I- E acto definitivo e executorio a decisão ministerial que, por intermedio da comissão de coordenação regional, nos termos do n. 3 do art. 3 do DL 124/73, de 24 de Março, em conjugação com o art. unico do
DL 455/88, de 13 de Dezembro, denega, ate a aprovação do plano geral de urbanização da Região do Porto, autorização para a construção ou ampliação de edificações fora dos perimetros dos aglomerados existentes.
II- A autorização ministerial referida na proposição anterior não consubstancia uma modalidade de tutela correctiva a priori, mas antes o exercicio de uma competencia propria da administração central, em vista ao desempenho da incumbencia imposta ao Estado pela alinea b) do n. 2 do art. 66 da Constituição, por intermedio da Direcção-Geral do Ordenamento do Territorio
(cf. arts. 29 e 30 do DL 130/86, de 7 de Junho).