I- Na acção de despejo a reconvenção só se torna admissível nas situações previstas no n. 3 do artigo 56 do RAU.
II- Para que o autor pudesse vir a ser condenado, por essa via reconvencional, a indemnizar os réus pelos prejuízos causados pelo incumprimento, tornava-se necessário que estes alegassem e provassem não só o facto ilícito desse não cumprimento, como também os danos dele decorrentes.
III- Não tendo os documentos qualquer conexão com a apreciação da causa, nem com os factos quesitados, a sua junção tem que ser rejeitada face ao disposto no artigo 523 do CPC.
IV- A celebração de um contrato misto de arrendamento, para habitação e comércio, tem guarida no artigo 1028 do
C. Civil.
V- Se não houver um fim principal, e se não se tiver feito no contrato a discriminação, a nulidade, anulabilidade ou resolução correspondente a um dos fins afecta, em princípio, todos os outros.
VI- A razão de ser da alínea b) do n. 1 do artigo 64 do RAU reside na preocupação de combater a aplicação do prédio a fim mais desgastante do que o previsto pelas partes, e também no propósito de evitar a utilização do imóvel para um fim que repugne ao senhorio ou não lhe convenha aceitar.