Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Dr. A…, Procurador-Adjunto identificado nos autos, veio requerer que se suspenda a eficácia do acórdão proferido pelo Plenário do CSMP em 14/7/2009, o qual, indeferindo a reclamação que deduzira do acto da Secção Disciplinar do CSMP, manteve a pena de suspensão de exercício por 210 dias, acrescida de transferência, que ao ora requerente fora aplicada por aquela Secção na sequência de processo disciplinar.
No seu articulado de oposição, o CSMP pugnou pelo indeferimento da providência. Mas, prevenindo que assim não se julgasse, e porque admitira que a «perda de vencimento» advinda da pena disciplinar afectará, «de modo grave, a satisfação das necessidades e dos compromissos assumidos pelo requerente», o CSMP sugeriu que, nos termos do art. 120º, n.º 3, do CPTA, se adoptasse uma outra providência que combine o afastamento do serviço com o «pagamento provisório mensal da quantia correspondente ao valor do vencimento» do requerente.
Pelo acórdão de fls. 224 e ss., a Secção considerou reunidos os requisitos da solicitada suspensão de eficácia; recusou a sugestão subsidiariamente formulada pelo CSMP em virtude dela culminar num resultado «contra legem» e «sine lege»; e terminou por deferir o pedido cautelar, suspendendo a eficácia do acórdão do Plenário do CSMP, de 14/7/2009.
Todavia, o CSMP recorreu desse aresto. E o Pleno da Secção, pelo acórdão de fls. 294 e ss., após confirmar o acórdão recorrido no tocante à reunião dos requisitos da providência inicialmente pedida, entendeu viável «a sugerida substituição da providência requerida» e, por isso, revogou o aresto nessa parte, «ordenando a remessa dos autos à Secção, para apreciação e decisão sobre a proposta substituição da medida cautelar requerida».
Ouvido a esse propósito, o requerente vem opor-se à referida substituição, invocando quatro ordens de razões: desde logo, as ligadas à ilegalidade e à injustiça da pena; depois, as que se baseiam na falta de justificação do seu actual afastamento das funções; seguidamente, as fundadas na ilegalidade e na imoralidade da substituição preconizada; por fim, as advindas da adopção da medida substitutiva.
As questões a resolver, assentando embora nos factos já referidos no aresto revogado, que ora reiteramos, são sobretudo de direito, pelo que cumpre enfrentá-las de imediato.
«Ante omnia», há que referir a irrelevância de grande parte do que o requerente aduziu contra a sugestão do CSMP. Não está agora em causa apurar-se se ele foi bem ou mal punido, pois esse assunto, que há-de ser julgado na acção principal, comporta, neste processo cautelar, os reflexos que já foram apreciados no acórdão de fls. 224 e ss. e que são alheios ao problema presente. Também não colhe a ideia de que nenhum motivo há para que o requerente agora seja afastado do exercício das funções, já que esse resultado segue-se a um antecedente que o explica e justifica – e que é a pena disciplinar aplicada; sendo assim, não interessa saber se o requerente vem cumprindo plenamente os seus deveres funcionais e se a sua permanência no serviço é útil à prossecução das tarefas do MºPº no …, matérias que, aliás, relevariam no juízo, já formulado, sobre o pedido de suspensão de eficácia. E soçobra igualmente a tese de que a medida substitutiva é inadmissível, por carecer de fundamento legal ou por causa da imoralidade e da indignidade inerentes ao facto de se receber sem trabalhar, pois o certo é que o Pleno decidiu ao invés, havendo caso julgado formal quanto à viabilidade da substituição.
Portanto, as únicas objecções que podem relevar contra a providência substitutiva são as que se ligam aos efeitos dela. E a este propósito, o requerente enunciou três argumentos: a imediata execução do acto, mesmo que temperada com a recepção das remunerações, leva-o a sofrer a dureza da transferência, afecta a sua imagem e o seu prestígio e cria o sério risco de, por falta de base legal, a entidade processadora se recusar a pagar-lhe os vencimentos.
Mas é flagrante a sua falta de razão. Quanto à transferência, há que distinguir entre o período dos 210 dias de suspensão e o posterior. No que ao primeiro respeita, é óbvio que o requerente, se deixar de exercer entretanto as funções de magistrado, também não estará a ser transferido para o tribunal onde haverá de exercê-las. Ora, enquanto a medida substitutiva não trouxer a transferência, é vão invocar os nefastos efeitos desta como meio de oposição àquela. Pode, todavia, suceder que a acção principal se não decida antes de esgotados os 210 dias, caso em que o requerente, por a execução do acto não estar suspensa, retomará o serviço num tribunal …; daí que se deva perguntar se os deletérios efeitos que ele reporta à transferência impõem a rejeição da providência diferente, que vem alvitrada. E a resposta é negativa, pela razão simples de que o requerente não alegou no sítio próprio – isto é, no seu requerimento inicial – que a transferência lhe causasse prejuízos de difícil reparação. Não o tendo ali feito, não pode fazê-lo agora, pois as consequências da transferência não se alteram, sejam elas resultantes da imediata execução do acto ou da adopção da medida substitutiva. Ou seja: contra a providência diferente, referida pelo art. 120º, n.º 3, do CPTA, o interessado na sua não adopção só pode invocar razões que lhe sejam próprias, e não também as que podia ter alegado contra a medida inicial e que silenciou – tacitamente admitindo que elas não relevavam na solução do processo.
