IVDo Direito
Importa agora analisar e decidir o suscitado.
O Conselho Diretivo do BZ veio interpor recurso jurisdicional do saneador-sentença proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em 28 de Junho de 2012, que julgou procedente a exceção da caducidade do direito de ação e, em consequência, absolveu o IFAP, I.P. do pedido (cfr. fls. 99 e fls. 118 a 120 do processo físico.
Importa pois verificar se a decisão recorrida padecerá dos invocados erros de julgamento de facto e de direito, em face do que se impõe aferir se a presente ação administrativa especial foi tempestivamente proposta no tribunal a quo.
Atenta até a precedentemente efetuada alteração da matéria de facto, resulta da mesma, e só por si, que se mostrará procedente o presente Recurso, por erro de julgamento, quer na fixação da matéria de facto quer, consequentemente, na interpretação e aplicação do direito.
Efetivamente, a regra geral é a da anulabilidade dos atos inválidos e que a nulidade assume carácter excecional, como resulta da conjugação dos artigos 133.º e 135.º, do CPA então vigente.
O regime dos prazos para a impugnação contenciosa dos atos administrativos, contemplado no artigo 58.º do CPTA então vigente, é o seguinte:
- (i)quanto aos atos nulos e inexistentes - a todo o tempo [n.º 1];
- (ii)no tocante ao Ministério Público - o prazo de um ano [n.º 2, al. a)];
- (iii)quando a conduta da Administração tiver induzido o interessado em erro, quando o atraso deva ser considerado desculpável ou quando se ter verificado uma situação de justo impedimento - o prazo de um ano [n.º 4, alíneas a), b) e c)];
- (iv)nos restantes casos - três meses [n.º 2, al. b)].
Assim e no que aqui releva, resulta do referido artigo 58.º nº 2 do CPTA que os atos administrativos que enfermam de mera anulabilidade podem ser impugnados, em regra, no prazo de três meses, a contar da data da notificação do ato a impugnar.
Nos termos do artigo 144.° do anterior CPC, o prazo “é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes”.
Por outro lado, o referido prazo de três meses, contemplado no artigo 58.° do CPTA, deverá ser convertido num prazo de noventa dias, por aplicação do disposto no artigo 279.°, al. a), do Código Civil, perante a necessidade de contabilizar a suspensão decorrente do período de férias judiciais, como é aqui o caso.
Neste sentido, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA que entendem que “(...) Deve, entretanto, entender-se que a suspensão do prazo nas férias judiciais transforma o referido prazo de três meses no prazo de 90 dias para o efeito de nele serem descontados os dias de férias judiciais que eventualmente fiquem abrangidos (...).” (in «Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos», 3.ª edição revista, Almedina, 2010, pág. 388).
No mesmo sentido, MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA/RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, que referem que “(...) É evidente, por último, que a conversão de meses em dias só vale para contagem daqueles prazos que devam suspender-se por força do início de férias judiciais, não para qualquer outro que corra ininterruptamente (...).”(in «Código de Processo nos Tribunais Administrativos», Almedina, 2004, Volume I, pág. 382).
Também neste sentido, o Acórdão do Colendo STA, de 22/03/2007, no Recurso n.º 0848/06, onde expressamente se refere que “(...) Como estamos a lidar com dois prazos, um contado em meses (3 meses) e outro em dias (30 dias), ter-se-á de transformar o de meses em dias (90 dias) para que tudo se possa compatibilizar”.
Igualmente, em idêntico sentido, alude-se ao Acórdão do Colendo STA, de 08/11/2007, no Recurso n.º 0703/07, onde se referiu que “(...) A questão jurídica essencial a decidir consiste em saber como deve efetuar-se a contagem do prazo de três meses, estabelecido no art. 58, n.º 2, al. b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) para a impugnação de atos administrativos, quando esse prazo abranja período correspondente a férias judiciais”.
(…) Assim, conforme o regime legal exposto, o referido prazo de três meses, para o exercício do direito de ação, é contínuo, mas suspende-se durante as férias judiciais.
Todavia, as férias judiciais correspondem a dias e não a meses. Pois que, nos termos do art. 12.º, da Lei 3/99, de 13.1 (red. Lei 42/2005, de 29.8), «decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto».
“Daí a dificuldade, suscitada pela questão a decidir, decorrente da impossibilidade de se subtraírem dias a meses (a prazos de meses).
“(...) Cabe notar, por fim, que esta solução, de converter em dias o referenciado prazo de impugnação, de 3 meses, quando abranja período de férias judiciais, é a que permite viabilizar a imposição legal de suspensão daquele prazo não só nas férias judiciais de Verão como também nas de Natal e de Páscoa. O que assegura, como é desejável, o estabelecimento de um critério de interpretação idêntico, para qualquer das situações em que se suscita idêntica dificuldade de compatibilização daquele prazo, fixado em meses, com os prazos fixados em dias”.
Também no Acórdão deste TCAN, de 29/11/2007, no Processo n.º 00760/06BEPNF, se refere que “Quando abranja período em que decorram férias judiciais, deve o referido prazo de três meses ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 144.º, números 1 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do citado artigo 58.º, número 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”.
Em face do precedentemente expendido, e em função da factualidade dada agora como provada, resulta que o ato objeto de impugnação está datado e foi expedido em 16/03/2015, tendo a notificação sido efetivada em 19/03/2010, em face do que, quando a ação foi apresentada no TAF de Mirandela, em 25 de Junho de 2010, estava ainda em tempo, só se podendo entender que o tribunal a quo tenha entendido que a notificação ocorrera em 10/03/2010 e não em 19/03/2010, por manifesto lapso.
Na realidade, tendo a notificação do ato controvertido sido expedida, reconhecidamente em 16 de março de 2010, nunca a efetivação da notificação poderia ter ocorrido em 10 de março de 2010.
Sendo que os vícios imputados ao ato objeto de impugnação se reconduzem à anulabilidade, e considerando que o Recorrente foi notificado, em 19/03/2010, do ato objeto de impugnação, e que o prazo legal para a impugnação do mesmo ato teve início em 20/03/2010, se suspendeu nas férias judiciais da Páscoa, entre 28/03/2010 e 05/04/2010 (domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa), tal determina que os 90 dias para a apresentação da Ação só expirariam em 28/06/2010 (uma segunda-feira, já que o limite do prazo recaiu no dia 26, sábado).
Tendo a Ação sido apresentada no TAF de Mirandela em 25/06/2010, mostra-se manifesto ser a presente Ação tempestiva, atentas as disposições conjugadas dos art.ºs 58.º, n.º 2, al. b) e 59.º n. 1, do CPTA, 144.º, n.º 1, do CPC e 279.º, al. b), do Código Civil, impondo-se pois a revogação da decisão recorrida, uma vez que o tribunal a quo deveria ter julgado improcedente a suscitada exceção da caducidade do direito de ação e, consequentemente ter a ação prosseguido os seus termos para o conhecimento do mérito da causa, o que não foi efetuado.
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar procedente o Recurso, revogando-se a decisão recorrida, mais se determinando a sua baixa ao TAF de Mirandela para aí ser decidido o seu mérito, se a tal nada mais obstar.
Custas pela Entidade Recorrida
Porto, 18 de dezembro 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia