Cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA
Na sentença sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
- A)A A., através de requerimento datado de 27 de Abril de 2012, dirigido à Directora da Direcção RC requereu o reposicionamento no 9º escalão — cfr. doc. 1 junto com a contestação.
- B)Através de ofº datado de 22 de Maio de 2012 dirigido ao Director do Agrupamento de Escolas de MA foi comunicado a impossibilidade, face ao disposto no artigo 24º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, da prática de acto determinante do pretendido reposicionamento remuneratório — cfr. doc. 2 junto com a p.i..
- C)Por despacho proferido em 22 de Maio de 2012 foi ordenado dar conhecimento do aludido ofº à A. — cfr. doc. 2 junto com a p.i..
- D)A A. teve conhecimento do teor do aludido ofício — cfr. doc. 2 junto com a contestação.
- E)A A. intentou a presente acção administrativa comum em 22 de Novembro de 2013, tendo peticionado a condenação do R. a reconhecer o seu direito à progressão ao índice 272 da carreira docente com efeitos a Setembro 2011 e efeitos remuneratórios desde essa data — cfr. p.i..
II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar a questão de saber se a decisão recorrida errou ao julgar verificado o erro na forma de processo, insusceptível de convolação em acção administrativa especial.
A Autora formulou na acção o pedido de condenação do Réu a reconhecer o direito da Autora à progressão ao índice 272 da carreira docente, com efeitos a Setembro de 2011 e efeitos remuneratórios desde a mesma data.
E fê-lo, em 22-11-2013, na sequência de um procedimento administrativo iniciado com o requerimento de reposicionamento no 9º escalão que, com data de 27 de Abril de 2012, dirigiu à Directora da Direcção RC e que veio a alcançar decisão final de indeferimento em 22 de Maio de 2012, notificada à ora Recorrente, na consideração de que as progressões e consequentes alterações de posicionamento remuneratório estão vedadas enquanto se mantiver em vigor o artigo 24º da Lei nº 55-A/2010.
A situação jurídica da Recorrente, na matéria em causa, mostra-se definida por acto administrativo que decidiu pelo indeferimento do requerido reposicionamento.
A Autora lançou mão de uma acção administrativa comum.
Ora, o âmbito de aplicação da acção administrativa comum é definido por exclusão, seguindo esta forma processual todos os processos em que não seja formulada nenhuma das pretensões para as quais, nem o CPTA, nem em legislação avulsa, estabeleça um modelo especial de tramitação (nº 1 do artigo 37º do CPTA).
Assim, a acção administrativa comum tem por objecto actuações outras da Administração Pública que não a prática ou omissão ilegal de actos administrativas e de normas administrativas.
Já a acção administrativa especial é a forma de acção seguida pelos processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo (nº 1 do artigo 46º do CPTA).
Para além da possibilidade de ser formulado pedido de anulação de um acto administrativo ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica [alínea a) do nº 2 do artigo 46º do CPTA], pode também ser pedida a condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido [alínea b) do nº 2 do referido artigo 46º do CPTA], mesmo em cumulação [alínea a) do nº 2 do artigo 47º do mesmo CPTA].
Dispõe o nº 1 do artigo 66º do CPTA que a acção administrativa especial pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado.
Para tanto, e reunidos os pressupostos a que alude o artigo 67º do CPTA, dever-se-ia sempre observar o atinente prazo.
Esses prazos são de um ano, em situações de inércia da Administração, e, tendo havido indeferimento, de três meses, tal como vertido no artigo 69º do CPTA.
Outrossim, em sede impugnatória (nº 1 do artigo 50º do CPTA), poderia a impugnação do acto de indeferimento, enquanto acto anulável, ser efectuada no prazo de 3 meses [alínea b) do nº 2 do artigo 58º do CPTA], e, sendo acto nulo — o que não vem alegado, invocado ou suscitado pela Autora —, não está sujeita a prazo.
Pelo que, havia ainda a possibilidade de prosseguimento da acção, através de acção administrativa especial para a qual se pudesse convolar a intentada acção administrativa comum, sendo certo que o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida por lei (nº 1 do artigo 193º do CPC).
E o Tribunal a quo efectuou proactivamente essa ponderação.
Todavia, como bem decidiu o Tribunal a quo, “…a tal obsta o preceituado no nº 2 do art. 38° do C.P.T.A.. de acordo com o qual “sem prejuízo do disposto no número anterior, a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável.
E prossegue, sem mácula viciante, a decisão recorrida:
No caso em apreço, e recordando que foi ordenado dar conhecimento da teor do oficio referido em B) no dia 22 de Maio de 2012, que a A. teve conhecimento do mesmo e que a presente acção administrativa comum foi intentada em 22 de Novembro de 2013 – quando tinha decorrido já 1 ano e seis meses sobre dia em que foi ordenado dar conhecimento à A. do indeferimento da sua pretensão e não sendo crível nem tendo sido alegado, nomeadamente em sede de pronúncia quanto ao erro na forma de processo suscitado pelo Tribunal, que a A. tenha tido conhecimento do teor do referido oficio em data posterior a 9 de Julho de 2013 – na supra referida data – 22 de Novembro de 2013 - já se encontrava esgotado o prazo previsto na alínea b) do nº 2 do art. 58º do C.P.T.A., concluindo-se que a A. pretende obter com a presente acção administrativa comum o efeito que resultaria da anulação de acto inimpugnável, pelo decurso do aludido prazo, motivo pelo que é processualmente inadmissível a supra referida convolação o que conduz à absolvição da instância do R.”.
Na verdade, se o conhecimento incidental da ilegalidade de um acto administrativo inimpugnável (com excepção, portanto dos actos nulos) é admissível nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por actos administrativos ilegais, também é certo, por imposição legal — nº 2 do artigo 38º do CPTA — que a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável — e inimpugnável se apresenta no caso presente —, o que aconteceria por via da peticionada condenação do Réu a reconhecer o direito da Autora à progressão ao índice 272 da carreira docente, com efeitos a Setembro de 2011 e efeitos remuneratórios desde a mesma data.
Termos em que improcede a alegação.