I- Por força dos arts. 446 a 448 do CPP de 1929, aplicáveis supletivamente em processo de transgressão fiscal instaurado em 1984, não podem ser na decisão final considerados factos que não tenham sido alegados pela acusação ou pela defesa, salvo se tiverem por efeito dirimir a responsabilidade ou diminuir a pena.
II- "Pub" é um estabelecimento cuja principal actividade comercial é a venda de bebidas alcoólicas para consumo no local.
III- O termo "bares", constante dos arts. 1 e 3 da proposta de lei n. 39/III, que esteve na origem da Lei n. 36/83-10-21, foi intencionalmente eliminado do texto legal aprovado pela Assembleia da República: não porque o legislador entendesse estarem os bares já incluídos no conceito de "locais nocturnos congéneres" empregado nos arts. 1 e 3 dessa lei mas por considerar dever excluir os bares da incidência do imposto especial criado por essa lei.
IV- O intérprete, colocado perante a hipótese de um estabelecimento definido apenas como "pub" situado em Borba, sem mais pormenorização, não pode concluir estar o mesmo sujeito à incidência desse imposto.