Acordam em subsecção, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A..., cidadão de nacionalidade angolana, com os demais sinais dos autos, interpõe (fls. 101, e por substituição do objecto inicial) recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Interna, de 25 de Novembro de 2003, que, negando provimento a precedente recurso hierárquico, lhe nega a emissão de autorização de residência que solicitara ao abrigo do artigo 87.º, alínea j), do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações do DL n.º 4/2001, de 10 de Janeiro.
- 1.2.Na resposta, a autoridade recorrida pronunciou-se pelo não provimento do recurso.
- 1.3.Foi cumprido o artigo 67.º do RSTA.
- 1.4.Nas suas alegações, o recorrente manteve quanto alegou no requerimento de interposição do recurso, e concluiu:
“1 - O ora recorrente fez um pedido de Autorização de Residência, ao abrigo do artigo 87° alínea j) do DL 244/98 de 8 de Agosto com as alterações do DL 4/2001 de 10 de Janeiro,
2- O referido pedido foi indeferido por considerarem que o visto de estudo não se enquadra na al. j) do n.° 1 do Artigo 87° do DL 244/98 de 8 de Agosto com as alterações do DL 4/2001 de 10 de Janeiro
4 - Após todos os formalismos processuais, o recorrente apresentou o presente recurso.
5 - Fê-lo do indeferimento tácito do Recurso Hierárquico interposto a 22 de Abril de 2003, ao Exmo. Senhor Ministro da Administração Interna,
6 - Acontece que no dia 22 de Dezembro de 2003, foi o recorrente notificado do despacho proferido pelo Exmo. Senhor Secretário de Estado da Administração Interna, no dia 25 de Novembro de 2003, exarado no parecer n.° 736-LM/03 da Auditoria Jurídica do Ministro da Administração Interna.
7 - No dia 30 de Dezembro de 2003, requereu a substituição do objecto do presente recurso, pelo que, o recurso contencioso em causa nos presentes autos resulta do despacho proferido pelo Exmo. Senhor Secretário de Estado da Administração Interna, no dia 25 de Novembro de 2003, exarado no parecer da Auditoria Jurídica do Ministro da Administração Interna, com delegação de competências (Despacho 17296/2002 de 9-7-2002), com sede na Praça do Comércio - 1149-015 Lisboa.
8- O recorrente encontra-se em Portugal, desde meados de 1994 e é desde essa altura que o recorrente é titular do visto de estudo, isto é, há cerca de 10 anos,
9 - Em território nacional, o recorrente estudou direito, tirou uma pós-graduação em fez Relações Multiculturais em Estudos Angolanos, na Universidade Independente, fez um estágio no BCP e fez um estágio no Tribunal de Contas,
10 - Actualmente trabalha na Universidade Aberta, onde desempenha as funções correspondentes às de assistente administrativo, tendo sido nomeado provisoriamente, precedendo concurso, assistente administrativo do quadro não docente dos quadros da Universidade Aberta.
11 - Durante este percurso constituiu família, tendo sido pai de uma menina que nasceu em território nacional,
12- O recorrente e sua esposa, adquiriram habitação própria com recurso ao crédito,
13 - Nunca teve problemas com as autoridades portuguesas,
14 - Estamos aqui perante um cidadão exemplar, que conseguiu uma magnífica inserção na sociedade portuguesa.
15 - Não quer agora a entidade recorrida conceder-lhe a autorização de residência, porque este fez o seu pedido ao abrigo do artigo 87°, na alínea j) do n.º 1 do Decreto-Lei 244/98 de 8 de Agosto, com a redacção do Decreto-Lei 4/2001 de 10 de Janeiro,
16 - E porque esta considera que a situação de visto de estudo não se enquadra nesta alínea,
17 - É nosso entendimento situação de visto de estudo se enquadra desta alínea, até porque todas as situações de residência legal que o legislador não quis ver abarcadas por esta alínea, excepcionou, como é o caso da alínea n), referente ao visto de trabalho ou da alínea o), referente à autorização de permanência;
18 - Se o legislador não excepcionou esta situação de residência legal, foi porque a quis ver abarcada por esta situação,
19 - Interpretam assim de forma errada, o conceito de residência legal, pois independentemente do titulo que possuam, não deixam de residir legalmente em Portugal.