E vê-se facilmente porque assim tem de ser. Cada proposta de adopção de uma medida substitutiva só surge porque previamente se determinou o destino da providência original e se viu que ele não era o mais adequado. Portanto, a medida substitutiva coroa os elementos que o processo já reunira e estabilizara e segue-se à conclusão que deles se extrai. Sendo assim, não é admissível que, a propósito da nova medida, se reabra uma fase de indagação e de discussão ainda referente a dados susceptíveis de influir no desfecho do pedido originário – porque essa alegação de factos fora do tempo e local próprios, se relevasse, poderia levar à reapreciação da providência inicial mediante razões extemporaneamente invocadas. Há, pois, que partir da ideia de que o mecanismo dito no art. 120º, n.º 3, do CTPA pressupõe a prévia estabilização de tudo o que releva na análise da providência inicialmente pedida, excluindo-se a hipótese de aí regressar. Donde a irrelevância daquilo que o requerente agora alega a propósito dos efeitos da transferência.
Ultrapassado este ponto, consideremos a matéria restante.
Admite-se que o afastamento do serviço, decorrente da providência preconizada pelo CSMP, afecte a imagem do requerente e lhe seja psicologicamente penosa. Porém, esse efeito não assume uma gravidade tal que impeça a solução sugerida pelo CSMP, conforme se disse já no aresto revogado. Com efeito, a fls. 229 dos autos, consta o seguinte:
“O requerente diz que a imediata execução do acto punitivo lhe provocará prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, já que, por um lado, liquidará a sua imagem pública como magistrado e, por outro, privá-lo-á de rendimentos e de habitação durante os duzentos e dez dias do cumprimento da pena de suspensão de exercício, remetendo-o a um estado de miséria – pois diz que nem sequer terá «dinheiro para comer».
A questão da «imagem» não tem a ver com o momento da execução da pena, mas com os fundamentos e a existência dela. O que afectou o prestígio profissional do ora requerente foram os factos motivadores do processo disciplinar, publicamente conhecidos, e as ulteriores perseguição e punição disciplinares de que ele foi alvo – presumivelmente não ignoradas no meio judicial e até social em que o requerente se integra. Sendo assim, a circunstância de se executar de imediato a decisão disciplinar não traz, à já abalada imagem do requerente, um acréscimo de afecção que, pela sua magnitude, possa ser havida como um prejuízo moral insuportável «a se» e, portanto, de difícil reparação.”
Estas considerações a propósito da «imagem» do requerente, que seria abalada pelo seu afastamento do serviço, foram confirmadas pelo Pleno e são inteiramente transponíveis para o problema que ora nos ocupa. Por outro lado, os «problemas psicológicos» de que o requerente se queixa serão o resultado da pendência do processo, da ameaça da pena e da afecção da sua «imagem», reconduzindo-se, afinal, ao que já dissemos – que a fase propriamente executiva não acarreta consequências autónomas merecedoras de especial nota, nos planos do prestígio profissional ou de desânimo do requerente. Pelo que toda esta argumentação por ele utilizada, e que apreciámos, não constitui obstáculo à adopção da providência diferente que o Pleno julgou viável.
Resta o problema do eventual não pagamento das remunerações. Em rigor, a objecção está antecipadamente afastada pela decisão do Pleno que, ao afirmar a viabilidade da medida, excluiu, «ipso facto», uma tal possibilidade. Mas, a admitir-se que assim não sucedeu, impõe-se então dizer que o receio exprimido pelo requerente é apenas hipotético e carecido de base; pois funda-se na ideia de que a obrigatoriedade da decisão judicial não será respeitada pela Administração, esquecendo que os tribunais, ao decidirem, não têm de considerar as hipóteses de sucederem anomalias extraordinárias desse género.
Conclui-se, deste modo, que o requerente não logrou infirmar a possibilidade de se lhe aplicar a providência diferente que o CSMP, nos termos do art. 120º, n.º 3, do CPTA, sugerira e que o Pleno da Secção considerou viável. Pelo que nada obsta, em abstracto, à adopção dessa outra medida cautelar. E o mesmo sucede em concreto, como do acórdão do Pleno já se deduzia; pois o pagamento dos vencimentos livrará o requerente dos prejuízos, tidos como de difícil reparação, provocados pela imediata execução do acto e o seu afastamento do serviço evitará a lesão do interesse público causada pela paralisia da reacção punitiva – atingindo-se, assim, uma harmonização satisfatória entre os interesses, públicos e privados, em presença. É de notar que os fins que o CSMP prossegue com o pedido de que o requerente seja afastado do serviço abrangem a futura transferência dele, findos os 210 dias de suspensão de exercício, já que, a esses dois segmentos do acto punitivo, subjaz um mesmo propósito – o de afastar o requerente do exercício de funções no …. E, postos estes esclarecimentos, a providência substitutiva corresponderá àquela que o CSMP indicou no seu articulado de oposição.
Nestes termos, acordam em, substituindo a providência inicialmente requerida, manter a execução do acto nos segmentos em que ele acarreta a suspensão imediata do exercício de funções por parte do requerente e a sua ulterior transferência, devendo o CSMP providenciar para que, durante aquela suspensão, lhe seja paga a «quantia mensal equivalente ao valor do vencimento».
Custas deste meio cautelar a cargo do CSMP, fixando-se a taxa de justiça no mínimo.
Lisboa, 22 de Junho de 2010. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho.