a categoria de entrada na carreira (escrivão auxiliar/técnico de justiça auxiliar). Mas os Recorridos pouco mais tempo de serviço têm. E neste período conseguiram ascender a escrivão adjunto/técnico de justiça adjunto e a escrivão de direito/técnico de justiça principal, pelo que o congelamento das promoções só por si não pode justificar a ausência de ascensão.
S) Pelo que deve ser julgado improcedente o vicio invocado ao douto acórdão relativamente á não apreciação do abuso de direito, tendo sido entendido que não se verificava.
T) Os doutos acórdãos proferidos até aqui selecionaram a matéria de facto aprofundadamente (o douto acórdão recorrido considerou ainda mais matéria de facto provada, ou seja, acrescentou as notas das provas de acesso de todos os candidatos promovidos), compararam resultados entre Recorrentes e Recorridos, mas para os Recorrentes isso é sempre insuficiente e gerador de nulidade, o que não se aceita.
U) Além de que aplicaram o direito à situação em causa, nomeadamente o douto acórdão recorrido que recorreu a argumentos da douta sentença proferida em primeira instância, a argumentos do douto acórdão do Tribunal Constitucional (já transitado) e a argumentos próprios, explicando exaustivamente os motivos pelos quais entendiam que se verificava uma inconstitucionalidade na aplicação prática do art. 41.º do Estatuto dos Funcionários Judiciais aos Autores, nomeadamente a violação do principio do mérito e do principio da igualdade, na vertente do principio da não discriminação dos candidatos ao concurso, face aos resultados obtidos a final, permitindo que candidatos com antiguidade inferior, menor nota nas provas de acesso e sem experiência de chefia fossem promovidos em detrimento de outros com notas superiores nas provas de acesso, experiência de chefia, com maior antiguidade…
V) Por outro lado, o Tribunal Constitucional já emitiu acórdãos nos presentes autos, apreciou a totalidade do Estatuto dos Funcionários Judiciais, e demais legislação que entendeu aplicável ao caso e a questão concreta que lhe foi colocada. Além de que a sua decisão já não é sindicável…
W) A que acresce que apesar do teor da norma (art. 41.º) constar já da versão inicial do Estatuto (de 1999) e de ter existido uma interpretação da mesma, através do DL 169/2003, a verdade é que durante todo este tempo, apenas abriram 2 concursos para acesso á categoria de secretário de justiça – o primeiro com número limitado de vagas para licenciados e este último sem número limitado de vagas e que aqui está em causa…
X) Além de que o facto de não se abrirem concursos para esta categoria há mais de 15 anos também levou a que agora houvesse mais concorrentes, mais licenciados e que isso pudesse originar mais injustiças.
Y) Realça-se ainda o facto de no projeto de estatuto dos funcionários judiciais proposto pelo grupo de trabalho do Ministério da Justiça, no seu artigo 25.º n.º 1 e n.º 2 constar que para efeito de acesso a categoria superior se contabiliza a antiguidade na categoria, se for única, ou a antiguidade em todas as categorias, se o funcionário já tiver passado por várias (escrivão auxiliar e adjunto ou escrivão auxiliar, adjunto e escrivão de direito). Pelo que o MJ reconhece a injustiça da norma e escusou-se mesmo a recorrer e a apresentar contra-alegações nos presentes autos.
Z) De resto, os doutos acórdãos proferidos até aqui estão completamente fundamentados em termos factuais e jurídicos, não padecendo de qualquer erro grosseiro, notório ou evidente.
AA) Não existe também qualquer erro de julgamento de direito ou qualquer nulidade suscetível de colocar em causa o douto acórdão proferido.
BB) Nem o douto acórdão violou qualquer preceito legal ao considerar a categoria de secretário o topo da carreira judicial e do MP e que por isso mesmo se aplicam os princípios da igualdade e da justiça relativa no acesso á promoção na carreira, o que de resto já resultava do acórdão do TC, aqui também posto em causa.
CC) Pelo que a douta decisão recorrida, estabeleceu o paralelismo entre os Recorrentes e Recorridos, justificando porque existia violação de vários preceitos constitucionais e comunitários no tratamento concedido aos Recorrentes e Recorridos e justificando que o invocado pelos aqui Recorrentes não podia proceder.
DD) Pelo que em síntese todos os argumentos aventados pelos Recorrentes no douto recurso já foram apreciados, alguns com efeitos de caso julgado, pelo que não podem ser novamente apreciados. E mesmo os que se entenda que não foram, não têm fundamento.
EE) Pelo que assim sendo, devem ser julgadas improcedentes as alegações de recurso dos Recorrentes, por pretenderem pôr em causa acórdão do TC transitado em julgado e por falta total de fundamento no restante, mantendo-se incólume o douto acórdão recorrido.
14. EEEE, veio deduzir incidente de intervenção principal espontânea, mediante adesão (art. 311.º e s. do CPC ex vi dos arts. 1.º e 10.º, n.º 10 do CPTA).
15. FFFF, GGGG e HHHH vieram em 7.12.2022, cada uma per se, deduzir incidente de intervenção principal espontânea mediante adesão aos articulados apresentados pelos AA. BB e Outros.
16. O TCA Sul, por acórdão de 9.02.2023, conhecendo da nulidade processual suscitada pelos Recorrentes HHH, III, JJJ, KKK, LLL, AA, MMM, NNN, OOO e PPP, assacada ao acórdão proferido pelo mesmo TCA Sul em 4.08.2022, na parte em que rejeitou o recurso por aqueles interposto, por intempestivo, decidiu “declarar a nulidade do processado, com efeitos restritos ao recurso que estes remeteram para a caixa de correio eletrónico do TAC de Lisboa a 18/05/2021; admitir o referido recurso, por se mostrar tempestivo; indeferir o pedido de adesão ao mencionado recurso, por parte dos contrainteressados QQQ e Outros; não admitir os incidentes de intervenção principal espontânea que foram deduzidos; negar provimento ao recurso deduzido por HHH e outros."
17. A decisão proferida pelo TCA Sul relativamente a EEEE, transitou em julgado, por ausência de impugnação.
18. FFFF, requerente do incidente de intervenção principal espontânea, inconformada com o acórdão do TCA Sul de 9.02.2023, interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1ª Existindo na acção pluralidade de partes, mas única e mesma causa de pedir, e um só conjunto de pedidos dirigidos a todas as partes, estamos perante uma situação de litisconsórcio, e não de coligação.
2ª Pois a causa de pedir causa de pedir na acção administrativa relativamente à qual a Recorrente suscitou o incidente de intervenção principal espontânea, mediante adesão, é a mesma, a impugnação do despacho do Director-Geral da Administração da Justiça de 16/08/2018, que aprovou o movimento ordinário anual dos Oficiais de Justiça de 2018;
3ª E o pedido é também o de declaração de invalidade do acto concursal de exclusão da Recorrente igualmente no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018 e da fundamentação apresentada pela DGAJ por errada interpretação do art. 41º do EFJ, pois em tal movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018, ter concorrido aos lugares de secretário de justiça constantes do requerimento ora submetido, conforme doc. 5;
4ª A requerente, como já referido, somando o tempo de serviço detido em todas as categorias, obtém uma classificação final de 17.75 valores – fórmula do artigo 41.º do EFJ (N=(2 x 16 + 20 + 23)/4), Pelo que sempre teria preferência, pelo menos em relação a 2 demais.
5ª Ocorre assim uma pluralidade de partes, mas que respeita apenas a uma unidade do pedido, pois o que está em discussão prende-se apenas com a invalidade do procedimento concursal impugnado pelos Autores, os quais, tal como a ora Recorrente, assumem igual interesse, pretendendo-se a extensão do caso julgado à ora signatária, igual oponente em tal concurso.
6ª Na verdade, pode a Requerente intervir por força do Incidente suscitado de intervenção principal espontânea, pois, apesar de reflexamente fazer valer um próprio, em relação ao objecto da acção tem um interesse igual e paralelo ao dos Autores, nos termos dos artigos 32.º, do CPC, tendo para o efeito apresentado articulado fáctico complementar apenas ao dos Autores, o que é admissível em face do disposto igualmente no artº 312º do mesmo diploma.
Em face de tudo o referido, deve o presente recurso ser julgado provido e procedente e, em consequência, ser alterada a decisão proferida por outra que admita validamente o Incidente de Intervenção Principal Espontâneo Mediante Adesão da Recorrente aos articulados apresentados pelos autores BB e outros.
19. Igualmente inconformada com o acórdão do TCA Sul de 9.02.2023, GGGG, requerente do incidente de intervenção principal espontânea, veio interpor recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, produzindo alegações que culminou com as seguintes conclusões:
1ª Existindo na acção pluralidade de partes, mas única e mesma causa de pedir, e um só conjunto de pedidos dirigidos a todas as partes, estamos perante uma situação de litisconsórcio, e não de coligação.
2ª Pois a causa de pedir causa de pedir na acção administrativa relativamente à qual a Recorrente suscitou o incidente de intervenção principal espontânea, mediante adesão, é a mesma, a impugnação do despacho do Director-Geral da Administração da Justiça de 16/08/2018, que aprovou o movimento ordinário anual dos Oficiais de Justiça de 2018;
3ª E o pedido é também o de declaração de invalidade do acto concursal de exclusão da Recorrente igualmente no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018 e da fundamentação apresentada pela DGAJ por errada interpretação do art. 41 º do EFJ, pois em tal movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018, ter concorrido aos lugares de secretário de justiça constantes do requerimento ora submetido, conforme doc. 4;
4ª A requerente, como já referido, somando o tempo de serviço detido em todas as categorias, obtém uma classificação final de 18,75 valores – fórmula do artigo 41.º do EFJ (N=(2 x 13 + 20 + 29)/4), Pelo que sempre teria preferência, pelo menos em relação a 5 demais.
5ª Ocorre assim uma pluralidade de partes, mas que respeita apenas a uma unidade do pedido, pois o que está em discussão prende-se apenas com a invalidade do procedimento concursal impugnado pelos Autores, os quais, tal como a ora Recorrente, assumem igual interesse, pretendendo-se a extensão do caso julgado à ora signatária, igual oponente em tal concurso.
6ª Na verdade, pode a Requerente intervir por força do Incidente suscitado de intervenção principal espontânea, pois, apesar de reflexamente fazer valer um próprio, em relação ao objecto da acção tem um interesse igual e paralelo ao dos Autores, nos termos dos artigos 32.º, do CPC, tendo para o efeito apresentado articulado fáctico complementar apenas ao dos Autores, o que é admissível em face do disposto igualmente no artº 312º do mesmo diploma.
Em face de tudo o referido, deve o presente recurso ser julgado provido e procedente e, em consequência, ser alterada a decisão proferida por outra que admita validamente o Incidente de Intervenção Principal Espontâneo Mediante Adesão da Recorrente aos articulados apresentados pelos autores BB e outros.
20. HHHH, requerente do incidente de intervenção principal espontânea, não se conformando, intentou recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1ª Existindo na acção pluralidade de partes, mas única e mesma causa de pedir, e um só conjunto de pedidos dirigidos a todas as partes, estamos perante uma situação de litisconsórcio, e não de coligação.
2ª Pois a causa de pedir causa de pedir na acção administrativa relativamente à qual a Recorrente suscitou o incidente de intervenção principal espontânea, mediante adesão, é a mesma, a impugnação do despacho do Director-Geral da Administração da Justiça de 16/08/2018, que aprovou o movimento ordinário anual dos Oficiais de Justiça de 2018;
3ª E o pedido é também o de declaração de invalidade do acto concursal de exclusão da Recorrente igualmente no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018 e da fundamentação apresentada pela DGAJ por errada interpretação do art. 41º do EFJ, pois em tal movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018, ter concorrido aos lugares de secretário de justiça constantes do requerimento ora submetido, conforme doc. 5;
4ª A requerente, como já referido, somando o tempo de serviço detido em todas as categorias, obtém uma classificação final de 18.75 valores – fórmula do artigo 41.º do EFJ (N=(2 x 16 + 20 + 23)/4), Pelo que sempre teria preferência, pelo menos em relação a 11 demais.
5ª Ocorre assim uma pluralidade de partes, mas que respeita apenas a uma unidade do pedido, pois o que está em discussão prende-se apenas com a invalidade do procedimento concursal impugnado pelos Autores, os quais, tal como a ora Recorrente, assumem igual interesse, pretendendo-se a extensão do caso julgado à ora signatária, igual oponente em tal concurso.
6ª Na verdade, pode a Requerente intervir por força do Incidente suscitado de intervenção principal espontânea, pois, apesar de reflexamente fazer valer um próprio, em relação ao objecto da acção tem um interesse igual e paralelo ao dos Autores, nos termos dos artigos 32.º, do CPC, tendo para o efeito apresentado articulado fáctico complementar apenas ao dos Autores, o que é admissível em face do disposto igualmente no artº 312º do mesmo diploma.
Em face de tudo o referido, deve o presente recurso ser julgado provido e procedente e, em consequência, ser alterada a decisão proferida por outra que admita validamente o Incidente de Intervenção Principal Espontâneo Mediante Adesão da Recorrente aos articulados apresentados pelos autores BB e outros.
21. QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, VVV, WWW, XXX, YYY, ZZZ, AAAA, BBBB, CCCC E DDDD, não se conformando com o acórdão do TCA Sul, de 9.02.2023, vieram interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
I. O presente Recurso de Revista vem interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 09.02.2023, tendo-se demonstrado, em sede de Apreciação Preliminar Sumária, que, no caso vertente, afigura-se objectivamente necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para “melhor aplicação do direito”, porquanto as matérias em causa foram tratadas de modo pouco consistente pelas instâncias inferiores.
II. Como 1.º fundamento de admissibilidade e procedência do presente Recurso de Revista, demonstrou-se o manifesto erro de interpretação e aplicação do disposto no artigo 634.º, n.º 1, n.º 3 e n.º 4, do CPC.
III. Isto porque Tribunal de 2.ª instância efectuou uma interpretação restritiva do mencionado artigo 634.º, n.º 1, n.º 3 e n.º 4, do CPC, restringindo-o aos casos de Litisconsórcio Necessário.
IV. No entanto, evidenciou-se e demonstrou-se que a verdade é que nada obsta a que o Regime da “Extensão do recurso aos compartes não recorrentes” previsto no artigo 634.º, do CPC, abranja, também, outras situações processuais para além das de Litisconsórcio Necessário, como sejam as de Coligação, que é a que, no entender do Tribunal de 2.ª instância, está em causa nos presentes autos.
V. Nada na lei processual impede que uma Parte como os Recorrentes possa aderir ao Recurso Jurisdicional interposto por outra Parte com interesses comuns na revogação de uma Sentença proferida em 1.ª instância.
VI. Como se deixou claro, os ora Recorrentes foram em igual medida afectados e prejudicados nos seus direitos e interesses legalmente protegidos por essa Sentença de 1.ª instância, sendo que, lido o Recurso Jurisdicional a que aderiram, se constata que o mesmo, a ser procedente, os beneficiaria na exacta medida daqueles que o interpuseram, pelo que é destituída de lógica jurídica a decisão, in casu o Acórdão do Tribunal de 2.ª instância, que não admitiu a Adesão a esse Recurso Jurisdicional.
VII. Assim, e em primeira análise, temos que o Tribunal Central Administrativo Sul incorreu em grave e ostensivo Erro de Julgamento ao considerar que o Regime da “Extensão do recurso aos compartes não recorrentes” previsto no artigo 634.º, do CPC, está limitado aos casos de Litisconsórcio Necessário, sendo esse o primeiro fundamento de admissibilidade do presente Recurso de Revista, já que se os ora Recorrentes beneficiariam da procedência desse Recurso Jurisdicional – e também sobre eles impendem as consequências da não procedência do mesmo –, é óbvio que ao mesmo não podem deixar de aderir, nos termos da mencionada disposição legal, sendo essa a única interpretação do preceito que é conforme ao Princípio da Economia Processual.
VIII. Como 2.º fundamento de admissibilidade e procedência do presente Recurso de Revista, evidenciou-se o manifesto erro de decisão e julgamento do Tribunal de 2.ª instância quanto à Nulidade da Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.
IX. Como se deixou claro e evidente, contrariamente ao decidido pelo Tribunal de 2.ª instância, a verdade é que, atenta a Declaração de Inconstitucionalidade, a Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância nunca poderia ter considerado que "num concurso de acesso à promoção numa determinada categoria superior de uma carreira da função pública não é seguramente admissível – à luz do princípio da igualdade, consagrado nos artigos 13.°, 47.°, n.° 2, da CRP – a estipulação de critérios que redundem na preferência de trabalhadores que, detendo as mesmas habilitações académicas, possuam menor experiência profissional, revelada pela antiguidade na carreira, um inferior desempenho, revelado pela classificação de serviço, e uma pior prestação nas provas de acesso.".
X. Da afirmação transcrita não resulta a decisão final proferida, o que faz com que a Sentença de 1.ª instância seja nula, por manifesta e expressa contradição entre fundamentos e a decisão proferida, como deveria ter sido decidido pelo Tribunal Central Administrativo Sul e não o foi, isto porque, percorrida toda a fundamentação da Sentença de 1.ª instância, parece que tem ínsita a ideia de mérito, mas a verdade é que, depois, acaba por concluir com uma inexorável certeza, que não resulta dos factos e nem sequer se pode dizer da experiência comum, que quem ocupa os lugares cimeiros da carreira judicial e do ministério publico é porque é mais capaz, capacidade essa que extrai do maior número anos de serviço e da ocupação de lugares de chefia.
XI. Esse juízo de valor não pode ser considerado, pois que, para verificar se são mais aptos, existem as provas escritas a que têm de ser submetidos e, aí sim, existe confirmação, ou não, se são ou não mais capazes.
XII. A circunstância de alguém deter mais anos de serviço não é, infelizmente, sinónimo de competência ou capacidade, sendo que essa visão simplista constitui um atropelo ao Princípio da Igualdade previsto nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, ao Princípio da Segurança Jurídica, da Justiça e da Confiança previsto no artigo 2.º, da Lei Fundamental, para além de que contraria totalmente o pretendido pelo legislador, o qual criou e estruturou regras de progressão na carreira que visavam fazer aceder a um específico cargo, oficiais de justiça dotados de condições especiais.
XIII. Como se demonstrou, tal como aos escrivães, também a todos os outros não é contada a totalidade do tempo de carreira, mas só da categoria, detenham ou não licenciatura.
XIV. Acresce que, bastava terem tido os Autores notas mais elevadas nos exames escritos para ficarem colocados, sendo que esta circunstância não foi, sequer, equacionada pelo Tribunal de 1.ª instância, tendo sido desconsiderada pelo Tribunal de 2.ª instância em manifesto erro de julgamento.
XV. Assim, a declaração de inconstitucionalidade que foi proferida é incompatível, ao nível da lógica formal, com a afirmação, feita na Sentença de 1.ª instância, de que "num concurso de acesso à promoção numa determinada categoria superior de uma carreira da função pública não é seguramente admissível – à luz do princípio da igualdade, consagrado nos artigos 13.°, 47.°, n.° 2, da CRP – a estipulação de critérios que redundem na preferência de trabalhadores que, detendo as mesmas habilitações académicas, possuam menor experiência profissional, revelada pela antiguidade na carreira, um inferior desempenho, revelado pela classificação de serviço, e uma pior prestação nas provas de acesso.".
XVI. Nessa medida, mal andou o Tribunal Central Administrativo Sul ao não declarar a, pelo que se exige e impõe a intervenção correctiva deste Supremo Tribunal Administrativo.
XVII. Como 3.º fundamento de admissibilidade e procedência do presente Recurso de Revista, demonstrou-se e evidenciou-se o manifesto erro de decisão e julgamento do Tribunal de 2.ª instância quanto ao mérito do Recurso Jurisdicional interposto.
XVIII. Evidenciou-se que o Tribunal de 2.ª instância errou de forma manifesta ao desconsiderar os argumentos esgrimidos pelos Recorrentes neste segmento do seu Recurso Jurisdicional, porquanto, no caso em apreço, e atenta a Sentença proferida em 1.ª instância, estamos perante um conflito de princípios constitucionais face à norma, os quais deveriam ter sido tidos em consideração quer pelo Tribunal de 1.ª instância, quer, em sede de Recurso Jurisdicional, pelo Tribunal Central Administrativo Sul.