20 - Tal presunção é errada, ainda mais tendo em conta que a alínea l) do referido artigo, essa sim destina-se a quem já teve Autorização de Residência,
21 - Se esta alínea não se destina-se a estes casos, qual seria a sua finalidade?
22 - Assim ao não emitirem a Autorização de Residência a favor do requerente, com os fundamentos invocados, estariam a cometer uma ilegalidade, estariam o violar o disposto na alínea j) do n.° 1 do artigo 87° do Decreto-Lei referido.
23 - Mas mais, estariam a cometer uma enorme injustiça, porque se efectivamente considerarem que o visto de estudo não se enquadra na alínea referida, onde enquadrariam situações destas,
24 - De cidadãos que vêm estudar para Portugal e aqui conseguem o reconhecimento profissional ao nível do recorrente;
25 - Se efectivamente não reconhecerem que a lei abrange tal situação, devem considerar que existe uma lacuna legal,
26 - Não devendo o recorrente ser prejudicado por tal lacuna deve a mesma ser integrada na legislação vigente, que apesar de ser insuficiente é a única que temos.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser revogado o despacho que indeferiu o pedido do recorrente e em consequência ser emitida autorização de residência a favor do recorrente”.
1.5. A autoridade recorrida contra-alegou, mantendo integralmente a resposta que produzira, e concluiu:
- “a)O despacho impugnado foi praticado em plena conformidade à lei, não padecendo dos vícios invocados pelos Recorrentes, nem de qualquer outro gerador de nulidade;
- b)Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência os estrangeiros “Que tenham residido legalmente em Portugal durante um período mínimo ininterrupto de dois anos nos últimos quatro” (cfr. a alínea j) do n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto);
- c)Considera-se residente o estrangeiro habilitado com o título válido de residência em Portugal (cfr. o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto);
- d)O “título válido de residência”, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, reporta-se à autorização de residência;
- e)O recorrente não era titular de autorização de residência, mas sim de um visto de estudo, o que permitiu a sua permanência em território nacional;
- f)Uma coisa é a autorização de permanência em território nacional (Capítulo IV do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto) e outra bem diversa é a autorização de residência (Capítulo VII);
- g)A expressão “residido legalmente” a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro((2) Norma que vigorava à data da formulação do pedido. Posteriormente o Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, veio alterar o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
2), não abrange o visto de estudo, que se destina aos fins expressamente enunciados no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto;
h) A alínea l) do n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, reporta-se às situações em que o direito de residência tenha caducado”.
1.5. O EMMP emitiu o seguinte parecer:
“O recurso vem interposto do despacho do Secretário de Estado da Administração Interna, datado de 25-11-03, nos termos do qual foi negado provimento a recurso hierárquico de decisão do Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que indeferira ao ora recorrente pedido de autorização de residência, com dispensa de visto, formulado ao abrigo do disposto na alínea j), n.º 1 do artigo 87.° do Decreto-Lei n.° 244/98 de 8 de Agosto (redacção do DL n. 4/2001, de 10-1).
Fundamentou-se o despacho recorrido no entendimento de que a alínea invocada pelo recorrente ao prever a dispensa de visto para obtenção de autorização de residência para os estrangeiros «que tenham residido legalmente em Portugal durante um período mínimo ininterrupto de dois anos nos últimos quatro»" apenas contempla aqueles que tenham residido no nosso país munidos de um autorização de residência e não os que, como é o caso, a sua permanência tenha sido legalizada ao abrigo de um visto de estudo.
Diferente é o entendimento do recorrente ao defender que a previsão constante da referida alínea j) abrange as situações de visto de estudo.
Sendo a questão jurídica acima delineada a única que cumpre conhecer, afigura-se-me que a razão se encontra do lado da entidade recorrida.
De facto, em face do regime instituído pelo DL n.° 244/98 diferentes são os conceitos de permanência (Capítulo 4.°) e de autorização de residência (Capitulo 7.º) sendo proporcionado ao titular de um visto de estudo uma autorização não de residência mas sim de permanência no nosso país até um ano - artigo 35.°, n.º 3, com possibilidade de prorrogação de harmonia com o disposto no artigo 53.º, alínea d).
Ora, a alínea invocada pelo recorrente no pedido formulado apenas alude às «situações de residência legal (que o mesmo é dizer ao abrigo de uma autorização de residência), optando o legislador por prever expressamente na alínea o) as situações dos titulares de autorização de permanência, com excepção dos titulares de um visto de trabalho especificamente contemplados na alínea n).
Como decorrência do exposto, afigura-se-me que a previsão constante da questionada alínea j) não possui a abrangência que o recorrente pretende, encontrando-se a sua pretensão de dispensa de visto de residência antes no âmbito de aplicabilidade da alínea o), não se mostrando, em consequência, o despacho sob recurso ferido de qualquer ilegalidade que o invalide”.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Consideram-se provados os seguintes factos, dando-se por integralmente reproduzidos os documentos em referência, sendo todos do processo individual do interessado, salvo se for indicado outro:
- a)Ao ora recorrente foi concedido em 20.4.1994 visto de permanência, por um ano, ao abrigo da alínea
- b)do artigo 30.º do DL n.º 59/93 de 3 de Março (visto de permanência por ser titular de visto de estudo) (fls. 15)
- b)Este visto foi sucessivamente prorrogado, em 19.4.95 (fls 18), 16.4.96 (fls. 21), 19.9.97 (fls. 31), 8.01.98 (fls. 36), 13.5.99 (fls. 60v.), 19.5.2000 (fls. 62.v), 30.5.2001 (fls. 83v.) e 16.10.2001(fls. 93)
- c)Em 14 de Março de 2002, o ora recorrente apresentou no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de um pedido de autorização de residência, ao abrigo do disposto no artigo 87.º, alíneas
- j)e
- m)do DL n.º 244/98, de 08 de Agosto, com as alterações do DL n.º 4/2001, de 10 de Janeiro (fls. 166);
- d)Por despacho da subdirectora regional de Lisboa e Vale do Tejo e Alentejo do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 27 de Setembro de 2002, o pedido foi indeferido (fls. 180);
- d)Deste despacho, o interessado interpôs, em 25.11.2002, recurso hierárquico para o Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (fls. 202)
- e)Por despacho do Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 06.0303, foi negado provimento ao recurso (fls. 209)
- f)Deste despacho, interpôs recurso para o Ministro da Administração Interna (doc. 7, fls. 47 dos autos)
- g)Por despacho do Secretário de Estado da Administração Interna, de 25 de Novembro de 2003, que é o acto aqui recorrido, foi negado provimento ao recurso (fls. 90 e 108, dos autos).
2.2.1. O âmbito do presente recurso.
O acto impugnado é o acto final de uma cadeia de decisões sobre a pretensão de concessão de autorização de residência formulada pelo ora recorrente.
No requerimento inicial apresentado no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a 14.3.2002, o interessado invocou a seu favor o disposto nas alíneas j) e m), do n.º 1 do artigo 87.º do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações do DL n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, articulando, entre o mais, em encontrar-se em Portugal desde 1994 (artigo 1.º), e desde essa data ser titular de visto de estudo (artigo 3.º) e ter uma filha menor nascida em Portugal (14.º).
As sucessivas decisões administrativas de indeferimento apenas focaram o não preenchimento dos requisitos da citada alínea j). Assim:
- A decisão inicial da subdirectora regional, de 27.9.2002 (fls. 180) assentou na conclusão do parecer sobre o qual foi aposto, de indeferir “pelo facto de não ter residido legalmente em Portugal durante um período mínimo de dois anos nos últimos quatro, não preenchendo assim os requisitos previstos na alínea
j) do n.º 1 do artigo 87.º”;
- O despacho do Director-geral do SEF, de 6.3.2003 (fls. 209), que indeferiu o recurso daquele despacho, decidiu com base no enquadramento legal realizado no parecer sobre que incidiu, e no qual se concluiu:
“13. Nesta conformidade não pode o recorrente ser abrangido pela norma ao abrigo da qual requereu a autorização de residência com dispensa de visto – n.º 1, alínea
j) do art.º 87, do Decreto-Lei 244/98 – na medida em que esta se aplica precisamente e só a quem, tendo estado habilitado com um título de residência legal durante dois anos, nos últimos quatro, queira requerer, novamente autorização de residência”;
- Finalmente, o despacho ora impugnado negou deferimento ao recurso hierárquico do despacho de 6.3.2002, nos termos e com os fundamentos do parecer sobre que indicou (fls. 79 e fls. 90) o qual se pronunciou pela improcedência de todos os argumentos do aí recorrente, porque ele “não era titular de autorização de residência, mas sim de um visto de estudo, o que permitiu a sua permanência em território nacional”.
O recorrente, no presente recurso contencioso, em nenhum momento, seja no requerimento de interposição, seja nas alegações, apontou ao acto a violação do que respeita à alínea
- m)do n.º 1 do artigo 87.º do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, na redacção do DL n.º 4/2001, de 10 de Janeiro (a que corresponde, grosso modo, a alínea
- j)da redacção actual, mas, agora, com uma previsão de maior complexidade, por exigir componentes não constantes daquela), antes se insurge, apenas, quanto ao que respeita à alínea
- j)do mesmo número e artigo.
Quer dizer, o recorrente apenas traz à atenção do Tribunal a sua discordância quanto à apreciação feita pelo acto administrativo de que não preenche os requisitos a que se reporta tal alínea.
Ora, os pressupostos de facto invocados para o preenchimento da previsão desta norma são completamente diversos dos invocados e exigíveis para o preenchimento da previsão da outra alínea.
Assim, não se trata de se suscitar um mero problema de qualificação jurídica, que o tribunal aprecia livremente, trata-se de o tribunal não se poder substituir ao interessado na escolha dos vícios sobre os quais entende proceder à impugnação do acto, pois é o recorrente que fixa a causa de pedir do recurso (artigo 36.º, n.º 1, alínea d), da LPTA).
Por isso, não se cuidará da eventual bondade da pretensão do recorrente com base em factos outros que não aqueles em que ele se sustenta para discordar da decisão objecto da presente impugnação.
2.2.2. O pedido de autorização de residência foi formulado na vigência da redacção do artigo 87.º do DL 244/98 dada pelo DL. n.º 4/2001, de 10 de Janeiro.
Entretanto, foi publicado o DL n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, que deu nova redacção ao preceito, deixando de haver texto correspondente à invocada alínea j). Todavia, o artigo 18.º deste último diploma preceitua:
“Artigo 18.º
Norma transitória
O disposto no presente diploma não prejudica os pedidos de concessão de autorização de permanência, de reagrupamento familiar, bem como as situações contempladas nos artigos 87.º, alínea j), e 88.º, pendentes à data da sua entrada em vigor”.
Neste quadro se compreende que, se bem que o acto impugnado tenha sido praticado em 25 de Novembro de 2003, tenha tido em atenção a subsunção da pretensão à previsão da alínea
j) do n.º 1, do artigo 87.º, vigente à data da sua formulação.
2.2.3. Em regra, o requerente da concessão de autorização de residência tem de possuir visto de residência válido – artigo 81.º do DL 244/98.
