Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A... e cônjuge B..., interpuseram neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do acto administrativo que declarou a utilidade pública e atribuiu carácter urgente à expropriação de uma parcela de terreno de 70 m2, de que foi autor o Secretário de Estado da Administração Local, no exercício da competência delegada no despacho nº 6696/2000, de 8 de Março, do Ministro Adjunto, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 74, de 28 de Março de 2000.
A autoridade recorrida respondeu, suscitando a questão prévia de os recorrentes não indicarem como interessada, a quem o provimento do recurso possa prejudicar, a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, entidade expropriante.
Na sequência de convite decidido em despacho do Relator, os recorrentes corrigiram a petição indicando como contra-interessada a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, que apresentou contestação, suscitando a questão prévia da ilegitimidade passiva, por os recorrentes afirmarem que a expropriação se destina a beneficiar um particular, que seria prejudicado pelo provimento do recurso, e não requerem a sua citação.
Notificados os recorrentes para se pronunciarem sobre esta questão prévia, nada vieram dizer.
Sobre esta questão prévia, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, em que defende, em suma, o seguinte:
- extrai-se dos autos que no âmbito de construção de uma média superfície comercial por uma sociedade comercial, esta acordou com a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão e comprometeu-se a suportar os custos de construção de uma passagem superior para peões sobre a E.N. 206, tendo em conta o aumento de circulação de pessoas e a necessidade de garantir maior segurança e facilidade de circulação;
- no entanto, tal obra é do domínio municipal e irá integrar o seu património;
- por isso, aquela sociedade não se integra na situação de interessado directo, aludida no art. 36.º, n.º 1, da L.P.T.A.;
- assim, deve ser julgada improcedente a questão prévia da legitimidade passiva.
Na sequência deste parecer, foi ordenada a produção de alegações.
Os recorrentes, apresentaram-nas com as seguintes conclusões:
A- No caso dos autos, estamos em presença de uma obra particular, requerida por um particular e negociada inicialmente por um particular - C...;
B- a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, requerente do pedido de declaração de utilidade pública, aceitou tal pedido de licenciamento, iniciando a sua tramitação;
C- aceitou (a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão) que a execução da passagem superior constituía um compromisso daquela “C...”;
D- sugerindo (a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão) que tal firma iniciasse contactos com o proprietário (os ora Recorrentes) com vista à “resolução amigável...”;
E- inexiste, in casu, utilidade pública e interesse público e não está em causa a prossecução do interesse público.
F- Foram violados os preceitos constitucionais contidos nos arts. 66º e 266º, nº1 da C.R.P. e os artigos 1º e 2º do C. E
G- O acto administrativo em causa foi praticado pelo Secretário de Estado da Administração Local, no exercício de competência delegada do Ministro Adjunto;
H- sendo certo que, nos termos do art. 14º do C. E. tal competência é do Ministro (da tutela) e que tal procedimento consubstancia uma renúncia à titularidade ou ao exercício de tal competência.
I- O presente acto administrativo acto é nulo por (ilegítima) delegação do Ministro Adjunto no Secretário de Estado da Administração Local.
J- Foram violados os preceitos insertos no nº 2 do art. 29º e nºs 1 e 2 do art. 133º, ex vi art. 123º, todos do C.P.A. e o art. 14º do C.E
K- Foi violado o dispositivo do art. 10º do C.E., (nº 1 (corpo), al. c) e nº 4), nomeadamente quanto a:
k1 - resolução de requerer a declaração de utilidade pública: falta de fundamentação;
k2 - previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação;
k3 - relatório efectuado por perito de lista oficial;
L- Verifica-se um vício de nulidade, nos termos e para os efeitos consignados nos nºs 1 e 2 do art. 133º, ex vi art. 123º do C.P.A
M- A declaração de utilidade pública, nos termos do art. 13º do C. E. não obedece aos “demais requisitos fixados neste Código...”, uma vez que refere expressamente uma delegação de competência (do ministro adjunto) de quem não podia delegar, tendo sido violado o nº 1 do art. 14º do C. E.).
N- É manifesta a divergência entre o imóvel (parte) efectivamente a expropriar - parte da descrição nº 54 129 e do artigo 852º urbano - e o imóvel que consta da declaração de utilidade pública (descrição nº 00304 e artigo matricial 1 405º urbano (expendido em 45 a 50).
O- A resolução de expropriar (de requerer a declaração de utilidade pública) e a respectiva publicação, enfermam de vício de nulidade, por inexistência dos requisitos essenciais vertidos nos arts. 10º, 13º e 17º do C.E., que foram violados, nos termos e para os efeitos dos nºs 1 e 2 do art. 133º, ex vi art. 123º, ambos do C.P.A.
- Termos em que, julgando-se provado e procedente o presente recurso e proferindo-se decisão que declare a nulidade do acto administrativo de que ora se recorreu, nos termos e para os efeitos dos nºs 1 e 2 do art. 133º, ex vi art. 123º, ambos do Código do Procedimento Administrativo (C.P.A), se fará inteira justiça.
A Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões:
A- Verifica-se ilegitimidade passiva por falta de requerimento para citação de interessado a quem o provimento do recurso pode prejudicar, atenta a postura do recorrente nos presentes autos.
B- A expropriação declarada serve o interesse público, que é o que está em causa.
C- Foram seguidos todos os actos legalmente exigíveis no processo expropriativo.
D- O recorrente confunde avaliação com peritagem.
E- A avaliação foi feita por perito da lista oficial.
F- Existe previsão do montante dos encargos a suportar, por parte do Município.
G- O acto tomado através de delegação de competências tem suporte legal.
H- A errada identificação de parte do prédio a expropriar constitui mera irregularidade que tem de considerar-se sanada com a rectificação efectuada pelo recorrente/expropriado.
I- Não se verificam quaisquer vícios no acto impugnado, nomeadamente aqueles que o recorrente pretende ver analisados.
TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser rejeitado por se verificar ilegitimidade passiva ou, caso assim se não entenda, deve o mesmo ser julgado improcedente, tudo com as legais consequências.