XIX. Como se deixou evidente, a ser desaplicada a norma nos termos em que o foi tal faz com que, por essa via, sejam violados, ainda que outros, Princípios Constitucionais.
XX. Como demonstrado, ter-se-ia imposto, em primeiro lugar à Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, que, ainda que perante a existência do Acórdão do Tribunal Constitucional, tivessem sido apreciados todos os conflitos existentes avaliando, dessa feita, se a restrição de uns em detrimento de outros era justificável.
XXI. O Tribunal de 1.ª instância limitou-se a aplicar, cega e indiscriminadamente, o Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional, sem cuidar da aplicação de outros Princípios Constitucionais, os quais estão também em jogo e têm de ser considerados na Decisão; chamado a intervir, o Tribunal Central Administrativo Sul também não fez esse juízo ponderativo.
XXII. Só uma análise conjugada do Estatuto dos Funcionários de Justiça, mormente dos artigos 41.º; 10.º, 9.º e 49.º do EFJ, analisada de forma casuística, isto é, comparando efectivamente caso a caso é que se poderia perceber se estaríamos diante de uma necessária desaplicação daquele segmento da norma – o que não ocorreu.
XXIII. A Sentença de 1.ª instância – num juízo decisório que erradamente não foi afastado pelo Tribunal de 2.ª instância – erradicou num erro de raciocínio que adveio da forma ardilosa da colocação e subdivisão dos Autores como detentores e não detentores de licenciatura adequada e, assim, fazer quer que concorriam em igualdade de circunstâncias com os Recorrentes.
XXIV. E essas Decisões (de 1.ª e 2.ª instância) consideraram, ainda e também erradamente, a colocação da categoria de secretário de justiça como sendo o topo da carreira, quando não o é.
XXV. Estas duas erradas questões conduziram a uma inversão do espírito do EFJ e da realidade dos factos, mas que, vista e ponderada com atenção e pormenor por este Supremo Tribunal Administrativo, não poderá ser mantida.
XXVI. Resulta do artigo 3.º, do EFJ, que o grupo de pessoal oficial de justiça compreende as categorias de secretário de tribunal superior, secretário de justiça e das carreiras de judicial (cujo topo é escrivão de direito) e de os serviços do Ministério Público (cujo topo é técnico de justiça principal), assim, e contrariamente ao entendimento preconizado, jamais se poderá estar diante de uma violação do Direito Constitucional de Promoção na Carreira, pois que o Concurso visado não se enquadra dentro da progressão na carreira a qual tem como tecto os escrivães de direito e os técnicos de justiça principal.
XXVII. O que estava em causa e o Concurso a que concorreram era sim para aceder à categoria de secretário de justiça – categoria independente de qualquer carreira onde se encontram.
XXVIII. Em face do exposto, forçosamente se conclui que não só mal andou a Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, como, ainda e também, mal andou o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, ao não revogar essa Sentença, pois que a mesma incorreu numa errada interpretação e aplicação do direito ao entender que estava em causa um concurso que visava o acesso ao topo de uma carreira e, nessa medida, que o factor antiguidade só na categoria violava o princípio constitucional ínsito no artigo 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
XXIX. Assim, a solução a que se chegou nas instâncias inferiores não se mostra alicerçada numa interpretação coerente e acertada das normas jurídicas aplicáveis, o que conduz à necessidade de admissão do Recurso de Revista para melhor aplicação do direito.
XXX. Mas a “melhor aplicação do direito” também se verifica e se justifica em face da complexidade das questões jurídicas em apreço, nos termos da Jurisprudência supra enunciada; em especial, verifica-se a necessidade de intervenção correctiva deste Supremo Tribunal Administrativo para uma “melhor aplicação do direito” porquanto se visiona na apreciação feita pelo Tribunal Central Administrativo Sul um erro grosseiro (manifesto, ostensivo e gritante), uma decisão ilógica, ostensivamente errada e juridicamente insustentável, conforme se demonstrou ao longo das presentes Alegações e se sintetizará agora em sede de Conclusões.
22. Por seu lado, HHH, III, JJJ, KKK, LLL, AA, MMM, NNN, OOO E PPP, interpuseram, do mesmo modo, recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo relativamente ao acórdão de 9.02.2023 do TCA Sul, apresentando alegações que culminaram com as seguintes conclusões:
I. O presente Recurso de Revista vem interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 09.02.2023, decisão que no entender dos recorrentes tem em si uma errada aplicação do direito, resultando numa violação clara dos princípios constitucionais e de direito.
II. A intervenção do Supremo Tribunal Administrativo mostra-se necessária para melhor aplicação do direito, dado que existe divergência entre a oposição agora proferida e da 1.ª instância e, bem assim, na aplicação da decisão do Tribunal Constitucional sendo que, se trata de uma matéria que apesar da relevância social que tem em si ínsita, está pouco tratada.
III. A decisão em causa terá um impacto social e jurídico de maior importância pois que, da mesma resulta o retrocesso de um procedimento concursal, até à fase de graduação, o que fará com que os promovidos a exercer funções há mais de quatro anos veja a sua situação já estável afetada, assim, como a própria orgânica dos tribunais, pois que irá mexer com todas as colocações entretanto ocorridas.
IV. Ora, é assim evidente o impacto social da decisão e a sua relevância jurídica pois que, estamos a falar da desaplicação de um factor de graduação utilizado há mais de quinze anos em dezenas de concursos sendo, por conseguinte, inegável a necessidade de uma aplicação do direito assertiva sob pena de beliscar os princípios basilares do direito nomeadamente, a segurança jurídica.
V. A decisão proferida não se mostra alicerçada numa interpretação correta e em consonância com aquelas que são as normas jurídicas aplicável e, por conseguinte, existe a manifesta necessidade de admissão do Recurso de Revista e, nessa sequência, deverá a decisão que ser revogada.
VI. Em primeira instância os ora Recorrentes, ali Contra-Interessados, viram o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa entender que à situação daqueles Autores Escrivães de Direito não titulares de curso superior tido por adequado “sempre se deve considerar a antiguidade na categoria em que os candidatos se encontram” e, aos Autores Escrivães de Direito titulares de curso superior, sempre teria lugar com a desaplicação do segmento normativo “na categoria”, aferindo-se a antiguidade por referência à carreira e não por referência à categoria.
VII. Esta decisão, alegadamente, teve um único suporte legal: a desaplicação do segmento da norma plasmada no dito Acórdão n.º 221/2021 proferido pelo Tribunal Constitucional,
VIII. Ou seja, o Tribunal de 1.ª instância considerou, por referência a tal critério, que a situação dos Autores (todos eles escrivães de direito) e a dos candidatos promovidos havia que ter uma cisão decisória, indeferindo os pedidos formulados por aqueles Autores que não são titulares de licenciatura adequada – por quanto a estes não se mostrarem violados os princípios por eles invocados, nomeadamente o princípio da igualdade (artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), artigo 21.º, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e artigos 10.º e 41.º, n.º 1 do EFJ), uma vez que aqueles apenas reúnem os requisitos de acesso à categoria de secretário de justiça e, portanto, as exigências de aptidão técnicas necessárias, após atingirem a categoria de escrivães de direito e terem prestado serviço efectivo nessa categoria pelo período mínimo de três anos, “só podendo, por isso, relevar, na aplicação da fórmula do artigo 41.º do EFJ, a antiguidade nesta última categoria”.
IX. Já quanto aos Autores titulares de curso superior adequado deferiu os seus pedidos por, nesse caso, ter por violados os direito e princípios invocados.
X. Por conseguinte em primeira instância, o tribunal entendeu que um dos pontos chave de diferenciação era a licenciatura e, que por essa via estaria legitimada a diferenciação.
XI. Sucede que, agora em sede de TCA Sul veio a decidir-se que “a titularidade de licenciatura adequada não pode constituir critério suscetível de justificar a diferenciação positiva dos candidatos promovidos..” e, assim, concluiu que também os não detentores de licenciatura não deverá ser de aplicar o segmento “A” antiguidade na categoria- anos completos”.
XII. Em suma, o Tribunal Central Administrativo Sul, acaba por na sua decisão com suporte no dito acordo do Tribunal Constitucional acaba por estender os efeitos a todos, indo para além do que havia sido admitido como plausível.
XIII. O decidido acaba por violar o considerado adequado pelo Tribunal Constitucional quanto ao âmbito da desaplicação do segmento “A” antiguidade na categoria- anos completos”.
XIV. Desta forma, atento os supra expostos motivos crê-se estarem preenchidos os pressupostos de admissão do presente recurso.
XV. O Tribunal Central Administrativo Sul considerou que a impugnação do Acto Administrativo em Impugnação nos presentes autos, com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 41.º, do EFJ, surge a título incidental e visa a desaplicação da norma ali contida à situação dos presentes autos, concluindo pela admissibilidade de cumulação dos pedidos em causa, considerando que tal cumulação não se encontra restringida em face das regras gerais sobre a cumulação de pedidos (nos termos do disposto no artigo 4.º, do CPTA), ou mesmo pelo regime de contencioso dos procedimentos de massa (nos termos do disposto no artigo 99.º, do CPTA).
XVI. Este entendimento não se mostra correto e apenas pode ocorrer através uma interpretação enviesada,
XVII. Os Autores intentaram a Acção Administrativa correspondente ao chamado contencioso dos actos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa.
XVIII. Sucede, porém, que, como contrariamente ao entendimento propugnado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, a utilização deste meio processual no caso sub judice revela-se inadequada, conforme já havia sido suscitado pelo Réu, Ministério da Justiça, o qual arguiu, oportunamente, que: “o Autor expressa a sua pretensão na impugnação do ato administrativo de não promoção (exclusão) no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018, nos termos do disposto no artigo 99.º do CPTA, contudo, toda a litigância que se segue consubstancia-se no ataque à interpretação que o Réu faz do artigo 41.º do EFJ, alicerçando a sua tese no sentido de ser declarada a ilegalidade da norma”. Acrescentando o mesmo Réu, Ministério da Justiça, que “salvo o devido respeito, o Autor socorre-se de uma alegada “exclusão” do movimento, mas na verdade, pretenderá a impugnação da norma encapotando a sua argumentação neste meio processual urgente a que o legislador administrativo dá o nome de contencioso dos procedimentos de massa e destinado a ações respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos”.
XIX. Os Autores pretendem impugnar a norma através do presente meio processual, o que não se afigura admissível, porque esse pedido não se enquadra no objecto deste meio processual.
XX. O pedido de impugnação de norma feito pelos Autores, ainda que feito ao abrigo de uma cumulação de pedidos, nos termos do artigo 5.º, do CPTA, não é admissível porque, a liberdade de cumulação está fortemente limitada pelo objecto deste meio processual, não se admitindo outros pedidos, ainda que cumulados com um admissível, diferentes daqueles que a lei admite expressamente no artigo 99.º, do CPTA.
XXI. Errou, portanto, o Tribunal Recorrido ao considerar que a impugnação do Acto Administrativo em causa, com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 41.º, do EFJ, surge a título incidental e visa a desaplicação da norma ali contida à situação dos presentes autos, concluindo pela admissibilidade de cumulação dos pedidos em causa.
XXII. Evidentemente que esse fundamento de impugnabilidade não surge a título incidental, mas antes constitui o cerne da impugnação levada a cabo, conforme, de resto, se veio a confirmar em face dos fundamentos constantes do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul.
XXIII. Tendo o tribunal que analisar cada caso individualmente, a fim de perceber se existe ou não uma inconstitucionalidade concreta, anula todas aquelas valências por detrás daquele meio processual.
Tanto mais que se está perante um processo urgente, logo, o mesmo perderá toda a urgência quando o Tribunal tem de analisar a situação concreta de dezenas ou milhares de candidatos e perceber se, na sua situação em concreto, ela podia ou não ser considerada inconstitucional.
XXIV. Por conseguinte, deveria ter sido julgada procedente o Recurso Jurisdicional interposto e, em consequência, ter sido o Réu absolvido da instância ou, caso assim não entendesse, deveria o Tribunal ter convolado a Acão para a forma de processo adequada.
XXV. Tratando-se de uma questão de direito com relevância de aplicação crê-se ser essencial a intervenção deste tribunal.
XXVI. No que respeita à questão de fundo, a solução a que se chegou nas instâncias inferiores não se mostra alicerçada numa interpretação coerente e acertada das normas jurídicas aplicáveis.
XXVII. O tribunal de primeira instância reconheceu – e titulou de violação de princípio da igualdade consagrado na CRP – foi a necessidade de desconsiderar o segmento já identificado no caso daqueles Autores que, ainda que se tenham apresentado a concurso por outra via, tenham, efetivamente, curso superior tido por adequado.
XXVIII. Já o TCA Sul acabou por ir além do assim decidido e desaplicar sem mais o factor a todos quantos concorreram.
XXIX. Assim, e no que concerne ao “Erro de Julgamento de Direito” e de aplicação de direito, como se disse, o tribunal recorrido entendeu que as alterações ao regime jurídico em causa – introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 169/2003, de 1 de Agosto – não estabelecem, em sede de graduação final dos candidatos, qualquer preferência entre aqueles que se apresentam a concorrer através da alínea b), do n.º 1, do artigo 10.º, do EFJ – e que são titulares de curso superior tido por adequado –, e os demais candidatos pelo que, os requisitos inerentes ao acesso ao procedimento em vista à promoção à carreira de secretários (cfr. artigo 9.º e 10.º, do EFJ) não se podem confundir com os critérios de graduação final dos candidatos e que figuram na fórmula prevista no artigo 41.º, do EFJ e, por conseguinte, conclui pela inexistência de uma qualquer norma que – na fase de graduação final dos candidatos a promover à categoria de secretário de justiça – discrimine positivamente os candidatos que se apresentem a concorrer pela via da alínea b), do n.º 1,do artigo 10.º, do EFJ, i.e. “Oficiais de justiça possuidores de curso superior adequado, com sete anos de serviço efectivo, classificação de Muito bom e aprovados na respectiva prova de acesso”, em face dos demais.
XXX. Concluindo, em consequência, “pela inconstitucionalidade do factor “A” antiguidade na categoria – anos completos, aplicado aos ora Recorrentes, por violação o do direito de acesso e promoção por concurso na função pública em condições de igualdade, o que importa que, também quanto a eles, há que retomar o procedimento desde a fase de graduação e proceder à emissão de novo acto final, sem que se proceda à aplicação do segmento normativo “na categoria” que consta do factor “A” da fórmula de graduação prevista no art.º 41.º do EFJ.”
XXXI. A interpretação assim efetuada surge aos Recorrentes como manifestamente desproporcionada, apenas podendo resultar de uma ostensiva interpretação do pensamento do legislador e não da lei, o que manifestamente não pode ocorrer.
XXXII. Não cabe ao aplicador da lei ir para além da norma.
XXXIII. Neste contexto a necessidade de intervenção do STA surge com absolutamente indispensável.
XXXIV. A decisão proferida não analisou corretamente o segmento do recurso onde são espelhados o conflito de princípios constitucionais face à norma, limitando a remeter para uma decisão do Tribunal Constitucional que não os analisou porque a questão assim não lhe fora colocada e, por isso, a remissão efetuada para aquela decisão peca por defeito.
XXXV. Com o devido respeito, do que ressalta da decisão e que parece que foram esquecidos ou acantonados o que levou à elaboração do estatuto e as às suas revisões, confundindo-se carreiras e progressões, colocando umas e outras num caldarão que não se confunde.
XXXVI. Daí que, no corpo das alegações houvesse necessidade de revisitar tal estrutura e, resumindo-se não se vê como o tribunal recorrido chega à conclusão que chegou.
XXXVII. O que existe são duas vias de acesso e para se optar por uma ou outra há que cumprir determinado requisito.
XXXVIII. Posteriormente, em todo o percurso (leia-se concurso) existem momentos diferentes o que implica que a análise das condições de quem concorre que vá processando passo a passo daí decorrendo que, quem não preencher os requisitos de um concreto momento não possa prosseguir para o momento seguinte, como quer fazer crer o tribunal que proferiu a decisão de que se recorre.
XXXIX. E, todas estas condições são sabidas no momento do concurso aquando da publicação que anuncia o mesmo (e tem de ter obrigatoriamente adesão à lei vigente sob pena de ficar exposto a impugnação por parte dos que lhe encontram vícios).
XL. Ultrapassadas as fases e, para o resultado final foi relevante a classificação obtida na prova de acesso e, factor determinante atendendo a que é multiplicado por dois, mas também a sua classificação de serviço (relembre-se que para os escrivães de direito Autores nos autos era de apenas Bom; enquanto para os recorridos era de Muito Bom) sendo todos tratados por igual no que à contagem dos anos de serviço se refere pois para todos contou a antiguidade na categoria que detinham à data do concurso.
XLI. ASSIM, quando acima se afirmou que a conclusão tirada pelo tribunal está errada já que, em cada momento do concurso os candidatos acharam-se em total igualdade de circunstâncias atendendo às condições exigidas pela Lei para que se apresentassem.
XLII. No primeiro momento os candidatos ao concurso viram delimitada o seu universo pela fixação dos requisitos que se lhes exigia (os constantes dos art.ºs 9º e 10º da Lei 28/82); no segundo momento conheceram da sua admissibilidade; e no terceiro momento souberam da sua nota (pela aplicação a todos da fórmula do art.º 41º da citada norma).
XLIII. Os concorrentes puderam fazer a opção da forma como acediam ao concurso tendo aí ficado definidos os termos posteriores de apreciação do seu respectivo acesso
XLIV. Sendo certo que da Lei 28/82 não resulta qualquer tratamento desigual pela forma como ficou acima analisado cabe agora deixar a nu que a mesma Lei coloca na esfera dos candidatos a possibilidade de se apresentarem a concurso pela via que entenderem ser lhe mais conveniente razão pela qual, ainda que potencialmente a Lei pudesse gerar desigualdade, sempre poderia essa ser anulada pela iniciativa individual de cada concorrente.
XLV. Ora, os diferentes parâmetros estabelecidos estão assim compensados entre si para que os concorrentes fiquem em igualdade de circunstâncias não se tratando assim de uma qualquer irracional diferenciação de tratamento só com o fito de tratar de forma desigual quem está nas mesmas condições e por conseguinte colocar em causa a igualdade de acesso na progressão da carreira.
XLVI. O que faz esta diferenciação de parâmetros e estas dualidade de exigências, adiantamos já, é precisamente equilibrar as diferentes vias de acesso atento a que se tratam de concorrentes provenientes de circunstâncias diferentes e por isso o legislador (e, bem!) tratou diferente aquilo que é diferente para assim alcançar a igualdade na progressão atendendo aquilo que privilegiou com a alteração legislativa em 1999 – a qualificação.
XLVII. A Lei, de forma cega, criou um sistema justo, capaz de não gerar desigualdades.
XLVIII. Mas tendo em conta o supra exposto – que efetivamente foi onde sempre se estribou a discussão destes autos – torna-se gritante que, agora, o Tribunal Central Administrativo do Sul venha dizer/decidir que, afinal, não interessa DE TODO o concorrente ao cargo de secretário de justiça seja licenciado ou não licenciado.
XLIX. Aqui chegados resta, então, apreciar se o art.º 41º da Lei 28/82 no seguimento da fórmula que prevê a antiguidade na categoria gera, ele só por si, alguma desigualdade (refira-se que a norma citada se aplica a toda a graduação que visa o acesso à progressão na carreira e não apenas para a graduação dos secretários judiciais pelo que, se tem como uma regra de cálculo simples e objetiva).
L. Mais se refira que, a mesma norma teve a cautela de, no caso específico dos secretários de justiça deixar expresso que os critérios não discriminam os candidatos decorrente da via de acesso estabelecida no art.º 10º.
LI. E mais, que a antiguidade estabelecida no factor A corresponde à antiguidade na categoria de que cada um dos candidatos acede.
LII. Chegados ao concurso para secretário de justiça a abertura da possibilidade de concorrer aberta a todas as categorias tem de fazer cair, na criação da nota, a contagem de todo o tempo de carreira.
LIII. Aos oficiais de justiça esse item já foi diferenciador (e para maior grau de exigência) na sua condição de admissão a concurso já que lhes exigiu sete anos por contraposição aos três anos dos escrivães e técnicos de justiça principais.
