Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I- RELATÓRIO
A Comissão para Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça (CAAJ) interpôs recurso da sentença do TAF do Funchal, que determinou a suspensão da eficácia do despacho n.º 106/2018, de 19-04-2018, da Directora da Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça (CDAJ), que determinou a suspensão preventiva de funções de R…
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ” 1. A sentença não contém a devida e necessária fundamentação, na parte em que decidiu "Julga-se, portanto, verificado o fumus boni iuris": a parte decisória da sentença limita-se a transcrever uma norma legal e a conter uma conclusão, que se diz resultante da análise dos factos imputados ao Requerente, sem indicar quais e em que processos, e que não entronca em quaisquer factos provados.
2. Ora, afirmar que uma conduta não viola um determinado normativo, sem invocar uma única fundamentação, dando-a por justificada sem um único facto de suporte, corresponde a total falta de fundamentação. É o mesmo que dizer, "acho que não violou, porque acho que não violou" e "são erros ou lapsos, porque eu acho que são lapsos".
3. A carência de qualquer facto em que se suporta a sentença, nesta parte, impede, obviamente, quer a impugnação no âmbito do recurso, quer a decisão deste e tanto basta para constatar a falta de fundamentação da sentença e a sua relevância anulatória.
4. "O dever de fundamentação das decisões judiciais, imposto pelo art. 205.°, n.° 1, da CRP, visa impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso desta com perfeito conhecimento da situação e colocar a instância de recurso em posição de exprimir, com maior certeza, um juízo concordante ou divergente. (Ac. STJ de 5/3/2015, Proc. 7331/10.0TBOER.L1. S1, com realce aditado).
5. A falta de fundamentação constitui nulidade da sentença, tal como previsto no art. 668.°, n.°1, alínea a) do CPC, ex vi art. 1.° do CPTA.
6. O Recorrido peticionou a suspensão de eficácia do despacho n.º 106/2018, de 19 de abril, da Senhora Diretora da Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça (CDAJ), na parte em que o mesmo se mostra de concordância com a proposta de "aplicação da medida cautelar de suspensão preventiva do exercício de funções". Tal Despacho foi notificado ao Recorrido em 26/4/2018, como por este vem admitido, no art. 46. ° do r.i.
7. A presente providência entrou em juízo a 25/7/2018 e a ação principal entrou em juízo a 26/7/2018, muito para além do prazo de 20 dias contados da notificação do Recorrido.
8. Como previsto no n.º 2 do art. 8.° da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, que criou a CAAJ, "Das sanções disciplinares e das contraordenações aplicadas pela CAAJ aos auxiliares da justiça cabe recurso para os tribunais administrativos competentes, a instaurar no prazo de 20 dias contados da data de notificação da decisão que as aplica."
9. Apesar de o CPTA nada dizer quanto ao prazo para intentar as providências cautelares depreende-se do seu art. 112. °, n.º 1 a necessidade de estas serem pedidas no prazo previsto para a propositura da ação principal correspondente.
10. Estando a providência cautelar dependente da ação que tenha por objeto a decisão sobre o mérito, como decorre do n.º 1 do art. 113. ° do CPTA, prevê, consequentemente, o art. 123. °, n.º 1, al. a) do mesmo Código, a caducidade da providência, "Se o Recorrido não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contenciosos adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou".
11. Ora, se as ações de impugnação dos atos da CAAJ têm que ser instauradas no prazo de 20 dias, a providência cautelar tinha que ser instaurada dentro desse prazo e a ação principal tinha igualmente de ser instaurada dentro desse prazo, sendo que em ambos os casos foi desrespeitado o referido prazo, pelo que quando a presente providência cautelar foi instaurada, havia já caducado o direito à sua instauração.
12. Assim não decidiu a sentença em recurso, com simples fundamento na letra da lei: como o art. 8.°, n.º 2 da Lei 77/2013 apenas fala em "sanções disciplinares e das contraordenações aplicadas pela CAAJ", pelo que, não sendo a medida cautelar uma sanção ou contraordenação, tal norma não lhe é aplicável.
13. Aceitando-se que a lei distingue entre medida cautelar e sanção disciplinar ou contraordenacional, o que há que saber é até onde vai tal distinção, designadamente quanto ao regime da impugnação daquela. Concretizando: o prazo para a impugnação da medida cautelar deve, por maioria de razão, ou, pelo menos, por identidade de razão, ser o mesmo que o prazo legalmente previsto para a impugnação da sanção?
14. Ora, sendo a medida cautelar instrumental da sanção a aplicar - como decorre designadamente de o tempo de suspensão da atividade ter que ser descontado no tempo da suspensão decidida a final, como sanção - resta saber se o prazo da sua impugnação pode ser/deve ser diferente, por mais longo, do da impugnação da decisão final. Esta é a questão a que a M.ª Juiz não quis dar resposta.
15. A interpretação da norma supra citada não pode ser outra que não a de incluir todas as impugnações no âmbito de processos disciplinares ou contraordenacionais, por não fazer qualquer sentido prazos diferentes para ambas a situações.
16. Se a lei encurtou os prazos de impugnação, apenas e só por comparação com os prazos previstos no CPTA (Já não em relação, designadamente, aos que constam do Regime Geral das Contraordenações) não se encontra razão plausível para que tais prazos sejam mantidos para as impugnações de medidas cautelares, quando a lógica imporia o inverso.
17. A norma em causa tem que ser interpretada no sentido de afastar as regras gerais sobre impugnação de atos administrativos, fazendo aplicar prazos especiais para as impugnações das decisões da CAAJ a nível disciplinar ou contraordenacional, sejam as finais, sejam as interlocutórias.
18. Mesmo que o tribunal venha a julgar procedente a nulidade da sentença, por falta de fundamentação, como se espera, sempre deverá apreciar a questão do erro do julgamento sobre o fumus boni iuris, tal como decorre do art 149.° do CPTA.
19. Ora, não obstante a sentença ter decidido que o ato impugnado não padece de nenhum dos outros vícios que lhe foram imputados, entendeu que se mostra verificado o fumus boni iuris, por entender que o comportamento do Recorrido não consubstancia uma violação grave dos deveres previsto no art. 12.° do Estatuto do Administrador Judicial.
20. A atribuição da providência está dependente da "formulação de um juízo sobre as perspetivas de êxito do requerente no processo principal" (Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4.ª Ed., 2017, pág.973, com realce aditado), que, nos termos da redação atual do n.º 1° do art. 120. ° do CPTA deve levar a qualificar tais perspetivas como improváveis.
21. Ora, nesse juízo sobre "as perspetivas de êxito" no processo principal, entendeu a sentença que "a conduta descrita nas participações n.º 380/17 e n.º 385/17, e que sustenta o ato suspendendo, não é suscetível de consubstanciar uma violação grave dos deveres previstos nos artigos 12. °, n.º 1 e n.º 2 da Lei n.°22/2013".
22. Em primeiro lugar, crê-se que a sentença incorre em erro de julgamento, na identificação dos requisitos que podem levar ao decretamento da medida de suspensão preventiva, confundindo uma medida cautelar com uma sanção final.
23. A aplicação da medida cautelar em causa não se mostra diretamente relacionada com o julgamento definitivo sobre as condutas do Arguido, apenas dela dependendo para que, sendo qualificadas estas, perfunctoriamente, de ilícitas, se entenda que se deve evitar a sua continuação, destas como de outas condutas ilícitas, nos dizeres da lei "a fim de prevenir a ocorrência de factos ilícitos" ( art. 18.°, n.º 1, al. a) do EAJ).
24. Daqui resulta, desde logo, não ser exigível pela lei aquilo que a sentença transforma em requisito do decretamento da suspensão preventiva: “violação grave dos deveres funcionais e dos princípios previsto no artigo 12.° da Lei n.º 22/2013".
25. E como bem recentemente decidiu o Tribunal Constitucional, em análise de decisão semelhante à que é objeto dos presentes autos, de aplicação de medida cautelar de suspensão preventiva de administrador judicial (Acórdão n.º 332/2019, de 30/5/2018): “Não havendo a possibilidade, nem prática nem legal, de controlar os termos de um eventual regresso às funções do administrador judicial, ao contrário do que ocorreria em contexto laboral ou qualquer outro que traduzisse uma efetiva hierarquia funcional que permitisse modelar e/ou acompanhar o exercício de funções (e assim mitigar o risco de serem praticados novas atos desconformes), a cessação da suspensão implica a reposição de todo o risco da prática de novas ilícitos disciplinares, com a consequente desproteção dos interesses que a norma visou salvaguardar. Não existe, para tutela daqueles interesses, via intermédia: ou estes são protegidos ou estão expostos a atuação do administrador judicial. Vale aqui, como desvalor que se pretende neutralizar, a ideia de perigo, entendido como colocação de bens protegidos numa situação de insegurança existencial na qual se não pode consistentemente confiar na incolumidade desses bens."
26. Em segundo lugar, a sentença desentende a que o juízo sobre a necessidade e oportunidade de aplicação de medidas cautelares se enquadra no âmbito dos poderes discricionários da Administração.
27. Por outro lado, não é a CAAJ que, nesta fase, tem que provar a probabilidade de vir a provar-se a violação dos deveres por parte do Recorrido, mas este que tem que provar a probabilidade, séria, de assim não vir a ser decidido. E, para o provar, teria o Recorrido de ter invocado factos de onde tal decorresse a improbabilidade de procedência da ação principal vir a ocorrer.
28. Mas o Recorrido nada invocou que pudesse contrariar a imputação de ilicitude da sua conduta em diversos processos judiciais, tudo, recorde-se, com base em participações efetuadas pelo Ministério Público, cujo mister é precisamente o de controlo da licitude de tais comportamentos.
29. Não havendo factos invocados, não podia a Recorrente contrariar os mesmos e são estes os únicos contornos relevantes para determinar o que provou o Recorrido: o que não está nos autos não está no mundo, sendo irrelevante quaisquer factos que pudesse ter tentado em audiência, porque não invocados e não contrariados.
30. E nenhuma prova foi efetivamente feita pelo Recorrido que posa consubstanciar que tudo se resumiu, no dizer da sentença, a “Afastados todos os demais vícios imputados pelo Recorrido ao ato impugnado, ficou apenas o seguinte fundamento da impugnação: a conduta do Recorrido não é suscetível de consubstanciar uma violação grave dos deveres funcionais e dos princípios previstos no artigo 12. ° do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ).
31. Todavia, o Recorrido não invocou, porém, quaisquer factos que pudessem levar a que, com a sua prova, se pudesse atingir tal desiderato.
32. Cabendo ao Recorrido o exercício das funções enunciadas no artigo 55. ° do CIRE, os poderes que lhe são legalmente atribuídos têm em vista a satisfação de interesses que não são próprios, correspondendo-lhes, assim, a natureza de verdadeiros poderes funcionais, que ele não só pode, como deve desempenhar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado.
33. A prática do Recorrido no que concerne à gestão das contas das massas insolventes, no âmbito dos processos supra mencionados, consubstancia a violação grave dos deveres estabelecidos no n.º 1 e n.º 2 do artigo 12.° do EAJ, que impendem sobre este, bem como a violação do disposto no n.º 5 do artigo 55.°, n.º 3 do artigo 62.°, n.º 1 do artigo 67.°, n.º 6 do artigo 150.°, n.º 1 do artigo 167.°, do CIRE e n.º 1 do artigo 417.° do Código de Processo Civil, alínea a), do n.º 1 do artigo 256.°, n.º 4 do mesmo artigo do Código Penal CP e n.º 1 do artigo 375.°, do CP.
34. Tendo-se por não verificado o requisito do fumus boni iuris, como se espera que seja decidido neste recurso, tal será suficiente para a improcedência da providência cautelar, por serem cumulativos todos os requisitos previstos no n.º 1 do art., 120.° do CPTA.
35. Sobre os prejuízos decorrentes da eventual suspensão preventiva do Recorrido, a sentença assenta num pressuposto indemonstrado, qual seja o de que o Recorrido não auferirá rendimentos durante o período de suspensão.
36. Em 1.° lugar cabia ao Recorrido provar que não aufere rendimentos durante o período de suspensão, o que não provou, como claramente resulta da sentença - “não foi indiciariamente apurado se tal pagamento seria efetuado no período de tempo em que o 1.º Requerente estará suspenso".
37. Sobretudo, a Recorrente provou o contrário, ou seja, que o Recorrido continuou a auferir vastos rendimentos durante o curto período em que esteja suspenso, assim como auferiu novamente vastos rendimentos nos processos em que foi substituído.
38. Sempre que um administrador é suspenso, poderá, sem que necessariamente assim seja, ser substituído. Todavia, sempre que seja substituído, o administrador judicial tem obviamente direito a receber por tudo que faz nos processos de insolvência enquanto tal substituição não ocorreu (cfr. facto provado n.º 23).
39. E isso mesmo foi provado pela Recorrente, que fez juntar aos autos, um documento emitido pelo IGFEJ, entidade que tem a seu cargo o pagamento de parte das remunerações dos administradores judiciais, de onde resulta que o Recorrido, durante o período em que esteve suspenso preventivamente - de 26 de abril a 12 de junho de 2018 - foi apenas substituído em 9 processos, número muitíssimo inferior ao que invocou e que durante esse período de tempo auferiu elevados rendimentos.
40. Dos dados fornecidos pelo IGFEJ, resulta que o Recorrido auferiu, durante cerca de mês e meio do período da suspensão, 81.117,91 €, e durante pouco mais de 2 anos, de 6/1/2017 a 11/3/2019, 450.072,53 €
41. Atente-se em que o valor de 450.072,53 € não corresponde senão a uma parte, pequena, da remuneração auferida, pois além dos honorários recebidos do IGFEJ, o Recorrido aufere ainda rendimentos diretamente dos processos de insolvência, pagando-se percentualmente pelos valores de liquidação, bastamente superiores ao valor da remuneração fixa.
42. Ora, com tais valores de remuneração, não é aceitável que se diga que qualquer período de suspensão preventiva a que fosse sujeito o Recorrido poria em risco "a satisfação das necessidades normais correspondentes ao padrão de vida médio de famílias de idêntica condição social e que coloca em risco a satisfação das necessidades normais do mesmo", como se pretende na sentença.
43. Com este tipo de interpretação, uma só conclusão se impõe: a suspensão preventiva ou a suspensão de funções como sanção nunca poderão ser aplicadas.
44. Sem deixar de reconhecer que a suspensão da atividade de administrador judicial possa contender com os rendimentos auferidos pelo Recorrido, a mesma acontece temporariamente e, dadas as elevadíssimas remunerações do Recorrido, não pode ter neste caso os mesmos reflexos do que teria em relação a uma pessoa que vive de um salário, médio que seja.
45. É ao Recorrido - e não à CAAJ - que cabe assegurar os meios através dos quais mantém a sua atividade e sustenta a família, designadamente não praticando infrações que possam levar à suspensão do exercício da sua atividade ou mesmo à sua cessação.
46. Assim como é ao Recorrido que cabe amealhar nos períodos de fatura, para compensar diminuição de rendimentos, que pode acontecer a qualquer profissional liberal, decorra ela de doença, menor destruição de processos, suspensão
47. Ademais, o Recorrido, que não tem exclusividade de funções, poderia, ademais, desempenhar outras funções enquanto se mantivesse suspenso como administrador judicial.
48. Como tem sido jurisprudência constante, quer antes, quer após o CPTA, os “prejuízos resultantes da execução de actos administrativos que se traduzem na privação de vencimentos, porque economicamente quantificáveis, só deverão ser considerados como de difícil reparação, para efeitos de preenchimento deste requisito, se ficar indiciariamente demonstrado que essa diminuição de rendimentos põe em risco a satisfação de necessidades básicas do Recorrido ou do seu agregado familiar, ou, que, de qualquer modo, implicam um drástico abaixamento do seu nível de vida"(ac. do STA de 22/10/2003, Proc. 0154773, com realce aditado).
49. Ora, não se apurou o valor das despesas mensais quanto aos créditos bancários, desde logo porque a despesa de um mês não tem que repetir-se todos os meses, e porque não se sabe se o Recorrido é devedor único dos empréstimos e, portanto, se é ou não reembolsado de pelo menos por parte desse valor.
50. Ainda sobre as despesas com a filha menor, esta tem mãe, não se mostrando provado que a mesma não possa acorrer, temporariamente que seja, às despesas da filha.
51. Tão preocupada se mostrou a sentença com os riscos de indigência do Recorrido que se esqueceu de salientar que este nada invocou e, portanto, nada provou, sobre valores das suas contas bancárias, desprezando assim a possibilidade de este poder fazer face às suas despesas e da filha com valores acumulados.
52. Decidiu a sentença que “a medida cautelar de suspensão preventiva do exercício de funções criará uma situação de facto consumado, na medida em que é de presumir que afetará a imagem e o prestígio profissional perante os operadores judiciários e o resto da população, suscetível de afetar a credibilidade e a carreira do 1. ° Requerente".
53. Este excerto decisório volta a merecer o mesmo comentário: quando, então, poderá ser aplicada a alguém a suspensão preventiva de funções? Nunca, parece ser a conclusão a retirar da sentença.
54. Por outro lado, e como se provou nos autos, o Recorrido foi recentemente condenado pela prática do crime de “corrupção passiva para ato ilícito", em pena de prisão efetiva de 2 anos e seis meses, entretanto suspensa, por conduta no exercício da sua atividade de administrador judicial. Assim sendo, não se vê como uma simples suspensão preventiva possa abalar o prestígio profissional do Recorrido.
55. A providência cautelar Recorrente também não poderia ser decretada, ora por aplicação do n.º 2 do mesmo artigo, tendo em consideração a ponderação dos interesses em presença.
56. Decidiu-se na sentença que "Ponderados os interesses em presença, designadamente evitar a incorreta gestão e movimentação de massas insolventes e a prática de eventuais atos ilícitos (que ainda serão alvo de escrutínio pela própria entidade administrativa) e o interesse do 1.° Requerente de evitar prejuízos económicos e a mácula na sua imagem e credibilidade, conclui-se que os danos que resultariam da não concessão da providência cautelar são superiores aos danos resultantes do seu decretamento".
57. Concorda-se com os interesses enunciados, mas não com o peso que aos mesmos foi atribuído.
58. A conduta do Recorrido no que concerne à gestão das contas das massas insolventes, no âmbito dos processos supra mencionados, consubstancia a violação grave dos deveres impostos aos administradores judiciais.
59. Como é pacífico, na insolvência "está em causa no exercício desta atividade um interesse público que se pretende acautelar e que foi regulado de forma clara e com esse objetivo" e "As funções dos Administradores Judiciais inserem-se no âmbito da atividade pública necessária à administração da justiça" (Ac. do TCA Norte, de 30.11.2016, Proc. 02120/14.5BEPRT, www.dgsi.pt.
60. Cite-se de novo o acórdão do Tribunal Constitucional n.° 332/2019, de 30/5/2018:
"a norma contida no artigo 18.°, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Administrador Judicial - que constitui objeto do presente recurso —, operando uma evidente restrição a direitos com projeção constitucional da pessoa visada no processo disciplinar (seja na perspetiva do exercício de uma profissão, previsto no artigo 47..°, n.º 1, seja — atendendo as particulares características do exercício da função em causa — na perspetiva da liberdade de iniciativa económica privada, a que se refere o artigo 61.°, n.º 1), fá-lo para proteção de outros interesses constitucionalmente relevantes.
Prevenindo a prática de (novos) ilícitos disciplinares protege-se, desde logo, a interesse do Estado correspondente ao dever de administrar a justiça (artigo 20. °, n.º 4, da Constituição), designadamente através de procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade (artigo 20. °, n.º 5, da Constituição), como é o caso do processo de insolvência.
Do mesmo modo se protegem, ainda, as interesses patrimoniais dos credores cujos direitos se realizam, através daquele processo, à custa dos bens e direitos apreendidos, confiados ao administrador judicial(...) suspender o administrador judicial, durante a pendencia do procedimento disciplinar, para prevenir o risco da pratica de (novas) infrações disciplinares constitui uma solução adequada a proteger o interesse da boa administração da justiça e os interesses patrimoniais dos credores cujos direitos encontram satisfação no processo de insolvência, pais a atuação daquele profissional em desconformidade com as suas obrigações legais é, em abstrato, idónea a causar dano sério, e mesmo irreversível, àqueles interesses.“
Os Recorridos R……. e R….., S…. – U….., Lda, nas contra-alegações vieram a ampliar o recurso e formulam as seguintes conclusões: “I. Os ora Recorridos, tendo sido notificados por Ofício de Ref.ª 004006005, datado de 22.08.2019, do Recurso Jurisdicional interposto pela Recorrente da Sentença proferida pelo douto Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, em 01.08.2019, vieram, através do presente articulado, e na sequência daquele, apresentar as suas Contra-Alegações.
II. Através do seu Recurso Jurisdicional, a Recorrente veio assacar à Sentença recorrida um vicio de nulidade por falta de fundamentação da/na verificação do preenchimento do requisito “fumus bonis iuris”, e erros de/no julgamento quanto à (im)procedência Excepção Dilatória de Caducidade da Providência, e do preenchimento dos requisitos para o decretamento de uma Providência Cautelar.
III. Por relação a este último, a Recorrente não recorreu dos segmentos decisórios relacionados com a provável procedência do vício de Violação de Lei: Erro dos Pressupostos de Facto (na vertente da Prescrição de alguns Factos), e do vicio de Violação do Direito de Audiência, quando a procedência deste último determinará, por si só, a invalidade do Acto Administrativo em causa, e, por conseguinte, a procedência da Acção Principal, sendo tudo quanto basta para se verificar o preenchimento do requisito do “fumus bonis iuris” e a falência da tese da Recorrente nesta matéria.
IV. A Recorrente não cumpriu com o ónus em matéria de impugnação da decisão relativa à matéria de facto, de acordo com o disposto no artigo 640.°, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPC, aplicados, ex vi, do artigo 140.°, do CPTA, motivo pelo qual deve o seu Recurso Jurisdicional ser imediatamente rejeitado em sede de decisão sumária, não havendo lugar a qualquer reapreciação/alteração à matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo, na esteira daquela que é doutrina e jurisprudência mais autorizadas nesta matéria.
V. A Recorrente, por relação à verificação do “fumus bonis iuris” no que diz respeito à provável procedência do vicio de violação de Lei por violação dos pressupostos de facto, vem de forma (absoluta e convenientemente) lata, alegar que o Recorrido não logrou fazer prova da não prática das condutas elencadas nas Participações, que da Sentença não resultam factos dos quais se retire essa justificação e/ou de que consubstanciam meros lapsos conforme entendido da mesma, para então propor, simplesmente, que tal não deveria ter sido dado como provado no que diz respeito ao preenchimento do requisito do “fumus bonirs iuris”,
VI. Sem contudo indicar com a exactidão exigida quais os meios probatórios de onde retira os pretensos “factos” que considera que deveriam ter sido carreados para a Matéria de Facto Assente, e qual a concreta decisão que se impunha em relação aos mesmos.
VII. A Recorrente, conhecedora da fragilidade da sua tese, chega a assacar, neste sentido, um vicio de nulidade à Sentença recorrida por falta de fundamentação, por não se encontrar (alegadamente) fundamentado e/ou especificado os factos que se consideraram como provados para então se entender que as condutas reportadas nas Participações não eram susceptíveis de violar gravemente os deveres do artigo 12.°, do EAJ, afigurando-se, antes, susceptíveis de consubstanciar erros ou lapsos,
VIII. Quando a mesma não logrou provar, quer em fase procedimental, quer em fase processual, a correlação entre os factos elencados e a sua susceptibilidade de consubstanciarem uma violação dos deveres previsto nesse artigo,
IX. Não obstante um dos vícios assacados ao Acto Administrativo Suspendendo pelos Recorridos ter sido, exactamente, o de “Vicio de Violação de Lei: Erro nos Pressupostos de Facto na vertente de Falta de Fundamentação do Acto Administrativo”, e ainda não se encontrarem provadas tais condutas em sede procedimental (Processos Disciplinares convolados em Processos Contra-Ordenacionais que ainda não conheceram decisão final).
X. Assim, nunca poderiam ser os Recorridos a demonstrar que esses factos não se verificam, na medida em que se tratam de meras conjecturas não provadas; o que equivale a dizer que era à Recorrente que cumpria fazer a demonstração de que os pretensos factos se verificaram e que as condutas são susceptíveis de integrar as previsões das normas aplicáveis, o que não ocorreu.
XI. E não só não ocorreu na fase dos articulados e ou audiência de julgamento, como também não aconteceu, agora, em sede de alegações de Recurso Jurisdicional, não se podendo senão considerar que a mesma incumpriu com ónus que lhe cabia nos termos do artigo 640.°, do CPC, no que diz respeito à indicação dos factos, dos meios probatórios e da decisão que ao caso cabia.
XII. O mesmo se diga quanto ao alegado na análise à verificação do periculum in mora, onde a Recorrente pretendendo prevalecer-se da delonga no presente processo vem alegar que o “periculum in mora não se verifica porque entre 6/1/2017 e 11/3/2019”, o Recorrido (alegadamente) auferiu o valor de € 450.072,53, sem se insurgir contra a sua não inclusão nos factos dados como provados.
XIII. Caso assim não se entenda - o que não se concede e, apenas por dever de patrocínio se acautelou - o Recurso Jurisdicional interposto pela Recorrente deve ser julgado totalmente improcedente por carecer de qualquer fundamento que seja susceptível de colocar em causa a validade da Sentença recorrida que deve, por isso, manter a sua validade na ordem jurídica.
XIV. Com efeito, e ao contrário do preconizado sem mais não pela Recorrente, a Sentença não padece de vicio gerador de nulidade, por (alegada) falta de fundamentação, taxativamente prevista nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 615.°, do CPC, que deverá ser interpretado em consonância com o artigo 607.°, n.º 4, do mesmo diploma legal, na medida em que não só não existe qualquer dever de/na identificação de todos os factos considerados provados e não provados, mas, apenas e tão só, dos factos considerados essenciais para a decisão da causa, como só a ausência de qualquer fundamentação da decisão é susceptível de constituir causa de nulidade da mesma.
XV. Compulsados tais ensinamentos, e volvendo ao caso dos presentes autos, não se pode senão concluir que falece de qualquer razão a tese preconizada pela Recorrente de que “nem um só facto provado constante do elenco dos mesmos suporta a conclusão da sentença”, porquanto nos Factos 1), 4), 7), 9), e 11) dados como Provados, o douto Tribunal a quo enuncia a tramitação procedimental ocorrida nos Processos Disciplinares que foram instaurados contra o Recorrido e convolados em Processos Contraordenacionais, remetendo e dando como integralmente reproduzidos os documentos que os sustentam, e dos quais constam os factos imputados aquele e em discussão nos presentes autos,
XVI. E na “Fundamentação de Direito” vem concluiu que se lhe afigura que os mesmos não são susceptíveis de consubstanciar uma violação dos deveres previstos no artigo 12.°, d EAJ, mas antes “erros ou lapsos” no exercício da actividade, não se depreendendo que com aqueles o Recorrido tenha retirado um benefício pessoal, conferido benefício a terceiros ou tenha tido tal intenção, pondo em crise a recuperação do credor, a sua liquidação ou a satisfação dos interesses dos credores.
XVII. Assim, não só não só existe uma enunciação de factos dados como provados, como é invocada uma fundamentação que suporta a conclusão da Sentença recorrida por relação a esta matéria.
XVIII. Nestes termos, deve concluir-se que os factos dados como provados na Sentença recorrida foram aqueles que o douto Tribunal a quo considerou sumariamente demonstrados para efeitos de decretamento da providência cautelar, sem que daí se possa retirar qualquer nulidade,
XIX. E isto não só porque inexiste qualquer dever de identificar todos os factos considerados provados e não provados e só releva para efeitos de desvalor de nulidade de Sentença a total omissão de fundamentação, como porque, no presente caso, estamos em sede de decretamento de Providência Cautelar, o que pressupõe um mero “juízo perfunctório” e implica que “Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da ação principal” (cf. artigo 364.°, n.º 4, do CPC).
XX. Assim, o Tribunal a quo cumpriu com o disposto no n.º 4, do artigo 607. °, do CPC, pois que teve o cuidado de enunciar que os factos com interesse para a decisão da causa (fls. 3, da Sentença recorrida), bem como de esclarecer que inexistiam factos não provados com relevância para a mesma (cf. fls. 13, da Sentença recorrida), mais tendo indicado de forma clara os concretos meios de prova em que assentou a sua decisão (cf. fls. 13 a 15, da Sentença recorrida).
XXI. Improcede, assim, o presente vicio de nulidade da Sentença recorrida por falta de fundamentação.
XXII. Sem conceder, e a existir a existir - o que não se concede e, apenas por mero dever de patrocínio se acautela - “insuficiência e/ou mediocridade” da motivação da Sentença o desvalor da mesma sempre deveria ser analisado em sede Recurso, sujeitando-se ao risco de ser revogada e/ou alterada, não implicando nulidade, não obstante, a Recorrente não acautelou essa hipótese, não tendo cumprido com o ónus imposto no artigo 640. °, do CPC, aplicável, ex vi, artigos 1. ° e 140. °, do CPTA.
XXIII. Por conseguinte, e sem prejuízo, importa ter presente que não só a fundamentação utilizada pelo douto Tribunal a quo por relação a esta matéria é suficiente, como a defesa da Recorrente não ficou prejudicada, como esta alega, sendo sinal disso o facto de a mesma vir depois mais a frente nas suas Alegações “exprimir, com mais clareza, um juízo divergente” para com o julgado verificado “fumus bonis iuris”.
XXIV. A presente conduta da Recorrente deve considerar-se como susceptível de traduzir uma litigância de má-fé, já que se trata de oposição “cuja falta de fundamento não devia ignorar” e de “um uso manifestamente reprovável dos meios processuais, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade entorpecendo a ação da justiça” nos termos do disposto no artigo 542.°, n.º 2, alíneas a), e d), do CPC, na medida em que também ela se encontra obrigada ao dever de fundamentar os Actos Administrativos que profere, não o tendo cumprido aquando da prolação do aqui Acto Administrativo Suspendendo, não obstante querer agora prevalecer-se da (falta) daquela nas suas Alegações.