A autoridade recorrida apresentou alegações com as seguintes conclusões:
a) Dá-se por integralmente reproduzida a matéria de facto levada aos arts. 5º a 23º da resposta, bem como dos 19 documentos com ela juntos;
b) A obra - construção da passagem superior para peões sobre a EN 206, em Vila Nova de Famalicão - é do domínio municipal e irá integrar o património municipal da expropriante;
c) A expropriação tem por fim a construção dessa obra;
d) A causa de utilidade pública está fundamentada no ponto 2.1, da informação técnica nº 63/DSJ, de 00/03/31;
e) A elevada segurança das populações que utilizarão essa passagem superior nas suas deslocações do e para centro urbano à média superfície comercial E. Leclerc, é um valor que não pode ser desprezado;
f) Populações que terão mais a ganhar com a afectação da parcela do terreno em causa à referida construção, fim diverso daquele a que, presentemente, está afectada – domínio particular dos Recorrentes;
g) É do interesse dessas populações terem à sua disposição um acesso seguro, consubstanciado na passagem superior, para peões, sobre a EN 206;
h) No caso dos autos, estão preenchidos os requisitos da delegação de poderes;
i) O acto impugnado, da autoria do Recorrido, no exercício de competência delegada do Ministro Adjunto, não enferma de nenhum dos vícios que lhe são assacados;
j) A resolução de requerer a declaração de utilidade pública não sofre de falta de fundamentação;
k) Existe previsão do montante de encargos a suportar com a expropriação - 1050000$00;
I) No caso dos autos, não é aplicável o Decreto-Lei 44/94, de 19/2;
m) A alegada divergência entre o imóvel (parte) efectivamente a expropriar e o que consta de declaração de utilidade pública, foi objecto de pronúncia da expropriante, levada ao Doc. 19, junto com a resposta;
n) O acto recorrido não enferma de nenhum dos vícios que lhe são imputados.
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer nos seguintes termos:
1. Recorrem A... e cônjuge B... do acto do Senhor Secretário de Estado da Administração Local, de 2000.07.14, que declarou a utilidade pública para efeitos de expropriação e autorizou a posse administrativa da parcela de terreno com a área de 70m2 (incluindo demolição de anexo com 20 m2), a destacar de terreno ai referenciado com a descrição predial 00304/270592 – Vila Nova de Famalicão – e inscrição matricial art. 1405 urbano, propriedade dos recorrentes.
Na censura que dirigem ao acto impugnado, alegam, em síntese, o seguinte:
- violação dos preceitos contidos nos arts. 66º e 266º, nº 1, da CRP, e, nos arts. 1º e 2º, do CE (cfr conclusão F das alegações);
- violação dos preceitos insertos nos arts. 29º, nº 2, e 133º, nºs 1 e 2, ex vi do art. 123º, todos do CPA, e no art. 14º do CE (conclusão J ) ;
- violação do art. 10º, nº 1, alínea c) e nº 4, do CE (conclusão K);
- violação do art. 123º do CPA, determinante de nulidade, nos termos do art. 133º, nºs 1 e 2, do CPA (conclusão L) ;
- violação do art. 14º, nº 1, do CE (conclusão M) ;
- Manifesta divergência entre o imóvel (parte) efectivamente a expropria (parte da descrição nº 54129 e do artigo 852º urbano) e o imóvel que consta da declaração de utilidade pública (descrição nº 00304 e artigo matricial 1405º urbano (conclusão N) ;
2. Vejamos:
2.1. Comecemos pela análise do vício a que alude a conclusão F das alegações.
A propósito deste vício invocam os recorrentes que no caso dos autos estamos perante uma obra particular, requerida por um particular e negociada inicialmente por um particular – C...; e que a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão aceitou o pedido de licenciamento, iniciando a sua tramitação, e que a mesma Câmara aceitou que a execução da passagem superior constituía um compromisso da C..., sugerindo que tal firma iniciasse contactos com o proprietário (os ora recorrentes), com vista à “resolução amigável”.
Segundo os recorrentes inexiste, in casu utilidade pública e interesse público e não está em causa interesse público.
Este vício subsume-se ao vício de desvio de poder - determinante da nulidade do acto - caracterizado peta divergência entre a prossecução do interesse público que a expropriação visa, nos termos da Lei (cfr arts. 1º e 2º do CE aprovado pela Lei nº 168/99, de 18.09) e, neste caso, a satisfação de uma pretensão particular.
A circunstância de não ter sido feita essa subsunção pelos recorrentes é irrelevante, visto que o Tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação do direito (art. 664º do CPC).
Mas não nos parece que tal vício possa proceder.
Segundo o próprio acto recorrido - considerado o ponto 2.1 da informação técnica nº 63/DSJ em que se fundou – o fim visado pela declaração de utilidade pública da expropriação foi:
- “a obra de construção de uma passagem superior para peões sobre a EN 206 em Vila Nova de Famalicão, a fim de permitir uma melhor ligação do centro urbano à zona sul da média superfície comercial E. Leclerc”; sendo que ainda ai se refere que “a localização da presente parcela é a que melhor se adequa aos fins em vista, nomeadamente devido à necessidade de preservar todos os acessos existentes no local do restaurante Mc Donald's e aquele espaço comercial, local de elevada circulação de peões”; e que “a infra-estrutura projectada é indispensável para que as populações possam movimentar-se com elevada segurança, permitindo, igualmente, uma maior fluidez da circulação automóvel”.
O fim de interesse público que o conteúdo do acto revela não é afastado pela alegação dos recorrentes, acima referida.
A recorrida particular Câmara Municipal veio invocar (cfr art. 12º das contra-alegações) que, aquando do processo de licenciamento da unidade comercial, foi imposta pelo município e aceite pela aí requerente a condição de construção de uma passagem superior para peões; e na informação de fls 124 e 125 (junta pela autoridade recorrida) fizera a Câmara constar que a obra em causa (passagem superior para peões) pertence efectivamente ao município, sendo a sua execução e custeio, contudo, da responsabilidade da C... .
Acontece que os recorrentes não lograram provar que este circunstancialismo não ocorria; e sobretudo não apresentaram provas que permitissem afastar a invocação da Câmara de que é no local em que foi instalada que a passagem melhor serve os interesses da população, sendo que recaía sobre eles esse ónus, já que gozando o acto administrativo da presunção de legalidade cabe ao recorrente a prova dos factos concretos e integradores do vício imputado.
E conforme defende a Câmara, nada na lei impede que particulares participem na criação de infra-estruturas públicas, não havendo qualquer incompatibilidade entre a obra ser executada por um particular ou pela autarquia, para se aferir do seu carácter público e do interesse público prosseguido.
Improcede, pois, o vício em análise.
2.2. Vejamos o vício a que se reporta a conclusão J.
Segundo os recorrentes, ocorreu ilegítima delegação de poderes do Ministro Adjunto no Secretário de Estado da Administração Local.
Não têm razão.
É certo que nos termos do art. 14º, nº 1, alínea a), do CE, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18.09, é da competência do ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo, a declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes.
Contudo, como decidiu o acórdão deste STA de 2000.11.28, no processo nº 44600, a propósito de questão idêntica (no âmbito de aplicação do CE anterior), com a alusão a ministro não se pretende tomar qualquer posição quanto à questão da divisão de competências entre o Ministro e o Secretário de Estado, antes sim definir que é competente para a prática do acto em causa o órgão superior do “departamento competente para a apreciação final do processo”.
Nessa medida, o art. 14º, nº 1, alínea a), do CE, não continha qualquer obstáculo à delegação de poderes ao abrigo da qual foi proferido o acto impugnado.
Improcede, assim, também este vício.
2.3. Vejamos o vício a que reportam as conclusões K (K1, K2 e K3) e L.
Também não nos parece que assista razão aos recorrentes nesta parte.
A resolução de requerer a declaração de utilidade pública constitui um dos actos do procedimento que culmina com essa declaração.
Com base na consideração de que a deliberação de 99.02.22 (constante do doc. nº 3 junto com a petição) não satisfazia os requisitos previstos no nº1 do art. 10º do CE que entretanto entrara em vigor, a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, em reunião de 2000.01.24, deliberou requerer a declaração de utilidade pública da parcela em causa, tendo em vista o cumprimento de tais requisitos, conforme revela o documento de fls 77 a 79 dos autos (junto pela autoridade recorrida com a resposta).
O conteúdo dessa deliberação – que este último documento reproduz mostra as razões que conduziram a que a Câmara decidisse no sentido em que decidiu, razões que são claramente perceptíveis pelo “homem médio” colocado no lugar de destinatário: a construção da passagem superior decorrente da “necessidade de criar um atravessamento sobre a EN 206, que permitisse a ligação do centro urbano à zona sul da média superfície comercial E. Leclerc”, sendo que “este local é o que melhor se adequa aos fins em vista, nomeadamente devido à necessidade de preservar todos os acessos existentes com o restaurante Mc Donald's e ao já referido espaço comercial E. Leclerc, local de elevada circulação de peões”.
Desconhece o Tribunal se os recorrentes foram ou não notificados desta deliberação, mas também não é questão que possa ser conhecida, por não ter sido colocada e não ser de conhecimento oficioso.
O documento de fls 77 a 79 revela ainda que o conteúdo da deliberação – atenta a proposta sobre que se pronunciou – integra a previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação, já que tal proposta expressamente refere que “de acordo com o relatório de avaliação efectuado em 27.04.99, que aqui também se junta, o Município propunha-se adquirir tal terreno pelo valor unitário de Esc. 1.050.000$00 (um milhão e cinquenta mil escudos)”.
O relatório de avaliação consta destes autos, e, constitui o documento nº 3, junto pelos próprios recorrentes com a petição.
A circunstância de a comissão de avaliadores ser integrada por funcionários da requerente da expropriação, a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, é irrelevante, por não ser proibida pelo art. 10º, nº 4, do CE, o qual estabelece, sim, que a avaliação é efectuada por perito da lista oficial da livre escolha da entidade interessada na expropriação.
Ora os recorrentes não demonstraram que os peritos não constavam da lista oficial e era a eles que competia fazê-la, sendo que se tratava de peritos, para uma avaliação na parte inicial do procedimento, e não de árbitros a intervir numa fase posterior à publicação da declaração de utilidade pública, em consequência de falta de acordo sobre o valor da indemnização (arts. 33º, 35º e 38º, do CE).
Improcede, assim, a matéria das conclusões acabadas de analisar.
2.4. No que concerne à matéria da conclusão M das alegações, valem aqui as considerações já expostas neste parecer sobre a conclusão J.
2.5. Relativamente à matéria da conclusão N, também não releva, quanto a nós; trata-se de um erro relativo a elementos de identificação do prédio em causa, que, no entanto, não interferiu no sentido que se extrai da decisão no que concerne ao objecto da declaração de utilidade pública, nem afectou a compreensão dos destinatários quanto a saber de que prédio realmente se tratava. Poderá ser objecto de correcção com efeitos retroactivos, com a devida publicidade, sendo que o prédio foi identificado em temos inequívocos pelo acto recorrido, através da planta anexa à informação técnica nº 63/DSJ em que se fundou.
Em razão do exposto, improcedem, a nosso ver, todos vícios invocados.
3. Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso contencioso.
2- Com base nos elementos que constam do processo e do processo instrutor apenso, consideram-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão:
a) Por deliberações da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão de 26-6-95, 17-2-97 e 16-6-97 foi decidido que a empresa C..., S.A., requerente do licenciamento do edifício comercial E. LECLERC, em Mões, Vila nova de Famalicão, procedesse à construção de uma passagem superior para peões na EN 14, como condição do licenciamento, condição essa aceite por esta empresa [artigo 22.º c) da petição, documentos de fls. 125 e 166 e artigo 23.º da contestação];
b) Posteriormente, por sugestão daquela empresa, aceite pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, foi decidido que a referida passagem para peões deveria ser construída sobre a EN 204 (art. 12.º da petição e documento de fls. 166);
c) Em 13-10-97, a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão deliberou que a C..., S.A. deveria das início às negociações com os proprietários atingidos pela construção da referida passagem, bem como à elaboração de projecto definitivo, para posterior execução da obra (art. 14.º da petição e documento de fls.- 166);
d) Em 9-7-98 e 20-8-98, aquela empresa apresentou à Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão requerimentos para licenciamento da referida passagem superior para peões (fls. 156 a 165);
e) Em 22-2-99, a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão deliberou aprovar o projecto da passagem superior e iniciar processo de expropriação com fundamento em terem resultado infrutíferas todas as diligências efectuadas com vista à negociação de parte de terreno privado afectado pela referida passagem superior (fls. 75 e 146);
f) Em 29-9-99, a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão enviou ao recorrente marido o ofício que consta de fls. 18-19, cujo teor se dá como reproduzido de que consta o seguinte:
ASSUNTO: PASSAGEM SUPERIOR PARA PEÕES - Expropriação
Exmº Senhor:
Com o objectivo de levar a efeito a construção da passagem superior para peões sobre a EN 206, em Mões Vila Nova de Famalicão, temos vindo a diligenciar no sentido de adquirir a V. Ex' uma parcela de terreno, com a área de 70 m2, sita no referido lugar de Mões, conforme vem assinalada na planta que se junta, necessária à sua efectivação, sem que, no entanto, se tenha chegado a qualquer solução do agrado de ambas as partes.
Neste pressuposto, esta Câmara Municipal deliberou, em 22 de Fevereiro de 1999, proceder à expropriação de tal parcela de terreno, com os fundamentos constantes da referida deliberação que também se junta.
Contudo, em conformidade com o disposto no nº 3, do art. 2º, do Código das Expropriações, venho previamente apresentar a V. Exº uma proposta de aquisição directa da referida parcela de terreno, pelo valor de Esc. 1.050.000$00 (um milhão e cinquenta mil escudos), sem necessidade de expropriação, para o que lhe envio o relatório elaborado para o efeito, em que constam os fundamentos para o valor atribuído ao vosso terreno.
De acordo com o que se está estabelecido no nº 4, do referido art. 2º, solicito a V. Exª que, no prazo de 30 dias, contados da recepção deste oficio, apresente resposta a esta proposta, ou apresente contraproposta, acompanhada de relatório devidamente fundamentado e elaborado por perito à vossa escolha.
Por força do nº 5, do referido art. 2º, a falta de resposta no prazo referido dar-nos-á a possibilidade de, desde logo, apresentar ao membro do Governo competente, no sentido de obter a declaração de utilidade pública, com vista à expropriação.
g) Em 24-1-2000, a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão deliberou novamente sobre a expropriação de uma parcela de terreno pertencente aos recorrentes, nos termos referidos na fotocópia que consta de fls. 77 a 79, de que consta o seguinte:
EXPROPRIAÇÃO DE PARCELA DE TERRENO DESTINADA À CONSTRUÇÃO DA PASSAGEM SUPERIOR PARA PEÕES SOBRE A EN 206 – MÕES
PROPRIETÁRIO: A... E MULHER B
Do senhor Presidente da Câmara Municipal do seguinte teor:
“Com o objectivo de levar a efeito a construção da passagem superior para peões sobre a EN 206 em Mões, V. N. Famalicão, junto à Rotunda de Santo António, esta Câmara Municipal deliberou em 22 de Fevereiro de 1999, proceder à expropriação de uma parcela de terreno pertencente a A... e mulher B
Todavia, com a entrada em vigor do novo Código de Expropriações em 17/11/99, esta deliberação não satisfaz os requisitos previstos nas várias alíneas do nº 1, do seu artigo 10º, necessários ao requerimento a enviar ao ministro competente.
Deste modo, impõe-se, para esse efeito, proceder a nova deliberação contendo esses requisitos.
Com efeito, a construção desta passagem superior decorre da necessidade de criar um atravessamento sobre a EN 204, que permitisse a ligação do centro urbano à zona sul da média superfície comercial E.Leclerc.
Este local é o que melhor se adequa aos fins em vista, nomeadamente devido à necessidade de preservar todos os acessos existentes com o restaurante Mc Donnald’s e ao já referido espaço comercial E.Leclerc, local de elevada circulação de peões. A proximidade da rotunda de Santo António, não obrigando os peões – que se deslocam do centro urbano em direcção ao norte e vice-versa – a percorrerem grandes distâncias para atravessar a EN 204 que, por vezes, procedem ao seu atravessamento pondo em risco a sua segurança e da circulação automóvel.
Deste modo, para concretizar a construção da referida passagem superior afigura-se necessário adquirir uma parcela de terreno com a área de 70 m2, bem como demolir um anexo com a área de 20 m2, terreno perfeitamente delimitado pela planta que se junta e faz parte integrante do procº., devendo ser requerida a declaração de utilidade pública de tal parcela.
Por outro lado, atendendo à urgente necessidade em iniciar as obras de construção da passagem superior, de elevado interesse para as populações que pretendem atravessar tal estrada de elevado movimento de viaturas automóveis, sob pena de proporcionar elevado risco de segurança para as pessoas que por aí pretendem atravessar, deve igualmente requerer-se autorização imediata para a tomada de posse administrativa.
Pois, não obstante as várias tentativas junto do proprietário para aquisição por via do direito privado, este tem apresentado contrapartidas verdadeiramente inaceitáveis para o município, tanto mais que, de acordo com o relatório de avaliação efectuado em 27/04/99, que aqui também se junta, o Município propunha-se adquirir tal terreno pelo valor unitário de Esc. 1.050.000$00 (um milhão e cinquenta mil escudos)
Deste modo, não sendo possível a aquisição por via do direito privado, impõe-se, agora, prosseguir com a expropriação, requerendo-se a referida declaração de utilidade pública, nos termos do artigo 12º, da Lei 168/99, de 18/09 (Lei das Expropriações).
Na verdade, a construção em causa insere-se dentro das atribuições do Município, por força do nº 4, do artigo 46º, do Cód. Administrativo, aprovado pelo DL 31.095, de 31/12/940, bem como pelos artigos 16º e 18º, al. e), da Lei nº 159/99, de 14/09.
Por outro lado, de acordo com a al. c), do nº 7, do art. 64º, da Lei 169/99, de 18/09, é da competência da Câmara Municipal deliberar requerer a declaração de utilidade pública dos terrenos a expropriar.