LIV. Na criação da nota, a igualdade entre todos fica assegurada se cada candidato contar com os seus anos de serviço na categoria em que se achava no momento de concorrer. Ou seja, contrariamente ao que tem sido afirmado nas diferentes decisões proferidas nestes autos, a letra do nº. 3 do art.º 41º da Lei 28/82 gera igualdade entre os concorrentes respeitando todos e cada um dos princípios constitucionalmente estabelecidos.
LV. Valorado que se achava já o factor tempo de permanência no serviço no momento da admissão a concurso, a seleção final, depois de sujeitar todos os candidatos a uma mesma prova de acesso tem de privilegiar o resultado aí obtido em detrimento de outros valores.
LVI. E disto bem tinham os Autores do Procedimento de Massa consciência senão, porque razão necessitavam os mesmos (alguns deles) de fazer esgrimir o facto de também serem eles possuidores de curso superior?
LVII. Esse requisito não está presente na construção da nota estabelecida no art.º 41º da Lei 28/82 nem sequer lhes é exigido aquando da sua admissão.
LVIII. Mas era fundamental lançar mão dele.
LIX. E isto porque colhe pouca simpatia dizer-se que há que relegar para segundo plano uma classificação de 11 valores numa prova de acesso por contraposição com outro candidato que obteve 18 valores de classificação na mesma prova porque se tem de privilegiar os 23 anos de serviço do primeiro por contraposição com os 7 do mesmo outro concorrente ao lugar de secretário de justiça.
LX. E até nem se logra poder lançar mão de qualquer violação de princípio de igualdade.
LXI. Sendo que, a decisão recorrido só não chega a esta conclusão porque um procedimento de massas não permite a analise casuística de toda a situação pois que, a ser efetuada verifica-se a inexistência de desigualdade.
LXII. O requisito “curso superior” releva mas na sede do art.º 10º da mesma Lei.
LXIII. E aí, porque a relevância estabelecida para os possuidores de curso superior é clara, não se coloca em crise a constitucionalidade do preceito, não se entendendo o raciocínio do tribunal recorrido para a alcançar e ir além do tribunal constitucional.
LXIV. Relembre-se que já anteriormente esta questão fora aflorada mas o legislador através do Decreto-Lei n.º 169/2003, de 1 de agosto veio fixar a sua interpretação, podendo-se ler, no seu preâmbulo:
“Realizada a primeira prova de acesso à categoria de secretário de justiça, têm sido suscitadas algumas dúvidas na aplicação das normas que regulam a fase seguinte do acesso à referida categoria, em especial quanto aos candidatos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º. Considerando que está em causa o quadro legal conformador das nomeações através das quais se iniciam os movimentos dos oficiais de justiça, e que nessa medida condicionam todas as demais, facilmente se deduz a absoluta necessidade de afastar os equívocos verificados, clarificando o respectivo quadro legal, em prol de uma maior certeza e segurança jurídicas.”.
LXV. O referido diploma legal aditou assim um n.º 3 ao artigo 10.º com a seguinte redação: “Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, releva apenas a última classificação de serviço que o funcionário detenha no termo dos prazos referidos no n.º 4 do artigo 19.º, independentemente da categoria a que a mesma se reporta.”. E ainda um n.º 3, ao artigo 41.º, determinante para a questão sub judice, prescrevendo que: “No acesso à categoria de secretário de justiça, o disposto nos números anteriores é aplicável, em termos idênticos, aos candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º, relevando, em ambas as situações, a antiguidade na categoria detida no termo dos prazos referidos no n.º 4 do artigo 19.º.”.
LXVI. Assim, contrariamente a toda a tese invocada pelos Autores ao longo do processo e que consta da decisão de desaplicação da norma e que gerou o recurso obrigatório, apenas poderemos concluir que, quer na redação inicial da norma em questão, quer na resultante da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 169/2003, de 1 de agosto (que reforce-se se trata de uma norma interpretativa), o legislador efectivamente quis que a antiguidade a atender, no acesso à categoria de secretário de justiça, fosse a antiguidade na categoria detida pelo candidato, naquele momento específico (último dia da candidatura ao movimento, n.º 4 do artigo 19.º do EFJ), e não qualquer outro tempo de serviço.
LXVII. E, na acenda deste entendimento o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul – o mesmo que proferiu a decisão de que agora se recorre contradizendo a sua própria jurisprudência – no âmbito do Processo 07510/03 de 22.03.2007.
LXVIII. A solução consagrada no DL nº 169/2003, a interpretação que se impunha efectuar do artigo 41º da pretérita versão do EFJ não podia deixar de ser, em nosso entender, aquela que o legislador veio a consagrar no diploma interpretativo.
LXIX. Ora, onde a lei não distingue, também é vedado ao intérprete fazê-lo.”
LXX. Por conseguinte, desde logo não existe qualquer lesão no que respeita à progressão pois que os concorrentes ao concurso aberto pelo Ministério da Justiça o que tinham era a expetativa de, uma vez cumpridos todos os parâmetros, poderem ficar habilitados a aceder à categoria de secretário de justiça o que implicava/implica a aplicação da formula prevista no artigo 41.º já mencionado, daí resultando que por via dessa aplicação ficassem com a melhor classificação – o que no caso não ocorreu.
LXXI. Ora não se vislumbra em que medida a artigo 41.º, produzida quanto aos requisitos/exigências de progressão e no seu contexto e pelas motivações que ao mesmo presidiram e foram já supra enunciadas, constitua uma violação do princípio da igualdade e muito mais tenha existido uma violação do n.º2 do art.º47.º da CRP mormente de progressão de carreira.
LXXII. A decisão proferida pelo TCAS, não só contraria tudo o que acabou de ser dito se se tiver como referência os Autores titulares de curso superior adequado como subverte toda a arquitetura legal em que se suporta o concurso para aceder ao cargo de secretário de justiça.
LXXIII. Confunde a qualificação do cargo (chama-lhe topo de carreira quando é uma verdadeira categoria profissional autónoma).
LXXIV. Afirma existir subversão na restruturação legal de carreiras quando o caso dos autos não prevê qualquer questão de carreira.
LXXV. Lê o estatuído nos artigos 3.º, 10.º e 41.º do EFJ e nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da CRP de forma diversa do que esteve no espírito do legislador sendo que a correção de tais “erros” apenas é alcançável por via do presente recurso.
LXXVI. A decisão de que se recorre ignora que a norma com o segmento que desconsidera permite o concurso a uma categoria específica dentro da carreira de oficial de justiça por parte de todos aqueles que se encontram na carreira, quer estejam, quer não estejam na categoria imediatamente inferior, desde que detenham as diferentes exigências que a lei impõe nos seus artigos 9.º e 10.º consoante estejam ou não na categoria inferior à que estão a concorrer.
LXXVII. A decisão de que se recorre ignora que, como já extensivamente se referiu, depois de selecionados e colocados por isso em igualdade de circunstâncias, todos os que se apresentam a concurso efetuam o mesmo exame escrito e depois é-lhes aplicada a mesma fórmula para efeitos de graduação.
LXXVIII. Talvez por isso, a decisão de que se recorre afirme que existe uma ultrapassagem aleatória e sem fundamento por parte de funcionários de categoria inferior.
LXXIX. Relembremos: o legislador pretendeu efetivamente abrir a esta categoria – secretário de justiça – o concurso e livre acesso a todos e não apenas aos escrivães de direito, dotando a lei obviamente de mecanismos que fizeram que ninguém ficasse preterido a não ser por força da nota que tiraram no respetivo exame.
LXXX. Sendo que, a ser contado todo o seu tempo de serviço, teriam sempre mais anos que os restantes concorrentes e por isso, ainda que os mesmos (Recorrentes) tivessem 20 na nota da prova realizada, jamais poderiam ter a possibilidade de aceder pois que, aí o único e determinante fator seria a antiguidade e não a qualificação.
LXXXI. O segmento pretendido que a decisão de que se recorre tão amplamente, agora, veio a desconsiderar, não é mais que o mecanismo legal que permite o efetivo e real acesso à progressão de todos os funcionários judiciais a este cargo, o que fará com que a norma passe a ser inconstitucional na medida em que não permite aceder em condições de igualdade os diferentes candidatos e, coloca os Recorrentes com um pretenso direito atribuído pelo art.º 10.º, mas que não vale a pena ser exercido por inutilidade absoluta por via da fórmula de cálculo que passaria a existir e que tornaria os exames de acesso inócuos por força da antiguidade absoluta dos escrivães de direito – o que obviamente, não se crê que este tribunal vá criar.
LXXXII. Acresce que o argumento de que os escrivães ficam preteridos no escalão remuneratório vendo colegas mais novo a auferir um vencimento superior sem qualquer justificação funcional ou racional é falso porque a diferença do escalão remuneratório resulta das diferentes, mais exigentes funções e responsabilização que passam a ter aquando da assunção do cargo de secretário de justiça.
LXXXIII. Relembre-se que não está em causa um acesso pela simples detenção de maior antiguidade mas de uma maior qualificação e por isso a diferenciação remuneratória está em definitivo justificada constitucionalmente sob pena de a igualdade salarial apenas ficar reduzida à antiguidade sem mais.
LXXXIV. Não há, assim, qualquer violação do princípio «salário igual para trabalho igual» (decorrente do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado genericamente no artigo 13.º da mesma Constituição pois que, aqui é salário diferente para funções diferentes.
LXXXV. Não existe assim qualquer razão para que o Tribunal recorrido tenha estendido os efeitos da suposta inconstitucionalidade da maneira que o fez.
LXXXVI. Acresce que, a categoria de “secretário judicial” não está – repita-se neste enquadramento porque absolutamente essencial para a decisão a proferir – no topo de qualquer uma das carreiras acima identificadas, sendo uma categoria totalmente autónoma.
LXXXVII. Ora, a interpretação que o Tribunal Central Administrativo Sul veio a ter neste âmbito das Carreiras e Categorias, em concreto ao ter considerado que a Carreira de Oficial de Justiça tem no topo da Hierarquia a Categoria de Secretário de Justiça acaba por influenciar e enviesar todo o julgado e decidido após esse entendimento interpretativo que não tem qualquer apoio e/ou correspondência na lei.
LXXXVIII. Assim sendo, estando em causa progressão entre categorias diferentes, em que a progressão não se faz com base no tempo de serviço ou na mera aplicação da lei, como é o caso, não tem aplicação o princípio geral de não inversão das posições relativas dos trabalhadores da Administração Pública por efeito da mera restruturação legal de carreiras, porque verdadeiramente não está em causa uma questão de carreira.
LXXXIX. Aqui chegados, entendem os Recorrentes que o Tribunal Central Administrativo Sul fez uma errada interpretação e aplicação dos artigos 3.º, 10.º e 41.º do EFJ e dos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da CRP, nos vários dos fundamentos que utilizou, o que impõe a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo em sede de Recurso de Revista, devendo a decisão ser revogada e substituída por outra que, caso admita o meio processual utilizado, leve a uma interpretação correta do direito.
23. Os AA., ora Recorridos, BB, FF, GG, HH, II, JJ, MM, NN; OO, QQ, RR, TT, UU, VV, XX, YY, AAA, CCC, DDD, FFF, no que tange às alegações de recurso apresentadas por GGGG, apresentaram contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
A. O douto recurso apresentado insurge-se contra o douto acórdão recorrido na parte em que não admitiu a Recorrente como interveniente principal espontânea associada aos aqui Recorridos (Autores) nos presentes autos;
B. Ora, o recurso deve ser liminarmente admitido dado que a decisão proferida é a primeira decisão proferida sobre o caso concreto da Recorrente e colegas nos presentes autos, e porque em todas as causas há sempre a possibilidade de recurso a uma instância superior desde que o valor da mesma o permite, o que ocorre nos presentes autos.
C. No entanto, os contra-alegantes entendem não existir qualquer contradição entre acórdãos - eles versam sobre situações diferentes, além de que a intervenção principal espontânea tem sempre de ser analisada em face da configuração do pedido e da causa de pedir formulados, assim como da(s) relação(ões) jurídica(s) materialmente existente(s) e os atas administrativos em causa e sua tempestiva impugnação. Pelo que daqui não se conclui ser necessário alterar a douta decisão proferida.
D. E, não nos parece que a questão colocada é de complexidade superior ao comum, nem que haja necessidade de uma melhor aplicação do direito, dado que existem diversos acórdãos sobre situações semelhantes e o douto acórdão proferido encontra-se correta e suficientemente fundamentado.
E. Pelo que entendemos que a justificação para a admissão liminar do recurso prende-se com o direito de obter uma segunda decisão sobre o caso e não por ser necessário recorrer a recurso de revista extraordinário.
F. No douto acórdão recorrido foi referido que "os AA impugnaram o despacho do Diretor-Geral da Administração da Justiça de 16-08-2018 que, ao aprovar o movimento ordinário anual dos Oficiais de Justiça de 2018, decidiu a concreta pretensão que cada um deduziu no procedimento e que produziu efeitos jurídicos que se repercutiram de forma individualizada na esfera jurídica de cada um deles.
Cada um dos M. apresenta-se a defender direitos próprios e individuais que entendem ter sido lesados no âmbito do procedimento, por não terem sido promovidos á categoria de secretário de justiça.
Entre cada um dos candidatos e o Ministério da Justiça, existe uma relação jurídica material distinta da dos demais.
Não estamos perante uma situação de listisconsórcio (em que há apenas uma relação jurídica material em discussão), mas sim perante uma situação de coligação.
(…)
o que significa que a intervenção espontânea coligatória ativa não é admissível, por não estar prevista em qualquer dos artigos 32.º, 33.º e 34.º CPC.
Donde se conclui que, por, os AA terem instaurado a presente ação coligados (art. 36.º do CPC e art. 12.º do CPTA), o pedido de intervenção principal espontânea que foi deduzido pelos Requerentes acima indicados é inadmissível em face do disposto no art. 311.º do CPC.
G. A Recorrente alega que "discorda" do douto acórdão recorrido, por entender que existe uma idêntica relação jurídica material controvertida - saber se ocorreu a suscitada invalidade das regras do concurso em que a Recorrente configurou como concorrente - sendo os fundamentos e a circunstância fática invocada pelos Autores (aqui contra-alegantes) na ação é exatamente a mesma que também diz respeito á Recorrente. Concluindo dali que nos presentes autos de recurso há litisconsórcio pois á pluralidade de partes respeita uma unidade do pedido (invalidade do procedimento concursal com os mesmos fundamentos e extensão). E, socorre-se do art. 311.º do CPC para fundamentar a sua intervenção principal espontânea alegando que tem um interesse igual ao dos Autores, existindo por isso litisconsórcio voluntário (art. 32.º do CPC).
H. No entanto, no caso estamos perante um caso de coligação e não litisconsórcio.
I. Em primeiro lugar é necessário verificar qual o pedido e a causa de pedir de cada uma das ações, assim como o ato administrativo em causa e só depois, é possível verificar perante que figura jurídica estamos. Além de que as figuras jurídicas da área cível não são totalmente coincidentes com as figuras jurídicas da área administrativa.
J. A presente ação foi intentada por vários Autores (mas poderia ter sido intentada apenas em nome de 1 Autor), alegando inclusivamente que existia coligação entre eles, contra o Ministério da Justiça. O que se impugnou em relação a cada um dos Autores foi o seu ato de exclusão do movimento de oficiais de justiça de 2018 praticado pela DGAJ, alegando e provando que os mesmos concorreram a esse movimento, alegando e provando os requisitos pessoais de cada um deles e os locais para onde cada um deles concorreu, assim como invocando a inconstitucionalidade de um artigo do Estatuto dos Funcionários Judiciais seguido pela DGAJ no apuramento da média final de cada um dos candidatos e provando como isso, em concreto, prejudicou cada um dos contra-alegantes em relação a candidatos promovidos. Além de que se pediu a anulação dos seus atas de exclusão individual do concurso consubstanciados na decisão de homologação dos resultados do concurso e a reapreciação da sua situação concreta sem a aplicação do artigo julgado inconstitucional, podendo dai advir a sua promoção ou não. Ou, caso isso não fosse possível, criar lugares ad hoc para suprir a violação dos princípios constitucionais.
K. Pelo que assim sendo, não existe apenas uma relação material controvertida, mas várias, nem unidade do pedido, mas vários.
L. E, em primeira instância, a ação foi julgada procedente em relação a uns Autoras (aqui contra-alegantes) e improcedente em relação a outros (aqui contra-alegantes), o que mais uma vez indicia a existência de coligação entre Autores.
M. Por outro lado, se os contra-alegantes estão em coligação, qualquer outra parte que se pretenda associar a eles também sempre teria de estar em coligação. Pais não se entenderia como os Autores que apresentaram os seus casos concretos e específicos, impugnaram cada um dos seus atas de exclusão do concurso, embora com idêntica fundamentação, pedindo a anulação do despacho proferido pela DGAJ que consubstanciou a sua exclusão do movimento, veriam agora, no final do processo, como aliados, colegas em litisconsórcio.
N. De resto, existe coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito (art. 36.º n.º 2 do CPC). Por outro lado, no litisconsórcio voluntário existe uma relação material controvertida que respeita a várias pessoas, podendo a ação ser proposta por todos ou, se a lei ou negócio for omisso, a ação pode ser proposta por um só, devendo nesse caso, o tribunal conhecer apenas da respetiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade. Por outro lado, se a lei ou negócio permitir que o direito seja exercido por um só, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade (art. 27.º do CPC)
O. Além de que este artigo "só abarca, na sua letra, as situações de litisconsórcio voluntários formado entre contitulares da mesma relação jurídica material. Para além delas estão aquelas em que um litisconsorte é titular duma situação jurídica estruturalmente autónoma, mas dependente, jurídica ou economicamente, da posição do outro, ou da sua inexistência" - CPC anotado Lebre de Freitas, volume 1, pág. 56, ln Manual de Processo Civil, Antunes Varela e outros, ... Editora, Lda., 2.° edição, a fls. 160 consta (apesar de os artigos atualmente terem numeração diferente no CPC):"Se os vários credores de uma obrigação plural (solidária ou conjunta) demandarem o mesmo ou os mesmos réus, haverá um caso de litisconsórcio, visto o pedido se fundar numa relação material respeitante a diferentes pessoas (art. 27.°), Se dois promitentes compradores, exibindo dois contratos de promessa distintos, mas obedecendo ao mesmo tipo ou padrão, demandarem o mesmo promitente vendedor para obterem a interpretação e execução de clausulas negociais perfeitamente análogas, a pluralidade de partes revestirá a forma de coligação (art. 30.° n.º 2) porque os 2 pedidos procedem de relações materiais distintas. No litisconsórcio, há pluralidade de partes, mas unicidade da relação material controvertida; na coligação, á pluralidade das partes corresponde a pluralidade das relações materiais litigadas, sendo a cumulação permitida em virtude da unicidade da fonte dessas relações, da dependência entre os pedidos ou da conexão substancial entre os fundamentos destes."
P. Pelo que mesmo pela aplicação das normas do direito civil, não pode a Recorrente intervir como parte principal, mesmo tendo interesse igual ao do Autor porque a situação não se reporta a litisconsórcio necessário ou voluntário, nos termos do art. 311.º do CPC, mas a coligação para onde tal artigo não remete.
Q. Por outro lado, também o CPTA tem norma própria quanto á coligação - art. 12.º - prevendo no seu n.º 1 que: "podem coligar-se vários autores contra um (. .. ) demandado ( ... ) quando a causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;" ou "sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito."
R. No n.º 2 do mesmo artigo consta "Nos processos impugnatórios, é possível a coligação de diferentes autores na impugnação, seja de um único, seja de vários atos jurídicos, desde que se, desde que se preencha qualquer dos pressupostos estabelecidos no número anterior."
S. Em anotação a este artigo refere o "Comentário ao CPTA de Mário Aroso de Almeida" a fls.. 142: "O n.º 2 consagra uma regra de coligação de autores para os processos impugnatórios, entendendo-se como tais pedidos de impugnação de ato administrativo, de norma e de contrato ( ... ), deixando claro que a coligação de autores, em relação a processos impugnatórios, tanto pode respeitar a um único ato (um ato que afeta diversos interessados), como a diferentes atas (atas distintos que afetam individualmente diversos interessados).( ... ) A primeira parte da disposição abrange as situações em que o objeto do processo impugnatório é um único ato: poderá tratar-se de um contrato; de um ato coletivo, tendo como destinatário um conjunto unificado de pessoas (v.g. decisão de dissolver um órgão colegial); de um ato plural, dirigido a uma pluralidade de pessoas perfeitamente identificáveis mas cujos efeitos se produzem individualmente em relação a cada uma delas (v.g. o despacho de nomeação de vários funcionários): ou de um ato administrativo geral, aplicável a um grupo inorgânico de cidadãos, todos vem determinados, ou determináveis no calo (v. g., a ordem de dispersão de uma manifestação) ou que se reporta a uma situação concreta suscetível de envolver uma pluralidade de pessoas que não é imediatamente determinável (v.g. o aviso de abertura de um concurso, o edital de mobilização militar). A coligação de autores aqui prevista tanto abarca, pois, a hipótese em que há um único ato administrativo de carácter geral, como aquela em que, sob a aparência de um único ato, existem tantos atas administrativos quantos os destinatários individuais a que se dirigem
(...)"
T. Inserindo-se claramente o caso dos autos no teor do art. 12.º do CPTA
U. Por outro lado, no douto acórdão do TCA Sul de 09-05-2019 de 05-05- 2019 proferido no processo n.º 744/16.5BELSB-S1 pesquisado em www.dgsi.pt consta o seguinte: "A questão da admissibilidade da intervenção principal espontânea no recurso contencioso de anulação tem sido decidida por este Supremo Tribunal no sentido da sua admissibilidade, mas não· nos precisos termos em que se encontra regulada na lei processual civil sustentando-se que a mesma tem de ser entendida de acordo com as normas do contencioso administrativo. com a natureza especifica deste. e que, como tal, só é admissível quando exercida dentro do prazo em que é permitida ao requerente a impugnação do ato cuja anulabilidade se pretende obter através de tal incidente."
V. Ora, neste caso, á data da apresentação do pedido de intervenção principal pela aqui Recorrente, há muito teria decorrido o prazo de 1 mês previsto no art. 99.º n.º 2 do CPTA. Pelo que assim tornava-se tempestiva a impugnação de ato por parte da aqui Recorrente, ao admitir-se a intervenção principal em qualquer momento do processo até ao trânsito em julgado da decisão, quando legalmente já não o podia fazer (art. 99.º n.º 2 do CPTA).
W. Ainda de acordo com o processo n.º 744/16.5BELSB-S1 acima referido:
"A Deliberação, embora formalmente contida num único documento como aponta o BP, produz efeitos jurídicos na situação individual e concreta de cada um dos múltiplos destinatários (todos os titulares de obrigações sénior das séries descritas no anexo à Deliberação Retransmissão).Trata-se, portanto de um ato plural, em que o BP toma uma decisão aplicável por igual a várias pessoas diferentes (...) em que determina a substituição do sujeito passivo (...) em cada uma das relações jurídicas estabelecidas pelas pessoas - singulares ou coletivas - que eram titulares de um ou mais títulos de obrigações das cinco séries identificadas" (...) Neste caso sob a aparência de um único ato administrativo o que existe, na realidade são vários atas administrativos, que não perdem a sua individualidade, incluindo a sua impugnação em juízo (...) Assim, o caso em análise não consubstancia uma única relação jurídica material, antes pressupõe uma pluralidade de relações jurídicas. O que configura uma situação de coligação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 12.º do CPTA, e não de litisconsórcio voluntário ( ... ) Sendo por isso o incidente de intervenção principal espontâneo requerido inadmissível nos termos da lei."
X. Assim, porque a decisão da DGAJ (e aqui objeto de anulação) produziu efeitos que se repercutiram de forma individualizada na esfera jurídica de cada um dos candidatos, existindo uma relação jurídica material distinta entre cada candidato e o Ministério da Justiça.
Y. Porque foi analisada a concreta pretensão de cada um dos contra-alegantes (Autores) candidatos ao movimento de funcionários judiciais (locais, classificação na prova, avaliação de serviço, antiguidade, ...) e foi peticionada a anulação do ato de aprovação do movimento ordinário dos oficiais de justiça de 2018 (e consequentemente da exclusão do concurso dos aqui Recorridos - cada ato de exclusão), com fundamento, entre outros, na inconstitucionalidade de norma do EFJ.
Z. E porque a ser mantida a decisão e transitando em julgado, será necessário reapreciar a situação pessoal e concreta de cada um dos Autores contra-alegantes para averiguar se os mesmos, com o afastamento da norma por inconstitucionalidade, em concreto são promovidos á categoria de secretários de justiça para os locais para onde concorreram e se são o melhor candidato para o efeito.
AA. A admitir-se a Recorrente e todos os demais intervenientes principais, também quanto a eles seria necessário analisar a situação concreta de cada um deles para averiguar se os mesmos, com o afastamento da norma por inconstitucionalidade, em concreto são promovidos á categoria de secretários de justiça para os locais para onde concorreram e se são o melhor candidato para o efeito, quando já tinha ocorrido a caducidade do direito de ação por parte dos intervenientes principais, nomeadamente da aqui Recorrente. Além de que a Recorrente e os demais intervenientes principais, foram identificados pelo Ministério da Justiça como contrainteressadas, tendo sido por isso introduzidas no SlTAF e consequentemente citados para contestar a presente ação ou nela intervir de qualquer forma, o que não fizeram até ao momento em que deduziram o pedido de intervenção principal.
BB. Pelo que tendo tudo isso em consideração, deve o douto acórdão recorrido manter-se incólume, devendo em consequência ser julgado improcedente o recurso da aqui Recorrente, por falta de fundamento.
24. Os mesmos AA., aqui Recorridos, BB, FF, GG, HH, II, JJ, MM, NN, OO, QQ, RR, TT, UU, VV, XX, YY, AAA, CCC, DDD, FFF, notificados das alegações de recurso apresentadas pelos ora Recorrentes QQQ e OUTROS e HHH e OUTROS, produziram contra-alegações com as seguintes conclusões:
A) O recurso apresentado coloca em causa o douto acórdão proferido pelo TCA Sul, mas também acaba por colocar em causa o douto Acórdão do Tribunal Constitucional proferido nos presentes autos; no entanto, este ultimo já transitou em julgado e fez caso julgado no processo, pelo que só por isso deve o presente recurso ser indeferido dado que não podem ser novamente discutidas as mesmas questões, nomeadamente no tocante ao juízo de inconstitucionalidade realizado na sentença quanto á aplicação da formula de graduação que consta do art. 41.º do EFJ aos Autores titulares de curso superior adequado com fundamento na violação do principio da igualdade na progressão na carreira, assim como ao facto de este Venerando Tribunal ter considerado, na fundamentação apresentada, e justificado a categoria de secretário como o topo da carreira de oficial de justiça;
B) Os Recorrentes invocam que o presente recurso deve ser admitido por ser necessário melhor aplicação do direito, mas não se vislumbra qualquer erro grosseiro, manifesto, ostensivo ou gritante; invocam ainda que se trata de questão dotada de relevância jurídica e social embora não se vislumbre obter uniformização de jurisprudência dado que não foi invocada existência de decisões antagónicas, o estatuto dos oficiais de justiça vai ser revisto e além de se propor a extinção da categoria de secretário, esta questão em concreto já tem proposta concreta por parte do MJ no sentido de não se aplicar o art. 41.º do EFJ nos termos em que o foi pela DGAJ, não existe mais nenhuma ação em juízo, houve dois concursos para acesso á categoria de secretário de justiça em 20 anos, foram reduzidos os lugares de secretário de justiça e nem sequer abrem novos concursos para esse efeito. Pelo que não é previsível que existam novas questões sobre o mesmo tema. E mesmo relativamente às demais questões processuais colocadas ao Tribunal não foi referida a existência de acórdãos contraditórios ou que o caso necessite de melhor apreciação.
C) Além de que a decisão recorrida manteve-se dentro das soluções plausíveis de direito.
D) No entanto, nada têm a opor á admissão do recurso para obtenção de uma segunda decisão no tocante aos não licenciados.
E) Os Recorrentes invocaram que o meio processual usado pelos Recorridos, quando instauraram ação em primeira instância não foi o correto, dado que não visaram atacar o seu não acesso á categoria de secretário de justiça, mas impugnar uma norma (art. 41.º do EFJ). No entanto, também não lhes assiste razão dado que os Recorridos impugnaram a sua exclusão do movimento de oficiais de justiça (ato administrativo do Exmo. Diretor Geral da Administração da Justiça), no tocante á promoção a secretário de justiça, e justificaram isso com a errada interpretação que era dada ao art. 41.° do EFJ ou então com a inconstitucionalidade da mesma. E se não o fizessem nessa ação, nunca o poderiam fazer dado que apenas se pode impugnar autonomamente normas administrativas e não legislativas (art. 41.º do DL 343/99), além de que essa norma apenas se torna inconstitucional na sua aplicação prática. Por outro lado, dado que os concursos apenas podem ser impugnados recorrendo ao art. 99.º do CPTA, então, nunca a norma seria sindicada (o que viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva). Além de que a sua impugnação surgiu a título incidental e não principal. E nada na lei impede esta conclusão.
F) Acresce que por se tratar de um processo urgente, isso não representa qualquer diminuição de garantia de defesa das partes, apenas é necessário cumprir prazos diferentes pelas partes.
G) Além de que os Recorrentes nem sequer alegam existir desconformidade na jurisprudência sobre esta questão concreta e importância para futuros casos.
H) Pelo que não existe qualquer impropriedade na escolha do meio usado pelos Recorrentes.
I) Além de que esta questão já foi apreciada e confirmada em duas instâncias, para cuja fundamentação se remete.
J) Por outro lado, a norma do art. 41.º do EFJ já foi aplicada diversas vezes aos Recorridos, só que neste caso concreto deste concurso, com estes contornos específicos, se levantou a questão da inconstitucionalidade e não antes.
K) Por outro lado, se é certo que numa primeira fase, foi aplicado aos candidatos o art. 10.° do Estatuto dos Funcionários Judiciais, permitindo-se o acesso á categoria de secretário de justiça de entre oficiais de justiça com curso superior adequado, com 7 anos de serviço, Muito Bom como classificação e aprovação na prova de acesso, por outro lado também se permitiu esse acesso a escrivães de direito/técnicos de justiça principais com 3 anos de serviço na categoria, pelo menos Bom e aprovação na prova de acesso. São duas vias de acesso á categoria superior de secretário de justiça. O problema surge na fase seguinte: depois dos candidatos admitidos eles têm de concorrer nos movimentos de oficiais de justiça á promoção e é aplicado a todos a mesma fórmula de cálculo para efeito de graduação - art. 41.º do EFJ. Mas essa fórmula cria distorções e discriminações porque a uns candidatos é considerado todo o tempo de serviço (porque igual ao tempo na categoria) e a outros apenas o tempo de serviço na categoria, ficando os segundos (os Recorridos) penalizados sem fundamento ou justificação. E porquê? Por concorrem auxiliares, adjuntos e escrivães de direito/técnicos de justiça principais, enquanto que nos outros concursos, apenas concorrem candidatos da categoria inferior.
L) E na presente ação, o que se conseguiu ilustrar foram situações em que candidatos admitidos ao movimento ordinário de oficiais de justiça para promoção a secretário de justiça, na fase da graduação, apesar de deterem nota superior nas provas de acesso (ou igual), classificação igual, antiguidade superior e concorreram para os mesmos locais, foram ultrapassados por outros com notas inferiores (ou iguais), classificação igual, antiguidade inferior.
M) Pelo que não se pode dizer, como os Recorrentes, que candidatos com piores prestações na prova de acesso e apenas e exclusivamente porque gozam de mais anos de serviço passam à frente dos outros, nem que bastava terem notas superiores que seriam colocados
N) Até porque dando um exemplo prático: duas pessoas entram na função pública para a carreira de oficial de justiça no mesmo dia, mês e ano (15- 05-1995), um progrediu até escrivão de direito (nomeado em ../../2015) e o outro manteve-se como escrivão auxiliar, tendo ambos Muito Bom, sendo ambos licenciados e tendo tido ambos a mesma nota na prova de acesso a secretário, o que progrediu é prejudicado (sem justificação) em relação ao que se manteve estagnado no concurso de acesso a secretário porque ao que progrediu conta-se o Muito Bom, a nota na prova de acesso e antiguidade desde ../../2015, ao que se manteve estagnado conta-se o Muito Bom, a nota na prova de acesso e a antiguidade desde ../../1995.
O) Isto ocorre porque os Recorrentes têm uma particularidade: são escrivães auxiliares/técnicos de justiça auxiliares e portanto o tempo de serviço na categoria é o mesmo que o tempo de serviço na carreira, portanto foi todo contabilizado; por outro lado, os aqui Recorridos, porque subiram na carreira, paulatinamente, têm menos tempo de serviço na categoria mas muito mais tempo de serviço na carreira (e muito mais experiência).
P) O que gera um tratamento diferenciado, injustificado e por isso arbitrário, não sendo premiado o mérito dos funcionários judiciais no acesso a esta categoria, conforme o pretendido pelo legislador. Premeia-se antes a estagnação na categoria dos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares detentores de licenciatura e a menor antiguidade - porque passam á frente dos outros pelo simples facto de na fórmula do art. 41.° se considerar a antiguidade na categoria e não na carreira. Mas o mérito é dos funcionários que progridem na carreira, que têm mais responsabilidade e experiência em funções de chefia.
Q) Além de que os Recorrentes promovidos detêm entre 17 e 20 anos de tempo de serviço e á data do concurso detinham a categoria de entrada na carreira (escrivão auxiliar/técnico de justiça auxiliar). Mas os Recorridos pouco mais tempo de serviço têm. E neste período conseguiram ascender a escrivão adjunto/técnico de justiça adjunto e a escrivão de direito/técnico de justiça principal, pelo que o congelamento das promoções só por si não pode justificar a ausência de ascensão.
R) Os doutos acórdãos proferidos até aqui selecionaram a matéria de facto aprofundadamente (o douto acórdão recorrido considerou ainda mais matéria de facto provada, ou seja, acrescentou as notas das provas de acesso de todos os candidatos promovidos), compararam resultados entre Recorrentes e Recorridos, mas para os Recorrentes isso é sempre insuficiente e gerador de nulidade, o que não se aceita.
S) Além de que aplicaram o direito á situação em causa, nomeadamente o douto acórdão recorrido que recorreu a argumentos da douta sentença proferida em primeira instancia, a argumentos do douto acórdão do Tribunal Constitucional (já transitado) e a argumentos próprios, explicando exaustivamente os motivos pelos quais entendiam que se verificava uma inconstitucionalidade na aplicação prática do art. 41.° do Estatuto dos Funcionários Judiciais aos Autores, nomeadamente a violação do principio do mérito e do principio da igualdade, na vertente do principio da não discriminação dos candidatos ao concurso, face aos resultados obtidos a final, permitindo que candidatos com antiguidade inferior, menor nota nas provas de acesso e sem experiência de chefia fossem promovidos em detrimento de outros com notas superiores nas provas de acesso, experiência de chefia, com maior antiguidade
T) Por outro lado, o Tribunal Constitucional já emitiu acórdãos nos presentes autos, apreciou a totalidade do Estatuto dos Funcionários Judiciais, e demais legislação que entendeu aplicável ao caso e a questão concreta que lhe foi colocada. Além de que a sua decisão já não é sindicável em relação aos licenciados
U) A que acresce que apesar do teor da norma (art. 41.º) constar já da versão inicial do Estatuto (de 1999) e de ter existido uma interpretação da mesma, através do DL 169/2003, a verdade é que durante todo este tempo, apenas abriram 2 concursos para acesso á categoria de secretário de justiça - o primeiro com numero limitado de vagas para licenciados e este ultimo sem numero limitado de vagas e que aqui está em causa
V) Além de que o facto de não se abrirem concursos para esta categoria há mais de 15 anos também levou a que agora houvesse mais concorrentes, mais licenciados e que isso pudesse originar mais injustiças.
W) Realça-se ainda o facto de no projeto de estatuto dos funcionários judiciais proposto pelo grupo de trabalho do Ministério da Justiça, no seu artigo 25º n.º 1 e n.º 2 constar que para efeito de acesso a categoria superior se contabiliza a antiguidade na categoria, se for única, ou a antiguidade em todas as categorias, se o funcionário já tiver passado por várias (escrivão auxiliar e adjunto ou escrivão auxiliar, adjunto e escrivão de direito). Pelo que o MJ reconhece a injustiça da norma e escusou-se mesmo a recorrer e a apresentar contra-alegações nos presentes autos.
X) De resto, os doutos acórdãos proferidos até aqui estão completamente fundamentados em termos factuais e jurídicos, não padecendo de qualquer erro grosseiro, notório ou evidente.
Y) Não existe também qualquer erro de julgamento de direito ou qualquer nulidade suscetível de colocar em causa o douto acórdão proferido.
Z) Nem o douto acórdão violou qualquer preceito legal ao considerar a categoria de secretário o topo da carreira judicial e do MP e que por isso mesmo se aplicam os princípios da igualdade e da justiça relativa no acesso á promoção na carreira, o que de resto já resultava do acórdão do TC, aqui também posto em causa.
AA) Pelo que a douta decisão recorrida, estabeleceu o paralelismo entre os Recorrentes e Recorridos, justificando porque existia violação de vários preceitos constitucionais e comunitários no tratamento concedido aos Recorrentes e Recorridos e justificando que o invocado pelos aqui Recorrentes não podia proceder.
BB) Pelo que em síntese todos os argumentos aventados pelos Recorrentes no douto recurso já foram apreciados, alguns com efeitos de caso julgado, pelo que não podem ser novamente apreciados. E mesmo os que se entenda que não foram, não têm fundamento.
CC) Pelo que assim sendo, devem ser julgadas improcedentes as alegações de recurso dos Recorrentes, por pretenderem pôr em causa acórdão do TC transitado em julgado e por falta total de fundamento no restante, mantendo-se incólume o douto acórdão recorrido.
25. Tendo sido interposto pelo Ministério Público recurso jurisdicional para o Tribunal Constitucional do acórdão do TCA Sul de 4.08.2022, aquele Tribunal proferiu, em 19.12.2023, o acórdão n.º 892/2023, nos termos do qual foi decidido “[j]ulgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade na progressão na carreira (resultante dos arts. 13.º e 47.º, n.º 2 da CRP), a interpretação normativa extraída da conjugação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º1 e n.º2, do art.10.º com o disposto nos n.ºs 1 e 3 do art.41.º, ambos de EFJ, no sentido de que o factor de graduação “antiguidade na categoria (anos completos)”, se aplica nos mesmos termos aos escrivães de direito não titulares de curso superior adequado que concorreram ao abrigo da alínea a) do n.º1 do art.10.º do EFJ, e aos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares que concorreram ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.10.º do EFJ.”
26. Na sequência do despacho de 10.04.2024 do Juiz Desembargador Relator, os recursos jurisdicionais interpostos dos acórdãos do TCA Sul, de 4.08.2024 e de 9.02.2023, foram remetidos a este Supremo Tribunal Administrativo.
27. Os recursos de revista foram admitidos por acórdão de 16.05.2024, proferido pela Secção de Contencioso Administrativo deste STA, em formação de apreciação preliminar, de onde se extrai:
“(…)
Como já se disse o TAC de Lisboa julgou parcialmente procedente a acção.
Por sua vez o acórdão recorrido proferido em 04.08.2022 concedeu provimento à apelação apresentadas pelos Autores acima indicados, revogando parcialmente a decisão de 1.ª instância. E o acórdão de 09.02.2023, tendo admitido o recurso interposto por HHH e outros, por tempestivo, julgou-o improcedente.
Quanto ao pedido de adesão a este recurso formulado pelos Cl QQQ e outros, nos termos do art. 634º, nºs 1, 3 e 4 do CPC, alegando que se esta perante uma situação de litisconsórcio necessário, em que, por forca do n° 1 do art. 634º do CPC, o recurso de uma das partes aproveita aos seus compartes, entendeu o acórdão que a situação seria configurável como coligação, pelo que não admitiu o pedido de adesão. Como igualmente não admitiu os incidentes de intervenção principal espontânea.
Está essencialmente em causa nos autos a interpretação do art. 41º do EFJ, em consonância com o disposto nos artigos 13º e 47º, nº 2, ambos da CRP, alegando os Recorrentes que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação o que fez de tal preceito ao formular um juízo de inconstitucionalidade sobre o mesmo.
(…)
No presente caso, verificamos que as questões referentes a interpretação do art. 41º do EFJ revestem inegável relevância social e jurídica, não sendo isentas de dúvidas, revelando algum melindre e dificuldade na sua apreciação.
Ao que acresce que as questões colocadas têm inegável impacto num concurso de acesso a promoção numa determinada categoria superior de uma carreira da função pública, no caso da carreira dos oficiais de justiça, verificando-se, quanto as mesmas, capacidade de expansão da controvérsia, o que demanda a admissão das revistas por este Supremo Tribunal, para serem dilucidadas todas as questões suscitadas nos recursos. Como igualmente revestem interesse jurídico relevante as questões processuais referentes a possibilidade de adesão a um recurso, nos termos do art. 634° do CPC e da intervenção principal espontânea, colocadas nos autos, sem prejuízo da apreciação de outras que se pretendem discutir nos recursos.
(…)”.
28. O Ministério Público junto deste STA, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, emitiu pronúncia no sentido da improcedência dos recursos de revista.
29. Notificadas as partes do parecer do Ministério Publico, nada responderam.
30. Sem vistos, por não serem legalmente exigidos (processo de natureza urgente), cumpre apreciar e decidir.
II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR:
31. Para melhor identificação dos recursos interpostos e clarificação das questões a decidir, opta-se por apreciar os invocados erros de julgamento assacados aos acórdãos do TCA Sul proferidos nos autos, por referência a cada um destes.
32. Sendo que o recurso descrito em 10. perdeu o seu objeto, dado ter o TCA Sul, no acórdão de 9.02.2023, declarado a nulidade do processado, tendo admitido o mesmo.
33. Assim:
33.1. Acórdão de 4.08.2022 [que: i) rejeitou o recurso apresentado por HHH, III, JJJ, KKK, LLL, AA, MMM, NNN, OOO, PPP; ii) negou provimento ao recurso deduzido por QQQ e outros; iii) concedeu provimento ao recurso interposto pelas Recorrentes HH, KK, LL, PP, SS, WW, ZZ, GGG, EEE e BBB; iv) revogou parcialmente a sentença recorrida, na parte em que declarou a improcedência do pedido deduzido por estas Recorrentes; v) anulou o despacho de 16.08.2018 do Diretor-geral da Administração da Justiça, na parte que se refere à graduação destas Recorrentes, mantendo o demais decidido na sentença recorrida; vi) condenou o Ministério da Justiça a reconstituir o procedimento a partir da fase de graduação final, com desaplicação do segmento normativo “na categoria” que consta do fator “A” da fórmula de graduação prevista no art. 41.º do EFJ, por violação do princípio da igualdade na progressão na carreira, previsto nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2 da CRP]:
i) Recurso interposto por QQQ e Outros:
a) Erro de julgamento, quanto à invocada inadequação do meio processual, por ter o acórdão recorrido considerado que a presente ação do contencioso de procedimentos de massa constitui o meio processual próprio para dirimir o litígio tal como configurado na Petição Inicial;
b) Não ter sido conhecido oficiosamente pelo TCA Sul o «abuso de direito» na modalidade de venire contra factum proprium, porquanto os AA. invocam a errada interpretação do art. 41.º do EFJ por violadora de princípios constitucionais, quando beneficiaram dessa mesma interpretação em anteriores promoções sem que tivessem considerado que a mesma estivesse ferida de invalidade ou de constitucionalidade;
c) Insuficiência da matéria de facto para sustentar a conclusão de que a aplicação do artigo 41.º, n.º 1, do EFJ a alguns dos Autores os colocava numa situação de desigualdade quando comparada com a situação de outros concorrentes, não tendo efetuado um juízo individualizado de cada Autor
d) Erro de julgamento quanto à admissão da cumulação de pedidos, no sentido de que a impugnação do ato em causa será incompatível com a desaplicação do art. 41.º do EFJ, uma vez que a inconstitucionalidade foi arguida a título incidental;
e) Errada interpretação e aplicação dos art.s 3.º, 10.º e 41.º do EFJ e dos art.s. 13.º e 47.º n.º 2 da CRP, ao ter considerado que a carreira de oficial de justiça tem no topo da hierarquia a categoria de «secretário de justiça», sendo esta, todavia, uma categoria totalmente autónoma.
33.2. Acórdão de 9.02.2023 [que: i) declarou a nulidade do processado, com efeitos restritos ao recurso interposto por HHH e outros, ii) admitiu o referido recurso, iii) indeferiu o pedido de adesão ao mencionado recurso, por parte dos contrainteressados QQQ e outros, iv) não admitiu os incidentes de intervenção principal espontânea, e v) negou provimento ao recurso deduzido por HHH e outros]:
i) Recurso interposto por FFFF:
f) Erro de julgamento sobre a não admissão do incidente de intervenção principal espontânea mediante adesão da Recorrente aos articulados apresentados pelos autores BB e outros.
ii) Recurso interposto por GGGG:
g) Erro de julgamento sobre a não admissão do incidente de intervenção principal espontânea mediante adesão da Recorrente aos articulados apresentados pelos autores BB e outros.
iii) Recurso interposto por HHHH:
h) Erro de julgamento sobre a não admissão do incidente de intervenção principal espontânea mediante adesão da Recorrente aos articulados apresentados pelos autores BB e outros.
iv) Recurso interposto por QQQ e Outros:
i) Erro de julgamento ao se ter considerado que se estava perante um caso de coligação e que, assim sendo, a adesão a recurso interposto não era possível, desconsiderando que os ora Recorrentes beneficiariam da procedência desse recurso jurisdicional e também sobre eles impendem as consequências da não procedência do mesmo.
j) Erro de julgamento pelo TCA Sul não ter declarado a nulidade da sentença, em face da contradição entre os fundamentos e a decisão, já que existirá uma contradição insanável entre o decidido e a interpretação e aplicação do acórdão do Tribunal Constitucional;
l) Erro de julgamento por o acórdão recorrido não ter efetuado uma análise conjugada do Estatuto dos Funcionários de Justiça, mormente dos artigos 41.º, 10.º, 9.º e 49.º do EFJ.
m) Erro de julgamento ao qualificar a categoria de secretário de justiça como sendo o topo da carreira, quando não o é.
v) Recurso interposto por HHH e Outros:
n) Erro de julgamento ao ter concluído que a utilização deste meio processual, no caso sub judice, não se revelava inadequada;
o) Erro de julgamento de direito, com fundamento em se ter decidido pela admissibilidade de cumulação dos pedidos em causa, por a inconstitucionalidade do artigo 41.º, do EFJ ter surgido a título incidental e visando a desaplicação da norma ali contida à situação dos presentes autos, apesar de ser esse o fundamento principal da impugnação, sendo que a liberdade de cumulação está fortemente limitada pelo objecto deste meio processual;
p) Erro de julgamento quanto à aplicação dos art.s 3.º, 10.º e 41.º do EFJ, por violação dos princípios constitucionais da justiça, da confiança, da proporcionalidade e, bem assim, do princípio da igualdade no acesso à promoção na carreira constitucionalmente consagrado (art.s. 13.º e 47.º da CRP), não existindo, assim, qualquer razão para que o Tribunal recorrido tenha estendido os efeitos da inconstitucionalidade da maneira que o fez;
q) Erro de julgamento ao qualificar a categoria de secretário de justiça como sendo o topo da carreira, quando não o é, o que inquina todo o julgado.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
III. i. DE FACTO
34. O acórdão do TCA Sul de 4.08.2022, considerou a factualidade assente na sentença proferida pela 1.ª instância [corrigido o facto 53.º da sentença, reproduzido no acórdão recorrido, de modo a contemplar que a última classificação de serviço ali referenciada foi de “Muito Bom”, conforme despacho do Relator no TCA, de 1.03.2024], que transcreveu nos seguintes termos:
1) – Em ....2015 foi publicado, no Diário da República, 2.º série, n.º ..., o Aviso n.º ...15, da Direcção Geral da Administração da Justiça, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, de extrai o seguinte:
“Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, adiante designado por EFJ, e do Regulamento da Prova de Acesso nas Carreiras de Pessoal Oficial de Justiça, aprovado pela Portaria n.º 174/2000, de 23 de março, faz -se público que, por meu despacho desta data, se encontra aberto pelo prazo de 15 dias, a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, concurso de admissão à prova de acesso à categoria de secretário de justiça do grupo de pessoal oficial de justiça.
1- Requisitos de admissão – em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 33.º, 10.º e 9.º do EFJ e do despacho conjunto n.º 743/2000, de 7 de julho, dos Ministros da Justiça e da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 20 de julho de 2000, à prova de acesso à categoria de secretário de justiça podem candidatar-se:
a) Escrivães de direito e técnicos de justiça principais com três anos de serviço efetivo e classificação mínima de Bom na categoria;
b) Oficiais de justiça possuidores de cursos superior que tenham como área científica dominante: Contabilidade e Administração, Direito, Economia, Finanças e Gestão, com sete anos de serviço efetivo e classificação de Muito Bom.
- Admitido por acordo; cfr. págs. 31878-31879 do Diário da República, 2.º série, n.º ..., de ....2015;
2) – Em 10.07.2018, foi publicado, no Diário da República 2.º série, n.º 130, o Aviso n.º ...18, da Direcção-Geral da Administração da Justiça, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, de extrai o seguinte:
Publicação de nova lista de candidatos aprovados e excluídos na prova de acesso à categoria de secretário de Justiça
Prova de Acesso nas Carreiras de Pessoal Oficial de Justiça, aprovado pela Portaria n.º 174/2000, de 23 de março e no âmbito do procedimento concursal aberto pelo Aviso n.º ...15, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de 4 de novembro de 2015, torna-se público o seguinte:
Por despacho de Sua Excelência a Secretária de Estado Adjunta e da Justiça de 28 de junho de 2018, foi concedido provimento a recursos hierárquicos interpostos por alguns candidatos e, consequentemente, anulado o procedimento administrativo a partir da deliberação do júri emitida em sede de audiência de interessados na parte em que se deram como corretas as respostas A e B das questões n.ºs 30 e 31 das versões A e B da prova de acesso.
Assim, em execução desta decisão, publica-se nova lista dos candidatos aprovados e excluídos na prova de acesso à categoria de secretário de justiça, com as alterações decorrentes da decisão que deu provimento aos recursos hierárquicos, lista esta que foi homologada por despacho do Sr. Diretor-Geral da Administração da Justiça de 3 de julho de 2018 e que substitui a lista incluída no aviso n.º ...18, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 15 de janeiro de 2018.
[IMAGEM]
- Admitido por acordo; cfr. doc. 1 da p.i.;
3) – O Autor BB iniciou funções, como eventual, nos serviços do Ministério Público, junto do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, em 22.04.1992, tendo sido nomeado provisoriamente, por despacho de 29.07.1993, na categoria de técnico de justiça auxiliar, na qual tomou posse em 11.08.1993, e foi promovido por nomeação, na categoria de escrivão adjunto, por despacho de 04.08.1998, e na categoria de escrivão de direito, por despacho de 02.04.2009, na qual tomou posse em 14.04.2009, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; cfr. fls. 528-532 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 10-11 da p.i.;
4) – O Autor BB concluiu o curso de licenciatura em Direito, em 24.07.2003, e o mestrado em Direito, na área de especialização em Ciências Jurídico-Civilísticas, em 01.06.2006. – Cfr. docs. 12-13 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
5) – A Autora FF iniciou funções, nomeada provisoriamente, por despacho de 28.04.1986, na categoria de oficial judicial, na qual tomou posse em 07.10.1986, tendo sido promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 17.01.1995, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 21.01.2003, na qual tomou posse em 03.02.2003, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 2-5 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; e docs. 16 da p.i.;
6) – Por despacho de 02.04.2009, a Autora FF foi nomeada interinamente para o lugar de secretária de justiça, no Tribunal de ... e, por despacho de 27.08.2010, para o lugar de secretária de justiça, no Tribunal de ..., funções que exerceu, em substituição, no Tribunal da Comarca ..., pelo menos, entre ../../2015 e ../../2016. – Cfr. fls. 2-5 do PA e doc. 17 da p.i.;
7) – A Autora FF concluiu o curso de licenciatura em Direito, em 23.03.2013, e o mestrado em Direito, na especialidade de Ciências Jurídico-Forenses, em 31.03.2017. – Cfr. doc. 19-20 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
8) – O Autor GG iniciou funções, como eventual, no Supremo Tribunal de Justiça, em 02.05.1994, tendo sido nomeado provisoriamente, por despacho de 09.08.1994, na categoria de escriturário judicial, na qual tomou posse, em 24.10.1994, e foi promovido por nomeação na categoria de escrivão adjunto, por despacho de 24.08.1999, e na categoria de escrivão de direito, por despacho de 04.06.2008, na qual tomou posse em 20.06.2008, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 30-33 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 24 da p.i.;
9) – O Autor GG concluiu o curso de licenciatura em Direito, em 07.07.2008. – Cfr. doc. 26 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
10) – A Autora HH iniciou funções, nomeada provisoriamente, por despacho de 28.05.1986, na categoria de escriturária judicial, na qual tomou posse em 30.05.1986, e foi promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 03.01.1994, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 08.02.2008, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 59-62 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
11) – A Autora II iniciou funções, como eventual, que exerceu nos períodos de 04.05.1998 a 31.07.1998 e de 01.09.1998 a 09.09.1998, tendo sido nomeada provisoriamente por despacho de 04.08.1998, na categoria de escrivã auxiliar, na qual tomou posse em 11.09.1998, e foi promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 23.08.2004, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 07.10.2016, na qual tomou posse em 17.10.2016, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 67-69 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e docs. 34-35 da p.i.;
12) – A Autora II concluiu o curso de licenciatura em Direito, em 30.07.1990. – Cfr. doc. 37 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
13) – A Autora JJ iniciou funções, como eventual, que exerceu no período de 21.09.1989 a 29.10.1990, tendo sido nomeada provisoriamente, por despacho de 26.09.1990, na categoria de técnica de justiça auxiliar, na qual tomou posse em 31.10.1990, e foi promovida por nomeação na categoria de técnica de justiça adjunta, por despacho de 12.03.1998, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 25.02.2010, na qual tomou posse em 05.03.2010, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 82-87 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e docs. 40-41 da p.i.;
14) – A Autora JJ concluiu o curso de licenciatura em Direito, em 05.11.2001. – Cfr. doc. 43 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
15) – A Autora KK iniciou funções, nomeada provisoriamente, por despacho de 30.01.1987, na categoria de escriturária judicial, na qual tomou posse em 29.06.1987, e foi promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 25.01.1994, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 06.05.2003, na qual tomou posse em 23.05.2003, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 89-92 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 44 da p.i.;
16) – (facto suprimido pelo despacho de 01/08/2019);
17) – A Autora LL iniciou funções, como eventual, que exerceu no período de 15.09.1992 e 22.03.1994, tendo sido nomeada provisoriamente, por despacho de 09.02.1994, na categoria de escriturária judicial, na qual tomou posse em 24.03.1994, e foi promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 24.08.1999, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 08.02.2008, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 113-116 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 48 da p.i.;
18) – O Autor MM iniciou funções, nomeado provisoriamente, por despacho de 30.01.1987, na categoria de escriturário judicial, na qual tomou posse em 20.07.1987, e foi promovido por nomeação na categoria de escrivão adjunto, por despacho de 16.10.1992, e na categoria de escrivão de direito, por despacho de 27.02.2002, na qual tomou posse em 02.04.2002, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 129-133 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
19) – O Autor MM concluiu o curso de licenciatura em Direito, em 17.12.2010. – Cfr. doc. 54 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
20) – A Autora NN iniciou funções, nomeada provisoriamente, por despacho de 13.04.1987, na categoria de escriturária judicial, na qual tomou posse em 25.06.1987, e foi promovida por nomeação na categoria de técnica de justiça adjunta, por despacho de 17.01.1995, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 27.05.2004, na qual tomou posse em 15.06.2004, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 144-148 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 55 da p.i.;
21) – A Autora NN concluiu o curso de licenciatura em Solicitadoria, em 12.09.2017. – Cfr. doc. 57 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
22) – Por despacho de 02.04.2009, a Autora NN foi nomeada interinamente para o exercício das funções de secretária de justiça, no Tribunal Judicial .... – Cfr. fls. 146 do PA;
23) – A Autora OO iniciou funções, nomeada provisoriamente, por despacho de 08.10.1985, na categoria de escriturária judicial, na qual tomou posse em 07.11.1985, e foi promovida por nomeação na categoria de técnica de justiça adjunta, por despacho de 27.12.1990, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 27.02.2002, na qual tomou posse em 02.04.2002, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 182-184 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 61 da p.i.;
24) – A Autora OO concluiu o curso de licenciatura em Criminologia, em 31.07.2012. – Cfr. doc. 63 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
25) – A Autora PP iniciou funções, nomeada provisoriamente, por despacho de 29.07.1993, na categoria de escriturária judicial, na qual tomou posse em 13.08.1993, e foi promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 04.08.1998, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 25.08.2008, na qual tomou posse em 08.09.2008, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 198-202 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e docs. 67-68 da p.i.;
26) – O Autor QQ iniciou funções, nomeado provisoriamente, por despacho de 19.11.1981, na categoria de escriturário judicial, na qual tomou posse em 19.11.1981, e foi promovido por nomeação na categoria de escrivão adjunto, por despacho de 30.01.1987, e na categoria de escrivão de direito, por despacho de 24.08.1999, na qual tomou posse em 15.09.1999, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 204-208 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 70 da p.i.;
27) – O Autor QQ concluiu o curso de licenciatura em Solicitadoria, em 12.09.2013. – Cfr. doc. 72 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
28) – A Autora RR iniciou funções, nomeada provisoriamente, por despacho de 01.06.1981, na categoria de escriturária judicial, na qual tomou posse em 30.07.1981, e foi promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 24.02.1989, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 18.03.2002, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 229-233 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
29) – A Autora RR concluiu o curso de licenciatura em Direito, em 05.09.2009. – Cfr. doc. 78 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
30) – O Autor SS iniciou funções, nomeado provisoriamente, por despacho de 04.04.1984, na categoria de escriturário judicial, na qual tomou posse em 10.05.1984, e foi promovido por nomeação na categoria de escrivão adjunto, por despacho de 03.01.1994, e na categoria de escrivão de direito, por despacho de 16.08.2002, na qual tomou posse em 16.09.2002, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 253-255 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 82 da p.i.;
31) – O Autor TT iniciou funções, nomeado provisoriamente, por despacho de 29.07.1993, na categoria de técnico de justiça auxiliar, na qual tomou posse em 17.08.1993, e foi promovido por nomeação na categoria de escrivão adjunto, por despacho de 24.08.1999, e na categoria de escrivão de direito, por despacho de 25.02.2010, na qual tomou posse em 09.03.2010, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 266-268 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
32) – O Autor TT concluiu o curso de licenciatura em Administração Pública, em 24.11.2009. – Cfr. doc. 89 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
33) – O Autor UU iniciou funções, como Segundo-Oficial, nomeado provisoriamente, por despacho de 14.01.1989, com tomada de posse em 08.11.1989, tendo sido nomeado definitivamente na categoria de escriturário judicial, por despacho de 27.12.1990, com tomada de posse em 01.02.1991, e foi promovido por nomeação na categoria de escrivão adjunto, por despacho de 21.12.1998, e na categoria de escrivão de direito, por despacho de 13.02.2009, na qual tomou posse em 05.03.2009, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 281-283 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 93 da p.i.;
34) – O Autor UU concluiu o curso de licenciatura em Direito, em 16.06.2006, e o mestrado em Direito, com especialização em Ciências Jurídico-Forenses, em 20.12.2011. – Cfr. docs. 95-96 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
35) – A Autora VV iniciou funções, como oficial judicial, nomeada provisoriamente, por despacho de 29.07.1983, com tomada de posse em 03.10.1983, e foi promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 11.05.1994, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 12.02.2004, na qual tomou posse em 04.03.2004, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 307-310 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 100 da p.i.;
36) – A Autora VV concluiu o curso de licenciatura em Contabilidade e Gestão Financeira, em 18.09.2014. – Cfr. doc. 102 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
37) – A Autora WW iniciou funções, como eventual, no período de 17.03.1981 a 29.07.1981 e de 21.08.1981 a 01.02.1982, tendo sido nomeada provisoriamente, por despacho de 30.12.1981, em categoria de oficial judicial, na qual tomou posse em 02.02.1982, e foi promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 27.12.1989, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 10.01.2002, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 312-315 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e docs. 104-105 da p.i.;
38) – A Autora XX iniciou funções, nomeada provisoriamente, por despacho de 30.01.1987, na categoria de escriturária judicial, na qual tomou posse em 29.06.1987, e foi promovida por nomeação na categoria de técnica de justiça adjunta, por despacho de 03.01.1994, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 13.02.2009, na qual tomou posse em 26.02.2009, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 317-320 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 107 da p.i.;
39) – A Autora XX concluiu o curso de licenciatura em Direito, em 27.05.2000. – Cfr. doc. 109 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
40) – A Autora YY exerceu funções, a título eventual, desde ../../1984 a 22.07.1985, no Tribunal ..., e foi nomeada provisoriamente, por despacho de 30.12.1985, na categoria de escriturária judicial, na qual tomou posse em 18.04.1986, tendo sido promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 23.03.1995, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 25.02.2010, na qual tomou posse em 05.03.2010, obtendo como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 346-351 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 113 da p.i.;
41) – A Autora YY concluiu o curso de licenciatura em Direito, em 27.07.2004. – Cfr. doc. 115 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
42) – A Autora ZZ iniciou funções, nomeada provisoriamente, por despacho de 17.12.1981, na categoria de escriturária judicial, na qual tomou posse em 29.01.1981, e foi promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 30.01.1987, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 04.02.2000, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 346-351 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 116 da p.i.;
43) – A Autora GGG iniciou funções, nomeada provisoriamente, por despacho de 24.07.1985, na categoria de escriturária judicial, na qual tomou posse em 03.09.1985, e foi promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 04.01.1996, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 27.05.2004, na qual tomou posse em 16.06.2004, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 359-361 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
44) – A Autora AAA iniciou funções, nomeada provisoriamente, por despacho de 14.10.1980, na categoria de escriturária judicial, na qual tomou posse em 19.02.1981, e foi promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 03.01.1994, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 27.02.2002, na qual tomou posse em 03.04.2002, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 385-387 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 124 da p.i.;
45) – A Autora AAA concluiu o curso de licenciatura em Gestão de Recursos Humanos, em 12.10.2011. – Cfr. doc. 126 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
46) – A Autora BBB iniciou funções, nomeada provisoriamente, por despacho de 09.05.1985, como oficial judicial, com tomada de posse em 18.06.1985, e foi promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 09.08.1994, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 27.02.2002, na qual tomou posse em 02.04.2002, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 408-410 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 130 da p.i.;
47) – (facto suprimido pelo despacho de 01/08/2019);
48) – A Autora CCC iniciou funções, como oficial de justiça, nomeada provisoriamente, por despacho de 24.06.1985, com tomada de posse em 29.07.1985, e foi promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 03.01.1994, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 10.01.2002, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo;
Cfr. fls. 435-437 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 135 da p.i.;
49) – A Autora CCC concluiu o curso de licenciatura em Gestão, em 02.07.2015. – Cfr. doc. 137 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
50) – A Autora DDD iniciou funções, nomeada provisoriamente, por despacho de 30.12.1985, na categoria de escriturária judicial, na qual tomou posse em 16.04.1986, e foi promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 25.10.1995, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 27.02.2002, na qual tomou posse em 02.04.2002, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 456-459 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 141 da p.i.;
51) – A Autora DDD concluiu o curso de licenciatura em Direito, em 17.07.2008. – Cfr. doc. 143 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
52) – O Autor EEE iniciou funções, nomeado provisoriamente, por despacho de 17.06.1988, na categoria de escriturário judicial, na qual tomou posse em 20.10.1988, e foi promovido por nomeação na categoria de escrivão adjunto, por despacho de 25.10.1995, e na categoria de escrivão de direito, por despacho de 25.08.2003, na qual tomou posse em 15.09.2003, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 483-486 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 147 da p.i.;
53) – O Autor FFF iniciou funções, nomeado provisoriamente, por despacho de 30.06.1989, na categoria de escriturário judicial, na qual tomou posse em 10.11.1989, e foi promovido por nomeação na categoria de escrivão adjunto, por despacho de 27.03.1996, e na categoria de escrivão de direito, por despacho de 08.02.2008, tendo obtido, à data de ../../2018, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo;
Cfr. fls. 506-511 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 150 da p.i.; Facto corrigido, por despacho do Juiz Desembargador Relator no TCA Sul, de 01.03.2024, proferido nos autos a fls. 5363/5364, paginação «SITAF»;
54) – O Autor FFF não exerceu funções nos tribunais durante três anos. – Confissão;
55) – O Autor FFF concluiu o curso de licenciatura em Direito, em 21.01.2008. – Cfr. doc. 152 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
56) – Foi publicada, no sítio da Direcção-Geral da Administração da Justiça na internet, a Comunicação de 05-04-2018‖, de cujo teor que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
Comunica-se que a DGAJ foi hoje notificada do despacho da Senhora Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público nos termos do qual deu «parecer favorável às promoções às categorias de secretário de justiça, escrivão de direito e de técnico de justiça principal, em número de lugares a que corresponde o número de lugares ocupados em substituição». – Admitido por acordo; cfr. doc. 2 (fl.1) da p.i.;
57) – Foi publicada, no sítio da Direcção-Geral da Administração da Justiça na internet, a “Comunicação de 29-03-2018”, de cujo teor que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
Nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça procede-se à publicitação dos lugares previsivelmente a preencher no âmbito do movimento ordinário de 2018.
