Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se a letra vale como título executivo.
Os pleiteantes não dissentem acerca do facto da letra exequenda estar prescrita – art. 70º da LULL, já que mediaram mais de três anos entre a data do vencimento e a instauração da execução.
Dispõe o art. 45º do Código de Processo Civil:
“1 – Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.
2 – O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo”.
Por sua vez o art. 46º do citado diploma, após a Reforma de 1995/96, define as várias espécies de títulos executivos do seguinte modo:
“À execução apenas podem servir de base:
- a)As sentenças condenatórias;
- b)os documentos exarados ou autenticados por notário que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
- c)os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805 º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto;
- d)os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.”
No caso em apreciação, apenas poderá estar em causa o tipo previsto na alínea c) se se puder considerar que o documento dado à execução pelo exequente/embargado é um documento particular assinado pelo devedor, importando o reconhecimento ou a constituição de obrigação pecuniária, de montante determinado ou determinável por liquidação, nos termos do art. 805º do Código de Processo Civil.
Foi propósito da Reforma de 1995/96, alargar o elenco dos títulos executivos tendo sido suprimida, além do mais, a expressa alusão aos títulos cambiários que constava da al. c) antes referida, para, no preceito actual – art. 46º c) – se considerar como título executivo:
“Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do art. 805º, ou de obrigações de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto”.
Importa precisar o conceito de “título executivo”.
Permitimo-nos transcrever a definição que dele é dada pelos Professores Antunes Varela e Castro Mendes:
Assim:
“Título executivo – é a peça que pela sua força probatória abre directamente as portas da acção executiva. É no plano probatório, o salvo-conduto indispensável para ingressar na área do processo executivo. Em síntese é um instrumento probatório especial da obrigação exequente e, consequentemente, distingue-se da causa de pedir já que esta é, em resumo, um elemento essencial da identificação da pretensão processual” – Antunes Varela, RLJ, 121. °-148.
“Título executivo – Materialmente é um meio legal de demonstração de existência do direito exequendo.
Não é, pois, em rigor essencial e necessariamente um acto, nem um documento.
Tem natureza mais genérica de algo que abrange uma e outra realidade – é um meio de prova, legal e sintética, do direito exequendo, ou melhor, meio de demonstração da sua existência.
Formalmente, no nosso direito, traduz-se num documento.
Por isso, título executivo pode definir-se como o documento que, por oferecer demonstração legalmente bastante da existência de um direito a uma prestação, pode, segundo a lei, servir de base à respectiva execução” – Castro Mendes, “Direito Processual Civil” – 1980, I, -333).
O título executivo é condição indispensável para o exercício da acção executiva, mas a causa de pedir na acção, não é o próprio documento, mas a relação substantiva que está na base da sua emissão, ou seja, o direito plasmado no título, pressupondo a execução o incumprimento de uma obrigação de índole patrimonial, seja ela pecuniária ou não – art. 46º c) do Código de Processo Civil, após a Revisão.
Sendo o a letra de câmbio tal, como cheque e a livrança um título abstracto, não constando dele, por isso, a causa da obrigação que esteve na base da sua emissão, apenas pode servir de título executivo, como documento particular assinado pelo devedor, se o exequente, no requerimento executivo, invocar, expressamente, a relação subjacente que esteve na base da respectiva emissão.
Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva Depois da Reforma” – 4ª edição 2004 – págs. 61/62 escreve:
“Prescrita a obrigação cartular constante de uma letra, livrança ou cheque (...), poderá o título de crédito continuar a valer como título executivo, desta vez enquanto escrito particular consubstanciando a obrigação subjacente?
Assim tem sido entendido (…), embora com vozes discordantes (…).
Quando o título de crédito mencione a causa da relação jurídica subjacente, não se justifica nunca o estabelecimento de qualquer distinção entre o título prescrito e outro documento particular, enquanto ambos se reportem à relação jurídica subjacente.
Quanto aos títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação, tal como quanto a qualquer outro documento particular nas mesmas condições, há que distinguir consoante a obrigação a que se reportam emerja ou não dum negócio jurídico formal.
No primeiro caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não constitui título executivo (arts. 221-1 Código Civil e 223-1 Código Civil).
No segundo caso, porém, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento de dívida (art. 458-1 Código Civil) leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada na petição executiva (…) e poder ser impugnada pelo executado (…)”.
A perspectiva de assimilação ao regime do negócio abstracto – art. 458º, nº1, do Código Civil – é sufragada no Acórdão deste Tribunal de 30.10.2003, in www.dgsi.pt em cujo sumário item VI) se pode ler:
“Haverá, nesta sede, que fazer funcionar (a favor do credor-exequente) o princípio da presunção de existência da relação fundamental, competindo, por isso, ao devedor-executado o encargo de demonstrar que, apesar dessa menção/alusão (a “transacção comercial/reforma de outras letras”) nos questionados documentos das respectivas fontes obrigacionais, tal relação fundamental era afinal, e na realidade, inexistente”.
A questão nodal que o recurso coloca é a de saber se, apenas constando da letra exequenda a menção “transacção comercial”, e nada tendo o exequente alegado na petição executiva acerca da existência da relação extracartular, nem esclarecendo se ela se reporta a negócio formal, se da mera remissão (implícita) para o documento junto com a petição executiva está cumprido o requisito que a doutrina e a jurisprudência maioritárias exigem – alegação desse relação extracartular no requerimento executivo, tempo processual preclusivo para o exequente se prevalecer do título prescrito, como quirógrafo da obrigação, e, assim, se poder considerar dispor de título executivo.
A nulidade do negócio que constitui a relação extracartular propaga-se e fulgura, também com a nulidade, o documento agora na veste de quirógrafo.
Não tendo o exequente feito qualquer menção no requerimento executivo ao negócio fundamental e, muito menos, alegado se se tratava ou não de negócio formal, e que a forma solene no caso de ser exigida fora observada, não pode o título cambiário prescrito valer como título executivo – mero quirógrafo da obrigação.
No caso em apreço a situação é peculiar, já que o exequente, ante a petição dos embargos, na contestação da oposição, veio alegar, tardiamente, que na base da emissão do título esteve um contrato de mútuo de 7.500 contos, datado de 25.7.1991, não celebrado por escrito e qua tale nulo – arts. 1143º, na redacção do art. 2º do DL.190/85, de 24.6, e 280º do Código Civil.
É bem certo que este facto não se pode considerar assente, mas sendo o exequente, ele mesmo, a alegar um negócio que considera nulo, jamais com base na letra poderia considerar ser ela quirógrafo da obrigação, para executar o mutuário, mau grado o título, caso o contrato subjacente fosse válido, mais não representar que datio pro solvendo da obrigação subjacente.
Mas sendo a relação fundamental nula, ou nem sequer tendo sido alegado na petição executiva qual o tipo negocial determinante da emissão cambiária, não pode o título prescrito valer como quirógrafo da obrigação.
Na letra consta a menção “transacção comercial”.
Será que esta locução, só por si, define e preenche a falada exigência de identificação da causa de emissão do título?
São realidades distintas a relação extracartular ou fundamental, que está na base da emissão do título cambiário, e a emissão deste, típico negócio jurídico abstracto – art. 458º, nº1, do Código Civil – dispondo das características da incorporação, literalidade, abstracção, autonomia e independência recíproca, ao passo que aquele é um negócio causal.
A designação vaga de “transacção comercial” pode revelar que, na génese da obrigação cambiária esteve um negócio jurídico celebrado entre comerciantes, mais que isso não é permitido concluir, repare-se, até, que as partes discutem se a causa da subscrição cambiária foi ou não um contrato de mútuo, sendo mutuante o exequente e mutuária a executada sociedade, o que a existir revelaria um contrato nulo por falta de forma.
O título executivo, seja ele qual for, exprime uma prova de primeira aparência, o que, contudo, não significa que o direito aparentemente nele incorporado exista.
No requerimento executivo, pese embora não haver alusão concreta à fonte da obrigação exequenda, o certo é que existe remissão para um documento de onde pode concluir-se pelos seus dizeres que existe uma obrigação de pagar uma quantia certa.
Nos negócios abstractos – art. 458º, nº1, do Código Civil – a mera declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida sem menção da causa, dispensa o credor destinatário daquela declaração, da prova da obrigação fundamental que se presume existir, presunção essa ilidível.
Todavia, a referida menção pelo seu carácter vago e impreciso, não consente qualquer indagação e prova acerca da relação negocial subjacente, não podendo, desde logo, suprir a falta de alegação do negócio celebrado para se poder saber se se tratava ou não de negócio formal.
A mera alusão, apenas no documento junto com o requerimento executivo – uma letra de câmbio – a “transacção comercial” – é insuficiente para se considerar que o exequente alegou na petição executiva o negócio extracartular, por não consentir a conclusão sobre se a transacção comercial constituía ou não negócio jurídico formal.
No Acórdão deste S.T.J. de 29.01.2002 pode ler-se:
“ […] Nos títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação, há que distinguir consoante a obrigação a que se reportam emerge ou não de um negócio jurídico formal.
No primeiro caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não poderá constituir título executivo.
No segundo caso, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento unilateral da dívida previsto no artigo 458º, nº1, do Código Civil, leva a admitir o cheque prescrito, enquanto documento particular, como título executivo, ao abrigo do artigo 46º, alínea c), do Código de Processo Civil, desde que a causa da obrigação tenha sido invocada no requerimento inicial da execução.
O que também se harmoniza com a distinção que urge estabelecer entre o título e a causa de pedir, pois o título executivo é o documento donde consta a obrigação cuja prestação se pretende obter por via coactiva, enquanto a causa de pedir é o facto que serve de fonte à pretensão processual.
É de presumir a existência e validade da relação causal, invocada no requerimento executivo, como razão da ordem de pagamento que o cheque prescrito enuncia, sem prejuízo do executado poder afastar tal presunção, através de embargos, onde poderá alegar quaisquer factos que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.” - CJSTJ, 2002, I, 64.
O aresto versa sobre um cheque, mas a doutrina é igualmente aplicável aos demais títulos cambiários.
Pelo quanto dissemos soçobram as conclusões do recurso.
Em resumo:
I - O título executivo, exprime uma prova de primeira aparência, o que, contudo, não significa que o direito aparentemente nele incorporado exista.
II- O título executivo é condição indispensável para o exercício da acção executiva, mas a causa de pedir na acção, não é o próprio documento, mas a relação substantiva que está na base da sua emissão, ou seja, o direito plasmado no título, pressupondo a execução o incumprimento de uma obrigação de índole patrimonial, seja ela pecuniária ou não.
III) - Sendo o a letra de câmbio tal, como o cheque e a livrança, um título abstracto, não constando dele, por isso, a causa da obrigação que esteve na base da sua emissão, apenas pode servir de título executivo, como documento particular assinado pelo devedor, se o exequente, no requerimento executivo, invocar, expressamente, a relação subjacente que esteve na base da respectiva emissão e alegar qual a relação jurídico-negocial que esteve na base da emissão do título (relação fundamental).
IV) - A mera alusão apenas no documento junto com o requerimento executivo – uma letra de câmbio – a “transacção comercial” – é insuficiente para se considerar que o exequente alegou na petição executiva o negócio extracartular, por tal menção não consentir conclusão sobre se a transacção comercial constituía ou não negócio jurídico formal.