I- A obrigação de emitir uma declaração de vontade com certo conteúdo, correspondente, na posição indicada, ao contrato prometido, consubstância a sua prestação neste contrato, traduzindo, assim, o seu dever principal.
II- Se os réus (promitentes vendedores) não cumprirem a claúsula contratual mediante a qual se comprometeram a conseguir um empréstimo junto do Montepio Geral, a fim de possibilitar ao autor (promitente comprador) a compra da fracção predial em causa - claúsula esta que contem, quando muito, um dever acessório, já que se trata de um dever que não respeita directamente à prestação principal dos reús - , a violação deste tipo de dever não dá lugar á acção judicial de cumprimento, podendo unicamente obrigar a indemnização pelos danos causados à outra parte.