Cumpre decidir.
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos provaram-se os seguintes factos:
1- A Autora instalou uma infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações no Lugar de Casal do Monte, freguesia de Galegos, Santa Maria.
2- O licenciamento da estação base de telecomunicações foi pedido em 1999 – cfr. 1 e ss. do PA.
3- Em 01.03.2000, foi elaborada informação que refere que a base já se encontra instalada e que “a distância da antena ao eixo do caminho vicinal é inferior aos 4,5 metros previstos no art. 62º do regulamento do PDM‖ e que “a pretensão deveria ser indeferida com base na al. b) do nº 1 do art. 63º do D.L. nº 445/91” - cfr. fls. 74-A do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
4- Em 01.03.2000, foi proferido despacho a mandar dar conhecimento à Autora da supra referida informação de 11.02.2000 - cfr. fls. 74-A do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
5- A Autora foi notificada por ofício datado de 14.03.2000 - cfr. fls. 78 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6- Em 20/3/2002, a Autora apresentou uma alteração ao projecto no sentido de o mastro de suporte das antenas ser colocado do lado contrário ao contentor, permitindo assim um afastamento de 5,7 metros ao eixo do caminho, com vista ao cumprimento do art° 62° do Regulamento do PDM de Barcelos - cfr. fls. 124 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
7- Por despacho de 27/5/2002, foi aprovado o novo projecto de implantação da estação base de telecomunicações por cumprir o afastamento de 4,5 metros do eixo do caminho - cfr. fls. 137 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
8- Por ofício datado de 05.06.2002, foi a Autora notificada do referido despacho - cfr. fls. 140 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
9- Em 19.07.2002, em deslocação ao local, os funcionários da Divisão de Fiscalização constataram que a Autora não alterou a localização da implantação da estação base - cfr. fls. 143 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
10- Em 19.08.2002, foi proferido despacho de intenção de proceder à retirada da antena de telecomunicações, notificado à Autora - cfr. fls. 143 a 145 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido 11- Em 19.07.2002, em deslocação ao local, os funcionários da Divisão de Fiscalização constataram que a Autora, “procedia à colocação de uma nova antena, respeitando os afastamentos apresentados, para remoção da antena existente que não respeita os afastamentos apresentados” - cfr. fls. 147 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
12- Por despacho de 06.11.2002, foi mandada embargar a obra, notificado à Autora - cfr. fls. 147 e 152 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
13- A obra foi embargada nessa mesma data - cfr. fls. 151 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
14- Por despacho de 06.11.2002, foi ordenada a notificação à Autora de que “a localização aceitável será aquela que garanta um afastamento razoável (mínimo 50 m) relativamente às habitações” - cfr. fls. 153 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
15- A Autora foi notificada do referido despacho - cfr. fls. 155 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
16- Em 07.07.2008, a Autora entregou pedido de reapreciação do projecto, com projecto de relocalização da torre - cfr. fls. 322 e ss. do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
17- Em 23.09.2008, foi proferido despacho de aprovação do projecto de arquitectura da obra e concedida autorização municipal para a instalação da infra -estrutura, notificado à Autora - cfr. fls. 343 e 344 do PA e docs. 2, 3 e 4 juntos com a p.i. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
18- Em 27.10.2008, o projecto de arquitectura da obra mereceu aprovação final - cfr. fls. 348 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
19- Em 17.12.2008, a Autora pagou as taxas devidas pela autorização municipal - cfr. doc. 5 junto com a p.i. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
20- Em 04.06.2009, a Autora remete missiva ao Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, onde informa que “após estudos radio e avaliação financeira da relocalização da estação de radiocomunicações de Galegos, tal não será viável face ao dispendioso orçamento (remoção da actual estação, edificação da nova estação, indemnização do actual proprietário e pagamento da renda mensal ao novo proprietário). Face a este cenário, a TMN tem preferência pelo local actual.” - cfr. fls. 369 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
21- Por ofício de 16.06.2009, a entidade demandada informa o Presidente da Junta de Freguesia de Galegos que TMN iria proceder “à instalação da antena no local licenciado (procedendo à relocalização que havia sido imposta pela Câmara Municipal)” - cfr. fls. 370 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
22- Em 26.08.2009 e em 25.09.2009, foi elaborada informação pela directora do DPGU no sentido de que a infra-estrutura de telecomunicações não é susceptível de ser legalizada uma vez que a construção, base da infra-estrutura, não cumpre a distância mínima de 4,5 metros ao eixo do caminho público existente no local - cfr. fls. 376 e 383 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
23- Por despacho, de 26.09.2009, do Vereador da Câmara Municipal de Barcelos, com base na referida informação, foram revogados os despachos de 23.09.2008 e 27.10.2008 e determinada a demolição da antena de telecomunicações que a Autora instalou no Lugar de Casal do Monte – Galegos, Santa Maria - cfr. fls. 383 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
24- A Autora foi notificada do referido despacho - cfr. fls. 384 do PA e doc. 6 junto com a p.i. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
25- O despacho de 26.09.2009 foi impugnado judicialmente pela Autora, tendo dado origem à acção especial que correu termos neste tribunal sob o nº 260/10.9BEBRG.
