Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga
. de 21 de Março de 2013
Julgou a impugnação judicial totalmente procedente e em consequência anulada a liquidação de IMT (doc. de cobrança n.°160011028086403), no montante de €11.212,50, elaborada pelo Serviço de Finanças de Braga 2..
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
O Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no Processo de impugnação n.º 890/12.4BEBRG, instaurado por A………………, do acto de liquidação adicional de IMT n.° 160011028086403, no montante de € 11.212,50, emitida pelo Serviço de Finanças de Braga 2, respeitante à transmissão de metade indivisa do prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo n.° 1019, da freguesia de …………., concelho de Barcelos, destinado a armazém e actividade industrial, prédio que fora arrolado e apreendido para a massa insolvente, por este adquirido em 15/09/2011, mediante proposta em carta fechada, no âmbito do processo de insolvência da sociedade “B………………, LDA”, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende, com o n.° 102/10.2TBEPS, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
A- A douta sentença ora recorrida entendeu que o artigo 270°, n.° 2 do CIRE quando faz referência à empresa ou estabelecimento desta, se refere apenas à cessão, estando compreendidos no âmbito da isenção de IMT também as vendas e permutas de imóveis integrados no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.
B- Ora, os pressupostos para o preenchimento dos requisitos que determinam a obtenção do benefício de isenção, não foram preenchidos pelo adquirente, uma vez que não adquiriu a empresa ou estabelecimento desta
C- O disposto no art. 270º, n.° 2 do CIRE, mesmo por via de uma interpretação extensiva, não contempla a venda pura e simples de elementos do ativo da empresa.
D- No caso em apreço, o que se verificou foi a venda pura e simples de um imóvel, ainda que, praticada no âmbito da liquidação da massa insolvente de uma sociedade.
E- Assim, a venda de um imóvel não está isenta de IMT conforme estipula o artigo 270°, n.° 2 do CIRE, visto que não se trata de uma transmissão onerosa de bens que integram a universalidade de empresa ou estabelecimento vendido, permutados ou cedidos no âmbito do plano de insolvência ou de pagamentos ou da liquidação da massa insolvente, mas sim de uma transmissão onerosa de um bem imóvel, sem qualquer relação com uma empresa ou estabelecimento.
F- Pelo que a douta sentença proferida pela Mmª Juiz a quo fez, a nosso ver, uma incorrecta interpretação das normas legais e do ratio legis que a fundamentam, mormente o artigo 270.° n.° 2 do CIRE, incorrendo assim em erro de julgamento, devendo, por esse motivo, ser revogado, com as legais consequências.
Requereu que seja julgado procedente o presente recurso e, em consequência, revogada a decisão recorrida e a impugnação judicial declarada totalmente improcedente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da confirmação da sentença recorrida.
Mostram-se provados, os seguintes factos com relevo para a decisão do presente recurso:
- 1.Em 15/09/2011, no âmbito do processo de insolvência n° 102/10.2TBEPS que correu termos no Tribunal Judicial de Esposende, em que foi declarada insolvente a sociedade B………………., Lda., NIPC ………….., o Impugnante e A………………., por proposta em carta fechada, adquiriram, cada um, metade indivisa do prédio urbano, sito na freguesia de ………., concelho de Barcelos, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo n.° 1019, pelo valor global de €345.000,00;
- 2.Após a referida aquisição o Impugnante participou ao Serviço de Finanças de Braga-2 a referida aquisição para efeitos de Imposto de Selo (IS) e para efeitos de Imposto Municipal Sobre Transmissões Onerosas sobre Imóveis (IMT);
- 3.Na sequência do pedido referido em 2., em 05/12/2011, pelo 1.° Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, foi proferido despacho em que, isentava o Impugnante do pagamento de IMT e Imposto de Selo. [Cfr fls. 11 e 12 do PA]
- 4.Posteriormente, o SF entendeu, não ser aplicável a isenção de IMT prevista no art. 270°, n.° 2, do CIRE, tendo procedido à liquidação do referido imposto, documento n.° 160011028086403 — liquidação de IMT [cfr. fls. 7 do, PA,];
- 5.Em 30/11/2011, o Impugnante procedeu ao pagamento da liquidação referida em 4.
- 6.Em 29/12/2011, o Impugnante apresentou reclamação graciosa n.° 3425201220400054.4, nos termos do artigo 68.° do CPPT, com vista à anulação da liquidação referida em 4. [Cfr fls. 3 e 4 do PA]
- 7.Em 04/04/2012, por despacho do Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de Braga-2, a reclamação graciosa referida em 6. foi indeferida, nos seguintes termos:
«(…) De harmonia com o estipulado no n.° 2 do artigo 270.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL. n.° 53/2004, de 18 de Março com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 200/2004, de 18 de Agosto), encontram-se “(...)isentas de imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis os actos de venda, (...), no âmbito da liquidação da massa insolvente”.