XXV. Assim, a considerar-se como insuficiente a fundamentação da Sentença recorrida no que a este segmento decisório diz respeito, então, também sempre se deverá considerar como manifestamente insuficiente a fundamentação do Acto Administrativo Suspendendo,
XXVI. E como a fundamentação do Acto Administrativo não só é um dever da Administração (aqui Recorrente), como um direito subjectivo do Administrado (aqui Recorrido) a conhecer os fundamentos factuais e as razões legais que permitiram àquela Autoridade Administrativa conformar- lhe negativamente a sua esfera jurídica, a violação da mesma impõe a nulidade do Acto Administrativo nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d), do artigo 161.°, do CPA, não estando a sua impugnação sujeita a prazo, nos termos do n.º 1, do artigo 58.°, do CPTA.
XXVII. Mais importa, ainda, destacar que, como bem evidenciou o Tribunal a quo, “as condutas descritas nas participações (...) ainda não se encontram demonstradas em sede contra-ordenacional”, pelo que nunca poderia proceder o entendimento da Recorrente segundo o qual incumbia aos 86 Recorridos demonstrar a improcedência dos factos constantes das Participações, uma vez que esses não se encontram provados nem demonstrados.
XXVIII. Da mesma forma, nunca poderiam ser os Recorridos a demonstrar que esses factos não se verificam, na medida em que se tratam de meras conjecturas não provadas; o que equivale a dizer que era à Recorrente que cumpria fazer a demonstração de que os pretensos factos se verificaram e que as condutas são susceptíveis de integrar as previsões das normas aplicáveis, o que não ocorreu.
XXIX. Em sede Disciplinar e/ou Contra-Ordenacional, não basta alegar que determinados factos existem e que determinadas condutas foram praticadas, havendo que fazer prova dos mesmos, sob pena da indefesa do particular, que se veria confrontado com o ónus de contrariar aquilo que não foi demonstrado nem provado mas meramente alegado.
XXX. Sendo que dos Processos Disciplinares convolados depois em Processos Contra-Ordenacionais subjacentes ao Acto Administrativo Suspendendo, também não resulta que os Recorridos tenham retirado um beneficio pessoal, nem que tenham conferido beneficio a terceiros ou que tenham tido tal intenção, nem que tais condutas tenham posto em crise a recuperação do credor, a sua liquidação ou a satisfação dos interesses dos credores, pelo que nunca se poderia inverter o ónus probatório e fazer impender sobre os Recorridos a obrigação de demonstrar que não se verificaram condutas que não estão provadas; a tese da Recorrente é ab- rogante.
XXXI. Em face do exposto, torna-se evidente a improcedência do vicio de nulidade assacado à Sentença recorrida, devendo a mesma manter-se válida na ordem jurídica, conforme desde já se requer com todas as demais consequências legais.
XXXII. Por conseguinte, e por referência ao invocado erro de julgamento de/na (im)procedência da Dilatória de Caducidade da Providência, importa concluir que da previsão do n.º 2, do 8.°, da Lei n.º 77/2013, de 21 de Novembro, não resulta, naquela que seria uma verdadeira interpretação extensiva não permitida nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 9.°, do Código Civil, e, por isso, ilegal, que a mesma inclui “todas as impugnações no âmbito de processos disciplinares ou contraordenacionais, por não fazer qualquer sentido prazos diferentes para ambas as situações”, conforme preconizado, sem mais não, pela Recorrente, até porque as ambas as situações não são iguais, como desde logo resulta da Lei (cf. artigos 3.°, n.º 1, alíneas f) e h), 10.°, alínea o), e 28.°, .° 2, alíneas d) e e), .° 4 e n.º 5, alíneas a) e b), da Lei n.º 77/2013, de 21 de Novembro).
XXXIII. Assim, e porque o artigo 8.°, n.º 2, da Lei n.º 77/2013, de 21 de Novembro, apenas tem aplicabilidade quando estejamos perante sanções disciplinares e/ou contra-ordenacionais aplicadas a final dos Processos de Contra- Ordenação, e ao aqui Recorrido não foi aplicada qualquer “sanção disciplinar” nem “contraordenacional”, mas, outrossim, uma “medida cautelar - conforme resulta de forma clara do Acto Administrativo Suspendendo -, não se pode senão concluir, como concluiu o douto Tribunal a quo, o mesmo não se aplica, naturalmente, perante medidas cautelares, e, por isso, no presente caso.
XXXIV. Carece também de razão a tese que a Recorrente inventa para tentar suportar a sua tese de que “por maioria de razão, ou pelo menos, por identidade de razão” o prazo de impugnação das medidas cautelares deve ser o mesmo das sanções finais, na medida em que aquela é instrumental desta e, por isso, “o tempo de suspensão da atividade ter que ser descontado no tempo da suspensão decidida a final, como sanção”, porquanto “não deve ser atendido o pretendido desconto do período de duração daquela medida no tempo desta pena desta disciplinar”, conforme decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 22.01.2019, no âmbito do Processo n.º 77/18.2YFLSB.
XXXV. Assim, a Sentença recorrida não merece qualquer censura por relação a esta matéria, impondo-se, antes, a sua validade na ordem jurídica.
XXXVI. Por conseguinte, e por referência ao invocado erro de julgamento de/na verificação da “inexistência do fumus bonis iuris”, importa concluir que a Recorrente apenas se insurgiu contra os segmentos decisórios constantes de fls. 23 e 24, da Sentença recorrida, ignorando, que o douto Tribunal a quo, aquando da análise da verificação do presente requisito, julgou provável a procedência do invocado vicio de prescrição dos factos disciplinares (este ainda que parcialmente), e de falta de audiência prévia do Arguido (este, por si só, já determinante da invalidade do Acto Administrativo em causa e, por isso, da procedência da Acção Principal),
XXXVII. Pelo que, a presente Providência Cautelar sempre deveria ser decretada em função da existência de “fumus bonis iuris”, e isto ainda que fossem de proceder - o que não se concede e apenas por mero dever de patrocínio se acautelou - as alegações de Recurso nesta matéria.
XXXVIII. A este propósito é evidente a falta de sentido e contrariedade flagrante da alegação da Recorrente, susceptível de traduzir uma litigância de má fé (cf. artigo 542.°, n.º 2, alínea a), para efeitos do n.º 1), já que o Tribunal a quo não só não confundiu uma medida cautelar com uma sanção final, como não errou na identificação dos requisitos necessários para o decretamento da medida de suspensão preventiva, como a Recorrente bem sabe, na medida em que, de facto, a violação do n.º 1 e 2, do artigo 12.°, do EAJ, vem invocada como fundamentação do Acto Administrativo Suspendendo.
XXXIX. Sendo que não se consegue descortinar como é que a prática de um acto ilícito - por mais grave que este seja ou não, mas sendo sempre ilícito - não consubstancie uma violação dos deveres consagrados naquele artigo, devendo esta ser a motivação certa para abertura de qualquer Processo Disciplinar - conforme evidenciado no próprio Acto Administrativo Suspendendo - e, para a consequente aplicação de uma medida de suspensão preventiva de actividade até à resolução daquele,
XL. Pois que a violação de qualquer normativo legal que não o EAJ, sempre poderia dar origem a um Processo Judicial a ser dirimido nos Tribunais Judicias, e não a uma Processo Disciplinar a ser instruído pela aqui Recorrente enquanto Entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos Administradores Judiciais.
XLI. Assim, é porque o Acto Administrativo Suspendendo tem pr fundamento a violação de tais deveres, e o Recorrido invocou erro nos pressupostos dos factos subjacentes a tal violação, o douto Tribunal a quo deveria, como o fez e bem, pronunciar-se sobe a sua verificação no caso concreto, dado que a não se verificar tal violação no Processo Principal é muito provável que o mesmo venha a ser julgado procedente.
XLII. No presente caso também não se encontra violada qualquer reserva de discricionariedade da Administração, pois que, esta, a existir no exercício do poder disciplinar na relação jurídica de emprego público, comporta duas etapas: a primeira, referente à iniciativa que cabe ao instrutor ou à entidade que mandou instaurar o Processo Disciplinar, e a segunda, à no que concerne a decisão pela sua aplicação, podendo ser sindicável pelos Tribunal no que diz respeito aos seus "pressupostos de facto” como foi no presente caso (cf. Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 20.06.2011 e 31.10.2012, no âmbito dos Processos n.°0272/02 e 811/2010, respectivamente).
XLIII. Motivo pelo qual improcede, in totum, o invocado pela Recorrente, por relação a esta matéria.
XLIV. Por conseguinte, e por referência ao alegado em artigos 15.° a 19.° (fls. 11 a 15), das Alegações, importa deixar claro que a Recorrente dedicou (apenas) 4 (quatro) artigos a esta matéria, colocando o ónus da prova todo no Recorrido, quando, perante a (falta) de fundamentação do Acto Administrativo Suspendendo (indicação de um elenco de factos descontextualizados e de normas de quatro diplomas distintos), da preterição da audiência dos interessados (momento ideal para conhecer e se defender de tais alegações e assim evitar a aplicação da suspensão), e a pretensão subjacente à presente Providência Cautelar (suspender a medida cautelar aplicada), aquele só se poderia defender - como o fez - alegando que os factos se encontram descontextualizados e que não possuíam, quer isolados quer em conjunto, a virtualidade de sustentarem uma violação grave de deveres e princípios previstos no n.° 1 e 2, do artigo 12.°, do EAJ, e, com isso, determinarem a aplicação de uma medida cautelar de suspensão preventiva do exercício de actividade.
XLV. Raciocínio esse que foi também levado a cabo pelo douto Tribunal a quo, e que é o bastante - entenda-se - para o decretamento da presente Providência Cautelar, pois que, demonstração/prova exaustiva está reservada para o Processo Principal, onde de facto o aqui Recorrido a levou a cabo, e da qual a aqui Recorrente se aproveita para sustentar as suas (improcedentes) Alegações de Recurso Jurisdicional.
XLVI. Nestes termos, bem andou o Tribunal a quo ao expressar que se lhe afigurava que as condutas descritas não eram susceptíveis de integrar uma violação grave dos deveres transcritos, e que se afigurava que os factos imputados ao Recorrido eram suscpetíveis de consubstanciar erros ou lapsos, para então decidir que ser “provável a procedência do fundamento invocado”, julgando-se, portanto, verificado o “fumus bonis iuris”, sedo tudo quanto bastava para o decretamento da aqui Providência Cautelar.
XLVII. Nestes termos, a Sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento, devendo a mesma manter-se válida na ordem jurídica, conforme desde já se requer com todas as demais consequências legais.
XLVIII. Por conseguinte, e por referência ao invocado erro de julgamento de/na verificação da “da inexistência de periculum in mora importa recordar que conforme resulta dos Factos 14) e 15), dados como provados, o Recorrido em consequência directa da sua suspensão preventiva (quer durante o período em que a mesma se manteve, quer já pós o seu levantamento) foi substituído em mais de 9 (nove) Processos, ao contrário do preconizado pela Recorrente, sendo que aos dias de hoje, vem sendo notificado no âmbito dos Processos em que é Administrador Judicial, para se pronunciar sobre o estado da presente medida cautelar de suspensão e sobre a sua idoneidade para continuar (ou não) no exercício de funções no âmbito desses processos o que, por si só, já atesta o a verificação do periculum in mora no presente caso.
XLIX. Nestes termos, e ao contrário do preconizado pela Recorrente, os prejuízos resultantes para o Recorrido, da aplicação medida cautelar de suspensão preventiva em causa, não podem ser apurados apenas no decurso do prazo em que a mesma durou, pois que, mesmo com o levantamento da mesma, aquele continuou a ser substituído em vários processos e/ou a ter de fazer prova do estado de cessação da mesma.
L. Por conseguinte, e por relação ao requisito “Do Fundando Receio da Constituição de uma Situação de Facto Consumado”, facilmente se constata que a não concessão da presente Providência Cautelar sempre conduziria à constituição de uma situação de facto consumado traduzida na continuação da vigência da medida cautelar de suspensão preventiva do exercício das funções aplicada ao Recorrido, e na sucessiva substituição deste em todos os demais Processos onde (ainda) se encontra(va) nomeado como Administrador de Insolvência - como, de resto, foi acontecendo -,
LI. Sendo que esta situação sempre susceptível de vir a constituir uma outra “situação de facto consumado”, que também não poderá ser revertida, e que se prende com a própria impossibilidade de subsistência económica quer do Recorrido, quer da Recorrida, quer dos dependentes do Recorrido, quer dos trabalhadores da Recorrente, conforme ficou cabalmente demonstrado através da Prova Testemunhal produzida, e conforme devidamente identificado, ainda que, apenas por relação aos primeiros, pelo douto Tribunal a quo na Sentença recorrida.
LII. O não decretamento da presente Providência Cautelar sempre comprometerá o prestígio e imagem do Recorrido, que é Administrador Judicial, que sairão definitivamente afectados, como é evidente, ainda que este já tenha sido (ou não) não condenado pela prática de um crime de corrupção passiva,
LIII. Verificando-se, assim, também uma situação de facto consumado quanto à perda de credibilidade e respeito do Recorrido; ao exposto acrescendo a circunstância de, num futuro, quando for declarada a ilegalidade do Acto Administrativo Impugnado, o mesmo ter de começar tudo de novo.
LIV. Em face do exposto, deve concluir-se pela verificação, in casu, do requisito/pressuposto do “periculum in mora”, na vertente do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado caso não haja lugar à adopção da presente Providência Cautelar.
LV. Por conseguinte, e por relação ao requisito “Do Fundado Receio da Produção de Prejuízos de Difícil Reparação”, importa ter presente que as situações que integram os prejuízos de difícil reparação são as mesmas que integram as supra relatadas situações de facto consumado que se constituirão caso a presente Providência Cautelar não seja concedida, que ora se dão por reproduzidas.
LVI. Com efeito, da manutenção da medida cautelar de suspensão do exercício das funções de Administrador de Insolvência decorrem significativos prejuízos pessoais e profissionais comprovados na esfera jurídica do Recorrido, desde logo por este perder a única fonte do seu sustento, a qual constitui a sua única fonte certa de rendimento,
LVII. E, bem assim, a na esfera da Recorrida traduzidos na impossibilidade da mesma em prosseguir a sua actividade, o que conduzirá ao seu encerramento e despedimento dos respectivos trabalhadores - como já ocorreu -, com todos os prejuízos daí advenientes, nomeadamente em matéria de incapacidade de subsistência e de incapacidade de satisfação de compromissos.
LVIII. Em face do exposto, deve concluir-se pela verificação, in casu, do requisito/pressuposto do “periculum in mora”, na vertente do Fundado Receio da Produção de Prejuízos de Difícil Reparação caso não haja lugar à adopção da presente Providência Cautelar.
LIX. Nestes termos, a Sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento, devendo a mesma manter-se válida na ordem jurídica, conforme desde já se requer com todas as demais consequências legais.