Na verdade, existem diversos tipos de visto: de escala, de trânsito, de curta duração, de residência, de estudo, de trabalho, de estada temporária (todos referidos no artigo 27.º) e, ainda, especial (artigo 47º).
Destes tipos todos, só o visto de residência satisfaz, em ordem ao pedido de autorização de residência. Aliás, o visto de residência é definido, mesmo, como aquele que “destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular a fim de solicitar autorização de residência”.
O que aqui interessa sublinhar, é que a titularidade de qualquer um dos outros vistos não satisfaz o requisito do artigo 81.º.
2.2.4. Todavia, o artigo 87.º elenca um conjunto de situações ou condições em face das quais os interessados que nelas se encontrem não necessitam de possuir visto de residência para formular o requerimento. Este conjunto de situações era pouco amplo, na redacção originária do diploma, foi alargado na redacção do DL 4/2001, e foi ligeiramente reduzido na redacção em vigor.
A questão que se discute nos presente autos é a de saber se a situação de facto apresentada pelo requerente se subsumia à alínea
j) do preceito, ou, dir-se-á, se essa mesma situação de facto se subsume a alguma outra previsão permitindo a autorização de residência.
Recorde-se que se tem em atenção os factos que o recorrente traz à colação para disputar a decisão administrativa.
Essa factualidade, no que importa, é de que se encontra desde 1994 em Portugal ao abrigo de visto de estudo e sucessivas prorrogações de permanência nesse âmbito.
Atente-se no artigo 87.º, na redacção de 2001, nas alíneas que podem ajudar à decisão:
“Dispensa de visto de residência
1Não carecem de visto para obtenção de residência os estrangeiros:
(...)
- j)Que tenham residido legalmente em Portugal durante um período mínimo ininterrupto de dois anos, nos últimos quatro.
- l)Que não se tenham ausentado de território nacional e cujo direito de residência tenha caducado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 91.º;
- m)Que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade Portuguesa;
- n)Que tenham sido titulares de visto de trabalho durante um período ininterrupto de três anos;
- o)Que tenham sido titulares de autorização de permanência durante um período ininterrupto de cinco anos”.
O recorrente pretende que a sua situação se encaixa na alínea j), defende que reside legalmente em Portugal desde 1994.
A interrogação jurídica fulcral é a de saber o que se deve entender, para efeitos do diploma, por residência legal em Portugal.
O conceito de estrangeiro residente é fornecido pelo artigo 3.º:
“Artigo 3.º
Conceito de residente
Considera-se residente o estrangeiro habilitado com título válido de residência em Portugal.”
Isto significa que não é todo o estrangeiro a viver em Portugal que é considerado residente. Pode estar a viver em Portugal e não ser residente, por não possuir um título válido de residência.
E um título válido de residência é, em regra, o que decorre da concessão de autorização de residência: “Ao estrangeiro autorizado a residir em território português será emitido um título de residência de modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna (artigo 82.º, n.º 2).
Mas pode, também, ser emitido um título válido, sem exigência de autorização de residência, por exemplo, aos estrangeiros membros da família de cidadão português ou de cidadão nacional de um país membro do espaço económico europeu (artigo 86.º), como aos agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, ao pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que venha prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respectivos Estados, ou aos membros das suas famílias (artigo 96.º).
Ser estrangeiro residente é, pois, diferente de ser estrangeiro vivendo em Portugal.
Por outro lado, ser estrangeiro não residente não significa ser estrangeiro ilegalmente em Portugal.
Os estrangeiros a quem se não exija visto de entrada e aqueles que disponham de qualquer visto habilitando à presença no território nacional estão, legalmente, em Portugal. E podem até viver e permanecer em Portugal por períodos prolongados, como, exactamente, o ora recorrente, titular de um visto de estudo com permanência sucessivamente prorrogada pelas autoridades competentes.
A permanência em Portugal, à qual é dedicado, em especial, o capítulo IV, artigos 52.º a 55.º (este revogado na última redacção) é, pois, diversa da situação de residência, para efeitos do diploma em causa.
Esta diferença é patenteada, aliás, no próprio artigo 87.º.
Na verdade, entre os vários tipos de requerentes de autorização de residência temos, na citada redacção de 2001, os que tenham residido legalmente (j), os que tenham sido titulares de visto de trabalho durante um período ininterrupto de três anos (n), os que tenham sido titulares de autorização de permanência durante um período ininterrupto de cinco anos (o).
Isto é, trata-se de requerentes que, todos eles, vivem ou viveram em Portugal, legalmente, por períodos diversos, mas sob diferente estatuto - residência legal, visto de trabalho, autorização de permanência.
2.2.5. O requerente nunca foi titular de autorização de residência, nem alega que foi estrangeiro residente ao abrigo de qualquer preceito especial.
Só poderia, pois, encaixar-se na previsão da alínea
j) se se julgasse que ela não se reporta a estrangeiro que tenha sido ou seja residente, mas, em geral, a todo o que viva ou tenha vivido em Portugal de modo legal, não ilegalmente.
É esse o entendimento do recorrente, salientado nas suas conclusões 17 a 20:
“17 - É nosso entendimento situação de visto de estudo se enquadra desta alínea, até porque todas as situações de residência legal que o legislador não quis ver abarcadas por esta alínea, excepcionou, como é o caso da alínea n), referente ao visto de trabalho ou da alínea o), referente à autorização de permanência;
18 - Se o legislador não excepcionou esta situação de residência legal, foi porque a quis ver abarcada por esta situação,
19 - Interpretam assim de forma errada, o conceito de residência legal, pois independentemente do titulo que possuam, não deixam de residir legalmente em Portugal.
20 - Tal presunção é errada, ainda mais tendo em conta que a alínea l) do referido artigo, essa sim destina-se a quem já teve Autorização de Residência”.
Diga-se que, se fosse como o recorrente pretende, teria sido de boa técnica legislativa fazer, na própria alínea j), uma ressalva, para as excepções. As excepções viriam indicadas na própria alínea ou, então, expressamente autonomizadas, noutro local, como excepção. E não é isso que acontece.
O que o recorrente defende equivale a entender-se que existe no mesmo quadro sistemático do n.º 1, sem qualquer apoio literal, uma regra, a da alínea j), e duas excepções a essa regra, as das alínea n) e o), ainda por cima sem qualquer sequência imediata.
Ora, isto é o contrário de uma adequada técnica legislativa, sendo que, numa técnica de enumeração, salvo indicação em contrário, cada previsão deve ser vista com valor próprio, autónomo.
O legislador, particularmente o legislador de um diploma precisamente dedicado à situação dos estrangeiros, conhecia a multiplicidade de situações de vivência em Portugal sem título válido de residência.
Dentre estas, e no círculo das que se suportam em instrumentos válidos, estão, por exemplo, as de visto de estada temporária, as de visto de estudo (artigo 53.º, n.º 1, d)), as de visto de trabalho (artigo 53.º, n.º 1, e)), as de autorização de permanência (artigo 55.º, redacção de 2001, entretanto revogado).
A lei só pretendeu conceder a dispensa de visto de residência àquela duas últimas, por isso as integrou no catálogo.
Das outras não cuidou, entendeu não ser razão de fuga ao regime geral dos requisitos para requerimento da autorização.
E não há, ao contrário do que sugere o recorrente, para a hipótese da sua situação se não encaixar na pretendida alínea, qualquer lacuna legislativa.
Que não existe lacuna resulta, directamente, do facto de, na redacção de 2003, a lei ter mantido a dispensa do requisito visto de residência para os titulares de visto de trabalho e de autorização de permanência (alínea
- l)e
- m)do n.º 1 do artigo 87.º) e, eliminando a anterior previsão da alínea j), não apresentar qualquer previsão que, mesmo à primeira aparência, dispense visto de residência aos titulares de visto de estudo.