26- Na pendência dessa acção, por despacho de 14.04.2010, o Réu revogou aquele acto revogatório da autorização - cfr. fls. 396 a 399 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
27- O que fundamentou a extinção da instância daquela acção por inutilidade superveniente da lide – cfr. fls. 400 e 401 do PA e docs. 7 e 9 juntos com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
28- Em 14.01.2011, foi elaborada a seguinte informação, comunicada à Provedoria da Justiça: “(…) A infra-estrutura de telecomunicações em caus, actualmente e com base nos elementos constantes do processo de licenciamento (991/99 – R) não é susceptível de ser legalizada uma vez que a construção, base da infra-estrutura, não cumpre a distância mínima permitida, ao eixo do caminho público existente no local (4,5 metros). Para que seja possível a sua legalização deve ser proposta a demolição da parte da base da infra-estrutura até cumprir 4,5 metros do eixo do caminho público” – cfr. fls. 394 e 395 do PA.
29- Em 23.10.2012, foi emitido parecer jurídico, relativo à “Legalização de infra - estrutura de suporte de telecomunicações”, no sentido de ser proferido despacho de intenção de indeferimento e ser notificada a aqui Autora para apresentar proposta que vise criar condições susceptíveis de permitirem a harmonização do pedido com as imposições decorrentes do Regulamento do Plano Director - cfr. fls. cfr. fls. 405 e 406 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
30- Em 02.11.2012, foi elaborada informação, propondo a prolação despacho de intenção de indeferimento do pedido de autorização municipal da infra-estrutura - cfr. fls. 407 e 408 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
31- Em 06.11.2012, foi proferido despacho de intenção de indeferimento do pedido de autorização municipal da infra-estrutura - cfr. fls. 408 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
32- Por ofício, datado de 09.11.2012, a Câmara Municipal de Barcelos notificou a Autora da intenção de indeferimento e da possibilidade de se pronunciar acerca da referida intenção - cfr. doc. 9 junto com a p.i. e fls. 409 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
33- Por despacho de 20.02.2013, do Chefe de Planeamento Urbanístico, Mobilidade e Ambiente do Município de Barcelos, foi indeferido o pedido de autorização municipal de instalação da estação de telecomunicações da estação de radiocomunicações no Lugar de Casal do Monte, freguesia de Galegos de Santa Maria - cfr. fls. 410 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (acto impugnado)
34- Por ofício datado de 22.02.2013 e recebido a 26.02.2013, foi a Autora notificada do despacho de indeferimento - cfr. doc. 1 junto com a p.i. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões, devendo indicar-se nestas os fundamentos porque se pede a alteração ou anulação da decisão recorrida (artigo 639º do CPC).
O recorrente vem sustentar que não pode proceder o vício de falta de audiência prévia uma vez que o artigo 9º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, não impõe que o Presidente da Câmara Municipal tenha um comportamento proactivo, no sentido de ter indicar uma localização alternativa à estrutura de suporte de estação de radiocomunicações, quando seja de prever o indeferimento da localização de estrutura já existente.
A decisão recorrida refere neste aspecto.
Com efeito, entendendo a Entidade Demandada que a localização pretendida se mostra inviável, impunha-se a busca de uma localização alternativa, a promover pelo Presidente da Câmara. Impunha-se, pois, a este que, antes de proferir decisão final, notificasse a Autora não apenas para se pronunciar sobre o sentido provável da decisão de indeferimento – o que fez - mas também sobre localizações alternativas num raio de 75m, ou sobre a constatada impossibilidade das mesmas, tudo de forma a colaborar activamente com a Autora, como lhe exige a lei, na procura de uma solução que permita a instalação da infra-estrutura noutro local.
Ao que vem dito, não obsta o argumento da Entidade Demandada de que a Autora apenas tem “preferência pelo local actual” pois tal afirmação surge, por um lado, num contexto em que não se colocava a intenção de indeferimento do pedido da Autora, e, por outro, após uma tentativa de relocalização da estação num local específico (cfr. factos 20 e 21), para a qual, tudo indica, a Autora se terá mostrado disponível, apenas não se tendo logrado pela circunstância de o proprietário do terreno vir entretanto exigir o pagamento de uma renda mensal.