LX. Por conseguinte, e por referência ao invocado erro de julgamento de/na verificação “Da verificação do critério do art. 120.°, n.º 2: a prevalência do interesse público” importa concluir que da fundamentação apresentada não se retira qualquer demonstração (e ou sequer tentativa) de que, no caso concreto, os danos que resultariam da concessão da providência, designadamente para o interesse público, poderão ser superiores àqueles que podem resultar da sua recursa, conforme invoca, sem mais não, a Recorrente,
LXI. Sendo que da mesma apenas se retira que a Recorrente imputa ao Recorrido uma conduta reprovável no que concerne à gestão das contas das massas insolventes no âmbito dos processos de insolvência subjacentes às Participações em causa, e, que no geral, a incorrecta gestão e movimentação das massas insolventes tem reflexos diretos no Economia Nacional,
LXII. Sem, contudo, identificar que conduta reprovável é essa no que concerne à gestão das massas insolventes no âmbito dos processos de insolvência subjacentes às Participações em causa, e/ou como é que (a existir) tais reflexos na Economia Nacional, da concessão da providência resultarão danos superiores para o interesse público por relação aos que resultariam para o interesse privado em presença, com a sua recusa.
LXIII. A Recorrente não dedicou uma única linha das suas alegações a invocar que existia o risco de o Recorrido praticar novos ilícios disciplinares (como a incorreta gestão e movimentação de massas insolventes e/ou outros eventuais actos ilícitos), caso a presente Providência Cautelar fosse decretada e, em consequência, se determinasse a suspensão da eficácia do Acto Administrativo Suspendendo que determinou a suspensão preventiva do exercício de funções do mesmo.
LXIV. E bem se percebe porquê, uma vez que, a Recorrente já reconheceu, através do levantamento da suspensão preventiva do exercício de actividade do Recorrido, que o exercício desta por parte do mesmo não traduz nenhum grave prejuízo para o interesse público, não existindo qualquer necessidade de prevenir, por isso, a sua continuidade.
LXV. Por conseguinte, importa concluir que a não apresentação (quer no primeiro Processo Cautelar, quer neste) de Resolução Fundamentada pela Recorrente, Bem como, a prática pela mesma do Acto de Levantamento da medida cautelar de suspensão preventiva do exercício de actividade por parte do Recorrido, datado de 12.06.2018, não mais revertida, Consubstanciou uma confissão, por parte daquela, de que a continuidade do exercício de actividade de Administrador de Insolvência pelo Recorrido não traduz nenhum grave prejuízo para o interesse público.
LXVI. Assim, e ao contrário do, agora, preconizado pela Recorrente, na ponderação dos interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da concessão da presente providência cautelar não serão superiores àqueles que resultariam da sua recusa, não havendo qualquer necessidade de prevenir a continuidade do exercício da actividade por parte do Recorrido até total esclarecimento das condutas (alegadamente) praticadas por este.
LXVII. Ao invés, da não concessão da presente Providência Cautelar já resultaram (e continuarão a resultar) manifestos prejuízos para os Recorridos em virtude da imediata suspensão do exercício das suas funções e das suas consequentes e sucessivas substituições no âmbito de inúmeros Processos que se encontrava a acompanhar - cf. Factos 14) a 23), dados como Provados na Sentença recorrida.
LXVIII. Mais se diga que o requisito de actualidade da aplicação da medida cautelar de suspensão preventiva está, como sempre esteve, ferido em profundidade, não existindo, desde inicio, fundamentos que determinassem e/ou aconselhassem a que se retirasse de forma imediata a um profissional a possibilidade de exercer a sua profissão, com a inerente perda de rendimentos de que necessita para subsistir e fazer face às suas obrigações, como aconteceu no presente caso,
LXIX. E que se se ao Recorrido tivesse sida dada a oportunidade de exercer o seu direito à audiência prévia, o mesmo teria demonstrado a improcedência dos factos constantes das Participações em causa, o que certamente não levaria à imediata suspensão preventiva do exercício de funções por parte do mesmo, com efeitos a partir da notificação do acto.
LXX. Verificando-se, assim, o preenchimento do critério previsto no n.º 2, do artigo 120.°, do CPTA, e, por conseguinte, o preenchimento de todos os pressupostos de que depende a tutela cautelar, impondo-se, nessa medida, a procedência do peticionado.
LXXI. Nestes termos, a Sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento, devendo a mesma manter-se válida na ordem jurídica, conforme desde já se requer com todas as demais consequências legais.
LXXII. Sem conceder, vieram os Recorridos, através do presente articulado proceder, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 636. °, do CPC, aplicável, ex vi, artigo 140.°, n.º 3, do CPTA, à Ampliação do âmbito do Recurso para efeitos de conhecimento de importantes fundamentos em que os mesmos (aparentemente) decaíram, para o caso de aquele Recurso Jurisdicional, uma vez admitido, venha a proceder sem esta apreciação.
LXXIII. Assim, e a propósito da Excepção Dilatória de Ilegitimidade Activa da Recorrente, demonstrou-se, que assim não é, porquanto o Recorrido tem legitimidade na medida em que é o destinatário do Acto Administrativo Suspendendo, e a Recorrida tem legitimidade, porquanto é reflexamente lesada pelos efeitos do Acto Suspendendo, na medida em que é, a par da pessoa singular, o veículo pelo qual o Recorrido exerce as suas funções de Administrador Judicial e é remunerado pelas mesmas, bem como os funcionários que são (ou eram) seus colaboradores, com o que uma suspensão de funções do Recorrido tem como efeito directo e imediato a impossibilidade da Recorrida exercer a sua actividade e também ser remunerada pela mesma, pois que tem como exclusiva actividade a prestação de serviços no âmbito da actividade do Recorrido e como sua auxiliar nas mesmas.
LXXIV. A Recorrida está, pois, numa situação que a Jurisprudência Administrativa apelida de relação poligonal, situação típica em que uma parte tem interesse em demandar uma entidade para efeitos de impugnação de um acto e sua suspensão pois que, apesar de não ser a destinatária primária do acto, o mesmo lhe causa lesão nos seus direitos e interesses.
LXXV. Existe, pois, claramente, interesse legítimo e directo de ambos os Recorridos para obterem a suspensão e, subsequentemente, a declaração de invalidade do Acto Administrativo Suspendendo.
LXXVI. Atento o exposto, deve improceder o entendimento propugnado pelo Tribunal a quo neste segmento da sua Sentença recorrida.
LXXVII. Por conseguinte, e a propósito do invocado “Do Vicio de Violação de Lei: Erro nos Pressupostos de Facto na vertente de Falta de Fundamentação do Acto Administrativo” demonstrou-se que dos factos constantes daquelas Participações, não consegue o Recorrido descortinar - porque assim não é devidamente fundamentado - como é que a Equipa Instrutora e, por conseguinte, a Exma. Sra. Directora da Comissão de Auxiliares da Justiça, chegaram à conclusão de que “dos factos elencados na participação supra constatamos que o arguido com a sua conduta violou, entre outras disposições legais, o disposto no n.°5 do artigo 55.°, n.°3 do artigo 62.°, bem como o vertido no n.º 1 do artigo 167.°e n° 6 do artigo 150.°, todos do CIRE” (pp. 2),
LXXVIII. Ou de que “a prática do arguido no que concerne à gestão de massas insolventes, no âmbito dos processos supra mencionados, consubstancia a violação grave dos deveres estabelecidos no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 12.° do EAJ, que impendem sobre este, bem como a violação do disposto no n.º 5 do artigo 55.°m n.º 3 do artigo 62.°, n.º 1 do artigo 67.°, n.º 6 do artigo 150.°, n.º 1 do artigo 167.°, do CIRE e n.º 1 do artigo 417.°do Código de Processo Civil, alínea a), do n.º 1, do artigo 256.°, n.º 4, do mesmo Código Penal CP e n.º 1 do artigo 375.°, do CP” (pp. 3),
LXXIX. Ou de que “dos factos constantes dos presentes autos podemos concluir que o arguido com a sua atuação manifestou indignidade/desadequação para exercer as funções de AJ, pelo que, se torna imperioso a esta comissão encetar diligências necessárias a fim de prevenir a ocorrência de outros factos ilícitos” (pp. 4),
LXXX. Pois que aquela Equipa Instrutora limita-se a elencar uma série de factos que se encontram completamente descontextualizados, sendo que da sua leitura em conjunto ou separadamente, não se consegue descortinar - e nem a ora Recorrente o fundamenta - como se pode chegar à conclusão que os mesmo possuem a virtualidade de consubstanciarem uma violação grave dos deveres funcionais e dos princípios previstos, de forma geral, no n.º 1, do artigo 12.°, do EAJ,
LXXXI. De toda aquela listagem de artigos invocados, sem mais não pela Recorrente, não obstante dizerem respeito a 4 (quatro) diplomas distintos (Estatuto dos Administradores Judiciais, o CIRE, o CPC e o CP) que regulam não só distintos deveres, como distintas responsabilidades.
LXXXII. O dever de fundamentação dos Actos Administrativos não só consubstancia um dever da Administração (aqui Recorrente), como constitui um direito subjectivo do Administrado (aqui Recorrido) de conhecer os fundamentos factuais e as razões legais que permitiram àquela Autoridade Administrativa conformar-lhe negativamente a sua esfera jurídica, que acarreta, em princípio, apenas a anulabilidade do acto que dele padece.
LXXXIII. Sucede, porém, que no presente caso, porque foi determinante para a aplicação de uma medida provisória que determinou a imediata suspensão do exercício da actividade por parte do Recorrido, deve considerar-se gerador do vicio de nulidade do Acto Administrativo Suspendendo, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d), do artigo 161.°, do CPA, na medida em que ofendeu o conteúdo essencial de um direito fundamental do Recorrido, o seu direito ao Trabalho (cf. artigo 58.°, da Constituição da Réplica Portuguesa), nulidade invocada nestas alegações pelos Recorridos.
LXXXIV. Com efeito, e ao contrário do preconizado pelo Tribunal a quo, em sede de Requerimento Inicial o Recorrido demonstrou cabalmente como com a aplicação da presente medida provisória ficou imediatamente impedido de exercer a sua profissão, deixando de ter acesso à plataforma Citius, de constar da Lista Oficial de Administradores Judiciais Activos, de ser nomeado em novos Processos de Insolvência, tendo sido, por conseguinte, também substituído, sem possibilidade de regresso, em vários Processos de Insolvência em que figurava como Administrador Judicial,
LXXXV. Mais tendo demonstrado que sempre exerceu a actividade de Administrador Judicial, para a qual constituiu uma Sociedade (aqui Recorrida) cujo único objecto social é a prossecução daquela actividade, e que não se encontrava apto, principalmente dada a sua idade e anos de profissão, a refazer a sua vida profissional do início e exercer outra qualquer actividade que não aquela,
LXXXVI. Não se podendo conceber como razoável a tese, preconizada, se mais não pela Recorrente e aceite à mesma pelo Tribunal a quo, de que qualquer Arguido a quem seja aplicada uma medida de suspensão do exercício de actividade - ainda para mais quando perante uma como a dos autos em que não se estabelece um limite temporal - deve começar de «imediato a exercer uma outra actividade.
LXXXVII. Em face do exposto, e porque se torna evidente a procedência da Acção Principal para efeitos de obtenção de uma decisão judicial que ordene a anulação do Acto Administrativo Suspendendo em função da presente ilegalidade, mal andou o Tribunal a ao decidir que nesta matéria não se encontrava preenchido o pressuposto/requisito do “fumus boni iuris”, já que era (e é) provável - se não manifesto - que a pretensão a formular no Processo Principal será julgada procedente.
LXXXVIII. Atento o exposto, deve improceder o entendimento propugnado pelo Tribunal a quo neste segmento da sua Sentença recorrida, caso o Recurso interposto, sem esta apreciação, seja de procedência.
LXXXIX. Por conseguinte, e a propósito do invocado “Do Vicio de Violação de Lei: Erro nos Pressupostos de Facto na vertente de Prescrição dos Factos imputados” começaram os Recorrentes por assacar dois erros de julgamento ao segmento decisório constante de fls. 24 a 26, da Sentença recorrida.
XC. Para tanto, e em primeiro lugar, evidenciaram que através da presente Providência Cautelar os Recorridos vieram insurgir-se contra a aplicação da Medida provisória de suspensão do exercício da actividade, que conforme resulta expressamente da Proposta da Equipa Instrutora, aprovada pelo Acto Administrativo Suspendendo, vem estabelecida na alínea a), do n.º 1, do artigo 18.°, do EAJ, que sob a epígrafe “Processo Disciplinar”, estabelece que “A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais pode, por deliberação fundamentada e na sequência de processo disciplinar: a) Suspender preventivamente o administrador judicial contra o qual tenha sido instaurado processo disciplinar”,
XCI. E não contra a aplicação da coima, em função da convolação dos Processos Disciplinares 56/2018 e 57/2018 em Processos Contra- Ordenacionais.
XCII. Pelo que, àquele referido processo disciplinar, sempre deveria ser aplicado, nos termos do n.º 2, do artigo 17.°, do EAJ, “subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o regime disciplinar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual”, designadamente o n.º 1, do 178.°, que estabelece que “A infração disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a respetiva prática, salvo quando consubstancie também infração penal, caso em que se sujeita aos prazos de prescrição estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos”,
XCIII. Concluindo-se, nessa sequência, que à data das Participações e, por conseguinte, à data da instauração dos respectivos Processos Disciplinares, os factos imputados ao Recorrido naquelas, encontravam-se já há muito prescritos para efeitos disciplinares, porquanto todos praticados há mais de 1 (um) ano.
XCIV. Em segundo lugar, e para o caso de assim não se entender, demonstrou-se que a constatação da violação (por acção ou omissão) do Administrador Judicial dos deveres previsto no n.º 12, do EAJ, para efeitos de aplicação do n.º 3, do artigo 19. °, do EAJ, tem, necessariamente, de ser precedida de um Processo Disciplinar onde se avalie e caraterize tal conduta como susceptível de violar tais deveres.
XCV. Pelo que, encontrando-se os factos participados já prescritos para efeitos disciplinares à data das Participações, - 1 (um) ano após a alegada prática do facto, cf. artigo 178.°, n.º 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aplicável, ex vi, artigo 17.°, n.º 2, do EAJ -, ao Recorrido não poderia ter sido instaurado um Processo Disciplinar para efeitos de caracterização da sua conduta como (alegadamente) violadora dos deveres estabelecidos no artigo 12.°, do EAJ, e nesse sequência este convolado em Processo Contra-Ordenacional, por falta de objecto (i.e., “violação pelo administrador judicial dos deveres previstos nos n.os 2 e 10 do artigo 12.°, por ação ou omissão por ele praticada”), pretendendo com isso a Recorrente beneficiar do período de prescrição mais alargado dos 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27.° do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de abril, aplicável, ex vi, n.º 3, do artigo 17.°, do EAJ.
XCVI. Em face do exposto, e porque se torna evidente a procedência da Acção Principal para efeitos de obtenção de uma decisão judicial que ordene a anulação do Acto Administrativo Suspendendo em função da presente ilegalidade, mal andou o Tribunal a quo ao decidir que nesta matéria que se encontrava preenchido o pressuposto/requisito do “fumus boni iuris” no que diz respeito aos factos ocorrido entre 2011 e 2012, já que era (e é) provável - se não manifesto - que a pretensão a formular no Processo Principal por relação aos demais anos será julgada procedente.
XCVII. Atento o exposto, deve improceder o entendimento propugnado pelo Tribunal a quo neste segmento da sua Sentença recorrida, caso o Recurso interposto, sem esta apreciação, seja de procedência.