Pelo exposto, PROPÕE-SE que a Câmara Municipal novamente DELIBERE: Requerer a declaração de utilidade pública da parcela de terreno em causa, bem como autorizar a tomada de posse administrativa, para efeitos de se iniciar as obras necessárias, que se afiguram urgentes e de primordial interesse para o município e respectivas populações.”
DELIBERADO, POR UNANIMIDADE, CONCORDAR COM O TEOR DA PROPOSTA E PROCEDER EM CONFORMIDADE.
h) A parcela e anexo a que se reporta a deliberação referida na alínea anterior estão assinalados nas plantas que constam de fls. 87 e 88, respectivamente, que se dão como reproduzidas;
i) Esta parcela é de 70 m2, incluindo o anexo de 20 m2 a demolir, são a destacar do terreno com inscrição predial 00304/2705 92 - Vila Nova de Famalicão e inscrição matricial - art. 1405º, urbano (casa de habitação de r/ch e andar, com quintal a confrontar a norte com a actual EN 206 (ex-Angelino Mesquita), a sul com R. João XXI, nascente com Heitor de Carvalho Fonseca e poente com Antero Carneiro Moreira da Silva (ex-Victor Mesquita)(Documentos de fls. 80 a 88);
j) Em 27-4-99, uma Comissão de Avaliações constituída por três engenheiros da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão avaliou em 1.050.000$00 a parcela de terreno referida (artigo 41.º da petição e documento de fls. 147);
k) Sobre o requerimento de declaração de utilidade pública formulado pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, na sequência da deliberação de 24-1-2000, um técnico da Direcção-Geral das Autarquias Locais elaborou a informação técnica n.º 63/DSJ, que consta de fls. 89 a 97, cujo teor se dá como reproduzido, em que se propõe que seja declarada a utilidade pública para efeitos de expropriação e autorizada a posse administrativa a favor da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão;
l) Sobre esta informação, a autoridade recorrida proferiu despacho em 26-4-2000, manifestando concordância, nos termos que constam de fls. 89, cujo teor se dá como reproduzido, e ordenando que se procedesse à audiência dos interessados;
m) Na sequência de notificação para exercício de direito de audiência, os recorrentes apresentaram o documento que consta de fls. 100 a 102, cujo teor se dá como reproduzido;
n) Em 3-7-2000, foi elaborada por um técnico da Direcção-Geral das Autarquias Locais a informação técnica n.º 148/DSJ, que consta de fls. 107 a 112, que se dá como reproduzida, em que se refere o seguinte:
ASSUNTO: Pedido de declaração de utilidade pública bem como de autorização da posse administrativa para expropriação da parcela necessária à construção de passagem superior para peões sobre a EN 206.
Nos termos do ponto 3.3. da I.T. nº 63/DSJ de 31.03.2000, e de despacho nela exarado de S. Ex‘ o SEAL, procedeu-se à audiência dos interessados no processo acima referenciado.
Nos termos do artigo 105º do Código do Procedimento Administrativo, procede-se à elaboração do respectivo relatório.
Pedido do interessado
Na sequência de deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão de 24 de Fevereiro de 2000, requereu o presidente da câmara municipal daquela autarquia a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação de parcela de 70 m2 (incluindo demolição de anexo de 20 m2) a destacar de terreno com descrição predial 00304/270592 – Vila Nova de Famalicão, e inscrição matricial – artigo 1405º urbano (casa de habitação de r/c e andar, com quintal, a confrontar de norte com Estrada Nacional 206, de sul Rua João XXI, de nascente Heitor Carvalho Fonseca e de poente com Antero Carneiro Moreira da Silva), bem como autorização para a posse administrativa do local a expropriar, dada a urgência que há em iniciar os trabalhos, como permite o artigo 19º do Código das Expropriações. A referida parcela é propriedade de A... e mulher B..., residente na rua João XXI, 72º, 1º, 4760, Vila Nova de Famalicão.
Resumo do Procedimento
A fundamentação de facto e de direito daquela pretensão constam dos pontos 2 e 3 da IT nº 63/DS J de 31 de Março de 2000.
Foram os interessados notificados, nos termos dos artigos 100- e 101º do Código do Procedimento Administrativo para dizer, por escrito, o que se lhes oferecer, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção daquela notificação.
Veio o mandatário dos interessados (com procuração junta no processo) ao procedimento alegar nomeadamente:
- que a deslocação para poente da construção da passagem superior permitiria um melhor enquadramento volumétrico, uma solução urbanística mais funcional, um maior número de estacionamentos aos futuros utilizadores do edifício frontal – edifício de comércio em fase de acabamentos – e evitaria a expropriação de uma parcela de uma propriedade particular e a transposição visual para uma área privada;
- que se a construção se realizasse no desembocamento/prolongamento da rua Sebastião de Carvalho (de acesso ao Hospital e centro da cidade) com ligação directa às zonas norte/poente da cidade, permitiria a elevada segurança pretendida, além de que neste local a via é mais larga, menos perigosa e aquela passagem seria aqui muito mais útil;
- que a concretizar-se a construção projectada, impõe-se aos transeuntes a necessidade de, querendo deslocar-se para as suas zonas de residência, obrigatoriamente, passarem por terreno particular (propriedade do Eleclerc/Mcdonalds), nada impedindo que no futuro aqueles proprietários/concessionários vendam os seus imóveis/negócios a outrém, que procedam à vedação desse espaço, deixando pois de ter utilidade a passagem superior;
- que de acordo com consultas já efectuadas pelos proprietários da parcela a expropriar a técnicos qualificados na área da segurança rodoviária, uma solução que passasse por colocação de semáforos, ou por aplicação de “lombas” em zonas estratégicas da Avenida, para além de ser menos onerosa, seria, sem dúvida, mais eficaz e de verdadeiro interesse público colectivo.
Uma vez que nos termos do artigo 1º do Código das Expropriações a expropriação só pode ter lugar por causa de utilidade pública, e nos termos do nº1 do artigo 3º do mesmo Código, a expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim solicitou-se, nos termos do artigo 104º do CPA, por ofício 6801 de 12 de Junho de 2000, ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão que se pronunciasse sobre o exposto pelo mandatário dos proprietários do terreno a expropriar.
