1. RELATÓRIO
1.1 A……… (adiante Requerente ou Recorrente) pediu ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que seja «ordenada a suspensão imediata da presente venda, por inconstitucionalidade dos Arts. 248º, 249º nº 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como pela inconstitucionalidade do Art. 930º-B, nº 4, in fine, do Código de Processo Civil, inconstitucionalidades violadoras grosseiras dos Arts. 65º, nº 1 e 67º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. A presente suspensão deve ser decretada até que seja declarada a inconstitucionalidade da requerida, agora designada Autoridade Tributária e Aduaneira, em alienar a habitação do executado, sem que este fique privado da casa de morada de família».
O referido pedido foi formulado sob a forma processual de «INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS, nos termos do art. 109º do CPTA» e, após convite da Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, corrigida para « INTIMAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTO – PROVIDÊNCIA CAUTELAR A FAVOR DO CONTRIBUINTE, NOS TERMOS DO ART. 147.º, Nº 6, DO CPPT».
1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga notificou a Requerente para «indicar a acção principal que o processo depende ou irá depender, nos termos do artigo 114.º, n.º 3, alínea e) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário», obtendo como resposta que «é entendimento da requerente que a Providência Cautelar apresentada e vertida no Art. 147º, nº 6, do CPPT é autónoma juridicamente e não depende de qualquer outra acção», mas que «[d]e todo o modo, sempre se dirá, ao abrigo do princípio da cooperação […] que o processo que este irá depender deverá ser o processo de venda judicial da casa da requerente».
Na sequência dessa resposta, indeferiu liminarmente a providência cautelar. Se bem interpretamos o despacho de indeferimento, considerou a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em síntese: por um lado, que a providência cautelar tem carácter residual, sendo que a pretensão da Requerente podia ser satisfeita através da separação das meações, sendo que foi citada para o efeito e nada fez; por outro lado, que a providência cautelar tem carácter instrumental, tendo que ser dependência de uma acção, que não pode ser a anulação de venda, «até porque o prazo para requerer a anulação da venda […] já estaria também ultrapassado».
1.3 A Requerente não se conformou com essa decisão e dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«
- 1.Deve ser declarada a inconstitucionalidade dos Arts. 248º, 249º, nº 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como pela inconstitucionalidade do Art. 930º-B, nº 4 in fine do Código de Processo Civil, por violação dos Arts. 65º, nº 1 e 67º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
- 2.Mais, deve ser declarada inconstitucional por omissão a possibilidade de o Estado português vender e alienar a casa de morada de família, coercivamente, sem assegurar os direitos consagrados nos Arts. 65º, nº 1 e 67º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
- 3.Estes princípios estão enformados e decretados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, que preceitua que no seu Art. 25º diz: “nº 1: Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento (…) e tem direito a segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez e velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade”.
- 4.Salvo o devido respeito, a douta sentença é contraditória ao indeferir a providência e dizer que: “Por outro lado, o seu carácter residual impõe que estas medidas sejam requeridas (e adoptadas) em situações exíguas, para dar satisfação à exigência constitucional da tutela judicial efectiva (cfr. nº 4 do Art. 268º da Constituição da República Portuguesa)”.
- 5.O que a requerente pretende é uma tutela concreta efectiva, embora residual, como afirma a douta sentença, mas que veio a indeferir a providência requerida, com o devido respeito, numa clara contradição.
- 6.Ora, a lesão irreparável da requerente é o facto de a casa de morada de família ser alienada pelo Estado, investido no seu jus imperi e autoridade, causando danos que não seriam de outro modo reparáveis, se não fosse a pertinência da providência requerida.
- 7.Não é de aplicação subsidiária nestes processos referentes à providência referida no Art. 147º, nº 6 do CPPT, o disposto no art. 116º, nº 2, c) do CPTA por remissão do art. 2º, c) do CPPT, dado que a intimação para um comportamento, prevista no art. 147º, nº 6 é um meio autónomo e conceptualmente suficiente enformado pelo disposto no nº 1 e seguintes do Art. 147º do CPPT.
- 8.Também a intimação apresentada não estava sujeita a qualquer prazo, como resulta da leitura do Art. 147º, nº 1 a 6 do CPPT.
- 9.Também deve ser declarada a inconstitucionalidade por omissão, na parte em que o Estado não assegura uma tutela efectiva e real da casa de morada de família em situações de venda coerciva.