Relembra-se que as senhoras e os senhores oficiais de justiça devem indicar todos os lugares para onde pretendem candidatar-se, independentemente dos lugares divulgados, na medida em que na realização do movimento poderão surgir vagas emergentes não mencionadas.
Alertam-se, ainda, as senhoras e os senhores oficiais de justiça que deverão apresentar os requerimentos de candidatura para promoção às categorias pretendidas, considerando a eventualidade de ser obtida a autorização que permita a realização de promoções no âmbito do presente movimento ordinário.
Por último, informa-se que poderão requerer, igualmente no âmbito do presente movimento, a colocação no futuro Juízo de Comércio ... (Comarca ...), na medida em que se prevê a sua instalação no dia 3-9-2018.
- Cfr. doc. 2 (fl.2) da p.i.;
58) – Com a comunicação referida na alínea anterior, foi publicado o DESPACHO do Subdirector-Geral da Administração da Justiça, de 28.03.2018, de cujo teor que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“Considerando que:
• Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 165/2012, de 31 de julho, (Lei Orgânica da DGAJ), compete a esta Direção-Geral gerir os recursos humanos das secretarias dos Tribunais, os quais, neste momento, se revelam escassos;
• Se revela insuficiente e inadequado o número de oficiais de justiça, face às necessidades, designadamente nas categorias de acesso, facto que inviabiliza que se possa proceder ao total preenchimento dos lugares vagos existentes nos mapas/quadros de pessoal daquelas secretarias;
• Está prevista a criação e instalação do Juízo de Comércio ..., no Núcleo de Lagoa, no próximo dia 3 de setembro de 2018, pelo que importa atempadamente assegurar o seu pleno funcionamento com a colocação de oficiais de justiça, caso aquela previsão se venha a confirmar por ato normativo;
• Embora não estejam ainda reunidas as condições determinadas na Lei do Orçamento de Estado para 2018, para a concretização das promoções às categorias de acesso, perspetiva-se que no decurso do prazo para apresentação de candidaturas, seja alcançada a autorização que permita tais promoções.
Assim, determino que na realização do movimento ordinário dos oficiais de justiça de 2018 sejam observados os seguintes critérios:
1. As vagas a colocar a concurso serão as consideradas até à presente data, bem como as vagas emergente e outras que, face à necessidade do seu imediato preenchimento, devam ser ocupadas.
2. Sejam levadas a concurso os lugares do Juízo de Comércio a instalar no Núcleo de Lagoa.
3. Neste sentido, são os seguintes os lugares previsivelmente a preencher, aos quais podem acrescer outros nas categorias de acesso, na eventualidade de obtenção de autorização para a realização de promoções:
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA
Comarca de
- Núcleo de
- Núcleo de
Comarca ...:
- Núcleo de
Comarca ...:
- Núcleo de
Comarca ...:
- Núcleo de
Comarca ...:
- Núcleo
- Núcleo
Comarca ...:
- ...
- Núcleo de
- Núcleo de
Comarca ...:
- Núcleo de
- Núcleo de
Comarca ...:
- Núcleo
- Núcleo de
... - Tribunal Administrativo e Fiscal
... - Tribunal Administrativo e Fiscal
... - Tribunal Administrativos e Fiscal‖”
- Cfr. doc. 3 da p.i.;
59) – Em 29.03.2018, foi publicado, no sítio da Direcção-Geral da Administração da Justiça na internet, o seguinte ― Esclarecimento:
As senhoras e os senhores oficiais de justiça que pretendam apresentar requerimento de candidatura para promoção devem fazê-lo sem atender à lista com os lugares previsivelmente a preencher, na medida em que, além de poderem surgir vagas emergentes, a referida lista será alargada caso venha a ser obtida - como se espera – a autorização para a realização de promoções no âmbito do presente movimento ordinário.
- Cfr. doc. 3 da p.i.;
60) – Os oficiais de justiça, aprovados na prova de acesso à categoria de secretário de justiça, identificados no aviso referido em 2), puderam concorrer, no âmbito do movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018, à promoção na categoria de secretário de justiça, até ao dia ../../2018. – Admitido por acordo;
61) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pelo Autor BB, no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
[IMAGEM]
- Cfr. doc. 11 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
62) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora FF, no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
[IMAGEM]
- Cfr. doc. 18 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
63) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pelo Autor GG, no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
[IMAGEM]
- Cfr. doc. 25 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
64) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora HH, no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
[IMAGEM]
- Cfr. doc. 30 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
65) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora II, no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
[IMAGEM]
- Cfr. doc. 36 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
66) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora JJ, no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
[IMAGEM]
- Cfr. doc. 42 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
67) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora KK, no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
[IMAGEM]
- Cfr. doc. 45 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
68) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora LL, no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
[IMAGEM]
- Cfr. doc. 49 da p.i. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
69) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pelo Autor MM, no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
[IMAGEM]
- Cfr. doc. 53 da p.i. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
70) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora NN, no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
[IMAGEM]
- Cfr. doc. 56 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
71) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora OO, no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
[IMAGEM]
- Cfr. doc. 62 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
72) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora PP, no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
[IMAGEM]
- Cfr. doc. 69 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
73) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pelo Autor QQ, no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
[IMAGEM]
- Cfr. doc. 71 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
74) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora RR, no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
[IMAGEM]
Cfr. doc. 77 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
75) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pelo Autor SS, no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
[IMAGEM]
- Cfr. doc. 83 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
76) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pelo Autor TT, no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
[IMAGEM]
- Cfr. doc. 88 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
77) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pelo Autor UU, no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
[IMAGEM]
- Cfr. doc. 94 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
78) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora VV, no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
[IMAGEM]
- Cfr. doc. 101 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
79) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora WW, no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
[IMAGEM]
Cfr. doc. 106 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
80) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora XX, no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
[IMAGEM]
- Cfr. doc. 108 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
81) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora YY, no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
[IMAGEM]
- Cfr. doc. 114 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
82) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora ZZ, no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
[IMAGEM]
- Cfr. doc. 117 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
83) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora GGG, no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
[IMAGEM]
- Cfr. doc. 120 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
84) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora AAA, no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
[IMAGEM]
- Cfr. doc. 125 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
85) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora BBB, no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
[IMAGEM]
- Cfr. doc. 131 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
86) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora CCC, no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
[IMAGEM]
- Cfr. doc. 136 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
87) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora DDD, no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
[IMAGEM]
- Cfr. doc. 142 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
88) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pelo Autor EEE, no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
[IMAGEM]
- Cfr. doc. 148 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
89) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pelo Autor FFF, no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
[IMAGEM]
- Cfr. doc. 151 da p.i. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
90) – No dia 13.07.2018, foi divulgado o ―Ofício-circular n.º ...18‖ com o ―projecto do movimento de oficiais de justiça de 2018‖, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo sido concedido aos candidatos, o prazo de 10 dias úteis, para se pronunciarem sobre a exclusão ou sobre a colocação em lugar não pretendido, tendo em conta a prioridade na escolha. – Admitido por acordo; cfr. doc. 5 da p.i.;
91) – Os Autores, à excepção de PP, WW, YY e ZZ, responderam ao projecto referido na alínea anterior, por não constarem como promovidos nos lugares para os quais concorreram. – Admitido por acordo;
92) – Os Autores, por consulta do sítio da Direcção-Geral da Administração da justiça na internet, tomaram conhecimento da ―Lista definitiva do Movimento Anual dos Oficiais de Justiça de 2018‖, publicada naquele sítio em 24.08.2018. – Admitido por acordo; cfr. doc. 6 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
93) – Em ..., foi publicado, no Diário da República 2.ª série, n.º 168, o Aviso (extracto) n.º ...18, da Direcção-Geral da Administração da Justiça, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, de extrai o seguinte:
Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, por despacho do Diretor-Geral da Administração da Justiça, de 16 de agosto de 2018, foi aprovado o Movimento Ordinário dos Oficiais de Justiça de 2018, cuja lista a seguir se publica.
(…)
Número: ...01 Nome: III
Categoria: Técnico de Justiça Auxiliar
Tribunal: Núcleo de
N. º Ordem: 2017/...59 Antiguidade: 29 anos, 3 meses e 27 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo do Porto
Nota: 19.50
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: ...50 Nome: IIII
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo de
N. º Ordem: 2017/...11 Antiguidade: 26 anos, 0 meses e 3 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de
Nota: 19.25
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: ...42 Nome: JJJJ
Categoria: Escrivão Auxiliar
Exerce funções: Conselho dos Oficiais de Justiça como Vogal em
Tempo integral
N. º Ordem: 2017/...02 Antiguidade: 22 anos, 9 meses e 24 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de
Nota: 19.00
Prazo para início de funções: 3 dias
Número: ...74 Nome: TTT
Categoria: Escrivão Adjunto
Exerce funções: Direção de ... como Escrivão Adjunto em Comissão de serviço
N. º Ordem: 2017/...15 Antiguidade: 18 anos, 3 meses e 0 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo do ... Nota: 18.75 Obs.: Cessa comissão de serviço Prazo para início de funções: 2 dias
Número: ...56 Nome: AA
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo da Póvoa de Varzim e Vila do Conde
N. º Ordem: 2017/...02 Antiguidade: 18 anos, 0 meses e 21 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de
Nota: 18.75
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: ...79 Nome: KKKK
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo de
N. º Ordem: 2017/...32 Antiguidade: 22 anos, 0 meses e 11 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de
Nota: 18.50
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: ...47 Nome: LLLL
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo de
N. º Ordem: 2017/...68 Antiguidade: 19 anos, 11 meses e 6 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de
Nota: 18.50
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: ...53 Nome: QQQ
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo de Lisboa
N. º Ordem: 2017/...92 Antiguidade: 19 anos, 1 meses e 21 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de Lisboa
Nota: 18.50
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: ...38 Nome: MMM
Janeiro
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo do Porto
N. º Ordem: 2017/...08 Antiguidade: 18 anos, 8 meses e 7 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo do Porto
Nota: 18.50
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: ...67 Nome: LLL
Categoria: Técnico de Justiça Auxiliar
Tribunal: Núcleo do Porto
N. º Ordem: 2017/...28 Antiguidade: 22 anos, 0 meses e 29 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de
Nota: 18.25
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: ...12 Nome: SSS
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo de Lisboa
N. º Ordem: 2017/...00 Antiguidade: 19 anos, 1 meses e 20 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de Lisboa
Nota: 18.25
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: ...37 Nome: MMMM
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo de Viana do Castelo
N. º Ordem: 2017/...45 Antiguidade: 18 anos, 10 meses e 8 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de
Nota: 18.25
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: ...59 Nome: NNNN
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo da Maia
N. º Ordem: 2017/...99 Antiguidade: 17 anos, 7 meses e 24 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de
Nota: 18.25
Prazo para início de funções: 2 dias
(…)
Número: ...58 Nome: JJJ
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo do Porto
N. º Ordem: 2017/...51 Antiguidade: 24 anos, 0 meses e 0 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de
Nota: 18.00
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: ...41 Nome: OOOO
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo de Alcobaça
N. º Ordem: 2017/...93 Antiguidade: 23 anos, 4 meses e 28 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo das Caldas da Rainha
Nota: 18.00
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: ...12 Nome: PPPP
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Tribunal Central Administrativo do Norte
N. º Ordem: 2017/...07 Antiguidade: 20 anos, 9 meses e 2 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de
Nota: 18.00
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: ...44 Nome: QQQQ
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo de
N. º Ordem: 2017/...85 Antiguidade: 19 anos, 11 meses e 6 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de
Nota: 18.00
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: ...74 Nome: RRRR
Categoria: Técnico de Justiça Auxiliar
Tribunal: Núcleo de
N. º Ordem: 2017/...09 Antiguidade: 18 anos, 5 meses e 2 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de Odemira
Nota: 18.00
Prazo para início de funções: 2 dias
(…)
Número: ...44 Nome: SSSS
Categoria: Técnico de Justiça Auxiliar
Tribunal: Tribunal da Relação de
N. º Ordem: 2017/...21 Antiguidade: 25 anos, 9 meses e 19 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de
Nota: 17.75
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: ...11 Nome: DDDD
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo da Covilhã
N. º Ordem: 2017/...49 Antiguidade: 24 anos, 0 meses e 0 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo do Fundão
Nota: 17.75
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: ...79 Nome: HHH
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo de Santo Tirso
N. º Ordem: 2017/...22 Antiguidade: 19 anos, 10 meses e 19 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de Santo Tirso
Nota: 17.75
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: ...01 Nome: TTTT
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo de
N. º Ordem: 2017/...96 Antiguidade: 19 anos, 2 meses e 3 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de
Nota: 17.75
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: ...59 Nome: KKK
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo de
N. º Ordem: 2017/...64 Antiguidade: 18 anos, 7 meses e 7 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de
Nota: 17.75
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: ...36 Nome: UUUU
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Supremo Tribunal Administrativo
N. º Ordem: 2017/...54 Antiguidade: 18 anos, 2 meses e 3 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de Lisboa
Nota: 17.75
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: ...04 Nome: PPP
Categoria: Técnico de Justiça Auxiliar
Tribunal: Núcleo da Guarda
N. º Ordem: 2017/...03 Antiguidade: 17 anos, 7 meses e 26 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de
Nota: 17.75
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: ...93 Nome: VVVV
Categoria: Técnico de Justiça Auxiliar
Tribunal: Núcleo de
N. º Ordem: 2017/...15 Antiguidade: 17 anos, 7 meses e 24 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de
Nota: 17.75
Prazo para início de funções: 3 dias
Número: ...15 Nome: WWWW
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Tribunal administrativo e fiscal de
N. º Ordem: 2017/...08 Antiguidade: 17 anos, 7 meses e 14 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Tribunal administrativo e fiscal de
Nota: 17.75
Obs.: Artigo 40.º, b)
Prazo para início de funções: 15 dias
Número: ...02 Nome: XXXX
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo de
N. º Ordem: 2017/...61 Antiguidade: 17 anos, 7 meses e 7 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de
Nota: 17.75
Prazo para início de funções: 2 dias
(…)
Número: ...50 Nome: YYYY
Categoria: Técnico de Justiça Adjunto
Tribunal: Núcleo de
N. º Ordem: 2017/...29 Antiguidade: 22 anos, 5 meses e 14 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Tribunal administrativo e fiscal de
Nota: 17.50
Prazo para início de funções: 3 dias
Número: ...62 Nome: YYY
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo de
N. º Ordem: 2017/...03 Antiguidade: 20 anos, 9 meses e 4 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de
Nota: 17.50
Prazo para início de funções: 5 dias
Número: ...39 Nome: XXX
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo de
N. º Ordem: 2017/...33 Antiguidade: 18 anos, 8 meses e 6 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de
Nota: 17.50
Prazo para início de funções: 5 dias
Número: ...07 Nome: VVV
Categoria: Escrivão Adjunto
Tribunal: Núcleo do
Exerce funções: Divisão de Planeamento e Organização — DGAJ
como Coordenador Equipa
N. º Ordem: 2017/...67 Antiguidade: 18 anos, 7 meses e 4 dias Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de Lisboa
Nota: 17.50
Obs.: Mantém comissão de serviço
Número: ...86 Nome: ZZZZ
Categoria: Escrivão Auxiliar
Exerce funções: Inspeção-Geral das Atividades da Saúde como Técnico Superior em Mobilidade Intercarreiras ou Intercategorias
N. º Ordem: 2017/...49 Antiguidade: 17 anos, 7 meses e 26 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo
Nota: 17.50
Obs.: Cessa mobilidade
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: ...47 Nome: AAAA
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo de
N. º Ordem: 2017/...08 Antiguidade: 17 anos, 7 meses e 0 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de
Nota: 17.50
Prazo para início de funções: 2 dias
(…)
Número: ...10 Nome: AAAAA
Categoria: Escrivão Adjunto
Exerce funções: Centro de Formação — DGAJ como Chefe de Divisão em Comissão de serviço
N. º Ordem: 2017/...15 Antiguidade: 14 anos, 7 meses e 27 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo do
Nota: 17.50
Obs.: Mantém comissão de serviço com declaração de vacatura de lugar
Número: ...28 Nome: BBBBB
Categoria: Escrivão Adjunto
Exerce funções: Divisão de Equipamentos — DGAJ como Chefe de
Divisão em Comissão de serviço
N. º Ordem: 2017/...84 Antiguidade: 13 anos, 10 meses e 27 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo
Nota: 17.50
Obs.: Mantém comissão de serviço com declaração de vacatura de lugar
Número: ...51 Nome: UUU
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo de
N. º Ordem: 2017/...41 Antiguidade: 19 anos, 2 meses e 3 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de
Nota: 17.25
Prazo para início de funções: 5 dias
Número: ...40 Nome: ZZZ
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo de
N. º Ordem: 2017/...54 Antiguidade: 18 anos, 10 meses e 8 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo do
Nota: 17.25
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: ...24 Nome: WWW
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Tribunal da Relação de
N. º Ordem: 2017/...11 Antiguidade: 18 anos, 7 meses e 25 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo
Nota: 17.25
Prazo para início de funções: 5 dias
Número: ...82 Nome: CCCCC
Categoria: Escrivão Auxiliar
Exerce funções: Divisão de Equipamentos — DGAJ como Escrivão
Auxiliar em Comissão de serviço
N. º Ordem: 2017/...91 Antiguidade: 18 anos, 6 meses e 6 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de Beja
Nota: 17.25
Obs.: Cessa comissão de serviço
Prazo para início de funções: 3 dias
Número: ...81 Nome: NNN
Categoria: Técnico de Justiça Auxiliar
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Exerce funções: Presidência do Conselho de Ministros como Técnico
de Justiça Auxiliar em Comissão de serviço
N. º Ordem: 2017/...94 Antiguidade: 17 anos, 7 meses e 26 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo
Nota: 17.25
Obs.: Cessa comissão de serviço
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: ...99 Nome: OOO
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo de
N. º Ordem: 2017/...12 Antiguidade: 17 anos, 7 meses e 26 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo
Nota: 17.25
Prazo para início de funções: 5 dias
Número: ...84 Nome: BBBB
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo de
N. º Ordem: 2017/...20 Antiguidade: 17 anos, 7 meses e 26 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Tribunal da
Nota: 17.25
Prazo para início de funções: 3 dias
Número: ...75 Nome: DDDDD
Categoria: Escrivão Auxiliar
Exerce funções: Supremo Tribunal de Justiça como Escrivão Auxiliar
em Comissão de serviço
N. º Ordem: 2017/...70 Antiguidade: 17 anos, 3 meses e 10 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de
Nota: 17.25
Obs.: Artigo 40.º, b)
Prazo para início de funções: 3 dias
- Cfr. doc. 7 da p.i.;
94) – Os Autores não constam da lista identificada na alínea anterior. – Cfr. doc. 7 da p.i.;
95) – Da lista de antiguidade dos oficiais de justiça, reportada a 31.12.2017, constam identificados 1020 escrivães de direito e 135 técnicos de justiça principais. – Cfr. listas publicadas no sítio da Direcção-Geral da Administração da Justiça na internet, em http://www.dgaj.mj.pt/sections/files/func-justica/listas-de-antiguidade/oj-2017-definitivas//sections/files/func-justica/listas-de-antiguidade/oj-2017-definitivas/2017-03_escrivao-direito/downloadFile/file/2017-03_Escrivao-Direito.pdf?nocache=1520959364.6 e em http://www.dgaj.mj.pt/sections/files/func-justica/listas-de-antiguidade/oj-2017-definitivas//sections/files/func-justica/listas-de-antiguidade/oj-2017-definitivas/2017-04_tec-just/downloadFile/file/2017-04_Tec.Just.Principal.pdf?nocache=1520959401.96;
96) – Consta publicado, no Diário da República II Série, n.º 166, de 20.07.2000, o Despacho conjunto n.º 743/2000, dos Ministérios da Justiça e da Educação, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
O Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, que aprovou o novo Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), veio alterar o regime de acesso nas carreiras do pessoal oficial de justiça, determinando a substituição da exigência de aprovação em curso de formação, com limitado numerus clausus, pela prestação de provas antecedidas de formação descentralizada, a ministrar pelo Centro de Formação Permanente de Oficiais de Justiça, dirigida a todos os funcionários candidatos ao acesso.
