1- Nulidade da sentença por omissão de pronúncia
O primeiro dos fundamentos do recurso é a omissão de pronúncia por a sentença recorrida ter deixado de apreciar a questão de constitucionalidade do artigo 2.° n.º 2 do DL 55/2008, de 26 de Março.
Verifica-se nulidade da sentença com fundamento em omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre uma das questões que lhe foram colocadas pelas partes, com enquadramento no então art.º 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil e 125.º n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário.
Em causa estava a ausência de decisão de um requerimento intercalar relativo ao pagamento da taxa de justiça.
Os autos foram remetidos ao tribunal recorrido para suprimento da falta de decisão sobre tal questão que foi decidida e se mostra ultrapassada.
2- violação do princípio da legalidade fiscal pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, na redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M
A sentença recorrida considerou que não se verificava qualquer inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade fiscal relativamente ao regime jurídico da derrama constante do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, na redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M.
Seguindo o percurso que desenvolveu, até onde ele nos parece correcto reafirmamos que:
«Começa a Impugnante por alegar que o referido despacho, ao contemplar um benefício fiscal consubstanciado na exclusão de tributação de derrama regional para as entidades licenciadas a operar na Zona Franca da Madeira, abrangidas pelos regimes de auxílios do Estado previstos nos artigos 33°, 35° e 36° do EBF, não se pode entender que exclui ou derroga essa isenção para as entidades não abrangidas pela isenção prevista.
Defende que tal entendimento se encontra ferido do vício de violação de lei por violação, defendendo ainda que o despacho em causa se encontra ferido de inconstitucionalidade orgânica. (…)
Para nos pronunciarmos sobre a constitucionalidade ou não do diploma em causa teremos de nos socorrer do disposto na Constituição da República, nomeadamente no que toca à competência para legislar em matéria tributária.
De facto, desde logo o artigo 103° da CRP estabelece que:
“(...) 2. Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei".
Assim sendo imperioso se torna indagar a qual, dentro dos órgãos do Estado, cabe a tarefa de legislar em matéria tributária.
Para tanto, e lançando mão do disposto no art. 165°, sob a epígrafe "Reserva relativa de competência legislativa", o seu n° 1, e mais concretamente a sua alínea i) determinam que compete à Assembleia da República, sem prejuízo de autorização ao Governo, a "Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas"
Significa isto que a Assembleia da República pode autorizar o Governo, mediante uma lei de autorização legislativa, a legislar sobre matéria tributária, devendo para tanto obedecer aos termos enunciados nos n.ºs 2 a 5 do mesmo artigo 165° da CRP.
Estamos aqui perante uma reserva de lei formal concedida pela CRP à Assembleia da República.
Apesar da consagração de reserva de competência legislativa atribuída, em matéria fiscal, à Assembleia da República, a CRP reconhece às regiões autónomas o exercício de um poder tributário próprio, nos termos da lei, bem como a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República, nos termos da alínea i), do n° 1 do art. 227° da CRP.
De facto, este preceito possibilita a cada uma das Assembleias Legislativas Regionais, e passo a citar: "Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República".
Em consequência, o n° 1 do art.º 232° da CRP, atribui à Assembleia Legislativa da região autónoma, nomeadamente, a competência de "adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região", nos termos da autonomia legislativa da região autónoma consagrada no respectivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.
Importa ainda trazer à colação o disposto no n.º 1 do art. 5.º do Estatuto Político-administrativo da Região Autónoma da Madeira (RAM), estabelecido pela Lei n.º 13/91, de 5 de Julho, (na redacção dada pela Lei n° 130/99, de 21 de Agosto e da Lei n° 12/2000, de 21 de Junho), que determina o seguinte:
"A autonomia política, administrativa, financeira, económica e fiscal da Região Autónoma da Madeira não afecta a integridade da soberania do Estatuto e exerce-se no quadro da Constituição e deste Estatuto".
O art. 134° mesmo diploma (EPA da RAM), estabelece como princípios gerais que:
"As competências tributárias atribuídas aos órgãos de governo próprio da Região exercem-se no respeito pelos limites constitucionais, no quadro deste Estatuto e da lei, tendo em conta:
- a)Que a determinação normativa regional da incidência da taxa dos benefícios fiscais e das garantias dos contribuintes, nos termos dos artigos seguintes, será da competência da Assembleia Legislativa Regional mediante decreto legislativo regional:
- b)Que o sistema fiscal regional deve adaptar-se às especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas na Região quer adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais;
- c)Que as cobranças tributárias regionais, em princípio, visarão a cobertura das despesas públicas regionais;
- d)Que a estruturação do sistema fiscal regional deverá incentivar o investimento na Região e assegurar o seu desenvolvimento económico e social."
Ou seja, este preceito encontra-se em perfeita sintonia quer com a CRP, quer com o art. 5° do mesmo Estatuto.
Deste modo e no que concerne à competência legislativa regional, em matéria fiscal, esta é exercida pela Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea f) do n.º 1 do art. 37° do Estatuto, da qual dimanam Decretos Legislativos. Ainda de acordo com este preceito a Assembleia Legislativa Regional tem o poder de criar e regular impostos, vigentes apenas na Região, definindo a respectiva incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, nos termos da alínea a) do n.º 2, do art. 135° do Estatuto.
Estabelecido assim o quadro constitucional, cumpre verificar o que aconteceu com o diploma em análise.
A Assembleia Legislativa Regional da RAM criou a derrama regional, nos termos dos artigos 3° a 6° do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, ao abrigo dos preceitos supra citados, o qual produziu efeitos a partir de 01.07.2010, data de entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, nos termos do n° 2 do art. 17° do supra identificado Decreto Legislativo Regional n° 14/2010/M, de 5 de Agosto.
Do cotejo do regime derrama regional estabelecido no art..º 4.° a 6.° do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, com o regime de derrama estadual consagrado no art.º 2.° da Lei n° 12-A/2010, de 30 de Junho, que aditou no Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas os artigos 87°-A, 104°-A e 105°-A, (os quais entraram em vigor em 01.07.2010, nos termos do art. 20° da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho), verifica-se que aquele regime, na sua origem, é o decalque perfeito do regime da derrama estadual (aprovado pela Assembleia da República).
Tal como aconteceu com a derrama estadual, prevista no art. 87°-A do CIRC, o pagamento da derrama regional passou a ser devido para o período de 2010, nos termos dos n.º 1 e 2 do art. 6° e do n. 2 do art. 17°, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M».
Concluiu a sentença recorrida, acertadamente, «nenhuma violação ocorre do disposto na CRP uma vez que esta Derrama regional mais não é do que uma "cópia" da derrama estadual criada pela Assembleia da República e que foi adaptada pela Assembleia Regional.».
Em 2011, o n.º 2 do art. 16. do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro, aditou o n.º 4 ao art. 6.° do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de Agosto, que estabeleceu o seguinte:
"Excluem-se da aplicação da presente norma as entidades licenciadas a operar na Zona Franca da Madeira, que beneficiem quer do regime de isenção do artigo 33.º do Estatuto dos benefícios Fiscais, quer dos regimes de redução de taxa de IRC previstos nos artigos 35.º e 36.º do mesmo diploma".
O n° 1 do art. 17° do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de Dezembro, diploma que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013 estabeleceu que:
«Ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 37° do Estatuto político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n° 130/99, de 21 de Agosto, com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com o n.º 1 do artigo 56° da Lei Orgânica n° 1/2010, de 29 de Março, e dos artigos 87°-A e 105-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-8/88, de 30 de Novembro, com as adaptações previstas nos artigos 4°, 5° e 6° do Decreto Legislativo Regional n° 2/2011/M, de 10 de Janeiro e n° 2 do artigo 15° do Decreto Legislativo Regional n° 5/2012/M, de 30 de Março, mantem-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira a derrama regional». Deste modo, dúvidas não há de que estava em vigor em 2013 o regime de derrama regional.
Todavia, como indicamos, o n.º 2 do art. 16.° do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro, aditou o n.º 4 ao art. 6.° do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de Agosto, que foi mantido em vigor em 2012 e 2013, estabeleceu que se:
"Excluem-se da aplicação da presente norma as entidades licenciadas a operar na Zona Franca da Madeira, que beneficiem quer do regime de isenção do artigo 33.º do Estatuto dos benefícios Fiscais, quer dos regimes de redução de taxa de IRC previstos nos artigos 35.º e 36.º do mesmo diploma".
Esta norma, no local em que foi inserida, sem que tenha havido qualquer rectificação que permita concluir que se refere ao art.º 6.º e não ao art.º 16, como refere do diploma tem que entender-se referida a matéria de indemnizações compensatórias, aqui não em questão.
