I- O artigo 10 da Lei n. 25/81, de 21 de Agosto - ao dispor sobre a afectação ao Estado de objectos apreendidos -
- não supõe um julgamento sobre a culpa do arguido, nem sequer sobre a prova do facto criminoso que lhe e imputado.
II- Nele esta em causa apenas uma relação entre uma situação de apreensão do veiculo automovel - demorada ate ao ponto de justificar o receio da sua deterioração - e a susceptibilidade de, dado o crime imputado, o mesmo veiculo vir a ser perdido para o Estado.
III- O juizo que decide a afectação estabelece-se sobre a aludida relação, sendo certo que a susceptibilidade suposta tem um sentido meramente abstacto, apenas ligado ao tipo legal de crime por que se instaurou o procedimento.
IV- O artigo 10 da citada Lei n. 25/81 não e inconstitucional pois apenas consubstancia uma limitação legal ao direito de propriedade privada.