No domínio do recrutamento para acesso, o EFJ faculta o acesso de secretário de justiça – e, consequentemente, a admissão à respectiva prova de acesso – a oficiais de justiça com sete anos de serviço efectivo e classificação de Muito bom possuidores de curso superior reconhecido como adequado.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do EFJ, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, os cursos adequados à candidatura à prova de acesso para a categoria de secretário de justiça são os que tenham como área científica dominante, uma das seguintes:
Contabilidade e Administração;
Direito;
Economia;
Finanças;
Gestão.”
- Cfr. fls. 12.030 do Diário da República II Série, n.º 166, de 20.07.2000;
(…)”
35. O acórdão recorrido, proferido em 9.02.2023, deu como assente a seguinte factualidade:
a) - a 30/05/2019 foi proferida a sentença recorrida no TAC de Lisboa- fls. 2635;
b) - a 18/06/2019 foi proferido despacho pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo que admitiu o recurso interposto da mesma pelo M.P. para o Tribunal Constitucional – fls. 2774;
c) - a 15/04/2021, o Tribunal Constitucional proferiu o acórdão n.º 221/2021 - fls. 305 do vol. IV do processo físico;
d) - tal acórdão foi remetido aos Recorrentes HHH e outros, através de ofício datado de 16/04/2021 - fls. 341 do vol. IV do processo físico;
e) - a 13/05/2021, o Tribunal Constitucional proferiu o acórdão n.º 294/2021, através do qual procedeu à retificação de lapsos materiais contidos no texto do acórdão n.º 221/2021 – fls. 358 do vol. IV do processo físico;
f) - esse acórdão foi remetido aos Recorrentes HHH e outros, através de ofício datado de ../../2021 - fls. 365 do vol. IV do processo físico;
g) - a 18/05/2021, os Recorrentes HHH e outros remeteram para a caixa de correio electrónico do TAC de Lisboa, o requerimento de recurso e respectivas alegações, que interpuseram da sentença proferida no TAC de Lisboa em 30/05/2019 – fls. não numeradas do vol. IV do processo físico;
h) - a 20/05/2021, os Recorrentes introduziram directamente no SITAF o mesmo requerimento de recurso e respectivas alegações, que interpuseram da sentença proferida no TAC de Lisboa – fls. 3410 do processo electrónico;
i) - sem que tenham informado que a 18/05/2021 já haviam remetido o requerimento de recurso e respectivas alegações para a caixa de correio electrónico do TAC de Lisboa;
j) - a secretaria do TAC de Lisboa inseriu no suporte físico do processo o requerimento de recurso e as alegações que os Recorrentes remeteram para o Tribunal a 18/05/2021 – cfr. fls. não numeradas do vol. IV;
l) - mas não as digitalizou, não as tendo inserido no processo electrónico - cfr. processo electrónico.
•
III. ii. DE DIREITO
36. Como vem sintetizado no acórdão que admitiu a revista, vêm interpostos recursos dos acórdãos proferidos em 4.08.2022 e 9.02.2023 pelos Recorrentes HHH e Outros e QQQ e Outros. Alegam os primeiros, em suma, que o acórdão recorrido errou na interpretação que fez dos art.s 3.º, 10.º, e 41.º, todos do EFJ e dos art.s. 13.º e 47.º, n.º 2 da CRP. Igualmente os Recorrentes QQQ e Outros defendem que o acórdão de 4.08.2022, fez uma errada interpretação dos art.s 3.º, 10.º, e 41.º, todos do EFJ e dos art.s 13.º e 47.º, n.º 2 da CRP. Em relação ao acórdão de 9.02.2023, mais alegam que este fez uma incorreta aplicação e interpretação do art. 634.º, n.ºs 1, 3 e 4 do CPC.
37. Sendo que as Recorrentes FFFF, HHHH e GGGG interpõem revistas autónomas do acórdão de 9.02.2023, invocando que o mesmo incorreu em erro de julgamento ao não ter admitido os respectivos incidentes de intervenção principal espontânea.
Vejamos então.
38. A título preliminar importa deixar estabelecida uma premissa essencial, a qual se reconduz à decisão constante do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 221/2021, no processo n.º 851/2019 (retificado pelo Acórdão n.º 294/21) e dos efeitos que do mesmo resultam para os presentes autos. Nesse acórdão foi tirado o seguinte juízo de inconstitucionalidade:
“15. Não colhe, como fator de reequilíbrio ou de compensação, a possibilidade de os escrivães de direito ou técnicos de justiça principais habilitados com curso superior em áreas científicas reconhecidas pelo Despacho conjunto n.º 743/2000, optarem pela via de acesso da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, pois essa escolha não permite assegurar uma igualdade material de tratamento na progressão na carreira por concurso. Sendo incontestável que o percurso profissional necessário para ascender à categoria de escrivão de direito ou técnico de justiça principal exige mais do que os sete anos de exercício efetivo estabelecido como requisito por aquela via de acesso [o qual, pela mesma razão, não pode ser tido como mais exigente que o tempo de serviço habilitante no âmbito da via de acesso da alínea a)], é bom de ver que, por via de regra, a antiguidade nessa categoria de chefia sempre será significativamente inferior à antiguidade que os oficiais de justiça licenciados de outras categorias poderão ver contabilizados em seu favor. Estes, caso se mantenham na categoria de base, podem atingir a potenciação máxima da antiguidade a ter em conta na fórmula de graduação, pois logram ver contabilizado todo o tempo de serviço, ou seja, a antiguidade na carreira.
Também não pode prosperar a mobilização pelos recorridos do princípio da segurança jurídica, na vertente da confiança, ínsito no artigo 2.º da Constituição, assente numa planificação da vida profissional em função da convicção de estabilidade das «consequências previstas no EFJ», ou seja, numa alegada opção de não concorrer a categorias superiores para desse modo assegurar uma posição de vantagem num futuro movimento, pois que uma tal expetativa de estabilidade dos critérios de graduação no concurso não será suscetível de proteção, por ilegítima, ou seja, não fundada em boas razões, face à apontada arbitrariedade subjacente a essa posição, lesiva da ordem constitucional. Ademais, sempre falharia a verificação do primeiro teste do princípio da tutela da confiança legítima – ter o Estado (mormente o legislador) desenvolvido comportamentos capazes de gerar nos privados expectativas de continuidade (sobre os requisitos ou testes a desenvolver no âmbito do princípio da tutela da confiança, cfr. Acórdão n.º 188/2009) -, pois, para além da intervenção legislativa de índole interpretativa operada em 2003, não se descortina que o comportamento do legislador seja idóneo a gerar uma tal convicção de continuidade da ordem jurídica, no que tange à disciplina do concurso de recrutamento e à valorização tão somente da antiguidade na categoria. A circunstância de durante mais de uma década não ter sido aberto concurso para secretário de justiça, omissão geradora de «constrangimentos e afunilamentos funcionais», para além de controvérsias em sede de nomeações interinas (a expressão encontra-se no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 1 de julho de 2016, acessível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/5E08C05F4CF5AB0480258002002F6A13) contraria o alegado.
Cumpre, pois, concluir que a interpretação normativa extraída da conjugação do disposto nos artigos 10.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), e 2, e 41.º, n.ºs 1 e 3, do Estatuto dos Funcionários de Justiça, no sentido de que o fator de classificação «antiguidade na categoria (anos completos)» se aplica nos mesmos termos aos oficiais de justiça admitidos a concorrer nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea b) do referido Estatuto por deterem «curso superior adequado», previsto no Despacho Conjunto n.º 743/2000, de 7 de julho, e aos escrivães de direito e técnico de justiça principais igualmente detentores de tal habilitação, viola o direito de acesso e progressão por concurso na função pública em condições de igualdade, constante do n.º 2 do artigo 47.º da Constituição, corolário do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Lei Fundamental”.
39. E pelo Acórdão n.º 892/2023, no processo n.º 264/2023, o Tribunal Constitucional decidiu:
“Julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade na progressão na carreira (resultante dos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da CRP), a interpretação normativa extraída da conjugação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, e no n.º 2, do artigo 10.º com o disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 41.º, ambos do EFJ, no sentido de que o fator de graduação “antiguidade na categoria (anos completos)” se aplica nos mesmos termos aos escrivães de direito não titulares de curso superior adequado que concorreram ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do EFJ, e aos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares que concorreram ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do EFJ.”
40. Significa isto que a interpretação e aplicação do disposto no art. 3.º, 10.º e 41.º do EFJ, conjugado com o disposto nos art.s 13.º e 47.º, n.º 2 da CRP, sempre tem de obedecer ao juízo de inconstitucionalidade firmado pelo Tribunal Constitucional, tornando-se este vinculativo no âmbito do presente processo.
41. Donde, por via dos citados acórdãos do Tribunal Constitucional, há que manter o decidido nos acórdãos recorridos do TCA Sul no que a este aspeto concerne, julgando improcedentes os respetivos recursos.
42. Com efeito, no acórdão de 4.08.2022 do TCA Sul havia-se concluído pela “inconstitucionalidade do factor “A” “antiguidade na categoria – anos completos”, aplicado aos ora Recorrentes, por violação do direito de acesso e promoção por concurso na função pública em condições de igualdade, o que importa que, também quanto a eles, há que retomar o procedimento desde a fase de graduação e proceder à emissão de novo acto final, sem que se proceda à aplicação do segmento normativo “na categoria” que consta do factor “A” da fórmula de graduação prevista no art.º 41.º do EFJ // Em face do exposto, há também que manter o decidido na sentença recorrida quanto à reconstituição do procedimento no que se refere à graduação dos AA titulares de licenciatura tida por adequada em face do Despacho conjunto n.º 743/2000”. Decisão que está em linha com o juízo de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade na progressão na carreira (resultante dos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da CRP) firmado pelo Tribunal Constitucional quanto ao fator de graduação “antiguidade na categoria (anos completos)” se aplicar nos mesmos termos aos escrivães de direito não titulares de curso superior adequado que concorreram ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do EFJ, e aos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares que concorreram ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do EFJ.
43. De igual modo, no acórdão de 9.02.2023 do TCA Sul é feita aplicação desta jurisprudência constitucional, mais se afirmando que a argumentação aduzida por HHH e Outros, de que a decisão de inconstitucionalidade que foi proferida pelo Tribunal Constitucional não teria considerado todas as normas do estatuto dos funcionários judiciais aplicáveis, nem todos os princípios constitucionais que concorrem para a regulação da situação, era manifestamente improcedente. E assim é efetivamente, bastando, para tanto, ler a transcrição feita em 38 supra.
44. O mesmo ocorrendo com o recurso interposto por QQQ e Outros, quando sustentam que o acórdão recorrido, de 9.02.2023, não teria efetuado uma análise conjugada do Estatuto dos Funcionários de Justiça, mormente dos seus artigos 41.º, 10.º, 9.º e 49.º.
45. Em síntese útil, o fator “A” “antiguidade na categoria – anos completos”, como vem decidido, carece de justificação, atendendo à discriminação que introduz na graduação dos candidatos. E essa conclusão, alicerçada no decidido pelo Tribunal Constitucional, leva a que se tivesse que condenar o Ministério da Justiça a reconstituir o procedimento a partir da fase de graduação final, com desaplicação do segmento normativo “na categoria” que consta do factor “A” da fórmula de graduação prevista nesse art. 41.º do EFJ.
46. Não faz já sentido “apreciar se o art. 41.º da Lei 28/82 no seguimento da fórmula que prevê a antiguidade na categoria gera, ele só por si, alguma desigualdade”, como insistem os Recorrentes; e não faz sentido porque essa pergunta foi respondida pelo Tribunal Constitucional.
47. Como não importa saber se a interpretação efetuada pelo TCA Sul “surge aos Recorrentes como manifestamente desproporcionada, apenas podendo resultar de uma ostensiva interpretação do pensamento do legislador e não da lei”. Que não é desproporcionada já o afirmou o Tribunal Constitucional, como resulta evidente da transcrição do acórdão por nós efetuada supra.
48. Nada mais importa referir, uma vez que as questões objeto dos recursos interpostos quanto a esta matéria foram respondidas pelo Tribunal Constitucional em termos exatamente coincidentes com o decido pelo TCA Sul. E assim sendo, haverá que julgar improcedentes, nesta parte, os recursos interpostos sobre a suposta errada interpretação e aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, e no n.º 2, do art. 10.º com o disposto nos n.ºs 1 e 3 do art. 41.º, ambos do EFJ (e questões conexas, designadamente por referência à carreira de oficial de justiça).
49. Como, também, irreleva, por preponderância e vinculatividade do juízo de inconstitucionalidade afirmado pelo Tribunal Constitucional, a arguida insuficiência da matéria de facto (que poderia ser causa de anulação e da baixa dos autos para a ampliação necessária – art. 682.º, n.º 3, do CPC). Com efeito, essa pretendida individualização das situações jurídicas subjetivas de cada candidato, esbarra na afirmação categórica de inconstitucionalidade “por violação do princípio da igualdade na progressão na carreira (resultante dos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da CRP), a interpretação normativa extraída da conjugação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, e no n.º 2, do artigo 10.º com o disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 41.º, ambos do EFJ, no sentido de que o fator de graduação “antiguidade na categoria (anos completos)” se aplica nos mesmos termos aos escrivães de direito não titulares de curso superior adequado que concorreram ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do EFJ, e aos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares que concorreram ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do EFJ.” E daí – e bem – ter o TAC de Lisboa condenado a Entidade Demandada a reconstituir o procedimento, reportado à fase da graduação, e na emissão de novo ato final, em conformidade, juízo mantido pelo TCA Sul.
50. E a isto não obsta a procedência da crítica feita ao TCA Sul quando qualifica a categoria de secretário de justiça como sendo o topo da carreira, quando não o é. Com efeito, a categoria de secretário de justiça não é o topo da carreira de oficial de justiça, sendo uma verdadeira categoria profissional autónoma, como resulta do artigo 3.º, n.ºs 1, 2 e 3, do EFJ.
51. Porém, daí nada se retira com utilidade para a análise do litígio, nem que daí se possa alterar os termos em que a questão a resolver foi decidida, prevalecendo o decidido pelo Tribunal Constitucional. Essa questão encontra-se tratada de modo exaustivo no ponto 13 do acórdão desse Tribunal, no processo n.º 851/92, vindo aí a concluir-se que “o legislador não desvalorizou o critério da antiguidade, nem o dispensou por inteiro, como sucedia no âmbito do n.º 4 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 376/87; bem pelo contrário, acolheu-o e valorizou-o positivamente como um dos fatores de graduação, com peso potencialmente determinante do desfecho do processo de recrutamento. Mas fê-lo em termos tais – limitado à antiguidade na categoria, detida no momento da apresentação a concurso - que, quando presente a identidade de qualificações académicas que legitima a paridade no acesso ao recrutamento, assume a condição de uma verdadeira penalização daqueles que escolheram submeter-se a provas e ascender ao exercício de funções de maior exigência e responsabilidade, numa dinâmica que favorece o incremento do desempenho de todo o serviço público de justiça (…)”.