Mas, mesmo que assim não fosse e este dispositivo legal fosse o n.º 4 do art.º 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de Agosto, como pretende a sentença recorrida, não poderia ele fundamentar a improcedência da impugnação porque carecia a Assembleia Regional da Madeira de competência para retirar um benefício que fora concedido pelo legislador nacional.
O poder tributário da região autónoma permite-lhe criar impostos regionais e adaptar às especificidades da região a tributação nacional com vista a fomentar o desenvolvimento regional, mas não lhe permite revogar leis da República no sentido de retirar benefícios fiscais que são concedidos por lei nacional aos cidadãos, mesmo aos que tenham sede na Região Autónoma da Madeira. Dentro da Região é possível conceder benefícios fiscais de que os nacionais não residentes na Região não podem beneficiar, mas não cabe na competência legislativa da Região Autónoma retirar benefícios fiscais concedidos pela lei da República, excepto se para tal expressamente autorizada por diploma da Assembleia da República, o que aqui se não verifica.
As Regiões Autónomas são pessoas colectivas territoriais, dotadas de personalidade jurídica de direito público, com autonomia financeira, e são titulares da prerrogativa de exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, bem como de adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República -[artigo 227.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, artigo 5.º, n.º 1 - “autonomia fiscal”- Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho.
As Regiões Autónomas podem criar impostos vigentes apenas para a Região, definido as respectivas incidência, taxa, liquidação, cobrança, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes. Mas tais impostos terão que incidir sobre matéria não objecto da incidência prevista para qualquer dos impostos de âmbito nacional, caducando mesmo no caso de serem posteriormente criados outros semelhantes de âmbito nacional. O poder tributário próprio das Regiões Autónomas tem por finalidade adaptar do sistema fiscal nacional às especificidades regionais, e as Assembleias Legislativas têm também competência para lançar adicionais, até ao limite de 10% sobre a colecta dos impostos em vigor nas Regiões Autónomas, sem disporem, contudo, de competência para retirarem benefícios fiscais concedidos pelo governo Central com autorização legislativa a nível nacional.
Para além desta racionalidade do sistema fiscal, na sua veste de adaptação à especificidade de cada região, existe uma barreira de ordem constitucional - artigo 165.º, n.º 1, alínea i), artigo 103.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa - que estabelece que só assim pode ser na medida em que não é conferido pela Constituição da República Portuguesa qualquer poder às Regiões Autónomas de derrogar um benefício fiscal criado por Decreto-Lei autorizado do Governo.
A criação, revogação ou derrogação de benefícios fiscais obedece ao princípio da legalidade fiscal pelo que em face do artigo 103.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa a sua criação, e consequentemente, também a sua revogação ou derrogação, estão, também, sujeitas à reserva de lei formal.
Como pode ler-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de Junho,
«A especial situação geográfica da Madeira e as características bem específicas da sua economia levaram o Governo a autorizar, nos termos do Decreto-Lei n.º 500/80, de 20 de Outubro, a criação de uma zona franca na Região Autónoma da Madeira.
O objectivo fulcral que se teve em vista foi o de promover e captar novos investimentos, voltados para o desenvolvimento económico e social da Região, tendo por isso o Governo deliberado, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de Agosto, que na referida zona franca poderão ser autorizadas todas as actividades de natureza industrial, comercial ou financeira.
Dentro desta linha de orientação, o Governo propôs e obteve da Assembleia da República autorização legislativa para rever os benefícios fiscais a conceder às empresas que se instalem nas zonas francas já criadas, o que ora se faz, em conjugação com outros benefícios cuja atribuição visa iguais propósitos.
Na concepção do esquema de incentivos agora consagrado teve-se já em consagração o atraso económico de ajuda à instalação de empresas definido em termos compatíveis com o disposto no n.º 3 do artigo 92º do Tratado de Roma e vocacionado para o desenvolvimento regional e para a melhoria das condições de concorrência por parte das empresas que se instalem na zona franca da Madeira.»
O art.º 1.º deste diploma é muito claro ao estabelecer como objectivos que «Para promoção e captação de investimentos na zona franca da Madeira poderão ser concedidos benefícios fiscais e financeiros de âmbito regional, com os seguintes objectivos:
- a)Promover a instalação de novos projectos de investimento;
- b)Atrair e fixar factores de produção;
- c)Apoiar o arranque e a estabilização das empresas instaladas».
O art.º 7.º deste diploma, regulando expressamente os benefícios fiscais de que gozarão as empresas já instaladas na Zona Franca da Madeira, na alínea e) estabeleceu que estas beneficiarão de Isenção de impostos extraordinários sobre lucros e despesas. Assim, o n.º 2 do art. 16.° do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro, aditou o n.º 4 ao art. 6.° do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de Agosto, ao estabelecer que se:
"Excluem-se da aplicação da presente norma as entidades licenciadas a operar na Zona Franca da Madeira, que beneficiem quer do regime de isenção do artigo 33.º do Estatuto dos benefícios Fiscais, quer dos regimes de redução de taxa de IRC previstos nos artigos 35.º e 36.º do mesmo diploma" pretendeu introduzir uma restrição nos beneficiários da isenção de impostos extraordinários, em derrogação de lei da República sem que estivesse mandatada para esse efeito pelo que o referido normativo padece de inconstitucionalidade formal orgânica por afrontar o disposto no art.º 103.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, que impede a respectiva aplicação à recorrente.
A sentença recorrida fez, pois, uma errada interpretação dos limites do poder da Região Autónoma em sede de derrogação de benefícios fiscais concedidos por lei nacional a determinar a sua revogação.
Mostra-se prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos para além da dispensa do remanescente.
Dispensa de remanescente de taxa de justiça
Foi requerida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, em conformidade com o disposto no nº 7 do artigo 6º do RCP, por se tratar de causas de valor superior 275.000,00€. A procedência de tal pedido exige que a especificidade da situação o justifique atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes e que o respectivo montante não se apresente manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, para obstar à violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, da proporcionalidade e da necessidade de uma taxa de justiça desprovida de limite máximo.
A complexidade da causa é manifesta, tratando-se da compatibilização entre os poderes da República e os poderes conferidos às Regiões Autónomas sem respaldo em anterior ponderação jurisprudencial das questões aqui resolvidas. Tendo em conta que o valor do remanescente ascenderá a 5049,00€, consideramos que, no caso concreto, tal montante não se apresente manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pelo que indeferimos o pedido de dispensa de remanescente formulado pela recorrente.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar procedente a impugnação judicial, e indeferir o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça.
Custas pela recorrida.
(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 7 de Novembro de 2018. - Ana Paula Lobo (relatora) - António Pimpão - Francisco Rothes.
Declaração de voto
Apesar de acompanhar a decisão constante do acórdão considero que deveriam ter nele sido analisadas, ainda as seguintes questões:
1- Inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade fiscal, na vertente de reserva de lei formal do Despacho n.º 46/2010, da Secretaria Regional do Plano e Finanças, datado de 18.08.2010, invocado pela administração tributária como fundamento do indeferimento da reclamação graciosa.
2- Aplicação do aditamento constante do artigo 16.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, no ano de 2013
Em causa nestes autos está a derrama regional – Região Autónoma da Madeira – cujo regime foi criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de Agosto, que aprovou o Orçamento Retificativo para o ano de 2010. Importa, antes de mais verificar se ele se mantinha em vigor em 2013, data do acto de liquidação impugnado.
Este regime foi objecto de sucessivas prorrogações (cf. artigo 16.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro, artigo 15.º, n.º 1 do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de Março e artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de Dezembro), mantendo-se em vigor em 2013.
A recorrente, inconformada com o acto de liquidação apresentou reclamação graciosa junto da administração tributária que a indeferiu.
O indeferimento da reclamação graciosa fundamentou-se no teor do Despacho n.º 46/2010, de 18 de Agosto, «cujo objeto versa precisamente a interpretação das normas que criam a derrama regional e sobre a sua excecionalidade, e sobre o seu impacto nas empresas licenciadas e a operar na Zona Franca da Madeira. Nesse sentido, dispõe o n.º 1 do diploma que: «A derrama regional, criada pelos artigos 3.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de Agosto, não é aplicável às entidades licenciadas e a operar na Zona Franca da Madeira, que beneficiem quer do regime de isenção do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, quer dos regimes de redução de taxa de IRC previstos nos artigos 35.º e 36.º do mesmo diploma.” A Administração Tributária concluiu que a ora Recorrente está sujeita ao pagamento da derrama regional na medida em que, de acordo com o referido Despacho, a derrama regional apenas não é aplicável às entidades licenciadas a operar na ZFM que beneficiem de um dos regime de auxílios de estado previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e, no caso vertente, não obstante licenciada a operar na ZFM, a Recorrente não beneficiava de qualquer daqueles regimes.
