087339 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Santos Monteiro
Processo: 087339
ACORDAO
Descritores: Assunção de dívida, Delegação, Pressupostos
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00027921
Nr Documento: SJ199510310873391
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/82fb2ecf00b2ce3b802568fc003aedaa
Sumário
I - A nossa lei não conhece a figura de pagamento por delegação, que apenas releva para efeitos de assunção de dívida quando se possa enquadrar numa das alíneas do artigo 595 n. 1 do Código Civil de 1966. II - O pagamento por delegação usa-se frequentemente nos pagamentos internacionais, quando o delegado e o delegatário residem num país e o delegante noutro, para, assim, se evitar a transferência de dívidas. III - O delegado só assume a dívida, por acordo com o delegante, quando este é credor daquele por montante igual ou superior ao crédito do delegatário sobre o delegante.