Em resposta àquele ofício informou a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, por ofício 5196 de 27 de Junho de 2000, que “o local que melhor se adequa à execução da obra em causa é sem margem para dúvidas, a parcela de terreno objecto do presente processo de expropriação.”
Entende ainda a autarquia que:
- a alteração não provoca benefícios em relação ao referido “enquadramento volumétrico”, uma vez que as perspectivas visuais” quer a poente, quer a nascente mantêm-se praticamente as mesmas. Além disso, a deslocação dos acesos verticais com o consequente afastamento das suas entradas em relação à rua Senador Sousa Fernandes (sendo esta, e não a rua Sebastião de Carvalho, a principal artéria canalizadora das migrações pedonais), prejudica ao normal fluxo de peões entre o centro e a zona norte da cidade.
- a implantação do tabuleiro de atravessamento a poente do proposto pelos serviços, aumenta consideravelmente o vão do tabuleiro de atravessamento (aprox. 4 m) tornando por isso, mais difícil a sua execução e consequentemente provoca um agravamento dos custos da obra. Por outro lado os seus acessos, ou mais propriamente, os patamares intermédios das rampas de acesso originariam conflitos com os arruamentos a poente, devido à proximidade da rotunda de S. António e à grande abundância de tráfego rodoviário registado na EN 206 não se aconselha a utilização de semáforos ou lombas.
No primeiro caso pelo congestionamento do trânsito que tal solução provocaria, e no segundo pelos inconvenientes e incómodos que tais ressaltos causam na normal circulação automóvel de uma via de escoamento e entrada da cidade.
- o processo de utilização por parte dos transeuntes de um espaço em posse de um particular foi em tempo negociado entre estes serviços e o respectivo proprietário, não podendo pois, ser este um motivo de impedimento do normal funcionamento de peões.
Pelo exposto afigura-se estar fundamentada a causa de utilidade pública da expropriação (artigo 1º do C.E.), bem como a necessidade da parcela de terreno para a prossecução da obra “construção da passagem superior para peões sobre a EN 206”.
Proposta de Decisão
Pelos fundamentos de facto e de direito que constam da IT nº 63/DS J, bem como pelo acima exposto e pelos elementos juntos no processo, propõe-se que seja declarada a utilidade pública, para efeitos de expropriação, bem como autorizada a posse administrativa, a favor da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, do terreno acima referenciado e identificado em anexo, necessário à construção de passagem superior para peões sobre a EN 206.
o) Em 5-7-2000, sobre esta informação, na sua 1.ª página, a Senhora Directora de Serviços da Direcção-Geral das Autarquias Locais proferiu o seguinte despacho:
Concordo, propondo que se informe em conformidade o Gabinete de S.Exª o SEAL, tendo em vista a assinatura do projecto de DUP anexo.
A consideração superior.
00.07. 05
(Assinatura)
p) Em 12-7-2000, o Senhor Secretário de Estado da Administração Local proferiu o seguinte despacho, na 1.ª página da referida informação técnica n.º 148/DSJ:
Concordo.
12/7/2000
(Assinatura)
q) Em 14-7-2000, o Senhor Secretário de Estado da Administração Local assinou a Declaração de Utilidade Pública que consta de fls. 113, de que consta o seguinte:
Declaração de Utilidade Pública
Entidade Expropriante: Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão
Processo DGAL : Expropriação e autorização de posse administrativa de parcela de terreno necessária à construção de passagem superior para peões sobre a EN 206.
No exercício das competências que me foram delegadas por Sua Excelência o Ministro Adjunto, por Despacho n.º 6.696/2000, de 8 de Março, publicado no Diário da República, II.ª Série, n.º 74, de 28 de Março de 2000, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º, 12.º, 13.º, 14.º, n.º 1 e 19.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, declaro a utilidade pública da expropriação e autorizo a tomada de posse administrativa da parcela de terreno identificada na Informação Técnica n.º 63/DS J, de 31 de Março de 2000, da Direcção-Geral das Autarquias Locais, com os fundamentos de facto e de direito ali expostos, bem como na Informação Técnica n.º 148/DSJ, de 3 de Julho de 2000, daquela Direcção-Geral.
Assinado em 14 de Julho de 2000.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL
(Assinatura)
(José Augusto de Carvalho)
r) No Diário da República, 2.ª Série, de 7-8-2000, na página 13041, foi publicado um extracto de Declaração com o seguinte teor:
Direcção-Geral das Autarquias Locais
Declaração (extracto) n.º 243/2000 (2.ª série). – Torna-se público que o Secretário de Estado da Administração Local, por despacho de 14 de Junho de 2000 e a pedido da Câmara Municipal de Vila Nova Famalicão, declarou a utilidade pública e atribuiu carácter urgente à expropriação da parcela de terreno identificada e assinalada na planta em anexo.
A expropriação destina-se à execução da obra de construção de uma passagem superior para peões sobre a EN 206 em Vila Nova de Famalicão.
Aquele despacho foi emitido ao abrigo dos artigos l.º, 12.º, 13.º, l4.º, n.º 1, e 19.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, no exercício da competência delegada no despacho n.º 6696/2000, de 8 de Março, do Ministro Adjunto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2000, e tem os fundamentos de facto e de direito expostos na IT n.º 63/DS J, de 16 de Março de 2000, bem como na IT n.º 148/DS J, de 3 de Julho de 2000, ambas desta Direcção-Geral.
20 de Julho de 2000. – Pelo Director-Geral, a Subdirectora-Geral, Maria Eugénia Santos.
(Segue planta do local a expropriar, cujo teor se dá como reproduzido.)
- Entidade expropriante: Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão
- Proprietário Expropriado: A...e mulher B
- Área a expropriar: 70 m2 (incluindo demolição de anexo com 20 m2)
- Designação da obra subjacente a pedido de expropriação: Serviços Públicos Municipais
- Nome dos confrontantes:
Norte: Estrada Nacional 204
Nascente: Heitor de Carvalho Fonseca
Sul: Rua João XXl
Poente: Antero Carneiro Moreira da Silva
- Descrição Predial e Matricial;
Descrição Predial 00304/270592 - Vila Nova de Famalicão
Inscrição Matricial 1405
Clas. Urbano
s) Em 17-10-2000, foi publicada na 2.ª Série do Diário da República, a retificação n.º 2591/2000, com o seguinte teor:
Rectificação n.º 2591/2000. – Na declaração (extracto) n.º 243/2000, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 7 de Agosto de 2000, rectifica-se que onde se lê «por despacho de 14 de Junho de 2000, a pedido da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, declarou a utilidade pública e atribuiu carácter urgente à expropriação da parcela de terreno identificada e assinalada na planta em anexo» deve ler-se «por despacho de 14 de Julho de 2000 declarou a utilidade pública da expropriação e autorizou a tomada de posse administrativa da parcela de terreno identificada e assinalada na planta em anexo».
29 de Setembro de 2000. – Pelo Director-Geral. (Assinatura ilegível)
t) Em 8-3-2000, o Senhor Ministro Adjunto proferiu o Despacho n.º 6696/2000 (2.ª Série), que foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 28-3-2000, que tem o seguinte teor:
1- No uso da faculdade conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, e nos termos dos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, delega no Secretário de Estado da Administração Local, Dr. José Augusto Clemente de Carvalho, a competência decorrente do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 74.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
2- Ficam ratificados todos os actos praticados pelo referido Secretário de Estado, no âmbito da competência prevista no número anterior, desde o dia l5 de Fevereiro de 2000 até à publicação do presente despacho no Diário da República.
8 de Março de ‘2000.
O Ministro Adjunto, Fernando Manuel dos Santos Gomes.
u) Os recorrentes eram os proprietários da parcela e anexo referidos.
3- A recorrida Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão coloca a questão prévia da ilegitimidade passiva, por não ter sido requerida a citação da empresa que os recorrentes referem na petição ser beneficiada com a expropriação, a C..., S.A
Efectivamente, os recorrentes referem na petição de recurso que a construção em causa nos autos é «uma obra particular, de interesse particular, requerida por um particular» (arts. 21.º e 25.º da petição) e que aquela empresa «dela necessita» (art. 9.º da petição).
No entanto, no que concerne à legitimidade passiva de contra-interessados, o que se exige é que eles sejam directamente prejudicados com o provimento do recurso, como expressamente referem os arts. 36.º, n.º 1, alínea b), e 40.º, n.º 1, alínea b), do E.T.A.F
No caso em apreço, da petição de recurso não resulta que o provimento do recurso implique qualquer prejuízo para a empresa C..., que é a requerente da obra referida.
Pelo contrário, na petição de recurso refere-se a execução da obra referida corresponde a um compromisso por ela assumido com a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão [art. 22.º, alínea c), da petição].
Por isso, tanto quanto se vê pela petição de recurso, o seu provimento terá como consequência a criação de uma situação de impossibilidade de dar satisfação àquele compromisso.
Sendo assim, não se vislumbra pela petição qual o prejuízo que aquela empresa teria com o provimento, uma vez que a inviabilização da construção da referida passagem, criando uma situação de impossibilidade objectiva de cumprimento da obrigação assumida, teria como efeito libertá-la do compromisso assumido, de acordo com a regra enunciada no art. 790.º, n.º 1, do Código Civil.
Assim, entende-se que da petição não resulta que a empresa C..., S.A. seja directamente prejudicada pelo provimento do recurso.
Termos em que acordam em julgar improcedente a questão prévia suscitada.
4- O recorrente imputa ao acto recorrido vícios que qualifica como nulidade, pelo que deve conhecer-se deles prioritariamente, em consonância com o preceituado no n.º 1 do art. 57.º da L.P.T.A
Relativamente aos outros vícios imputados, não indicando a recorrente qualquer ordem para o seu conhecimento, se ele for necessário começar-se-á pelos de violação de lei, por serem os que podem proporcionar mais estável e eficaz tutela dos interesses dos recorrentes (n.º 2 do mesmo artigo).
5- Os recorrentes defendem que o acto recorrido é nulo, por violação do preceituado nos arts. 66.º, e 266.º, n.º 1, da C.R.P. e 1.º e 2.º do Código das Expropriações.
Fundamentando a sua posição, os recorrentes afirmam, em suma, que a obra referida nos autos é particular, foi requerido o seu licenciamento por um particular e foi por ele negociada, não existindo no caso utilidade pública e interesse público e não estando em causa a sua prossecução.
A definição dos interesses públicos a prosseguir pela Administração cabe-lhe a ela própria (art. 266.º, n.º 1, da C.R.P.), pelo que, salvo em caso de erro manifesto, os Tribunais não poderão censurar a actividade daquela ao defini-los.
O planeamento, a gestão e a realização de investimentos relativos à construção de passagens desniveladas em estradas nacionais é matéria incluída nas atribuições dos municípios [art. 18.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro], pelo que, no caso dos autos, cabia à Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão decidir sobre a necessidade ou não de construção da passagem superior referida.
Por outro lado, a exposição dos motivos da construção da passagem superior referida, que consta da resolução de 24-1-2000, é suficientemente convincente sobre a conveniência que a sua construção tem para o público, quer a nível da comodidade quer a nível de segurança, o que não é contrariado pelos recorrentes.
O facto de o licenciamento ter sido requerido por uma empresa e a eventualidade de esta também ter interesse na construção da passagem superior (o que não ficou demonstrado por o requerimento se ter baseado no cumprimento de um compromisso), não obsta que a passagem superior referida seja considerada de interesse público, pois, obviamente, este interesse não é forçosamente incompatível com os interesses particulares da generalidade dos particulares, antes coincidirá, em regra, com os interesses de, pelo menos, alguns particulares, no que concerne a obras a que o público tem acesso.
Por outro lado, como refere a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, não há qualquer obstáculo a que particulares executem ou suportem os encargos de construção de obras de interesse público, como acontece em matéria de loteamentos, em que há cessão de terrenos e construção de infra-estruturas urbanísticas a integrar no domínio público.
Por isso, não se demonstra o vício imputado pelos recorrentes ao acto recorrido, assente no pressuposto de a expropriação não visar prosseguir interesse público.
6- Os recorrentes sustentam também que o acto recorrido é nulo por ser ilegal da delegação de poderes do Ministro Adjunto no Secretário de Estado da Administração Local, baseando a imputação de tal vício nos arts. 29.º, n.º 2, 133.º, n.ºs 1 e 2, ex vi do art. 123.º todos do C.P.A. e art. 14.º do Código das Expropriações.
O art. 14.º do Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro (vigente à data em que foi declarada a utilidade pública) estabelece que a regra de que a competência para a declaração de utilidade pública cabe ao ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo.
Porém, como bem lembra a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta, este Supremo Tribunal Administrativo já entendeu no acórdão de 28-11-2000, proferido no recurso n.º 44600, a propósito do art. 11.º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, equivalente ao referido art. 14º, que quando aí «se alude a ministro, não se pretende tomar qualquer posição quanto à questão da divisão de competências entre o ministro e o secretário de Estado, antes sim definir que é competente para a prática do acto em causa o órgão superior do "departamento competente para a apreciação final do processo"».
Por outro lado, no art. 5.º do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, estabelece-se que «excepto no que se refere aos respectivos gabinetes, os secretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respectivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação».
Por isso, a delegação de poderes operada pelo Despacho n.º 6696/2000, referido no probatório, constitui suporte legal bastante para a prática do acto recorrido pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Local.
Assim, o acto impugnado não enferma do vício que lhe é imputado por ter sido praticado pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Local.
7- Os recorrentes sustentam que foi violado o art. 10.º do Código das Expropriações [n.º 1 (corpo), alínea c), e n.º 4], por a resolução de requerer a declaração de utilidade pública carecer de fundamentação, por não conter a previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação e não estar documentada com relatório efectuado por perito de lista oficial.
. Os n.ºs 1, alínea c), e 4 do art. 10.º do Código das Expropriações estabelecem o seguinte:
Artigo 10.º
Resolução de expropriar
1- A resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação deve ser fundamentada, mencionando expressa e claramente:
c) A previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação;
4- A previsão dos encargos com a expropriação tem por base a quantia que for determinada previamente em avaliação, documentada por relatório, efectuada por perito da lista oficial, da livre escolha da entidade interessada na expropriação.
Os recorrentes imputam estes vícios ao acto recorrido com fundamento na notificação que afirmam ter-lhes sido remetida em 29-9-2000 (documento n.º 3, junto a fls. 18 e 19), como afirmam no art. 37.º da petição e das alegações.
Esta afirmação, porém, não tem correspondência com a realidade, pois como se vê pelo próprio documento junto pelos recorrentes, essa notificação foi-lhes remetida em 29-9-1999 e não em 29-9-2000.
Em 29-9-1999, ainda não estava em vigor o Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, que só entrou em vigor 60 dias após a sua publicação (art. 4.º desta Lei), e o Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, que vigorava naquela data, não continha norma que exigisse para a resolução de expropriar requisitos idênticos aos exigidos pelo art. 10.º do Código das Expropriações de 1999.
Por isso, sendo os requisitos de validade de qualquer acto aferidos pela lei vigente no momento em que ele é praticado (art. 12.º, n.º 2, do Código Civil), a resolução de 29-9-1999 não podia enfermar de vícios por falta de requisitos que lei vigente nesse momento não exigia.
Por outro lado, a resolução de 22-2-99, que foi notificada através do ofício de 29-9-1999, foi substituída pela resolução de 24-1-2000 [alínea g), da matéria de facto fixada], o que implica a revogação da primeira, pelo que sempre seriam irrelevantes os vícios de ela enfermasse, por não ser ela que esteve na génese da declaração de utilidade pública.
8- Os recorrentes imputam ao acto recorrido violação do art. 13.º do Código das Expropriações, por não obedecer aos «demais requisitos fixados neste Código», uma vez que refere expressamente uma delegação de competência de quem não podia delegar.
Como já se referiu, a delegação de competência tem cobertura legal, pelo que ela deveria ser expressamente referida, como foi, no acto recorrido (art. 38.º do C.P.A.).
9- Referem os recorrentes que há divergência entre o imóvel (parte) efectivamente a expropriar – parte da descrição n.º 54129 e do art. 852 urbano – e o imóvel que consta da declaração de utilidade pública (descrição n.º 00304 e artigo matricial 1405 urbano).
O art. 17.º do Código das Expropriações estabelece que «a publicação da declaração de utilidade pública deve identificar sucintamente os bens sujeitos a expropriação, com referência à descrição predial e à inscrição matricial, mencionar os direitos, ónus ou encargos que sobre eles incidem e os nomes dos respectivos titulares e indicar o fim da expropriação».
No entanto, como estabelece o n.º 4 do mesmo artigo «a identificação referida no número anterior pode ser substituída por planta, em escala adequada e graficamente representada, que permita a delimitação legível do bem necessário ao fim de utilidade pública».
Por este n.º 4 se vê que a identificação do prédio através de indicação da descrição registral e da matriz predial não é imprescindível, considerando-se satisfeita a exigência de identificação se ela for efectuada através de planta que permita a delimitação legível do prédio expropriado.
No caso dos autos, como se referiu no probatório, a publicação da declaração de utilidade pública no Diário da República, incluiu uma planta em que é feita indicação clara da área a expropriar e do prédio em que ela se insere.
Assim, é de concluir que o eventual erro nos elementos de identificação do prédio a expropriar indicados no acto de declaração de utilidade pública é irrelevante por não haver dúvidas sobre qual o prédio e área a expropriar, através de planta que permita a delimitação legível do bem a expropriar. ( ( ) Assim, tem vindo a decidir este Supremo Tribunal Administrativo, como pode ver-se pelos acórdãos de 25-09-1990, proferido no recurso n.º 26708, publicado em Apêndice ao Diário da República de 15-2-95, página 5136, e de 06-07-1995, proferido no recurso n.º 31459, publicado em Apêndice ao Diário da República de 27-1-98, página 6035. )
Por isso, o acto recorrido não enferma de vício, por este motivo.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça de 200 euros e procuradoria de 50%.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2002
Jorge de Sousa - O relator
Costa Reis
Abel Atanásio