XCVIII. Por conseguinte, e a propósito do invocado “Da Violação de Lei: Violação dos Requisitos de Medidas Cautelares e da Violação do Princípio da Proporcionalidade” demonstrou-se que o segmento decisório constante de fls. 26 e 27, da Sentença recorrida, não só se desligava, por completo, do alegado em sede de Requerimento Inicial e Alegações Finais, onde cabalmente se demonstrou que, in casu, estávamos perante Acto Administrativo Suspendendo extemporâneo/ferido na sua actualidade - e quer por relação à dilação temporal de 2 (dois) meses existente entre a data da Proposta de aplicação de tal medida (13.02.2018), a data da Deliberação no sentido da sua aplicação (19.04.2018) e a notificação de tal Decisão (Acto Suspendendo) ao Recorrido (26.04.2018); quer como face à data dos supostos factos constantes das participações que lhe deram origem (designadamente factos ocorridos entre 2011 e 2016, entretanto prescritos, conforme reconhecido, ainda que apenas parcialmente, por parte do douto Tribunal a quo),
XCIX. Como se encontrava em contradição com o segmento decisório referente à verificação, in casu, do preenchimento do requisito estabelecido no n.º 2, do artigo 120.°, do CPTA, o que sempre seria susceptível de inquinar a Sentença recorrida de nulidade, nos termos e para os efeitos da alínea c), do n.º 1, do artigo 615.°, do CPC, em virtude de os fundamentos apresentados encontrarem-se em oposição com a decisão de verificação dos requisitos de “fumus bonis iuris” e da “ponderação de interesses”,
C. Pois que, se primeiro o douto Tribunal a quo vem considerar, na análise da verificação do requisito do “fumus bonis iuris” que este não se encontra preenchido por referência ao presente vicio de Violação dos Requisitos de Medidas Cautelares e da Violação do Princípio da Proporcionalidade, na medida em que “os danos resultantes da medida não se mostram superiores ao da respetiva adoção”,
CI. Na análise da verificação do requisito da prevalência da/na “ponderação de interesses” (n.º 2, do artigo 120. °, do CPTA), vem decidir que o mesmo se encontra preenchido por que “os danos que resultariam da não concessão da providência cautelar [i.e., da não suspensão daquela medida] são superiores aos danos resultantes do seu decretamento [i.e., da suspensão daquela medida],
CII. Vicio esse que invocado pelos Recorridos para o caso de ser de proceder o Recurso Jurisdicional interposto pela Recorrente.
CIII. Sem conceder tal nulidade, demonstrou-se sempre existir erro de julgamento por referência ao presente segmento decisório, pois que, in casu, não se justificava a adopção de uma qualquer medida cautelar, pois que a mesma só pode ter por princípio a prevenção imediata de condutas delituais, cuja realização esteja comprovadamente em curso ou prestes a se iniciar ou repetir, segundo indícios muito fortes.
CIV. Com efeito, até esta data, não só não foi aplicada ao Recorrido qualquer medida de coação pelos factos que a CAAJ considera serem suficientes para sustentarem a sua suspensão e assim o impedirem de manter o seu sustento e da sua família,
CV. Como o Recorrido não foi, sequer, acusado por qualquer crime relativo a esses factos que o Ministério Público veio participar - e cuja veracidade se está por confirmar -,
CVI. Como o Recorrido, nem sequer foi constituído arguido em quaisquer processos por tais putativos factos ocorridos em entre 2011 e 2016 (sendo que, como se viu, a terem existido tais factos ilícitos, à data da instauração do Processo Disciplinar e para esse efeito, os mesmos já se encontravam prescritos),
CVII. E nem se conhecem quaisquer queixas e/ou receios dos inúmeros interessados (uns credores, outros devedores) naqueles Processos.
CVIII. Assim sendo, e ao contrário do entendido pelo douto Tribunal a quo, a aplicação da presente medida cautelar não tem sentido e terá de ser revogada por não preencher os requisitos constantes do artigo 89. °, n.° 1 do CPA, sob pena de violação desse preceito e do princípio da proporcionalidade, na vertente da adequação, constante do artigo 7. °, do CPA.
CIX. Por último, e a propósito do invocado “Da Violação de Lei: Violação da Obrigação de Limite para Medidas Cautelares”, demonstraram os Recorridos que não ignoram o segmento decisório constante de fls. 7 da Sentença recorrida se encontra em consonância com o disposto no na alínea a), do n.º 1 do artigo 18.°, do EAJ, porém não se poderia esquecer que é exigência de um Estado de Direito, por imposição do artigo 2.° da CRP, que a extensão temporal de quaisquer medidas cautelares ou medidas preventivas, como sanções, mais a mais quando põem em causa o exercício do direito ao trabalho (direito fundamental), têm de prever um limite temporal definido, não podendo ser de duração ilimitada ou indefinida, à semelhança e por imagem do que se prevê para medidas restritivas de liberdade, como preceituado no artigo 30.°, n.º 1 da CRP.
CX. Sendo que, a ilegalidade da norma presente na alínea a), do n.º 1 do artigo 18. ° EAJ, para que não se considere materialmente inconstitucional e não seja de imediato arredada de aplicação, terá de ser integrada com a aplicação resultante da norma subsidiária que é o artigo 89. °, n.º 2 e 90. °, alínea b), do CPA e, o que, por seu turno, implica que teria sempre de ser determinada uma data concreta para limite temporal da medida aplicada, como, de resto, o princípio constitucional ordena,
CXI. O que, porque não aconteceu, não permite salvar da ilegalidade - nulidade por violação de conteúdo essencial de direito fundamental, cfr. alínea d) do n.º 2 do artigo 161.° CPA - o Acto Suspendendo.
CXII. Em face do exposto, e porque se torna evidente a procedência da Acção Principal para efeitos de obtenção de uma decisão judicial que ordene a anulação do Acto Administrativo Suspendendo em função da presente ilegalidade, mal andou o Tribunal a quo ao decidir que nesta matéria não se encontrava preenchido o pressuposto/requisito do “fumus boni iuris”, já que era (e é) provável - se não manifesto - que a pretensão a formular no Processo Principal será julgada procedente.
CXIII. Atento o exposto, deve improceder o entendimento propugnado pelo Tribunal a quo neste segmento da sua Sentença recorrida, caso o Recurso interposto, sem esta apreciação, seja de procedência.“
A CAAJ apresentou contra-alegações relativamente ao pedido de ampliação do objecto do recurso apresentado por R…… e R….., S…. – U…., Lda., formulando as seguintes conclusões: “1. A junção de documentos nesta fase dos autos, de forma direta ou encapotada (cfr. art 376.°), contraria o disposto no art. 680.° do CPC, ex vi art. 1.° do CPTA, pois não são documentos supervenientes.
2. A Recorrida R…., S…, Lda não é parte legítima nos presentes autos, pois que, de acordo com o previsto no art. 55.° do CPTA, a Recorrida não tem um interesse direto na procedência do pedido impugnatório, antes reflexo ou mediato, não podendo invocar um benefício ou utilidade com repercussão imediata na sua esfera jurídica.
3. E assim foi decidido, em anterior providência instaurada pelos mesmos AA., que correu termos neste tribunal, sobre o n.º 1021/1.8.2BELSB, de que se transcreve a parte decisória e fundamentação respetiva: “No caso dos autos, o interesse patenteado pela 2.ª Requerente não configura um interesse pessoal e direto, mas antes indireto e reflexo, na medida em que esta não retira para si própria a utilidade concreta da anulação do ato impugnado. Pelo contrário, a sua situação é integralmente salvaguardada (e aí se esgota) mediante a satisfação do interesse (direto e pessoal) do 1. ° Requerente".
4. E tal ilegitimidade não se reduz ao pedido impugnatório, sendo extensível ao pedido indemnizatório. Continuando a citar a mesma decisão:
"Da mera leitura do requerimento inicial demonstra-se evidente que apenas o interesse do 1. ° Requerente é direto e pessoal pois, ainda que se invoquem alegados prejuízos do ponto de vista da 2.ª Requerente e de terceiros (quer do agregado familiar do Requerente, quer de trabalhadores da 2.ª Requerente), os mesmos são sempre invocados de modo indireto e reflexo: é o 1.° Requerente que tem vindo a ser substituído em processos em que havia sido nomeado Administrador Judicial, deixando de auferir os respetivos honorários, foi este que perdeu acesso ao sistema Citius, e é este que verá a sua imagem e prestígio afetados pelo processo que lhe vem sendo movido pela Entidade Requerida"
5. E também assim se decidiu igualmente na sentença em recurso: “No caso em apreço, e tal como afirmado pelos Requerentes, afigura-se que o interesse da 2.ª Requerente é meramente reflexo e indireto, pois não se vislumbra que a 2.ª Requerente retire um benefício direto da anulação do ato impugnado. Pelo contrário, a sua situação fica salvaguardada mediante a satisfação do interesse (direto e pessoal) do 1. °Requerente".
6. a argumentação dos Recorrentes centra-se em que a Recorrida tem interesse em agir (insista-se, não foi esta a exceção apreciada na sentença em recurso) "dada ser elevada a probabilidade de efectivação de lesão na sua esfera jurídica adveniente da (continuação) da execução do Acto Administrativo Suspendendo" (art. 358.°).
7. Desde logo, muitos dos factos em que funda tal interesse em agir não se mostram provados nos autos, pelo que são irrelevantes para a decisão deste recurso. Por outro, a dependência entre a atividade dos Recorrentes é meramente ilusória, pois nada impede que a Recorrida se dedique a apoiar a atividade de outros administradores judiciais ou se dedique a qualquer outra atividade.
8. Como se decidiu na sentença em recurso, "Na apreciação sumária que preside a este meio processual, atendendo à matéria de facto indiciariamente demonstrada, julgamos que in casu a decisão de suspensão preventiva do exercício de funções se encontra fundamentada, sendo possível a um destinatário médio depreender as razões de facto e de direito, bem como reconstruir o itinerário cognoscitivo valorativo subjacente à mesma, não sendo, por isso, provável que o argumento invocado proceda".
9. Se a afirmação é correta quanto a um “destinatário médio" é-o por maioria de razão para o Recorrente. O Recorrente teve pleno conhecimento de todos os factos que foram participados, designadamente por deles ter sido notificado pela CAAJ, aquando das deliberações de instauração dos procedimentos disciplinares e conversão em processo contraordenacionais, e por ter consultado os processos disciplinares nas instalações da Ré.
10. Como igualmente o Recorrente tem obrigação de conhecer os deveres elencados no art. 12.° do Estatuto que o rege no exercício das suas funções de administrador judicial, designadamente “mostrar-se dignos da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes" (n.º 1) e “atuar com absoluta independência e isenção" (n.º 2), bem como as regras do CPC e CIRE que regulam a sua conduta.
11. Em causa está a aplicação de mera medida cautelar, sujeita a regras diferentes da aplicação de uma sanção disciplinar, como claramente decorre de alguns normativos, de que é exemplo o n.º 3 do art. 211. ° da LTFP: “A notificação da suspensão preventiva é acompanhada de indicação, ainda que genérica, da infração ou infrações imputadas ao trabalhador".
12. Pretende ainda o Recorrente transformar a sanção da falta de fundamentação, que não existe, de anulabilidade para a nulidade, invocando a violação do direito ao trabalho, assim deixando cair um vício autónomo e transformando-o, de forma criativa, mas obviamente destinada ao insucesso, em sanção de outro vício.
13. Ou seja, de forma sub-reptícia, o Recorrente impugna outra decisão da sentença em recurso. E fá-lo tentando ora tornear a falta de concretização que lhe foi imputada, o que obviamente não lhe é permitido na fase de recurso, que não se destina a apreciar novos fundamentos, mas antes a reapreciar um julgamento já efetuado.
14. Como se decidiu na sentença em recurso e aqui se dá por reproduzido, "Contudo, uma vez que o 1. ° Requerente não concretiza factualmente em que medida tal direito foi violado, não pode o Tribunal apreciar tal violação, pelo que se afigura não ser provável a procedência do fundamento invocado".
15. Ao contrário do que vem invocado pelo Requerente, a aplicação da medida acessória de suspensão de funções, temporalmente limitada, não viola o princípio do direito ao exercício da profissão, havendo apenas uma aparente conflitualidade. A ser de forma diferente, nunca tal medida cautelar poderia ser aplicada quaisquer que fossem as graves circunstâncias em que a mesma fosse exigível.
16. Além do mais, a atividade de administrador judicial sequer é de livre escolha, dependendo o seu exercício de variadas condicionantes.
17. Em qualquer caso, diferentemente do que acontece em muitos outros casos, o Requerente pode continuar a exercer outras atividades, dada a não exclusividade do exercício das funções de administrador judicial, razão pela qual se mostra muito diferente quanto aos seus efeitos para os outros agentes.
18. Os Recorrentes põem em causa a sentença no que ela decidiu sobre a prescrição, servindo-se de uma ficção: o que impugnam é uma medida cautelar aplicada no âmbito de um processo disciplinar e não o ato de aplicação de coima. Assim, parecem os Recorreres entender que há dois prazos de prescrição, calculados em função do ato que impugnam e não das infrações cometidas.
19. A prescrição respeita à infração cometida, pois respeita à possibilidade de a sancionar. Se as infrações têm relevância contraordenacional, como é o caso, é o prazo da possibilidade de sancionar as contraordenações cometidas que releva. A suspensão preventiva é mera medida cautelar, instrumental da decisão final, no caso uma decisão sancionatória de cariz contraordenacional, sem qualquer prazo de prescrição autónomo.
20. Invocam os Recorrentes que os processos disciplinares que antecederam o processo contraordenacional se encontravam já prescritos, ao abrigo do disposto no art. 178.°, n.º 1 da LGTFP, quando foram convolados em processo contraordenacional. Tal aplicação, encerra um erro de raciocínio, pois, na data da conversão, só os prazos prescricionais previstos para as contraordenações podem ter aplicação.
21. O regime contido na LGTFP sobre prescrição do processo disciplinar não é aplicável aos processos contraordenacionais em que o Recorrido é Arguido, como inequivocamente decorre do disposto no art. 17. °, n.º 3, do Estatuto do Administrador Judicial.
22. O processo contraordenacional, originário ou convolado, tem prazos de prescrição próprios, previstos art. 27. ° do Regime do Ilícito de Mera Ordenação Social (RIMOS), aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27/10, com última versão dada pelo Lei n.º 109/2001, de 24/12; tais prazos são ainda interrompidos nos termos previstos no art. 28. ° do mesmo diploma.
23. Atendendo ao valor máximo das coimas passíveis de serem aplicáveis à conduta do arguido, o prazo de prescrição é de 5 anos, entretanto interrompidos nos termos do art. 28. ° do RIMOS, prazo que ainda não decorreu.
24. A autonomia dos prazos de prescrição do processo contraordenacional, mesmo que se tenham iniciado como processo disciplinar tem sido sucessivamente decidido pelos tribunais.
25. O processo disciplinar extingue-se em caso de convolação em processo contraordenacional, pelo que se mostram totalmente irrelevantes os prazos de um processo do qual não chega a resultar a aplicação de qualquer sanção e em que todo o regime é bem diferenciado, da instrução ao leque de sanções, assim como diferenciados são os bens jurídicos tutelados, não se vendo a razoabilidade de se entender que todo o regime passa a ser do RGCO, com exceção da prescrição, que é regida pela LTFP.
26. A denominada convolação efetuada decorreu de, na interpretação do art. 18. ° do EAJ, o processo ter de ser iniciado como disciplinar. Todavia, a partir da convolação, extingue-se o processo disciplinar e inicia-se um novo processo, sujeito a regras próprias, que tornam irrelevantes as regras do processo que o antecedeu. A aplicação das regras do novo instituto são, pois, as únicas a atender, designadamente quanto aos prazos prescricionais.
27. Perante a dúbia redação do art. 18.° do EAJ, na parte em que se refere, na al. c) do n.º 1, ao processo de contraordenação instaurado “na sequência de processo disciplinar’, e não obstante bem saber que ambos os processos tutelam bens jurídicos diferentes e, por isso, são diferentemente sancionados, a Recorrida fez da lei a aplicação que melhor correspondia à sua estrita letra, ou seja, não instaurou de imediato processo contraordenacional, fazendo preceder este de uma fase meramente instrumental, de abertura como processo disciplinar, instaurando-o em seguida, convolando aquele.
28. Mais recentemente, começou a gizar-se posição jurisprudencial diferente, sobretudo em impugnação de decisões em processos contraordenacionais. As dúvidas de interpretação colocadas pela norma em questão levaram à sua recente alteração, pela Decreto-lei n.º 52/2019, de 17/4, que revogou a alínea c) do art. 18. °, pondo assim fim à possibilidade/necessidade de se entender que o processo contraordenacional só pode ser instaurado na sequência de prévia instauração do processo disciplinar.
29. Esta lei tem a natureza de lei interpretativa, aplicando-se a factos ocorridos anteriormente, pois a solução consagrada na nova lei corresponde a uma das interpretações possíveis da lei antiga, com a qual os interessados podiam e deviam contar, não resultando, pois, com a solução firmada no texto da nova lei, ofendidas “expectativas seguras e legitimamente fundadas’
30. Consideram os Recorrentes que a medida de suspensão preventiva viola o princípio da proporcionalidade.
31. O tempo decorrido entre a proposta, o ato e a sua notificação - reduzido, diga-se - é consequência de condicionantes internas do funcionamento da Ré e que em nada contendem com o comportamento do Recorrente. Ainda que tivesse decorrido algum tempo sobre a prática dos factos, sem conceder, tal em nada contenderia com o efeito preventivo da medida cautelar.
32. A medida cautelar visa evitar a continuação de atividade que se considera grave e que se entende não poder continuar, pelos riscos inerentes, pelo que a sua aplicação apenas tem que ser apreciada em função da possibilidade de o Recorrente poder continuar a praticar atos do mesmo tipo, o que pode efetivamente acontecer, pois este mantém-se como administrador judicial.
33. Como consta do Acórdão n.º 332/2019, de 30/5/2018, do Tribunal Constitucional, proferido em situação muito semelhante à destes autos: “Não havendo a possibilidade, nem prática nem legal, de controlar os termos de um eventual regresso às funções do administrador judicial, ao contrário do que ocorreria em contexto laboral ou qualquer outro que traduzisse uma efetiva hierarquia funcional que permitisse modelar e/ou acompanhar o exercício de funções (e assim mitigar o risco de serem praticados novas atos desconformes), a cessação da suspensão implica a reposição de todo o risco da prática de novos ilícitos disciplinares, com a consequente desproteção dos interesses que a norma visou salvaguardar. Não existe, para tutela daqueles interesses, via intermédia: ou estão protegidos ou estão expostos à atuação do administrador judicial. Vale aqui, como desvalor que se pretende neutralizar, a ideia de perigo, entendido como colocação de bens protegidos numa situação de insegurança existencial na qual se não pode consistentemente confiar na incolumidade desses bens. Afastado fica, assim, necessariamente, o paralelismo com o regime disciplinar geral da função pública, arquitetado para uma realidade substancialmente diversa e que envolve outras variáveis de ponderação."
34. A medida em causa é temporalmente limitada, ao contrário do que pretendem os Recorrentes, tendo efetivamente um termo final fixado na lei, apenas sendo um termo incerto. Como previsto no art. 18. ° do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), a medida cautelar tem como termo final máximo - a decisão definitiva do processo em que é aplicada.
35. Ora, aplicar um prazo de 90 dias, previsto na lei geral (LTFP) ou outro qualquer, além de injustificado, mostra-se violador da própria norma. Se o processo disciplinar ou contraordenacional não estiver decidido dentro dos 90 dias, a solução da sentença impõe o seu termo, o que viola frontalmente o art. 18. °, n.º 1, al. a).
36. Que existe um limite na duração da medida foi reconhecido no Ac. do TC a que se tem vindo a fazer referência: “Perante tal contexto, o legislador recorreu à única limitação idónea para assegurar a proteção dos interesses potencialmente afetados: limitou a suspensão por referência à decisão do processo disciplinar. Trata-se, efetivamente, de um limite, visto que o procedimento disciplinar se encontra sujeito aos prazos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n. ° 35/2014, de 20 de junho, doravante LGTFP), por remissão do artigo 17. °, n.º 2, do Estatuto do Administrador Judicial." (com realce aditado).”
Nestas contra-aalegações a CAAJ vem também invocar a ilegalidade da junção de documentos, nesta fase, pelos Recorridos.
O DMMP não apresentou a pronúncia.
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- OS FACTOS
Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que se mantém:
1) Em 17 de novembro de 2017 deu entrada na Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça o ofício n.º 44750641, de 13 de novembro de 2017, da Procuradora da República do Juízo de Comércio do Funchal, nos termos do qual a mesma comunica ao Presidente da Entidade Requerida que no mês de outubro de 2017 deu entrada na Secretaria Geral do DIAP do Funchal a participação crime contra o 1.° Requerente como NUIPC n.º 2431/17.8 T9FNC constante de fls. 4 e fls. 5 do processo administrativo, doravante p. a., relativo ao processo disciplinar n.º 56/2018 e ao processo contraordenacional n.º 56/2018 cujo teor se considera integralmente reproduzido (cfr. fls. 3 a fls. 5 do p. a. relativo ao processo disciplinar n.º 56/2018 e ao processo contraordenacional n.º 56/2018 cujo teor se considera integralmente reproduzido)
2) Em face do mencionado em 1), no dia 15 de janeiro de 2018, P..... , membros da equipa instrutora, propuseram à Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça a instauração de processo disciplinar e a convolação de processo disciplinar em processo contraordenacional (cfr. fls. 6 e fls. 7 do p. a. relativo ao processo disciplinar n.º 56/2018 e ao processo contraordenacional n.º 56/2018 cujo teor se considera integralmente reproduzido).
3) Sobre o referido em 2) recaiu a deliberação n.º 120/2018, de 18 de janeiro, da Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça, com o seguinte teor: “[em] concordância com o conteúdo e proposta de instauração de processo disciplinar e convolação para processo contraordenacional constantes da informação infra” (cfr. fls. 6 do p. a. relativo ao processo disciplinar n.º 56/2018 e ao processo contraordenacional n.º 56/2018 cujo teor se considera integralmente reproduzido).
4) No dia 20 de novembro de 2017 deu entrada na Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça o ofício n.º 44768200, de 16 de novembro de 2017, do Técnico de Justiça Adjunto do Juízo de Execução do Funchal, nos termos do qual o mesmo envia ao Presidente da Entidade Requerida cópia da participação crime apresentada no mesmo dia na Secção Central do DIAP do Funchal constante de fls. 4 a fls. 6 do p. a., relativo ao processo disciplinar n.º 57/2018 e ao processo contraordenacional n.º 57/2018 cujo teor se considera integralmente reproduzido (cfr. fls. 3 a fls. 6 do p. a. relativo ao processo disciplinar n.º 57/2018 e ao processo contraordenacional n.º 57/2018 cujo teor se considera integralmente reproduzido)
5) Atento o aludido em 4), no dia 15 de janeiro de 2018, P..... , membros da equipa instrutora, propuseram à Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça a instauração de processo disciplinar, a convolação do processo disciplinar em contraordenacional e a aplicação de medida cautelar de suspensão preventiva do exercício de funções, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.° do EAJ (cfr. fls. 7 e fls. 8 do p. a. referente ao processo disciplinar n.º 57/2018 e ao processo contraordenacional n.º 57/2018 cujo teor se considera integralmente reproduzido)
6) Sobre o apontado em 5) recaiu a deliberação n.º 121/2018, de 18 de janeiro, da Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça no seguinte sentido: “[em] concordância com o conteúdo da proposta, de instauração de processo disciplinar e convolação para processo contraordenacional, constantes da informação infra (...)” (cfr. fls. 7 do p. a. referente ao processo disciplinar n.º 57/2018 e ao processo contraordenacional n.º 57/2018 cujo teor se considera integralmente reproduzido)
7) Os membros da equipa instrutora indicados em 2) e em 5) elaboraram os autos contraordenacionais constantes de fls. 8 do p. a. relativo ao processo disciplinar n.º 56/2018 e ao processo contraordenacional n.º 56/2018 cujo teor se considera integralmente reproduzido e de fls. 9 do p. a. referente ao processo disciplinar n.º 57/2018 e ao processo contraordenacional n.º 57/2018 cujo teor se considera integralmente reproduzido.
8) Por ofício n.º 368/2018, de 12 de fevereiro, remetido ao 1.° Requerente, por e- mail, em 19 de fevereiro de 2018, a Diretora da Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça comunicou-lhe o seguinte: “(...) [atendendo] a que os factos constantes da(s) referida(s) participação(ões) indiciam a violação grave do(s) dever(es) funcionais e dos princípios previstos no artigo 12.° do EAJ foi o processo disciplinar supra referido convolado em processo contraordenacional, atento ao disposto na alínea c) do artigo 18.° do EAJ (Cfr. Deliberação(ões) de convolação).
Pelo que, informa-se V. Exa. de que corre termos nesta Comissão processo de contraordenação pela prática da(s) infração(ões) descrita(as) em anexo [Cfr. Auto(s) Contraordenacional(ais)].
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 50. °-A do Decreto-lei n.°433/82, de 27 de outubro (redação conferida pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro), aplicável ex vi n.° 3 do artigo 17.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, fica V. Exa. notificado de que poderá efetuar o pagamento da(s) coima(s) legalmente prevista(s) para o(s) dever(es) infringido(s), pelo valor mínimo, até à data limite abaixo indicada. (...)” (cfr. fls. 9 a fls. 11 do p. a. relativo ao processo disciplinar n.º 56/2018 e ao processo contraordenacional n.º 56/2018 cujo teor se considera integralmente reproduzido)
9) No dia 13 de março de 2018, V..... e P….., membros da equipa instrutora, elaboraram uma informação, na qual se consigna, entre o mais, o seguinte: “(...) Da análise às participações supra referidas constatamos que o Administrador Judicial R…… violou os deveres funcionais e os princípios previstos no artigo 12.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, que estabelece o Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), nomeadamente o n.° 1 e o n.° 2 do citado artigo. (...)
“(texto integral no original; imagem)”
(cfr. fls. 135 a fls. 139 do p. a. relativo ao processo disciplinar n.º 56/2018 e ao processo contraordenacional n.º 56/2018 e fls. 23 a fls. 26 do p. a. referente ao processo disciplinar n.º 57/2018 e ao processo contraordenacional n.º 57/2018 cujo teor se considera integralmente reproduzido).
10) No dia 17 de abril de 2018 foi lavrada cota pelos membros da equipa instrutora, V….. e P…., com o seguinte conteúdo: “[atendendo] ao facto de ter sido enviada, em 13 de março de 2018 (conforme anexo), à Senhora Dra. M..... , a proposta de aplicação da Suspensão Preventiva, ao Administrador Judicial Dr. R….., nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 18.° do Estatuto do Administrador Judicial, para recolha de contributos e assinatura em caso de concordância e não tendo, até à presente data, remetido qualquer resposta;
Atendendo à necessidade de prevenir a ocorrência de factos ilícitos;
Somos de parecer que a não resposta do elemento da equipa (Dr.ª M........ ) seja entendido como abstenção de voto.” (cfr. fls. 131 do p. a. relativo ao processo disciplinar n.º 56/2018 e ao processo contraordenacional n.º 56/2018 e fls. 15 do p. a. referente ao processo disciplinar n.º 57/2018 e ao processo contraordenacional n.º 57/2018)
11) Sobre o aludido em 9) recaiu o seguinte despacho n.º 106/2018, de 19 de abril, da Diretora da Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça: “(...) [em] concordância com o conteúdo e proposta infra, atentos os fundamentos apresentados (...)” (cfr. fls. 135 do p. a. relativo ao processo disciplinar n.º 56/2018 e ao processo contraordenacional n.º 56/2018 e fls. 23 do p. a. referente ao processo disciplinar n.º 57/2018 e ao processo contraordenacional n.º 57/2018 cujo teor se considera integralmente reproduzido).
12) Por ofício n.º 372/2018, de 12 de fevereiro, remetido ao 1.° Requerente, por e- mail, em 26 de abril de 2018, a Diretora da Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça informou-o do seguinte: “(...) [atendendo] a que os factos constantes da(s) referida(s) participação(ões) indiciam a violação grave do(s) dever(es) funcionais e dos princípios previstos no artigo 12.º do EAJ foi o processo disciplinar supra referido convolado em processo contraordenacional, atento ao disposto na alínea c) do artigo 18.° do EAJ (Cfr. Deliberação(ões) de convolação).
Pelo que, informa-se V. Exa. de que corre termos nesta Comissão processo de contraordenação pela prática da(s) infração(ões) descrita(as) em anexo [Cfr. Auto(s) Contraordenacional(ais)].
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 50.º-A do Decreto-lei n.°433/82, de 27 de outubro (redação conferida pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro), aplicável ex vi n.° 3 do artigo 17.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, fica V. Exa. notificado de que poderá efetuar o pagamento da(s) coima(s) legalmente prevista(s) para o(s) dever(es) infringido(s), pelo valor mínimo, até à data limite abaixo indicada. (...)” (cfr. fls. 16 a fls. 18 do p. a. referente ao processo disciplinar n.º 57/2018 e ao processo contraordenacional n.º 57/2018)
13) Na mesma data foi o 1. ° Requerente notificado do referido em 9) e em 11) (cfr. fls. 140 e fls. 141 do p. a. relativo ao processo disciplinar n.º 56/2018 e ao processo contraordenacional n.º 56/2018 cujo teor se considera integralmente reproduzido e fls. 20 a fls. 26 do p. a. referente ao processo disciplinar n.º 57/2018 e ao processo contraordenacional n.º 57/2018 cujo teor se considera integralmente reproduzido)
14) O 1.° Requerente foi substituído nos seguintes processos:
a. Proc. n.º 173/13.2 TBVNO que corre seus termos no Juiz 2 do Juízo de Comércio de Santarém do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém;
b. Proc. n.º 7553/14.4 T8SNT que corre seus termos no Juiz 3 de Juízo de Comércio de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste;
c. Proc. n.º 2604/15.8T8BRR que corre seus termos no Juiz 2 do Juízo de Comércio do Barreiro do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa;
d. Proc. n.º 3188/15.2 T8STS que corre seus termos no Juiz 1 do Juízo de Comércio de Santo Tirso do Tribunal Judicial da Comarca do Porto;
e. Proc. n.º 6655/14.1 T8SNT que corre seus termos no Juiz 3 do Juízo do Comércio de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste;
f. Proc. n.º 2518/16.4 T8STS que corre seus termos no Juiz 1 do Juízo de Comércio de Santo Tirso do Tribunal Judicial da Comarca do Porto;
g. Proc. n.º 8576/16.4 T8CBR que corre seus termos no Juiz 3 do Juízo do Comércio de Coimbra do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra;
h. Proc. n.º 69/14.0 TBVNO que corre seus termos no Juiz 2 do Juízo de Comércio de Santarém do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém;
i. Proc. n.º 5173/17.0 T8FNC que corre seus termos no Juiz 2 do Juízo de Comércio do Funchal do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira;
j. Proc. n.º 19/13.1TBSSB que corre seus termos no Juiz 1 do Juízo de Comércio de Setúbal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal;
k. Proc. n.º 1292/14.3 TBLLE que corre seus termos no Juiz 1 do Juízo de Comércio de Olhão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro;
l. Proc. n.º 4351/15.1 T8FNC que corre seus termos no Juiz 2 do Juízo de Comércio do Funchal do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira;
m. Proc. n.º 746/18.7 T8FNC que corre seus termos no Juiz 2 do Juízo do Comércio do Funchal do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira;
n. Proc. n.º 1000/14.9 TBMTJ que corre seus termos no Juiz 4 do Juízo de Comércio do Barreiro do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa;
o. Proc. n.º 15868/16.0 T8SNT que corre seus termos no Juiz 3 do Juízo de Comércio de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca Lisboa Oeste;
p. Proc. n.º 21708/12.2 T2SNT que corre seus termos no Juiz 4 do Juízo de Comércio de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste;
q. Proc. n.º 751/13.0 TBLNH que corre seus termos no Juiz 4 do Juízo do Comércio de Vila Franca de Xira do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte;
r. Proc. n.º 6885/17.4 T8VNG que corre seus termos no Juiz 3 do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (cfr. fls. 36 verso a fls. 55 do suporte físico do processo).
15) Entre 26 de abril e 12 de junho de 2018, o 1. ° Requerente foi ainda substituído nos seguintes processos:
a. Proc. n.º 1259/12.6 TBSSB que corre seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal;
b. Proc. n.º 1642/15.5 T8AMT que corre seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este;
c. Proc. n.º 2137/16.5 T8BRR que corre seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa;
d. Proc. n.º 2765/17.1 T8VNG que corre seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto;
e. Proc. n.º 2943/16.0 T8FNC que corre seus termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira;
f. Proc. n.º 3397/16.7 T8VNG que corre seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto;
g. Proc. n.º 62/18.4 T8AMT que corre seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este;
h. Proc. n.º 6714/18.1 T8SNT que corre seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste;
i. Proc. n.º 77/15.4 T8HRT que corre seus termos no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores (cfr. fls. 744 verso do suporte físico do processo cujo teor se considera integralmente reproduzido).
16) No mês de abril de 2018 o 1. ° Requerente despendeu 99,95€, 1583,43€, 521,42€, 273,22€, 248,50€ e 118,98€ nos créditos descritos no extrato bancário constante a fls. 64 a fls. 66 do suporte físico do processo cujo teor se considera integralmente reproduzido.
17) Em 11 de maio de 2018 foi emitido pelo Município do Funchal, em nome do 1. ° Requerente, o extrato de conta corrente relativo à despesa de água constante de fls. 59 verso do suporte físico do processo cujo teor se considera integralmente reproduzido.
18) No mesmo dia foi emitido pela Empresa de E…., S. A., em nome do 1. ° Requerente, o extrato de conta corrente relativo a despesa com eletricidade constante de fls. 60 a fls. 62 verso do suporte físico do processo cujo teor se considera integralmente reproduzido.
19) Em 8 de janeiro, 8 de fevereiro, 7 e 23 de março, 11 de abril e 2 de maio foram pagos, respetivamente, 125€, 125€, 125€, 125€, 125€ e 125€ referentes à frequência do Colégio Sta. T….. por parte de M…….. (cfr. fls. 63 do suporte físico do processo cujo teor se considera integralmente reproduzido).
20) Em setembro, novembro e dezembro de 2017 e em janeiro, março e maio de 2018 foram pagas as quantias de 58,50€, 31,20€, 15,60€, 54,60€, 46,80€ e 35,10€, respetivamente, relativamente às refeições de M…… (cfr. fls. 63 verso do suporte físico do processo cujo teor se considera integralmente reproduzido).
21) O Requerente R…… declarou, em sede de IRS, relativamente ao ano de 2017, rendimentos na categoria A, no valor de 8353,92€, e rendimentos na categoria B na quantia de 8477€ (cfr. fls. 67 a fls. 72 do suporte físico do processo).
22) O 1. ° Requerente declarou ter pago, em 2017, 1800€ em pensões de alimentos (cfr. fls. 71 do suporte físico do processo).
23) Após a suspensão do ato referido em 11), os Requerentes solicitaram o pagamento dos honorários fixos e variáveis pelos serviços prestados nos processos findos e nos processos em que o 1.° Requerente foi substituído (cfr. depoimentos de S……., M…… e as declarações de parte de R…..).
24) A petição inicial do processo n.º 304/18.6 BEFUN foi apresentada em juízo no dia 26 de julho de 2018 (cfr. fls. 1 do suporte digital do processo n.º 304/18.6 BEFUN, ao qual os presentes autos se encontram apensos).
II.2- O DIREITO
Na resposta à ampliação do recurso a CAAJ invoca a ilegalidade da junção de documentos, nesta fase, pelos Recorridos.
Os Recorridos juntaram às suas contra-alegações de recurso sete documentos relativos a um pedido de suspensão de eficácia que intentaram em 28-05-2018, antes desta acção, designadamente várias peças processuais aí entregues e a sentença aí prolatada em 23-07-2018. Tal pedido visava actos procedimentais diferentes do que vem visado na presente acção.
Todos aqueles documentos são anteriores à apresentação da PI desta acção.
Atendendo ao conteúdo dos documentos juntos, os Recorridos teriam de ter conhecimento dos mesmos antes da data da interposição da presente acção e antes da data do encerramento da discussão em 1.ª instância.
Os Recorridos nas suas contra-alegações não explicitam a data em que tomaram conhecimento dos documentos juntos. Da mesma forma, os Recorridos não aduzem em que medida é que a junção de tais documentos se tornou necessária face ao julgamento de 1.ª instância.
A alegação relativa à existência dessa anterior acção não tem nenhuma relevância para o conhecimento presente recurso, que não vem ampliado a factos novos.
A junção de documentos em fase de recurso é algo excepcional, que deve obedecer aos art.ºs 425.º e 652.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi art.ºs. 90.º, n.º 2 e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a saber, devem tais documentos ser de conhecimento superveniente ou tem de mostrar necessários face ao julgamento proferido pelo tribunal recorrido.
No que se refere ao conhecimento superveniente, pode resultar de uma circunstância objectiva, decorrente da produção do documento em data posterior ao encerramento da discussão, ou de motivos subjectivos, relacionados com a possibilidade do conhecimento do documento apenas em data posterior àquele encerramento.
No caso em apreço, os documentos juntos não são de conhecimento superveniente, nem se tornaram necessários face à decisão recorrida.
Em suma, há que julgar inadmissível, porque ilegal, a referida junção aos autos dos documentos anexos às contra-alegações de recurso e, em consequência, há que determinar o desentranhamento de tais documentos e a sua devolução aos apresentantes.
Custas de incidente, que se fixa pelo mínimo legal de 1 UC, pelos Recorridos, em partes iguais (cf. art.º 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Judiciais (RCJ) e Tabela II).
As questões a decidir neste processo são:
- aferir da rejeição do recurso, invocada nas contra-alegações, por o Recorrente não ter cumprido os seus ónus em sede de impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
- aferir a nulidade da decisão por padecer de falta de fundamentação, nomeadamente factual;
- aferir do erro decisório porque estava caducado o direito de acção relativamente à acção cautelar e principal, pois o art.º 8.º, n.º 2, da Lei n.º 77/2013, de 21-11, exige que a referida acção seja instaurada no prazo de 20 dias contados da data da notificação da decisão que aplica a suspensão preventiva e não faz sentido distinguir entre medida cautelar e sanção disciplinar;
- aferir do erro decisório por inexistir o requisito fumus boni iuris, por a aplicação da sanção de suspensão provisória não ter por fundamento uma violação grave dos deveres indicados no art.º 12.º da Lei n.º 77/2013, de 21-11, mas o fim indicado no art.º 18.º, n.º 1, a. a) daquele diploma, isto é, visar “prevenir a ocorrência de factos ilícitos”;
- aferir do erro decisório por inexistir o requisito periculum in mora, por estar indemonstrado que o 1.º Recorrido não auferirá rendimentos durante o período da suspensão e estar demonstrado o inverso no facto 23), por ter direito a receber por tudo que fez nos processos em que foi substituído;
- aferir do erro decisório por estar preenchido o critério do art.º 120.º, n.º 2, do CPTA, por o interesse público ser o prevalecente;
- caso o recurso proceda, há que conhecer do pedido de ampliação do âmbito do recurso, formulado pelos Recorridos e há que aferir do erro decisório por se ter considerado a provável procedência da invocada a excepção de ilegitimidade activa de R..................., Unipessoal, por não se ter considerado provavelmente verificados os vícios de falta de fundamentação e de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, por estarem prescritos os procedimentos disciplinares no âmbito do qual se aplicou a medida cautelar de suspensão, por violação dos requisitos das medidas cautelares, do princípio da proporcionalidade e por estar omisso o limite até ao qual se impunha a medida cautelar;
- cumpre, ainda, apreciar da alegada litigância de má-fé, que vem invocada nas contra-alegações.
Quanto à invocada rejeição do recurso por não cumprimento dos respectivos ónus para a impugnação da matéria de facto improcede.
O não cumprimento de tais ónus por banda do Recorrente CAAJ apenas implica a não apreciação de tal impugnação e não a rejeição do recurso.
Acresce, que apreciadas as alegações de recurso verifica-se que aí não vem impugnado o julgamento da matéria de facto, pelo que não faz sequer sentido esta invocação.
Por imposição do art.º 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), as decisões judiciais têm de ser fundamentadas.
Visa-se com a fundamentação da decisão judicial exteriorizar o raciocínio decisório e as correspondentes razões - factuais e legais - que estão na base daquele raciocínio, para que as partes possam compreender a motivação da decisão proferida e sindicar a sua correcção, caso assim entendam. Visa a fundamentação, ainda, permitir o controlo decisório, em caso de recurso.
Determina o art.º 615.º, n.º 1, do CPC que “É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”
Nos termos dos art.ºs 94.º, n.ºs 2, 3, 95.º, n.º 1, do CPTA, 153.º, 154.º, 607.º, n.ºs 2 a 4 e 608º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, na sentença o juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou os fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. O juiz terá, igualmente, que discriminar os factos que considera provados e em que faz assentar o seu raciocínio decisório e deve indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas que conduzem à decisão final.
Não obstante, não tem o juiz que rebater e esmiuçar todos os argumentos e alegações avançados pelas partes, bastando-lhe, para cumprimento do dever de fundamentação, pronunciar-se sobre as concretas questões em litígio, demonstrando que as ponderou. Da mesma forma, tem o juiz que especificar todos os factos alegados e que têm relevo para a decisão, mas não tem que discriminar ou considerar os restantes factos invocados pelas partes, que não tenham relevância na decisão a tomar.
Por seu turno, só o incumprimento absoluto do dever de fundamentação conduz à nulidade decisória. Nestes termos, determina o art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de Direito que justificam a decisão. Igualmente, o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, comina com a nulidade a sentença que omita pronúncias que sejam devidas, ou para os casos em que o juiz conheça para além das questões de que podia tomar conhecimento.
Ou seja, só ocorre nulidade da decisão por falta de fundamentação se existir uma violação grave desse dever, quer porque na sentença se omita, de todo, o quadro factual em que era suposto assentar, ou este seja ininteligível, quer porque a sentença padeça, em absoluto, de falta de fundamentação de Direito, por não revelar qualquer enquadramento jurídico, ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, decifráveis os fundamentos da decisão.
Ora, na decisão recorrida fixou-se a matéria factual provada – julgamento que o Recorrente não impugna – e decidiu-se em conformidade com o mesmo.
Falece, assim, manifestamente, a invocada nulidade decisória.
Os critérios para a atribuição de quaisquer providências cautelares – conservatórias ou antecipatórias – estão inscritos no art.º 120.º n.º 1, do CPTA.
Determina o art.º 120.º, n.º 1, do CPTA, que para o decretamento de qualquer providência cautelar devam verificar-se de forma cumulativa dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ou seja, terá de ficar indiciariamente provado nos autos que existe um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e, ainda, que é provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
O fumus boni iuris que ora se exige encontra-se na sua formulação positiva, requerendo-se que haja uma séria possibilidade de procedência da pretensão principal, que seja "provável" a aparência do bom direito. Por seu turno, esta apreciação deve ser feita em termos de summario cognitio, com base em juízos de verosimilhança, de mera previsibilidade ou razoabilidade, face aos factos e alegações (indiciários) que são trazidos pelo Requerente para os autos.
A falta de qualquer um daqueles requisitos faz logo claudicar a providência cautelar que tenha sido requerida
Mas ainda que se preencherem os dois requisitos referidos, haverá, depois, que ponderar-se os interesses em confronto, nos termos do n.º 2 do art.º 120.º do indicado preceito.
Na decisão recorrida julgou-se verificado o requisito fumus boni iuris, por ser provável a verificação dos vícios de falta de fundamentação, de violação de lei, por violação art.º 12.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2013, de 26-02, por prescrição quanto aos factos ocorridos em 2011 e 2012 e de falta de audiência prévia. Mais se entendeu verificado o periculum in mora e que os danos que resultariam da não concessão da providência são superiores ao do seu decretamento.
Vem o Recorrente CAAJ dizer que tal decisão está errada, porque estava caducado o direito de acção relativamente à acção cautelar e principal, pois o art.º 8.º, n.º 2, da Lei n.º 77/2013, de 21-11, exige que a referida acção seja instaurada no prazo de 20 dias contados da data da notificação da decisão que aplicou a suspensão preventiva e não fazer sentido distinguir entre medida cautelar e sanção disciplinar.
É jurisprudência pacífica que as medidas cautelares que são adoptadas em processo disciplinar distinguem-se das sanções disciplinares e com estas não se confundem.
A medida cautelar aplicada visa evitar que o 1.º Recorrente pratique novos factos ilícitos, por existir legítimo e fundado receio, face aos factos indicados no procedimento disciplinar e contra-ordenacional, que tal possa ocorrer. Diferentemente, a decisão disciplinar visa punir o 1.º Requerente, por este ter praticado factos (disciplinarmente) ilícitos.
