0014546 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Martins Lopes
Processo: 0014546
ACORDAO
Descritores: Arrendatário, Obrigações, Benfeitorias necessárias, Deterioração
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00027693
Nr Documento: RL199907060014546
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/65ccf6153fac30fd802569a0004e8b35
Sumário
I - A pintura da casa arrendada, pelo arrendatário, não pode ser considerada uma deterioração nos termos e para os efeitos considerados nos artigos 1043 do CCIV e artigo 4 do RAU, mas uma benfeitoria necessária a evitar a deterioração das paredes e tectos da casa (artigo 216 nº3-1º parte do CCIV), ainda que o material utilizado e as cores empregues sejam ao gosto do inquilino.