- 10.A providência requerida, destinada a impedir a venda coerciva por parte da requerida Autoridade Tributária e Aduaneira era a necessária, embora de carácter residual, destinada a evitar uma lesão irreparável da requerente, por uma actuação da requerida, já que não existia outro meio útil e suficiente em face do enquadramento jurídico em causa, destinado a impedir a venda da casa de morada de família da requerente.
Termos em que deve ser revogada a […] Sentença e decretada a providência requerida […]».
- 1.4O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
- 1.5Não foram apresentadas contra alegações.
- 1.6Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, resumindo a sua posição na seguinte conclusão:
«Parece que o recurso é de improceder, sendo de manter o indeferimento liminar da requerida providência de intimação para comportamento, de suspensão de execução fiscal, a qual apenas nos casos expressamente previstos na lei pode ocorrer, e não resultando evidentes as invocadas inconstitucionalidades, nem a violação da disposição do CEDH, com base na protecção dos direitos à habitação e à família nem nos correspondentes deveres por parte da A.T.».
- 1.7Dispensaram-se os vistos dos Juízes adjuntos, atento o carácter urgente do processo.
- 1.8As questões suscitadas pelas alegações de recurso são as de saber se o despacho recorrido fez correcto julgamento
- -quando considerou que a providência cautelar tem que ser dependência de uma acção principal, tendo carácter instrumental;
- -quando considerou que a mesma providência tem carácter residual, só podendo ser utilizada, a fim de garantir a tutela judicial efectiva, quando não haja outro meio processual destinado à defesa dos interesses ou direitos do interessado;
- -quando não decretou a inconstitucionalidade dos arts. 248.º e 249.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), bem como do art. 930.º-B, n.º 4, in fine, do Código de Processo Civil (CPC), por violação dos princípios consagrados nos arts. 65.º, n.º 1 e 67.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP);
- -quando não decretou a inconstitucionalidade por omissão por o Estado não garantir suficientemente a protecção da casa da morada de família em situações de venda coerciva.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1DE FACTO
- 2.1.1O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra deixou registado o seguinte circunstancialismo:
- «a)Em 12/02/2008, foi instaurada contra B………, NIF n.º ………, a execução fiscal n.º 3557200701139827, para cobrança coerciva de dívida coima e outras, no montante total de € 151,00 (cfr. Processo de Execução Fiscal, a fls. 2, que se dão por integralmente reproduzidas);
- b)Em 23/03/2011, através do ofício n.º 3071, registado com A/R, recebido a 25/03/2011, foi a ora Requerente, A………, notificada pelo Serviço de Finanças de Sintra – 3 (Agualva-Cacém) “na qualidade de co-proprietária do imóvel, que foi o prédio infra melhor identificado penhorado por este Serviço de Finanças em 08 de Fevereiro de 2010, para garantia da boa cobrança da importância de € 54.479,24 (Cinquenta e Quatro Mil Quatrocentos e Setenta e Nove Euros e Vinte e Quatro Cêntimos) relativa a dívida de Coimas Fiscais, Imposto sobre o Valor Acrescentado, Imposto Municipal de Imóveis e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares dos anos 2004 a 2009 (…).
Identificação do Prédio Penhorado:
- Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém sob o n.º 357/20021209-F da Freguesia de Agualva, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2651, Fracção F, da mesma freguesia, que corresponde à C/V Esquerda do prédio sito na Rua ………, n.º ……… (…).
Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 886.º-A do Código de Processo Civil, mais fica ainda pela presente via Vª Exª notificada do despacho (…) no qual é designado o próximo dia 19 (dezanove) de Julho de 2011, pelas 12.00 horas, como dia e hora para a venda judicial (…).
Por último, e em cumprimento do disposto no art. 825.º do CPC, conjugado com o disposto no n.º 1 do art. 239.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), fica pela presente via Vª Exª citada para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer, querendo-o, a separação judicial de bens (…)” (cfr. Processo de Execução Fiscal, a fls. 71 e 72, que se dão por integralmente reproduzidas);
- c)Em 24/03/2011, foi afixado o Edital de “Venda e Convocação de Credores” relativo ao processo de execução fiscal referidos supra nas alíneas a) e b) do probatório (cfr. Processo de Execução Fiscal, a fls. 78, que se dá por integralmente reproduzida);
- d)Por carta registada em 13/05/2011, a ora Requerente deu entrada de uma acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, nos termos do art. 109.º do CPTA, requerendo a suspensão imediata da venda do imóvel referido na alínea c) do probatório (cfr. fls. 3 dos autos);
- e)Por despacho de 07/07/2011, notificado à ora Requerente a 11/07/2011, foi determinada a anulação da venda judicial (cfr. Processo de Execução Fiscal, a fls. 97, 102 e 103, que se dão por integralmente reproduzidas)».
2.1.2 Urge clarificar que, pese embora a redacção dada à alínea e), que decalca a redacção do despacho proferido no âmbito da execução fiscal, o que foi anulado não foi a venda, que nunca chegou a ter lugar e, por isso, não poderia ser anulada; o que foi anulado, isso sim, foi a data designada para a venda por propostas em carta fechada, ficando a venda suspensa até que fosse decidido o pedido formulado ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra pela ora Recorrente, como resulta inequivocamente do teor dos documentos que foram dados como reproduzidos pela decisão recorrida, maxime do referido despacho, a fls. 97 v.º, que faz sua a informação prestada no rosto da mesma folha.
- 2.2DE DIREITO
- 2.2.1AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Estando instaurada contra seu marido uma execução fiscal em que estava designada data para a venda de uma fracção autónoma de um prédio sujeito ao regime da propriedade horizontal, veio A……… pedir ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que seja «ordenada a suspensão imediata da presente venda, por inconstitucionalidade dos Arts. 248º, 249º nº 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como pela inconstitucionalidade do Art. 930º-B, nº 4, in fine, do Código de Processo Civil, inconstitucionalidades violadoras grosseiras dos Arts. 65º, nº 1 e 67º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. A presente suspensão deve ser decretada até que seja declarada a inconstitucionalidade da requerida, agora designada Autoridade Tributária e Aduaneira, em alienar a habitação do executado, sem que este fique privado da casa de morada de família».
Esse pedido, inicialmente deduzido como «INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS, nos termos do art. 109º do CPTA» foi depois corrigido, após convite da Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, para « INTIMAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTO – PROVIDÊNCIA CAUTELAR A FAVOR DO CONTRIBUINTE, NOS TERMOS DO ART. 147.º, Nº 6, DO CPPT».
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra indeferiu liminarmente a providência cautelar após a Requerente, em resposta à notificação que lhe foi feita para «indicar a acção principal que o processo depende ou irá depender, nos termos do artigo 114.º, n.º 3, alínea e) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário», ter dito que «é entendimento da requerente que a Providência Cautelar apresentada e vertida no Art. 147º, nº 6, do CPPT é autónoma juridicamente e não depende de qualquer outra acção», mas que «[d]e todo o modo, sempre se dirá, ao abrigo do princípio da cooperação […] que o processo que este irá depender deverá ser o processo de venda judicial da casa da requerente».
Considerou a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em resumo,
- (i)que a providência cautelar tem carácter residual, motivo por que apenas deve ser admitida quando inexista outro meio processual adequado a satisfazer a pretensão deduzida, sendo que no caso a Requerente podia ver a execução fiscal suspensa até que estivesse decidida a separação das meações, sendo que foi citada para a requerer e nada fez e
- (ii)que a providência cautelar tem carácter instrumental, tendo que ser dependência de uma acção, que não pode ser a anulação de venda, «até porque o prazo para requerer a anulação da venda […] já estaria também ultrapassado».
A Requerente insurgiu-se contra o indeferimento liminar mediante recurso para este Supremo Tribunal Administrativo no qual, para além de reiterar o pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado no requerimento inicial, sustenta que o despacho fez errado julgamento, quer quando considerou que a providência cautelar tem carácter residual e que, no caso, a pretensão de tutela judicial podia ser satisfeita por outro meio processual, quer quando considerou que a providência cautelar tinha que ser dependência de uma acção principal, sustentando que a mesma pode ser deduzida de forma autónoma, sendo inaplicável o disposto no art. 116.º, n.º 2, alínea d), do CPTA.
Cumpre, pois, apreciar e decidir os erros de julgamento imputados pela Recorrente ao despacho recorrido.
Só se essas questões forem respondidas afirmativamente – e, consequentemente, se o despacho de indeferimento liminar for revogado –, haverá então de prosseguir a providência cautelar, designadamente para o Tribunal a quo conhecer da invocada inconstitucionalidade das normas que permitem a venda da casa de morada de família em execução fiscal.
O que significa que não pode agora este Supremo Tribunal Administrativo apreciar a invocada questão da inconstitucionalidade dos arts. 248.º e 249.º, n.º 3, do CPPT, bem como do art. 930.º-B, n.º 4, in fine, do CPC, por alegada violação do direito à habitação e do princípio da protecção da família, consagrados, respectivamente, nos arts. 65.º, n.º 1 e 67.º, n.º 1, da CRP, bem como não pode declarar a inconstitucionalidade por omissão por o Estado não garantir suficientemente a protecção da casa da morada de família em situações de venda coerciva.
Se é certo que o art. 204.º da CRP dispõe que «Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados», o Tribunal a quo só deveria prosseguir com a apreciação da constitucionalidade das normas eventualmente aplicáveis caso o processo tivesse ultrapassado a fase liminar, o que não sucedeu.
Em todo o caso, sempre diremos que se nos afigura que o momento próprio para atacar o despacho que ordenou a venda está já ultrapassado e que, porque a venda ainda não foi efectuada, também não se abriu ainda o prazo para pedir a sua anulação, o que sempre inviabilizaria, neste momento, qualquer juízo sobre a constitucionalidade das normas.
2.2.2 DO CARÁCTER RESIDUAL DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Considerou a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, como um dos motivos para indeferir liminarmente o requerimento, que a providência cautelar tem carácter residual e que, no caso, a pretensão de tutela deduzida pela Requerente podia ser satisfeita por outro meio processual, qual seja a separação de meações.
Salvo o devido respeito, nada na lei permite conferir às providências cautelares o carácter de meio processual residual. Em todo o caso, temos que reconhecer que nem o art. 20.º nem o art. 268.º, n.º 4, da CRP, preceitos que consagram o princípio da tutela judicial efectiva, impõem a duplicação de meios processuais para a tutela efectiva dos direitos e interesses legítimos dos particulares ( Neste sentido, vide o seguinte acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 26 de Abril de 2000, proferido no processo com o n.º 24.956, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23 de Dezembro de 2002, volume I (Abril) (dre.pt), págs. 1606 a 1611, com sumário também disponível em
dgsi.pt.).
O que significa que não deverá reconhecer-se a possibilidade indiscriminada de lançar mão de providências cautelares em ordem à suspensão da execução fiscal quando a lei estabelece de modo fechado as condições e os meios processuais em que pode haver lugar à suspensão da execução fiscal (cfr. art. 169.º do CPPT e art. 52.º da LGT), sendo proibida tal suspensão fora desses casos (cfr. art. 85.º do CPPT).
Como salientou a Juíza do Tribunal a quo, a Requerente podia ter conseguido a suspensão da execução fiscal até que fosse efectuada a partilha, se tivesse requerido a separação de bens (cfr. art. 220.º do CPPT, por remissão para o n.º 7 do art. 825.º do CPC), sendo que foi citada para o efeito e nada requereu (cfr. alínea
b) dos factos arrolados no despacho recorrido).
Por outro lado, na execução fiscal está prevista a possibilidade de reclamar judicialmente de todas as decisões do órgão da execução fiscal que afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro (cfr. art. 276.º do CPPT).
Essa reclamação, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 278.º do CPPT, subirá imediatamente a tribunal nos casos em que se fundamente em prejuízo irreparável para o interessado ( A jurisprudência é unânime em reconhecer a subida imediata da reclamação, não só nos casos elencados no n.º 3 do art. 278.º do CPPT, como em todos aqueles em que o direito à tutela judicial efectiva requeira tal subida imediata como modo de evitar prejuízos para os interessados. Com interesse, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume IV, anotação 5 ao art. 278.º, págs. 305/306.), o que lhe assegura o efeito suspensivo, uma vez que a reclamação é tramitada na própria execução fiscal ( Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. e vol. cit, anotação 2 d) ao art. 278.º, págs. 302/303.).
Ou seja, a ora Recorrente podia ter questionado mediante reclamação judicial a legalidade do despacho que ordenou a venda.