52. Ou seja, é irrelevante a tipificação da categoria de secretário de justiça, pois o que importa garantir é o princípio do mérito, decorrente do n.º 2 do artigo 47.º da Constituição. O que as decisões recorridas permitem salvaguardar, em acolhimento do juízo tirado pelo Tribunal Constitucional, sancionando negativamente a solução normativa subscrita pela Entidade Recorrida.
53. Outro ponto de dissenso refere-se ao facto de no TCA Sul não ter sido conhecida oficiosamente a existência de “abuso de direito”, na modalidade de venire contra factum proprium, porquanto os AA. invocam a errada interpretação do art. 41.º do EFJ por violadora de princípios constitucionais, quando beneficiaram dessa mesma interpretação em anteriores promoções sem que tivessem considerado que a mesma estivesse ferida de invalidade ou de constitucionalidade.
54. Em bom rigor, o que disse o TCA Sul no acórdão de 4.08.2022 foi que “a questão de abuso de direito ora suscitada, para além de não ter sido arguida nos articulados, não se colocava ao Tribunal de primeira instância como questão a conhecer para decidir do mérito da acção”. E no acórdão de 9.02.2023 foi dito “não se verifica tal abuso de direito, desde logo por a situação ser diversa, conforme se decidiu (…) do acórdão proferido por este TCAS em 04/08/2022 e cuja fundamentação damos aqui por reproduzida”.
55. O abuso do direito, previsto no art. 334.º do C. Civil, pode ser objeto de conhecimento oficioso e o seu conhecimento não está vedado ao Tribunal ainda que a sua invocação constitua questão nova (art. 660.º do CPC). “O abuso de direito é de conhecimento oficioso, devendo o tribunal apreciá-lo enquanto obstáculo legal ao exercício do direito, quando, face às circunstâncias do caso, concluir que o seu titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito” (cfr. i.a. o ac. do STJ de 20.12.2022, proc. n.º 8281/17.4T8LSB.L1.S1, ou o ac. deste STA de 4.12., 2001, proc. n.º 047550). Como se concluiu no ac. de 16.01.2008 deste Supremo, no processo 853/07: “A apreciação da existência de abuso do direito, reconduzindo-se à determinação dos limites internos de um direito, consubstancia matéria de indagação do direito, em que o Tribunal tem poderes de cognição não dependentes das alegações das partes (art. 664.º do C.P.C.), pelo que é matéria de conhecimento oficioso”.
56. Dito isto, temos então que o TCA Sul considerou que a situação em presença era distinta e que nenhum argumento havia sido alegado para justificar sequer da indagação da existência de abuso de direito. E não se encontra fundamento que permita censurar negativamente o que vem decidido, mais ainda considerando os factos adquiridos nos autos.
57. Para além de que, considerando, também, a prevalência do juízo de inconstitucionalidade firmado, com especifica aplicação ao concurso em causa (v. supra), não pode proceder o recurso quanto ao alegado abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. Improcede, portanto, também aqui o recurso.
58. Continuando, vejamos agora o erro de julgamento imputado no recurso interposto por QQQ, respeitante a se ter concluído no TCA Sul que a ação do contencioso de procedimentos de massa era o meio processual próprio para dirimir o presente litígio. Questão também suscitada no recurso interposto por HHH e Outros (conclusões XVII a XXIV da alegação de recurso).
59. Não se alcança sequer, deve dizer-se, como poderá semelhante alegação proceder. Tal como referido pelo Ministério Público, nos autos está-se perante a impugnação do despacho do Director-Geral da Administração da Justiça, datado de 16.08.2018, que aprovou a lista final de graduação dos candidatos promovidos à categoria de secretário de justiça, praticado no âmbito do procedimento relativo ao Movimento Ordinário dos Oficiais de Justiça de 2018 e que não promoveu os autores àquela categoria, pedindo estes a anulação desse despacho com fundamento em vício de violação de lei, por errada interpretação do art. 41.° do EFJ e impugnação de normas que enunciaram.
60. Ora, um dos pressupostos para a necessária utilização do contencioso dos procedimentos de massa, previsto no art. 99.º, n.º 1, do CPTA, consiste no facto de o procedimento concursal ter mais de 50 participantes. O que, manifestamente, é o caso.
61. E o n.º 7 desse art. 99.º do CPTA, prevê a admissibilidade de cumulação de pedidos impugnatórios e condenatórios conexos relativos aos atos administrativos do procedimento de massa. Esta norma tem correspondência com o estabelecido no art. 4.º, n.º 3, que admite a possibilidade de cumulação de pedidos mesmo quando a algum dos pedidos cumulados corresponda uma das formas da ação administrativa urgente, como é o caso do contencioso dos procedimentos de massa (neste exato sentido, v. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª ed., 2021, p. 836-837).
62. Assim, é de manter a decisão do TCA Sul que concluiu que: “[a] circunstância de estarmos perante uma acção urgente apenas se reflete nos prazos a observar no processo. Não limita o objecto do processo, sendo admissível a cumulação de pedidos que foi deduzida uma vez que está em causa a apreciação dos mesmos factos, bem assim como a interpretação e aplicação de regras de direito e princípios jurídicos comuns, a que há que atender quer aquando da apreciação do pedido de condenação à prática de acto, quer no âmbito do pedido de desaplicação da norma que consta do art. 41.º do EFJ com fundamento em inconstitucionalidade”.
63. Com o que improcedem os recursos que têm este objeto.
64. A próxima questão a decidir, colocada no recurso interposto por QQQ e Outros, prende-se com o indeferimento do pedido de adesão ao recurso interposto pelos Contrainteressados HHH e Outros (art. 634.º, n.º 1, 3 e 4 do CPC). Entendeu-se no acórdão de 9.02.2023 do TCA Sul que a situação seria configurável como coligação, pelo que não admitiu o pedido de adesão, referindo, ao que aqui interessa, que:
“Os contra-interessados QQQ e outros vieram, a fls. 3472 e a fls. 4429, aderir ao Recurso interposto pelos contra-interessados HHH e outros, nos termos do art.º 634.º, n.º 1, n.º 3 e n.º 4 do CPC, alegando que estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário, em que, por força do n.º 1 do art.º 634.º do CPC, o recurso de uma das partes aproveita aos seus compartes.
A presente acção foi intentada por vários candidatos ao movimento ordinário anual dos Oficiais de Justiça de 2018 contra o Ministério da Justiça. Impugnam o despacho do Director-Geral da Administração da Justiça, datado de 16/08/2018, que aprovou o mencionado movimento e donde resulta que os AA não foram promovidos à categoria de secretário de justiça.
Apesar do despacho impugnado ter um só autor e se traduzir numa só manifestação de vontade, produziu efeitos jurídicos que se repercutiram individualmente em cada um dos destinatários desse acto, definindo a sua concreta situação em face da pretensão que apresentaram no procedimento.
Trata-se de um acto plural, que contém em si tantos actos quantos os respectivos destinatários.
O despacho impugnado foi praticado no âmbito de um procedimento que tem natureza concorrencial, em que existe um número limitado de vagas a preencher na categoria de secretário de justiça.
O que significa que cada um dos AA, assim como cada um dos contrainteressados, apresenta-se a defender direitos próprios e individuais que resultam da posição que cada um deles tem na graduação final.
Entre cada um dos candidatos e o Ministério da Justiça estabeleceu-se uma relação jurídica material distinta da dos demais. Não há uma situação de co-titularidade na relação jurídica controvertida.
Nem a lei, nem a natureza da situação material em que se encontra cada um dos candidatos, impõem que a impugnação do despacho que homologou a lista de promoção seja feita em conjunto por todos os candidatos, ou que tenham de vir aos autos todos os contra-interessados.
Não estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário, mas sim de coligação.”.
65. Alegam os Recorrentes neste ponto que: nada na lei processual impede que uma Parte como os Recorrentes possa aderir ao Recurso Jurisdicional interposto por outra Parte com interesses comuns na revogação de uma Sentença proferida em 1.ª instância. // VI. Como se deixou claro, os ora Recorrentes foram em igual medida afectados e prejudicados nos seus direitos e interesses legalmente protegidos por essa Sentença de 1.ª instância, sendo que, lido o Recurso Jurisdicional a que aderiram, se constata que o mesmo, a ser procedente, os beneficiaria na exacta medida daqueles que o interpuseram, pelo que é destituída de lógica jurídica a decisão (…).”
66. É insofismável que cada um dos Autores se apresenta a defender direitos próprios e individuais que resultam da posição que cada um deles tem na graduação final. No entanto, os contrainteressados, por definição, estão em litisconsórcio, pois são partes necessárias no processo administrativo formando um litisconsórcio necessário passivo com a Administração.
67. Com efeito, nos termos do art. 57.º do CPTA, “[p]ara além da entidade autora do ato impugnado, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado.”
68. Significa isto que a situação em presença se subsume na previsão do art. 634.º, n.º 1, do CPC. Ou seja, trata-se de caso em que o “recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus compartes no caso de litisconsórcio necessário”.
69. Mas mesmo se estivéssemos numa situação de coligação, como foi entendido pelo TCA Sul, sempre estaria em causa o interesse comum a que alude o art. 634.º, n.º 2, al. a), do CPC, o qual se reconduz à questão de direito que se pretende ver discutida no recurso. Embora o interesse seja divisível, na parte em que seja comum, pode uma parte aproveitar o recurso interposto por outro ou outros, se der a sua adesão ao recurso (com as limitações do art. 634.º, n.º 3). E nos termos do disposto no n.º 4 do mesmo art. 634.º, “com o ato de adesão, o interessado faz sua a atividade já exercida pelo recorrente e a que este vier a exercer; mas é lícito ao aderente passar, em qualquer momento, à posição de recorrente principal, mediante o exercício de atividade própria; e se o recorrente desistir, deve ser notificado da desistência para que possa seguir com o recurso como recorrente principal”.
70. Ora, temos que os Recorrentes QQQ e Outros vieram aderir ao recurso interposto por HHH e Outros invocando precisamente um interesse comum ou conjunto, derivado da afetação dos seus direitos e interesses legalmente protegidos na sequência do decidido na sentença da 1.ª instância.
71. Ou seja, estes contrainteressados são afetados pela determinação judicial de anulação do despacho do Director-Geral da Administração da Justiça datado de 16.08.2018, que aprovou a lista definitiva de promoção à categoria de secretário de justiça e de condenação da Entidade Demandada na reconstituição do procedimento, reportado à fase da graduação, e na emissão de novo ato final.
72. Nessa medida, e tendo sido o recurso interposto por HHH e Outros admitido, não se vê obstáculo à adesão ao recurso requerida.
73. Pelo que, nesta parte, procede o recurso, devendo revogar-se o acórdão do TCA Sul que indeferiu o pedido de adesão efetuado pelos Recorrentes QQQ e Outros ao recurso interposto por HHH e Outros.
74. E assim sendo, o aqui decidido, vale igualmente para o aderente no âmbito do recurso interposto por HHH e Outros.
75. Os mesmos Recorrentes QQQ e Outros, por outro lado, alegam que o TCA Sul errou ao não ter declarado a nulidade da sentença, em face da contradição entre os fundamentos e a decisão, já que existirá uma contradição insanável entre o decidido e a interpretação e aplicação do acórdão do Tribunal Constitucional.
76. A contradição entre os fundamentos e a decisão ocorre em situações em que há um vício lógico na construção da sentença ou do acórdão. Como se disse no ac. deste STA de 22.03.2022, no proc. 620/19.0BELLE, está em causa a “estrutura lógica da decisão, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão: - os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja: - existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente”.
77. Ora, a declaração de inconstitucionalidade que foi proferida não é incompatível com a decisão proferida nas instâncias, a qual tem ínsita a aplicação do “princípio do mérito”. Como contra-alegado neste ponto, o acórdão recorrido, acolhendo a fundamentação da sentença, explicou exaustivamente os motivos pelos quais se entendeu se verificava uma inconstitucionalidade na aplicação prática do art. 41.º do EFJ aos Autores, nomeadamente a violação do principio do mérito e do principio da igualdade, na vertente do princípio da não discriminação dos candidatos ao concurso, face aos resultados obtidos a final, permitindo que candidatos com antiguidade inferior, menor nota nas provas de acesso e sem experiência de chefia fossem promovidos em detrimento de outros com notas superiores nas provas de acesso, experiência de chefia e com maior antiguidade.
78. A conclusão de que o fator A “antiguidade na categoria” carece de justificação, atendendo à discriminação que introduz na graduação dos candidatos, está em linha com o que resulta dos acórdãos n.ºs 221/2021 e 892/2023 do Tribunal Constitucional. No último destes é expressamente afirmado que: “o fator de graduação em análise não tem qualquer “justificação objetiva, racional e razoável”, nem visa “proteger um valor ou interesse constitucionalmente garantido”, violando antes o princípio da igualdade na progressão na carreira, resultante dos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da CRP, pelo que nada mais resta do que negar provimento ao recurso de constitucionalidade em questão, julgando materialmente inconstitucional, tal como o considerou o tribunal a quo, o segmento de norma em questão. O fator «A» (antiguidade na categoria) corresponde a uma espécie de ‘prémio’ a quem optou por não ser promovido (o que é tanto mais estranho quando está em causa o acesso a um dos cargos de chefia dos funcionários judiciais), distorcendo o resultado desta graduação, não se vendo o porquê de se atender, nas duas formas de acesso a esta categoria superior, à antiguidade na categoria e não à antiguidade de carreira ou de se introduzir algum critério relativo à antiguidade a ser ponderado de forma diversa nas duas formas de acesso, tentando equipará-las o mais possível.”
79. O tratamento diferenciado sem justificação decorre da consideração da antiguidade na categoria e não na carreira (na fórmula do questionado art. 41.º considera-se a antiguidade na categoria e não na carreira), como vem decidido. E essa conclusão é coincidente com as premissas maiores e menores, não se encontrando desvio no raciocínio lógico efetuado, tal como afirmado no acórdão recorrido. Com o que improcede o recurso.
80. Vejamos agora as revistas autónomas do acórdão de 9.02.2023, interpostas por FFFF, por GGGG e por HHHH, em que está em causa o erro de julgamento sobre a não admissão do incidente de intervenção principal espontânea mediante adesão das Recorrentes aos articulados apresentados pelos autores BB e Outros.
81. O TCA Sul assentou a sua decisão na seguinte fundamentação:
“(…) como já se referiu, os AA impugnam o despacho do Director-Geral da Administração da Justiça de 16/08/2018, que, ao aprovar o movimento ordinário anual dos Oficiais de Justiça de 2018, decidiu a concreta pretensão que cada um deduziu no procedimento e que produziu efeitos jurídicos que se repercutiram de forma individualizada na esfera jurídica de cada um deles.
Cada um dos AA apresenta-se a defender direitos próprios e individuais que entendem ter sido lesados no âmbito do procedimento, por não terem sido promovidos à categoria de secretário de justiça.
Entre cada um dos candidatos e o Ministério da Justiça, existe uma relação jurídica material distinta da dos demais.
Não estamos perante uma situação de litisconsórcio, (em que há apenas uma relação jurídica material em discussão), mas sim perante uma situação de coligação.
Estabelece o art. 311.ºdo CPC, que “estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objeto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º.”
O que significa que a intervenção espontânea coligatória activa não é admissível, por não estar prevista em qualquer dos artigos 32.º, 33.º e 34.º do CPC.
Donde se conclui que, por os AA terem instaurado a presente acção coligados (art.º 36.º do CPC e art.º 12.º do CPTA), o pedido de intervenção principal espontânea que foi deduzido pelos Requerentes acima indicados é inadmissível em face do disposto no art. 311.ºdo CPC”.
82. Neste âmbito, entende-se ser de trazer à colação a jurisprudência deste Supremo, espelhada no acórdão de 3.12.2020, proferido no processo nº 1057/19.6 BELSB:
“No essencial, firmou-se nestes arestos a ideia de que a aplicação da lei processual civil tem natureza supletiva e não pode deixar de fazer-se com as devidas adaptações às especificidades do contencioso processual administrativo. Ora, daí decorre que o incidente da intervenção processual não pode utilizar-se como instrumento para fazer valer um interesse próprio quando o respectivo titular já tenha deixado caducar o seu direito de acção e relativamente a ele já se tenha formado um caso decidido – neste sentido v. Acs. do Pleno de 19.06.2001 – Rec. 18.487-A, e de 26.06.91 – Rec. 21.162, e da Subsecção de 28.11.89 – Rec. 27.245 e de 27.02.86 – Rec. 21.162 (todos citados no referido aresto de 2002).
E não encontramos argumentos para afastar esta jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo, seja no quadro das modificações legislativas do processo administrativo entretanto ocorridas, seja por estar em apreço uma impugnação e um incidente de intervenção principal relativos ao contencioso dos procedimentos de massa (artigo 99.º do CPTA). Pelo contrário, o que resulta deste processo é a apensação oficiosa e obrigatória das diversas impugnações, em regra (e como é o caso aqui) deduzidas por diversos autores coligados entre si, com o objectivo de se alcançar, em simultâneo, uma única decisão para todos os impugnantes; por isso, daí não decorre qualquer excepção relativamente ao ónus da impugnação tempestiva e da caducidade do direito de acção.”
83. O acórdão deste Supremo acabado de citar tem aqui plena aplicação, versando sobre situação semelhante e inclusive no âmbito do mesmo meio processual. Com efeito, sendo os requerimentos em causa, nos quais é requerida a intervenção principal espontânea, datados de 7.12.2022, é apodítico concluir que, sendo o ato impugnado de 16.08.2018, há muito se havia esgotado o prazo de um mês previsto no art. 99.º, n.º 2, do CPTA para a propositura da ação.
84. O instituto da intervenção principal espontânea não serve, assim, para, fazendo valer um interesse próprio, prorrogar um prazo para o exercício do direito (de ação) que já caducou.
85. Ou seja, independentemente de no atual regime do processo civil a regra geral ser a da inadmissibilidade da intervenção principal espontânea coligatória ativa, apenas sendo admissível a litisconsorcial (cfr. art. 311º, do CPC), certo é que, no caso concreto, não decorre do art. 99.º do CPTA qualquer excepção relativamente ao ónus da impugnação tempestiva e da caducidade do direito de ação, o que faz com que a intervenção principal espontânea requerida sempre não pudesse ser deferida.
86. Com esta fundamentação, haverá que confirmar o decidido pelo TCA Sul quanto à não admissão dos incidentes de intervenção principal espontânea deduzidos por FFFF, GGGG e EEEEE, mediante adesão aos articulados apresentados pelos AA. BB e Outros. Improcedem, portanto, estes recursos.
87. Por fim, ainda quanto a este ponto, julga-se ser de referir que os interesses das Recorrentes não ficam desprotegidos, pois que poderão ser tutelados por via do instituto da extensão de efeitos ao seu caso concreto, verificados que estejam os respetivos pressupostos, nos termos do estatuído no art.161.º do CPTA.
88. Nada mais cumpre apreciar, mantendo-se, com exceção da procedência do recurso atinente ao pedido de adesão efetuado pelos Recorrentes QQQ e Outros ao recurso interposto por HHH e Outros, o decidido nos acórdãos recorridos, designada e principalmente quanto à condenação do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA a reconstituir o procedimento a partir da fase de graduação final, com desaplicação do segmento normativo “na categoria” que consta do factor “A” da fórmula de graduação prevista no art.º 41.º do EFJ, por violação do princípio da igualdade na progressão na carreira, previsto nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2 da CRP.
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89. Anexa-se sumário, elaborado de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 663.º do CPC.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em;
- Conceder provimento parcial ao recurso interposto por QQQ e Outros, relativamente ao acórdão do TCA Sul de 9.02.2023, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que manteve o indeferimento do pedido formulado por aqueles de adesão ao recurso interposto por HHH e Outros, admitindo-se o mesmo; e
- Quanto ao mais, negar provimento aos recursos interpostos e confirmar os acórdãos recorridos.
Custas pelos Recorrentes nos respetivos recursos, fixando-se o decaimento dos Recorrentes e Recorridos em 2/3 e 1/3, respetivamente, no recurso interposto do acórdão de 9.02.2023, por QQQ e Outros.
Notifique.
Lisboa, 13 de março de 2025. – Pedro José Marchão Marques (relator) – Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.