I- De acordo com o disposto no artigo 2, n. 4 do actual Código Penal, quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, será sempre aplicado o regime que, concretamente, se mostre mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado.
II- O cômputo da indemnização, em resultado da prática de um crime, é regulado pela lei civil - artigo 128 do Código Penal - sendo o montante da indemnização fixado pelo tribunal, tendo em atenção as seguintes circunstâncias: danos causados, grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso - artigo 496, n. 3, do Código Civil - devendo ainda atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.