Como se indica no Ac. do TCAS n.º 02353/99, de 10-05-2001, a suspensão preventiva de um trabalhador determinada no âmbito de um processo disciplinar “traduz-se numa medida cautelar cuja razão de ser reside em considerações de ordem funcional (necessidade de defesa do prestígio dos serviços públicos) e de ordem processual (necessidade de recolha de provas que pode ser frustrada pela presença do arguido)
Tal medida não representa, pois, uma antecipação da aplicação da pena, designadamente da demissão (até porque durante a suspensão ao funcionário continua a ser abonado o vencimento de categoria, apenas lhe sendo retirado o vencimento de exercício), nem implica um imediato juízo de censura.
Ora, com refere Luís Vasconcelos Abreu (in “Para o Estudo do Procedimento Disciplinar no Direito Administrativo Português Vigente: As Relações com o Processo Penal”, 1993, pag 93), “cumpre ter presente que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32º, nº 2 CRP) não preclude, por si só, a existência de medidas cautelares, de que é bom exemplo a prisão preventiva, constitucionalmente consagrada (art. 28º CRP)”, só ocorrendo a violação desse princípio quando a aplicação da medida é automática, isto é, independente de qualquer juízo sobre a sua necessidade em concreto.” (cf. no mesmo sentido, o Ac do TCAN n.º 00374/12.0BEVIS, de 01-07-2016).
Em suma, a suspensão preventiva do A. e 1.º Recorrido é uma medida cautelar e não uma sanção disciplinar.
Como decorre dos autos, o A. e 1.º Recorrido foi notificado da decisão que lhe aplicou a medida cautelar de suspensão preventiva em 26-04-2018 e apresentou a acção principal em 26-07-2018.
Logo, tal acção foi apresentada dentro do prazo de 3 meses que vem previsto no art.º 58.º do CPTA.
Quanto ao preceituado no art.º 8.º, n.º 2, da Lei n.º 77/2013, de 21-11, restringe-se às decisões de aplicação de sanções disciplinares e de aplicação de contra-ordenações, situação que se distingue da presente, em que se impugna uma medida cautelar e não a decisão final tomada no processo disciplinar um contra-ordenacional.
Falece, pois, esta alegação de recurso.
Diz o Recorrente CAAJ que existiu um erro decisório, por a aplicação da sanção de suspensão provisória não ter por fundamento uma violação grave dos deveres indicados no art.º 12.º da Lei n.º 77/2013, de 21-11, mas o fim indicado no art.º 18.º, n.º 1, a. a), daquele diploma, isto é, visar “prevenir a ocorrência de factos ilícitos”.
Esta alegação procede.
Como decorre dos factos provados, a medida cautelar decretada visou “prevenir a ocorrência de outros factos ilícitos”, atendendo ao que vinha alegado nas participações disciplinares.
Este fim da medida cautelar não se confunde com a discussão acerca da quebra dos deveres que vêm indicados no art.º º 12.º da Lei n.º 77/2013, de 21-11, cuja violação está na base do processo disciplinar.
Ou seja, a discussão acerca da qualificação das condutas do A. e 1.º Recorrido, como comprometendo gravemente, ou não, os seus deveres funcionais, é algo a que se alheia a aplicação da medida cautelar de suspensão preventiva.
Com a aplicação da medida cautelar de suspensão preventiva visou-se apenas garantir que no iter procedimental o A. e 1.º Recorrido não se mantém a exercer a função de Administrador judicial, por se considerar que tal pode implicar a manutenção de uma conduta ilícita, o que a CAAJ quer evitar.
A prática de tais ilicitudes está indiciada a partir das participações disciplinares. Como forma de prevenir a manutenção de tais ilicitudes ou a sua repetição, a CAAD, por razões de ordem funcional e para garantia dos interesses patrimoniais de terceiros, determinou a suspensão preventiva do A. e 1.º Recorrido.
Esta decisão da CAAJ cabe dentro dos seu poderes funcionais e não se vislumbra que exista aqui qualquer violação grosseira ou flagrante em termos de juízo de proporcionalidade.
Logo, esta invocação do A. e ora 1.º Recorrido é provável que improceda. Aqui existe fumus malus e não uma situação de fumus boni iuris.
Sem embargo, basta a provável verificação dos restantes vícios, a saber, dos vícios de violação de lei, por prescrição quanto aos factos ocorridos em 2011 e 2012 e de falta de audiência prévia, para se ter por certo a verificação do requisito fumus boni iuris.
Mais se note que neste recurso a CAAJ não impugna a decisão recorrida na parte em que considerou verificado o requisito fumus boni iuris, por ser provável a verificação das ditas ilegalidades. Portanto, quanto a tal julgamento, a decisão recorrida transitou em julgado.
Sem embargo, sempre se diga, que o julgamento relativo à provável procedência desses vícios está certo.
Na verdade, pela aplicação conjugada dos art.sº 17.º, n.º 3, 18.º, n.º 3, da Lei n.º 22/2013, de 26-02, 27.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-04, com a instauração do processo disciplinar em 18-01-2018 interrompeu-se o prazo prescricional – de 5 anos- relativamente aos factos ocorridos em 2011 e 2012.
Face aos factos indiciariamente provados resulta, também, que o 1.º Recorrido não foi ouvido previamente à decisão cautelar aplicada, em clara violação do art.º 18.º, n.º 2,da Lei n.º 22/2013, de 26-02.
Em suma, no caso em apreço está verificado o requisito fumus boni iuris, estando correcta a decisão recorrida quando assim conclui.
Vem o Recorrente CAAJ dizer que não se verifica o requisito periculum in mora, por estar indemonstrado que o 1.º Recorrido não auferirá rendimentos durante o período da suspensão e estar demonstrado o inverso, no facto 23), por o 1.º Recorrido ter direito a receber por tudo que fez nos processos em que foi substituído.
Quanto a este argumento claudica o recurso.
Na decisão recorrida, quanto a este aspecto, julgou-se o seguinte: ”A suspensão preventiva do exercício de funções tem como consequência a não nomeação do 1. ° Requerente para exercer as funções de administrador judicial e a sua substituição nos processos em que foi nomeado.
Tais factos impedirão o 1. ° Requerente de auferir honorários.
É certo que o 1. ° Requerente terá honorários a receber de processos findos e de processos em que seja nomeado e subsequentemente substituído (nos quais preste contas pelos serviços prestados).
Contudo, não foi indiciariamente apurado se tal pagamento seria efetuado no período de tempo em que o 1.° Requerente estará suspenso (sendo certo que a este montante teriam de ser deduzidas as despesas da sociedade R….. S…., U…., Lda).
Nessa medida, não obstante resultar dos depoimentos das testemunhas que o 1.° Requerente aufere um rendimento superior ao declarado, confrontando as despesas mensais sumariamente demonstradas com a ausência de rendimentos que advirá da suspensão preventiva do exercício de funções e se manterá durante o período de tempo de vigência da referida medida, afigura-se que o ato suspendendo conduzirá a uma drástica diminuição do seu nível de vida, pondo em risco a satisfação das necessidades normais correspondentes ao padrão de vida médio de famílias de idêntica condição social e que coloca em risco a satisfação das necessidades normais do mesmo.
Com efeito, com a execução do ato suspendendo o 1. ° Requerente deixará de dispor do rendimento com que assegura o seu sustento e o pagamento das prestações de crédito bancário, colocando-se numa situação de incumprimento que poderá determinar o vencimento de todas as prestações do empréstimo que contraiu.
Também faltará ao pagamento da pensão de alimentos e de outras despesas de M…… , designadamente dos encargos com o colégio e com a sua alimentação.
Contrapõe a Entidade Requerida que a situação jurídica e de facto pode ser totalmente reintegrada, contudo, seguindo o entendimento plasmado no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 04.05.2017, proferido no processo n.º 0163/17, (disponível em www.dgsi.pt), “a perda do vencimento pelo período da suspensão, impedindo a requerente de manter o seu nível de vida e mesmo de prover às necessidades básicas suas e da sua filha não pode ser colmatada com o pagamento posterior do vencimento que auferiria durante o período da suspensão do exercício de funções, e se a pena vier a ser anulada.
Constitui jurisprudência pacífica deste STA, que “a privação do vencimento de um funcionário ou agente do Estado (...) em consequência da imediata execução do acto punitivo que o afaste de funções, causa prejuízos irreparáveis ou, pelo menos, de difícil reparação ao visado com esse acto, se tal privação diminuir drasticamente o seu nível de vida ou do seu agregado familiar, pondo em risco a satisfação das necessidades normais, correspondentes ao padrão de vida médio das famílias de idêntica condição social” (cfr. neste sentido, v.g, os Acórdãos deste STA de 28.01.2009, Proc. 1030/08 e de 20.03.2014, proc. 0148/14). ”.
Acresce a esta situação que a medida cautelar de suspensão preventiva do exercício de funções criará uma situação de facto consumado, na medida em que é de presumir que afetará a imagem e o prestígio profissional perante os operadores judiciários e o resto da população, suscetível de afetar a credibilidade e a carreira do 1. ° Requerente (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 20.12.2011, processo n.º 0900/11 e de 06.01.2010, processo n.º 01217/09)“.
Este julgamento está certo.
A suspensão preventiva do A. e 1.º Recorrido terá necessariamente efeitos pecuniários, por o Recorrido deixar de obter os proventos laborais que auferia e que serão necessários à manutenção do seu nível de vida. Ou estará certo que aquela suspensão trará uma diminuição de rendimento para o A. e 1.º Recorrido, sendo exacto que a profissão do A. e o seu modo de vida é o que decorre do exercício das funções de Administrador judicial.
Portanto, há que presumir que um corte nos seus rendimentos profissionais, que serão a sua fonte de subsistência, implicará sempre um dano com consequências imediatas no montante pecuniário que mensalmente é colocado ao dispor do 1.º Recorrido para fazer face ao seu trem de vida, que ficará necessariamente prejudicado. Esses prejuízos terão, desde logo, que se presumir pelas regras da experiência comum, constituindo presunção judicial – cf. art.ºs. 349.º e 351.º do Código Civil (CC). E mais se diga, que mesmo que não se entendam tais factos como presunções judiciais, sempre deveriam ser considerados factos notórios, que não carecem de prova, nos termos dos art.ºs 412.º, n.º 1 e 2 do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA.
Consequentemente, se presente providência for recusada e se, posteriormente, o processo principal for julgado procedente, ter-se-ão verificado prejuízos de difícil reparação, pois durante o tempo em que o 1.º Recorrido viu o seu rendimento laboral suprimido certamente terá diminuído, durante esse tempo, as suas condições económicas.
Claudica, pois, esta alegação de recurso.
Diz a CAAJ que existe um erro decisório, porque não está preenchido o critério do art.º 120.º, n.º 2, do CPTA, pois o interesse público é o prevalecente.
Também aqui claudica o recurso, estando certa a decisão recorrida.
A este propósito é dito na decisão recorrida o seguinte: ”A Entidade Requerida sustenta que o decretamento da providência cautelar é prejudicial para o interesse público, na medida em que a incorreta gestão e movimentação das massas insolventes tem reflexos diretos na economia nacional.
Por seu turno, o 1. ° Requerente defende que a não concessão da providência cautelar acarreta prejuízos económicos para o mesmo.
Ponderados os interesses em presença, designadamente evitar a incorreta gestão e movimentação de massas insolventes e a prática de eventuais atos ilícitos (que ainda serão alvo de escrutínio pela própria entidade administrativa) e o interesse do 1.° Requerente de evitar prejuízos económicos e a mácula na sua imagem e credibilidade, conclui-se que os danos que resultariam da não concessão da providência cautelar são superiores aos danos resultantes do seu decretamento.”.
O R. e Recorrente diz que os interesses públicos a acautelar com a presente providência são os relativos à correcta gestão e movimentação das massas insolventes e à consequente salvaguardada da economia nacional.
Esta invocação remete para interesses meramente teóricos ou hipotéticos e não para interesses públicos concretos. Consequentemente, porque a CAAJ não invocou a existência de interesses públicos concretos, que devam ser ponderados, haverá que julgar-se pela sua inexistência nos termos do art.º 120.º, n.º 5, do CPTA.
Mais se indique, que a partir das alegações da CAAJ e da prova feita nos presentes autos não se pode concluir pela existência de um sério risco na prática de novos factos ilícitos pelo A. e Recorrido. Ou seja, atendendo ao que vem alegado e provado nos autos esse risco não é algo manifesto ou ostensivo. Na verdade, porque não foi feita a necessária instrução no âmbito do procedimento disciplinar, não foram recolhidos nesse procedimento os elementos factuais suficientes para suportar um juízo quanto ao risco da repetição de uma actividade ilícita pelo A. e Recorrido.
Neste enquadramento, prevalecem os interesses do A. e 1.º Recorrido a manter-se em actividade.
Porque claudica o recurso, fica prejudicado o pedido de ampliação que vem feito a título subsidiário.
Vêm os Recorridos invocar a litigância de má-fé pelo Recorrente.
A condenação em litigância de má-fé pressupõe e exige que a actuação de alguma das partes desrespeite o Tribunal ou a parte que lhe é contrária no processo. Deve a referida conduta estar viciada de dolo ou negligência grave. De fora da litigância de má-fé ficam as situações de erro grosseiro e de lide ousada ou temerária.
Para que se considere a existência de uma situação de litigância de má-fé por uso manifestamente reprovável do processo é necessário que nele seja deduzida uma pretensão cuja falta de fundamento a parte não deva ignorar. É exigido que a pessoa do A. (ou do R.) ou do Recorrente (ou Recorrido) aja com dolo, que tenha conhecimento da falta de fundamento da acção e mesmo assim a interponha e em juízo se verifique aquele conhecimento. Exclui o legislador do círculo de protecção da litigância de má fé todas as situações em que o conhecimento da falta de fundamento da acção se deva imputar ao Mandatário da parte ou às situações que conduzam à lide temerária ou ousada.
Ora, é manifesto que a conduta do Recorrente na presente acção não pode considerar-se violadora do princípio da boa-fé processual ou visando a obstrução da justa composição do litígio.
O Recorrente não apresentou quaisquer factos ou argumentos de forma distorcida ou com alteração da verdade, mas limitou-se a expor os factos e fundamentos pelos quais considerava que a decisão recorrida errou.
Pelo exposto, claudica de forma manifesta o pedido de litigância de má-fé.
Porque esta pretensão é manifestamente improcedente, nos termos do n.º 5 do art.º 4.º do RCJ, há lugar a custas de incidente, que se fixa pelo mínimo legal, de 1 UC (cf. art.º 7.º, n.º 4, do RCJ e Tabela II).
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em julgar inadmissível, porque ilegal, a junção aos autos dos documentos anexos às contra-alegações de recurso e, em consequência, determina-se o desentranhamento de tais documentos e a sua devolução aos apresentantes;
- em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida, com a fundamentação ora adoestada;
- em julgar prejudicado o conhecimento do pedido de ampliação do âmbito do recurso;
- em julgar improcedente a invocada litigância de má fé;
- custas pelo Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).
- custas dos incidentes de junção indevida de documentos e de invocação da litigância de má fé pelos Recorridos, em partes iguais (cf. art.º 7.º, n.º 4, do RCJ e Tabela II).
Lisboa, 10 de Dezembro de 2019.
(Sofia David)
(Dora Lucas Neto)
(Pedro Nuno Figueiredo)