O reconhecimento deste beneficio deriva de os bens imóveis transmitidos se integrarem na universalidade da empresa ou estabelecimento vendidos, sendo assim, essencial à aplicação da isenção de IMT que a transmissão abranja a totalidade da empresa ou estabelecimento, conforme Parecer n.° 166 de 26/05/2008 da Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso, com despacho concordante do Sr. Director Geral de 11.06.2008. O aqui reclamante adquiriu metade indivisa do imóvel, não a sua totalidade. (...) Pelo exposto e no uso da competência que me é conferida pelo n.° 4 do artigo 73.° do CPPT, indefiro o pedido formulado.(…)» [Doc. 25 e 26 do PA e Fls. 13 e verso dos autos]
- 8.Em 04/04/2012, através do ofício n.° 2355, foi o Impugnante notificado da decisão de indeferimento referida em 7. [Doc. fls. 27 e 28 do PA, Fls. 15 e verso dos autos]
- 9.Em 26/04/2012, o Impugnante intentou a presente impugnação. [fls. 5 dos autos]
Questão objecto de recurso:
1- Legalidade da isenção de IMI na aquisição de imóvel em fase de liquidação do activo, no âmbito de processo de insolvência.
A presente impugnação tem por objecto a liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosa de Imóveis (IMT) no valor global de € 11.212,50. O imóvel que o recorrido adquiriu integrava a massa falida da empresa B…………….., Lda tendo sido vendido nesse processo de insolvência de que era o único bem apreendido.
Em causa, portanto a interpretação do artº 270 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que estatui o seguinte:
Artigo 270.º
Benefício relativo ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
1 - Estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as seguintes transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer plano de insolvência, de pagamentos ou de recuperação:
- a)As que se destinem à constituição de nova sociedade ou sociedades e à realização do seu capital;
- b)As que se destinem à realização do aumento do capital da sociedade devedora;
- c)As que decorram da dação em cumprimento de bens da empresa e da cessão de bens aos credores.
2 - Estão igualmente isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os actos de venda, permuta ou cessão da empresa ou de estabelecimentos desta integrados no âmbito de planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.
Pelas razões que passaremos a indicar, os actos praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente sejam eles actos de venda, permuta ou cessão, seja da globalidade da empresa seja de estabelecimentos que a integrem estão, à luz do nº 2 do artº 270º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis.
Entende a recorrente que o que se verificou foi a venda pura e simples de um imóvel, praticada no âmbito da liquidação da massa insolvente de uma sociedade, mas que não está isenta de IMT conforme estipula o artigo 270°, n.° 2 do CIRE, visto que não se trata de uma transmissão onerosa de bens que integram a universalidade de empresa ou estabelecimento vendido, permutados ou cedidos no âmbito do plano de insolvência ou de pagamentos ou da liquidação da massa insolvente, mas sim de uma transmissão onerosa de um bem imóvel, sem qualquer relação com uma empresa ou estabelecimento. Esta construção da recorrente tem subjacente a possibilidade de, num processo de insolvência de uma sociedade se poder proceder à liquidação da massa insolvente com venda de bens imóveis sem qualquer relação com essa empresa ou estabelecimento, identificando aí a ausência do requisito legal para que beneficie essa venda de um bem – digamos que exterior à empresa – de isenção fiscal.
Porém, os bens que integram a massa insolvente são os bens do património da empresa declarada insolvente e nenhuns outros pertencentes a outra pessoa singular ou colectiva. Por definição, os bens que são vendidos em processo de insolvência são bens do insolvente ou que, pelo menos, que foram tidos como tal. Não há qualquer venda de bens diversos dos que integravam o património do insolvente. O legislador para garantir que assim é prevê mesmo um procedimento de reclamação para a restituição e separação de bens destinado a separar da massa os bens de terceiro indevidamente apreendidos, ou aqueles de que o insolvente não seja pleno e exclusivo proprietário, ou sejam estranhos à massa ou insusceptíveis de apreensão para a massa – artº 141º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas -.
Além disso no capítulo da liquidação do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas encontram-se indicações claras e precisas dos bens que podem ser vendidos nessa liquidação e daqueles que deverão ser temporária ou definitivamente excluídos da venda, só se liquidando no processo de insolvência o direito que o insolvente tenha sobre bens de que é contitular – artº 159º -, não se procedendo à venda dos bens de titularidade controversa até ao transito em julgado da sentença que defina a titularidade do direito de propriedade relativamente a esses bens – artº 160º.
