I- O pedido de indemnização fundado no não cumprimento culposo de uma obrigação abrange não só os danos emergentes - diminuição efectiva e actual do património - como os lucros cessantes - o não aumento do património ou a frustração de um ganho - elementos estes que devem ser alegados e provados, sob pena de improcedência daquele pedido.
II- O dano não é a ofensa, mas a consequência nociva da ofensa; é um efeito do acto ilícito e não o próprio acto, não bastando, pois, para a efectivação da responsabilidade civil, a alegação da ofensa sem a concretização dos danos sofridos.
III- Não se evidenciando comportamento processual que se enquadre no artigo 456 do Código de Processo Civil, não há que condenar a parte como litigante de má fé.