5O DIREITO
Uma vez que no presente recurso não está em discussão matéria de facto, para decisão sobre o seu mérito julga-se suficiente a consideração das incidências e tramitação processual acima relatadas e a aplicação das normas jurídicas pertinentes.
Recorde-se antes do mais o que está em discussão, em face das conclusões dos apelantes.
O recurso interposto impugna a decisão, constante do despacho proferido pelo Tribunal a quo, com a referência Citius 92296021, que julgou verificados os pressupostos do justo impedimento invocado pelo Ilustre mandatário dos Réus e, em consequência, concedeu aos Réus novo prazo para interporem recurso da sentença proferida nestes autos.
No requerimento sobre o qual recaiu essa decisão de deferimento o requerente invocou um fundamento legal que foi de imediato desatendido pelo julgador. Com efeito, dizia o requerente que a sua pretensão baseava-se “nos termos do disposto no artigo 638.º, n.º 1, do Cód. de Processo Civil, conjugado com o artigo 569º, n.º 5 do Código de Processo Civil”.
Como é fácil verificar, o aludido art. 638º, n.º 1, do CPC, estabelece simplesmente o prazo para interposição de recursos, e o art. 569º refere-se à contestação, prevendo no seu n.º 5 uma possibilidade excepcional em matéria de prazo: “quando o juiz considere que ocorre motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente ao réu ou ao seu mandatário judicial a organização da defesa, pode, a requerimento deste e sem prévia audição da parte contrária, prorrogar o prazo da contestação, até ao limite máximo de 30 dias.”
Esta possibilidade excepcional consagrada em matéria de contestação não tem paralelo em sede de regulamentação legal dos recursos, o que se compreende dada a mencionada excepcionalidade.
Em consonância com essa excepcionalidade, o art. 141º, n.º 1, do CPC, estatui que “o prazo processual marcado pela lei é prorrogável nos casos nela previstos”, o que bastaria para inviabilizar o requerimento em apreço.
Com efeito, a propósito dos recursos não existe norma que permita a prorrogação do prazo legal aplicável (prorrogação essa que, por força do próprio conceito de prorrogar, que significa prolongar um prazo que ainda esteja em curso, também implicaria que o requerimento nesse sentido fosse apresentado antes de tal prazo atingir o seu termo).
No caso a prorrogação só seria possível recorrendo ao n.º 2 do citado art. 141º (“Havendo acordo das partes, o prazo é prorrogável por uma vez e por igual período”), mas não há notícia de que tal hipótese tenha sequer sido tentada.
O que é certo é que perante a fundamentação legal invocada pelo requerente é forçoso concluir que a pretensão apresentada não encontra qualquer apoio, e teria que ser indeferida.
Disso mesmo se apercebeu o Sr. Juiz do processo, que logo despachou declarando expressamente que tal fundamentação não servia para o efeito pretendido pelo requerente:
“Ao contrário do que resulta do requerimento com a referência 44416460, à invocação de justo impedimento para apresentação de alegações de recurso não é aplicável o disposto no art. 569.º, n.º 5, do CPC. Com efeito, e como expressamente resulta da redacção legal, esta norma apenas pode ser aplicada à contestação. Deve, pois, ser aplicado o regime geral (art. 140.º, n.º 2, do CPC)” (despacho de 23-01-2023, Referência: 92257027).
Na sequência deste despacho foi feita a notificação dos autores, para se pronunciarem, o que estes fizeram opondo-se à pretensão em apreço, vindo depois a ser proferido o despacho que agora vem impugnado, o qual deferiu o que era requerido.
Esse deferimento, conforme se entende da leitura do despacho, procura apoiar-se na figura do justo impedimento, regulada no art. 140º do Código de Processo Civil.
Dispõe esta norma, nos seus n.ºs 1 e 2, o seguinte:
“1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.
2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.”
Pode aqui a invocação de justo impedimento conduzir à concessão de um novo prazo de 15 dias para a parte praticar o acto até então omitido?
Afigura-se convictamente que não. A previsão legal em causa permite aceitar a prática de um acto fora do prazo legal, quando a parte se apresenta a praticá-lo e justifica logo a apresentação tardia com a invocação do impedimento que não permitiu a sua prática atempada.
A este respeito, leia-se, por todos, o recente Acórdão desta Relação de Évora de 09-02-2023, no processo n.º 119497/21.2YIPRT.E1, em que foi Relatora Ana Pessoa, o qual se encontra disponível em www.dgsi.pt e cujo sumário é do seguinte teor:
- “I.É necessário que a parte se apresente a requerer a prática do ato logo que o justo impedimento cesse, oferecendo logo a respetiva prova, nenhuma correspondência com a lei tendo o prazo de dez dias a que a Apelante faz referência para invocar o justo impedimento.
II. E também é necessário que pratique o ato processual, cujo prazo já expirou, logo que o justo impedimento cesse, isto é, a parte, para beneficiar do regime do justo impedimento, tem de praticar o ato processual em falta (no caso, a dedução da oposição) logo que deixe de estar sob impedimento, sendo que nessa altura tem também de invocar o justo impedimento, oferecendo de imediato a respetiva prova.”
Desse modo, nunca o requerimento em apreço poderia conduzir à concessão de um novo prazo para a prática do acto omitido, como aconteceu.
Diga-se, porém, que na situação dos autos não se apresenta sequer alegada uma situação enquadrável na figura do justo impedimento.
Nesse sentido, julgamos que assiste razão aos recorrentes, quando argumentam que o requerente do justo impedimento tem de alegar e provar a sua falta de culpa na prática tardia do acto, não bastando assim a mera alegação de confinamento domiciliário, tornando-se ainda necessário provar que esse facto era impeditivo de tomar as providências necessárias à prática do acto, o que não foi alegado nem provado.
A este propósito, leia-se o Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional de 25.02.2014, com n.º 178/2014, no processo n.º 336/2013, em que foi relator Fernando Vaz Ventura, disponível no site do TC, que vem citado pelos recorrentes, dado o notório paralelismo das situações:
“O justo impedimento para a prática do acto processual por mandatário judicial só se verifica quando ocorra impossibilidade absoluta ao desenvolvimento do mandato judicial, nas suas múltiplas vertentes, em virtude da produção de facto independente da sua vontade e que o cuidado e diligência normais não permitiam antecipar, não bastando a mera dificuldade na prática do acto. Haverá, então, para julgar verificado justo impedimento por doença de mandatário, de se ter como demonstrada afectação ou condição que, pela sua natureza ou gravidade, impeça razoavelmente o mandatário de substabelecer noutro advogado ou de comunicar com o seu constituinte, ou ainda quando o acto não possa de todo ser levado a cabo por outro causídico. Nada disso vem alegado, nem se evidencia, tendo especialmente em atenção, repete-se, o prolongamento por mais de duas semanas da situação de doença e de tratamento. Nessa medida, o tempo em que foi apresentada a reclamação deve-se, em primeira linha, a escolha do mandatário da recorrente, e não resulta de motivo de força maior, contra o qual não lhe fosse possível, com diligência normal, desenvolver outro comportamento, capaz de conduzir à prática do acto no prazo fixado por lei.”
Como se pode verificar na abundante jurisprudência produzida a este respeito, para que a doença do mandatário forense satisfaça o conceito de justo impedimento para a prática do acto fora do prazo legalmente estabelecido, é necessário que a doença seja súbita e tão grave que impossibilite, em absoluto, de praticar o acto, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato.
Repare-se que Sr. Advogado requerente invoca o justo impedimento com fundamento na circunstância de ele próprio se encontrar doente e por esse motivo impedido de sair de casa, alegando ainda que exerce a sua profissão em prática individual, sem partilha de escritório, não tendo em quem substabelecer, não tendo condições para proceder à prática do acto a partir do seu domicílio.
Porém, o atestado médico junto aos autos nem sequer declara que o Ilustre Mandatário dos Réus estava impedido de trabalhar, mas apenas de se ausentar do seu domicílio, o que evidentemente faz toda a diferença no que se refere à possibilidade de adopção de medidas que evitem a prática do acto fora do seu prazo legal.
Nem todo o estado de doença tem como consequência a incapacidade para trabalhar, impossibilitando a pessoa afectada de exercer a sua atividade profissional, sobretudo quando esta se traduz em grande parte na prática de actos por via electrónica (v. g. o acesso ao processo processa-se por essa via).
A verdade é que não estão alegadas circunstâncias que de todo impedissem o Ilustre Mandatário dos Réus de proceder a diligências e tomar as providências que se mostrassem necessárias para a prática do acto no prazo legalmente fixado.
Não está alegado que o Ilustre mandatário tivesse diligenciado junto da parte contrária para obter acordo de prorrogação do prazo em curso, ao abrigo do art. 141º, n.º 2, do CPC.
Não está alegado que o Ilustre Mandatário tenha tentado a suspensão da instância invocando a verificação de motivo atendível ou justificado, ou obtendo o acordo da outra parte, nos temos do disposto no artigo 272.º, n.º 1 e n.º 4 do Código de Processo Civil.
Não está alegado que o Ilustre Mandatário dos Réus tenha tentado sem sucesso substabelecer em outro Colega os poderes necessários para a prática do acto, visto que a circunstância de trabalhar em prática individual por si só não é impeditiva do substabelecimento em outros Colegas.
Não está alegado que o Ilustre Mandatário dos Réus tenha avisado, ou tentado avisar, os seus constituintes do impedimento que se verificava, o que poderia também ter evitado o decurso do prazo sem a prática do acto pretendido.
Assim sendo, e tendo-se como indiscutível que recai sobre aquele que alega o justo impedimento o ónus de alegação e prova de factos que habilitem o Tribunal a formular um juízo a esse propósito, revertendo contra ele a falta dessa alegação, julgamos que o circunstancialismo alegado no requerimento em apreço não é de todo suficiente para que se pudesse dar por verificado o alegado justo impedimento.
Nestes termos, afigura-se que a concessão do novo prazo de 15 dias para interposição de recurso carece inteiramente de base legal, pelo que, na procedência do recurso, a mesma deve ser revogada e substituída por correspondente decisão de indeferimento do requerimento em causa, o que se decide.
Daqui decorrem necessariamente consequências para os actos processuais que se mostrem dependentes da decisão revogada, e que deste modo resultam prejudicados - nomeadamente a interposição do recurso posterior, que veio a ser admitido.
Para que sejam conhecidas e decididas as consequências referidas, no local próprio, determina-se a final a remessa de certidão do presente acórdão para os autos principais, após trânsito.