I- O Estado tem privilégio mobiliário geral para garantia de créditos por impostos indirectos (v.g., o imposto de transacções), bem como por impostos directos (v.g., a contribuição industrial) inscritos para cobrança no ano da penhora e nos dois anos anteriores (art. 736, n.
1, do Cód. Civil).
II- Os créditos por juros de mora desses impostos também gozam de tal privilégio (art. 10 do DL n. 49.168, de 5-8-69).
III- Os créditos das caixas de previdência (hoje substituídas pelos CRSS) por contribuições e os respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, mas devem graduar-se depois dos acima referidos (art. 10, n. 1, do
DL n. 103/80-05-09).