O despacho em causa, que foi seguido pela Administração Tributária para indeferir a reclamação é uma mera interpretação do regime da derrama aqui em causa que se limita a interpretar diplomas legislativos que a recorrente considera inconstitucionais. Assim, porque tal interpretação se dirige à própria administração e não é relevante para a decisão do recurso, a doutrina interpretativa dele constante carece de qualquer interesse para dirimir o presente conflito dado que o valor dele, neste processo, depende de se afirmar ou infirmar a via interpretativa que adoptou, análise a que se procederá adiante.
A sentença recorrida entendeu estarmos face a um mero lapso de escrita porque o n.º 4 se deveria ter por aditado ao art.º 6.º e não ao artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M. A correcção de tal lapso de escrita cabe, ainda nos poderes de interpretação dos textos legislativos constante do art.º 9.º do Código Civil, pelo que não enferma aquela do erro de julgamento que lhe vinha apontado.
A sentença recorrida entendeu estarmos face a um mero lapso de escrita porque o n.º 4 se deveria ter por aditado ao art.º 6.º e não ao artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M.
Não acompanho a decisão que, nesta parte logrou vencimento, pelos seguintes fundamentos:
Importava definir se o tribunal pode dizer que está face a um mero lapso de escrita, que passa a rectificar, e deslocar o aditado n.º 4 do art.º 16.º, que ali não faz qualquer sentido para o não aditado art.º 6.º por este efectivamente versar sobre o regime da derrama regional.
Não foi até 2013 efectuada qualquer rectificação legislativa deste «lapso de escrita».
O art.º 16.º Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M é do seguinte teor:
Artigo 16.º Derrama regional 1 - Mantêm-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira a derrama regional aprovada e regulamentada pelo Decreto Legislativo Regional 14/2010/M, de 5 de Agosto.
2 - É aditado o n.º 4 ao artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 14/2010/M, de 5 de Agosto, com a seguinte redacção:
«Artigo 16.º [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Excluem-se da aplicação da presente norma as entidades licenciadas a operar na Zona Franca da Madeira, que beneficiem quer do regime de isenção do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, quer dos regimes de redução de taxa de IRC previstos nos artigos 35.º e 36.º do mesmo diploma.»
No referido diploma legal não há uma menção expressa que enuncie quais os artigos ou diplomas que são alterados, limitando-se a ir indicando um a um os que sofrerão alteração.
Deparamo-nos com uma situação que há-de ser resolvida por aplicação do art.º 9.º do Código Civil:
- «1.A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
- 2.Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
- 3.Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.».
Nesta tarefa de interpretação se não nos cingirmos à letra da lei, mas reconstituirmos a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, presumindo que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, no caso concreto, é patente que o legislador disse art.º 16.º, quando quereria dizer art.º 6. Mas estamos, deste modo a considerar um pensamento legislativo que não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, o que nos está vedado pelo n.º 2 do mesmo art.º 9.º. Para além disso a interpretação da lei tem como finalidade tornar claro o espírito do legislador e não criar normas, faculdade absolutamente vedada ao poder judicial estritamente vinculado a fazer aplicação das normas existentes aos casos concretos para dirimir os conflitos que lhe são presentes.
Não podemos achar que se trata de um mero lapso de escrita, uma coisa menor, ainda que seja porventura um lapso de escrita mas cuja correcção implica arredar de um benefício fiscal um número indeterminado de empresas e entidades -Excluem-se da aplicação da presente norma as entidades licenciadas a operar na Zona Franca da Madeira, que beneficiem quer do regime de isenção do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, quer dos regimes de redução de taxa de IRC previstos nos artigos 35.º e 36.º do mesmo diploma - sem que haja um texto legislativo, escrito sem lapsos, que o determine.
Os erros e gralhas dos diplomas legislativos corrigem-se, nos termos da lei, por via de rectificação legislativa levada a cabo pela entidade de que emanam esses actos legislativos e não por interpretação judicial.
A sentença recorrida ao professar entendimento diverso e dar por corrigido o lapso escrita no sentido de que o n.º 4 se adicionará ao art.º 6.º e não ao art. 16.º do referido diploma enferma, em meu entender de erro de julgamento por ter praticado indevidamente uma rectificação de um diploma legal.
Lisboa, 7 de Novembro de 2018.
Ana Paula Lobo.