Salvo o devido respeito, não vislumbramos que no caso sub judice se exigisse o recurso a qualquer providência cautelar para assegurar a tutela judicial efectiva, que sempre estaria plenamente garantida quer através do pedido de separação de bens, quer através da reclamação judicial do despacho que ordenou a venda, um e outra a determinarem a suspensão da execução fiscal.
Com este enquadramento, concordamos com o despacho recorrido, na parte em que neste se considerou não haver que lançar mão de providência cautelar alguma como meio de assegurar a tutela judicial efectiva.
Note-se que é fundamento de rejeição liminar do requerimento de providência cautelar a «manifesta ilegalidade da pretensão formulada», nos termos do disposto no art. 116.º, n.º 2, alínea d), do CPTA.
Não pode, pois, proceder o recurso com o fundamento que a decisão recorrida viola o princípio consagrado nos arts. 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP.
2.2.3 DA DEPENDÊNCIA DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR DA ACÇÃO PRINCIPAL
Se bem interpretamos a decisão recorrida, nesta considerou-se também, como fundamento para o indeferimento liminar, que a providência cautelar devia ser dependência de uma causa principal, motivo por que, não identificando a Requerente, apesar de notificada para esse efeito, a causa de que a presente providência cautelar seria dependência, devia esta ser indeferida liminarmente, como foi.
A Recorrente discorda desse entendimento e sustenta que a providência cautelar pode ser autónoma, ou seja, ser formulada independentemente de qualquer causa, não se lhe exigindo qualquer relação de dependência de acção interposta ou a interpor.
Salvo o devido respeito, é manifesta a falta de razão da Recorrente que, note-se, acedeu ao convite para corrigir o requerimento inicial e aceitou, portanto, que a forma processual adequada ao pedido formulado era a providência cautelar.
Sendo assim, é inequívoco que a providência cautelar deve ser dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado (cfr. art. 113.º, n.º 1, do CPTA).
Aliás, o art. 114.º, n.º 3, alínea e), do CPTA exige ao requerente, como requisito formal do requerimento, «Indicar a acção de que o processo depende ou irá depender».
Ora, a Recorrente não só não cumpriu esse requisito, como também, apesar de notificada para o efeito, nem veio demonstrar que tenha instaurado meio contencioso de que a presente providência cautelar possa depender, pelo que se tem de concluir pela sua inexistência, nem indicou acção a instaurar de que a providência pudesse depender.
Não pode sequer considerar-se que a referência que a ora Recorrente fez em resposta ao pedido para «indicar a acção principal que o processo depende ou irá depender, nos termos do artigo 114.º, n.º 3, alínea e) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário» – que «[d]e todo o modo, sempre se dirá, ao abrigo do princípio da cooperação […] que o processo que este irá depender deverá ser o processo de venda judicial da casa da requerente» – dê satisfação à indicação do meio contencioso de que a providência cautelar dependeria.
Na verdade, o aludido «processo de venda judicial da casa da requerente» não é senão o processo de execução fiscal e neste, como já vimos, está previsto meio próprio – a reclamação prevista no art. 276.º do CPPT – para questionar a legalidade de todas as decisões e actos do órgão da execução fiscal, com suspensão da execução fiscal nos casos em que tal reclamação se funda em prejuízo irreparável (cfr. art. 278.º. n.º 3, do CPPT, na interpretação ampla que lhe tem dado a jurisprudência).
Por outro lado, também não pode considerar-se que a ora Recorrente pretendia referir-se a uma eventual anulação de venda, pois esta, obviamente, nunca poderia ser instaurada sem que a venda estivesse efectuada. Neste ponto, discordamos frontalmente da afirmação feita no despacho recorrido, de que está já precludido o direito de pedir a anulação da venda; o prazo para o exercício desse direito em circunstância alguma poderá abrir-se sem que venda tenha sido efectuada.
Recorde-se ainda que, nos termos do disposto no art. 116.º, n.º 2, alínea a), do CPTA, é motivo de rejeição in limine do requerimento de providência cautelar a «falta de qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114.º que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito», sendo que entre esses requisitos se conta, como deixámos já dito, «[i]ndicar a acção de que o processo depende ou irá depender».
Por tudo o que ficou dito, concluímos que o despacho recorrido, ao indeferir liminarmente a providência cautelar em que a Requerente peticionava a suspensão da execução fiscal não merece censura.