I- Numa acção em que o autor pede a condenação do reu a pagar-lhe certa quantia em dinheiro, com juros vencidos e vincendos de 6%, em divida pelo fornecimento de diversas mercadorias, não tendo o reu atingido ainda a maioridade quando negociou com o autor a venda dessas mercadorias, o negocio juridico e anulavel, de acordo com o disposto no artigo 125, n. 1, alineas a) e b), do Codigo Civil, dentro do prazo ai estabelecido, podendo, independentemente desse prazo, a anulabilidade ser excepcionada, como foi em conformidade com o artigo 287, n. 2.
II- Apurado, como foi, o conhecimento que o reu tinha do direito a anulação do negocio quando, ja maior, o confirmou, na medida em que vem fixado pelas instancias que, uma vez completada ja a maioridade, revelou a disposição de cumprir, não obstante saber da referida anulabilidade, assim ficou tambem apurado, por necessariamente contido nesse direito, o seu conhecimento do respectivo vicio (a respectiva menoridade, entretanto cessada).
III- A classificação dos contratos e materia de direito mas a sua interpretação fica-se pelo campo dos factos: e estes, da competencia das instancias, conduzem a existencia de um mesmo contrato, o do fornecimento de mercadorias, como foi decidido, pois as letras de cambio emitidas e aceites pelo reu foram-no para pagamento parcial desse fornecimento, não se pondo a questão da prescrição cambiaria.
IV- A questão da prescrição presuntiva so era de por quanto a parte do preço por pagar pelo fornecimento de mercadorias em causa, tratando-se da prescrição prevista pelo artigo 317 alinea b) do Codigo Civil, mas o decurso do prazo de dois anos e o reconhecimento pelo reu de não ter efectivamente feito o pagamento da divida são circunstancias que implicam a improcedencia de tal questão.