O processo de insolvência é – artº 1º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – um processo de execução universal cujo fim é a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência destinado a promover a recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não for possível, a liquidar o património do devedor insolvente com a subsequente repartição do produto obtido pelos credores. A massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo e ainda aqueles cuja impenhorabilidade não seja absoluta e sejam voluntariamente apresentados pelo devedor – artº 46º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - pelo que se não consegue conceber que haja bens que integrando a massa insolvente de uma empresa declarada insolvente possam ser integrados numa categoria de bens sem qualquer relação com essa empresa ou estabelecimento.
Pode ler-se no ponto 49 do preâmbulo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que se mantém, no essencial, os regimes existentes no CPEREF quanto à isenção de emolumentos e benefícios fiscais. Tal como analisado no ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de Maio de 2012, proferido no proc. 949/11, olhando o sentido e extensão da autorização legislativa concedida ao Governo ao abrigo da qual foi aprovado o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, - artºs 2.º e seguintes da Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, e no que se refere às isenções de imposto municipal de sisa (hoje IMT), dispunha o n.º 3 do artigo 9.º daquela lei de autorização legislativa que: «Fica, finalmente, o Governo autorizado a isentar de imposto municipal de sisa as seguintes transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer plano de insolvência ou de pagamentos ou realizadas no âmbito da liquidação da massa insolvente: c) (…) da venda, permuta ou cessão da empresa, estabelecimento ou elementos dos seus activos (…)».
Pode admitir-se que na concretização da autorização legislativa para aprovação do CIRE, o governo decidiu excluir essa isenção nos casos de venda, permuta ou cessão de elementos dos seus activos, concedendo-a apenas nos casos de venda, permuta ou cessão da empresa ou seu estabelecimento, em desrespeito pelo sentido e extensão da autorização legislativa que lhe foi concedida, tendo legislado em matéria reservada à Assembleia da República (cfr. o n.º 2 do artigo 103.º e a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição) em desrespeito dessa autorização legislativa que lhe foi conferida.
Tendo em conta o fim que o legislador pretende alcançar com a concessão de tal isenção, - fomentar e apoiar a venda rápida dos bens que integram a massa insolvente por óbvias razões de interesse dos credores, mas, também do interesse público de retoma do normal funcionamento do mundo empresarial em que cada processo de insolvência se apresenta como elemento perturbador, dando «um bónus» a quem adquirir os bens imóveis que integram a massa insolvente – compre estes bens que compra mais barato porque não tem de pagar o IMT que seria devido na aquisição de um imóvel similar fora do processo de insolvência – e que serão vendidos em fase de liquidação, o ambíguo texto do n.º 2 do artº 270º pode ser objecto de uma leitura mais clara e inequívoca sem recurso a qualquer interpretação extensiva. Basta que nos interroguemos se para alcançar o fim antes definido faz qualquer diferença que se esteja a vender globalmente a empresa com todo o seu activo e o seu passivo, que se esteja a vender um ou mais dos estabelecimentos comerciais que a integravam, que se esteja a vender bens que integravam o seu património mas não eram utilizados no seu giro comercial – por exemplo um imóvel recebido em pagamento de uma dívida de que a empresa insolvente era credora – para que se esteja perante uma venda que é praticada no âmbito da liquidação da massa insolvente? E, se nas mesmas situações se tratar não de vendas mas de permutas ou cessões – sendo que esta palavra há-de ter sido utilizada em sentido impróprio na medida em que associada ao mundo empresarial se costuma reportar a cessão de exploração, cessão do estabelecimento comercial, próximos da locação e não da alienação, e no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas se mostra utilizada também quanto à aquisição de bens pelos credores -?. Cremos que a resposta não pode deixar de ser negativa.
O nº 1 do artº 270º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas concede a isenção de IMT às transmissões de bens imóveis efectuadas em cumprimento de:
- 1.plano de insolvência
- 2.plano de pagamentos
- 3.plano de recuperação
desde que tais transmissões tenha por fim uma das seguintes situações:
- a.constituição de nova sociedade ou sociedades
- b.realização do capital social de nova sociedade ou sociedade
- c.realização do aumento do capital social da sociedade devedora
ou decorram de:
i. dação em cumprimento de bens da empresa
ii. cessão de bens aos credores.
O nº 2 deste artigo, não repete a isenção que estatuiu no nº 1, estende-a para as pessoas que, exteriores ao processo de insolvência porque não são os credores que adquiriram os bens, a empresa insolvente que viu aumentado o seu capital social, ou a empresa que se formou a partir deste processo, estes, já contemplados no nº 1 do artº 270º, mas àqueles que adquiram bens imóveis unitariamente considerados ou integrados na aquisição global ou parcial da empresa.
Cremos que o nº 2 do artº 270º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas deverá ser interpretado, tendo em conta o que acaba de expor-se, sem necessidade de qualquer interpretação extensiva, respeitando o seu texto, o fim que visa alcançar, as diversas variantes do processo de insolvência constantes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a lógica sistemática deste diploma, como conferindo isenção de IMT, aos seguintes actos: