I- O n. 1 do artigo 38 da L. C. T. e aplicavel aos direitos decorrentes de despedimento nulo.
II- O termo creditos, na legislação laboral, não significa apenas o direito a uma prestação. Tem sentido mais generico, abrangendo o direito a reintegração, sendo, como tal, considerado para efeitos de prescrição.
III- Na vigencia do n. 3 do artigo 106 da L. C. T. eram considerados indemnizaveis os danos, nos termos gerais de direito, o que abrangia os danos não patrimoniais; a revogação deste preceito sem que o novo dispositivo viesse afirmar a mesma doutrina e conclusiva no sentido de se deverem considerar não autonomamente indemnizaveis os danos morais, tendo o despedimento nulo os efeitos do artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75.
IV- Se não se provar o facto imputado em nota de culpa e este lesar o bom nome e reputação profissional do trabalhador, a actuação da entidade patronal constitui facto ilicito gerador de responsabilidade civil nos termos do artigo 483 do Codigo Civil.
V- A aplicação do regime de prescrição do artigo 38 da L.C.T. aos trabalhadores por conta de outrem e do regime de prescrição consignado na alinea c) do artigo
317 do Codigo Civil aos trabalhadores autonomos não ofende o principio da igualdade consagrado no n. 1 do artigo 13 da Constituição da Republica, porque as situações resultantes de um contrato de trabalho são objectivamente diversas das emergentes de contrato de prestação de serviço.