I- A deficiencia da causa de pedir não gera a ineptidão da petição inicial, sendo motivo de improcedencia da acção.
II- O indeferimento liminar da petição por inviabilidade manifesta da acção (artigo 474, n. 1, alinea c), segunda parte, Codigo de Processo Civil), não se aplica ao processo sumario (artigo 784, n. 1, idem).
III- Neste, e em virtude do regime de cominação plena, se o reu não contestar deve ser condenado no pedido, ainda que a decisão a proferir seja "contra-legem" (artigo 784, n. 2, idem).