I- O vicio da coisa a que alude o artigo 913 do Codigo Civil pode ser entendido em sentido objectivo ou subjectivo: no primeiro caso se não tiver as qualidades proprias ou usuais da sua classe, no segundo se não tiver as qualidades pressupostas num determinado contrato.
II- Tendo uma empresa vendido certo aparelho de detecção de peixe cuja utilização dependia de pessoal especializado, na acção de anulação proposta nos termos do disposto nos artigos 247, 913, 905 e 251 do Codigo Civil impunha-se demonstrar que a vendedora sabia ou tinha a obrigação de saber que a outra parte não adquiriria o aparelho se soubesse que ele não poderia ser convenientemente utilizado pelo respectivo pessoal, sem preparação tecnica.
III- De acordo com os usos ordinarios do comercio, o vendedor não e obrigado a elucidar o comprador acerca das habilitações profissionais indispensaveis para tirar de uma coisa o rendimento normal.