A opção do legislador só pode ser contrariada pelo intérprete se a não contemplação especial das pessoas com visto de estudo se revelar constitucionalmente desequilibrada, face aos interessados com outros vistos.
Ora, o visto de estudo tem, na sua génese, um interesse que se esgota na conclusão dos estudos para os quais foi concedido. E, muitas vezes, trata-se, até, de estudos subsidiados pelo Estado de origem do cidadão, estudos que têm de ser realizados fora do país de origem, por este não dispor das condições para o efeito, mas por ele subsidiados em razão do benefício que também pode obter, através do retorno desse seu cidadão com os conhecimentos entretanto adquiridos.
Se o interessado, entrementes, muda o sentido e a razão da sua presença em território estrangeiro, será já em função dessa nova situação que terá de reivindicar mudança de estatuto não em função do estatuto precedente.
Não se antolha, assim, que possa demonstrar-se qualquer violação constitucional.
Alinha, ainda, o recorrente, a favor da sua tese, que, numa perspectiva como a que aqui se acolhe, não tem âmbito de aplicação a sempre referida alínea j).
Não é assim, basta pensar, por exemplo, nos agentes diplomáticos e consulares e no pessoal administrativo e doméstico em missões diplomáticas (artigo 96.º), designadamente após essas funções. Atente-se, até, que veio a ser contemplada expressamente a situação dos agentes diplomáticos e consulares e certos familiares, na nova redacção da alínea
n) (mas já não a do pessoal administrativo ou doméstico).
2.2.6. Já se disse, o texto, melhor, a norma que se continha na alínea j), do n.º 1 do artigo 87.º, na redacção de 2001, desapareceu, só se mantendo a sua referência no quadro de disposição transitória.
Não tendo a situação de facto do requerente enquadramento naquela alínea, poderia acontecer que fosse subsumível a alguma outra, agora já considerando a redacção vigente à data da prolação do acto, isto é, considerando a redacção dada pela DL 34/2003.
Apesar de que a resposta se retira do precedentemente exposto, impõe-se uma observação específica. É que, no parecer do EMMP, se bem que considerando não merecer provimento o recurso, afirma-se, ao mesmo tempo, que a sua situação é subsumível ao disposto na alínea o).
A citada alínea
o) isentava de visto de residência, para efeito de pedir a autorização de residência, os “que tenham sido titulares de autorização de permanência durante um período ininterrupto de cinco anos”
Ela não é directamente aplicável ao caso, por não vigorar à data do acto. Mas corresponde-lhe a alínea m), na actual redacção.
Pensar-se-ia que o requerente, pois que indiscutivelmente permanecendo em Portugal mais de cinco anos seguidos ficaria abrangido por ela.
Não é assim, porém.
O artigo 17.º do DL 34/2003 dispõe:
“Remissão
As referências a autorizações de permanência feitas no Decreto-Lei n.º 244/98 , de 8 de Agosto, são entendidas como sendo referentes às autorizações de permanência, emitidas ao abrigo do artigo 55.º do citado diploma, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, bem como às suas prorrogações nos termos da lei”.
Ora, o artigo 55.º reporta-se a autorizações de permanência para prestação de trabalho apesar de o cidadão estrangeiro não ser titular de visto de trabalho. E daí, também, a maior exigência em termos de tempo mínimo para pedir autorização de residência face ao que é titular de visto de trabalho. Mas nada tem a ver com permanência em razão de visto de estudo.
Em síntese, a situação do requerente não se enquadra na norma invocada nem na presente alínea
m) do n.º 1 do artigo 87.º.
Improcedem, portanto, todas as conclusões das alegações do recorrente, na perspectiva da viciação do acto impugnado.
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: cento e cinquenta euros;
Procuradoria: setenta e cinco euros.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2005. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Políbio Henriques – Rosendo José.