Em suma, mostra-se verificado o vício de falta de audiência prévia.
Vejamos então.
Refere ao artigo 9º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, sob a epígrafe, audiência prévia, o seguinte:
1 - Quando existir projecto de decisão no sentido do indeferimento do pedido de autorização, deve ser realizada uma audiência prévia que tenha por objectivo a criação das condições de minimização do impacte visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido.
2 - Quando o sentido provável da decisão for o indeferimento do pedido de autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações em edificações existentes, o presidente da câmara municipal, em sede de audiência prévia, pode definir uma localização alternativa, a encontrar num raio de 75 m.
3 - Caso não seja possível encontrar nova localização nos termos do n.º 2, o presidente da câmara municipal defere o pedido, excepto nos casos em que a isso obste a resposta negativa aos pedidos de pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades competentes.
Conforme resulta do artigo descrito, quando o sentido da decisão for o indeferimento da pretensão, nas áreas tratadas pelo diploma em análise, o Presidente da Câmara Municipal pode definir uma solução alternativa. A questão que se coloca é a de saber se estamos perante um poder-dever, ou se estamos perante uma faculdade, apenas competindo ao Presidente da Câmara promover a busca de uma localização alternativa, como vem sustentar o recorrente na sua conclusão 11.
Analisando o artigo 9º anteriormente citado verifica-se que o mesmo vem consagrar uma audiência prévia qualificada, uma vez que, logo no seu n.º 1, vem sustentar que esta tem como objectivo a criação das condições de minimização do impacte visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido. Ou seja, tendo em atenção a natureza atípica e específica relativa à instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações, (como se refere no preâmbulo do diploma ora em análise), que têm como objectivo, como sabemos, fornecer um bem de interesse público, a audiência prévia visa criar condições (de minimização do impacte visual e ambiental) que possam levar ao deferimento da pretensão. Como vemos o deferimento da pretensão, esgotados todos os possíveis cenários, é um objectivo a alcançar pela fase de audiência prévia e não o contrário. Por seu lado, caso não seja possível encontrar nova localização, nos termos do n.º 2, o Presidente da Câmara Municipal defere o pedido, com as excepções aí referidas. Ou seja, caso não seja encontrada uma alternativa à localização da estrutura esta será deferida, o que nos leva a concluir que o poder consagrado no n.º 2 é um poder dever, uma vez que, se o mesmo não se verificar, a consequência será o deferimento do pedido.
Aliás, tem sido esta a posição deste Tribunal por exemplo no Acórdão Proc. 00225/05.2BEMDL, de 29-04-2010, quando refere:
I. O art.º 9.º do Dec. Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, prevê duas razões concretas e individualizadas para a realização da audiência prévia.
II. Não tendo sido cumprida a norma revista no n.º 2 daquele diploma legal, nos termos aí referidos, mostra-se verificado o vício de falta de audiência prévia.
Na sua fundamentação refere este Acórdão:
Resultando dos autos, que, in casu, não foi sugerida qualquer localização alternativa, sendo que o indeferimento apenas poderia ter lugar no caso de se verificar alguma das excepções previstas na parte final do n.° 3, mas que não foram invocadas, temos que se mostra violado o disposto no n.º 2 do art.º 9° que mais não é que uma norma especial quanto ao exercício do direito de audiência prévia em relação às previstas no CPA – arts. 100.º e ss., referidas pelo recorrente.
Na verdade, trata-se de uma “especial” audiência prévia, assertivamente já designada, em anteriores arestos deste TCA (v.g., Ac. de 20/12/2007, 26/3/2009, 4/6/2009 e 2/7/2009, in Proc. 1082/04, 943/05, 2709/06 e 1533/06, respectivamente, entre outros) como de pró activa, no sentido do dever da administração local colaborar activamente com as operadores da rede móvel terrestre na busca de soluções que permitam a instalação (ou permanência) das infra estruturas (antenas), elementos essenciais para o desenvolvimento da sociedade de informação que urge acelerar e a que o Dec. Lei 11/2003 vem dar, de algum modo, resposta efectiva, criando um regime especial de autorização municipal.
Como se refere no aresto de 2/7/2009, “O art. 09.º do DL n.º 11/03, de 18.01, exige uma audiência prévia pro-activa, pois que incumbe à administração, sempre que subjazam ao projecto de indeferimento razões estéticas ou ambientais ou quando se trate de autorizar a instalação das infra-estruturas em edificações existentes, não apenas dar ao administrado oportunidade de se pronunciar sobre o respectivo projecto de indeferimento, mas também colaborar activamente com ele na busca de solução que permita a instalação das infra-estruturas [precisamente porque contribuem para prosseguir um interesse público].
Não é suficiente, nesses casos, limitar-se a cumprir a tradicional notificação do projectado indeferimento, com a concessão de oportunidade de pronúncia por parte do notificado, devendo essa notificação ir acompanhada de eventuais soluções que permitam o deferimento do pedido de instalação”.
Ver ainda proc. 01533/06.0BEPRT, de 02-07-2009
- I.O art. 09.º do DL n.º 11/03, de 18.01, exige uma audiência prévia pro-activa, pois que incumbe à administração, sempre que subjazam ao projecto de indeferimento razões estéticas ou ambientais ou quando se trate de autorizar a instalação das infra-estruturas em edificações existentes, não apenas dar ao administrado oportunidade de se pronunciar sobre o respectivo projecto de indeferimento, mas também colaborar activamente com ele na busca de solução que permita a instalação das infra-estruturas [precisamente porque contribuem para prosseguir um interesse público].
II. Não é suficiente, nesses casos, limitar-se a cumprir a tradicional notificação do projectado indeferimento, com a concessão de oportunidade de pronúncia por parte do notificado, devendo essa notificação ir acompanhada de eventuais soluções que permitam o deferimento do pedido de instalação.
Ver ainda Proc. 00943/05.5BEBRG, de 26-03-2009, quando refere:
- V.O artigo 9º do DL nº11/03 de 18.01 [audiência prévia] exige uma audiência prévia pro-activa, pois incumbe à administração não apenas dar ao administrado oportunidade de se pronunciar acerca do projecto de indeferimento da sua pretensão de autorização, mas também colaborar activamente com ele na busca de uma solução que permita a instalação ou a manutenção das infra-estruturas [precisamente porque elas contribuem para prosseguir um interesse público].
VI. A leitura conjugada dos artigos 9º e 15º nº5 do DL nº11/03 de 18.01, impõe que às infra-estruturas já existentes é de aplicar o disposto no artigo 9º independentemente do local onde as mesmas se encontrem, edifício ou terreno, ou seja, a audiência prévia tem de ser sempre realizada, nesses casos, respeitando as exigências nele estabelecidas.
VII. O poder conferido ao presidente da câmara municipal no nº2 do artigo 9º do DL nº11/03 não poderá deixar de configurar um poder-dever, pois que é do resultado do seu exercício que dependerá boa parte das decisões dos pedidos de autorização municipal que lhe forem formulados.
Ver ainda Proc 01081/04.3BEBRG, de 19-06-2008, quando refere: 1- O dever de audiência prévia previsto no art. 9º do DL n.º 11/2003, de 18/01, que impende sobre os órgãos da Administração Local consubstancia-se necessariamente num comportamento “pró activo”, isto, é, incumbe à Administração colaborar activamente com o particular para encontrar uma solução que permita a instalação ou manutenção da “antena” e, portanto, no cumprimento de tal dever não é suficiente a “tradicional” notificação do sentido provável da decisão.2- No caso concreto tal notificação tem que ir acompanhada de eventuais soluções que permitam o deferimento
No mesmo sentido processos deste Tribunal n.ºs 0219/06.0BEBRG, de 04-06-2009 e 02079/06.2BEPRT, de 04-06-2009.
Ver ainda Acórdão TCA Sul pro.03986/08, de 26-02-2015, quando refere:
I - De acordo com o nº 2 do artigo 9º do DL 11/2003, o município tem o dever de propor a localização alternativa se discordar da existente ou da proposta, sob pena de incumprimento deste dever de audiência prévia, ex vi nº 5 do artigo 15º.
No caso em apreço vem o recorrente sustentar que a norma em causa não estabelece ao Presidente da Câmara uma imposição no sentido de definição de uma localização alternativa e que cumpriu com o seu dever de busca de uma solução alternativa quando referia na notificação que o requerente, ora recorrente, podia apresentar proposta que visasse criar condições susceptíveis de permitir a harmonização do pedido….
Analisando os termos da audiência prévia, (ponto 32 da matéria de facto dada como provada- doc. n.º 10 junto com a pi a fls. 43 dos autos) verifica-se que o recorrente apenas vem referir, logo no 1º § do ofício que o recorrido tem 10 dias para se pronunciar sobre a intenção de indeferimento do pedido. Apenas na transcrição da informação que fundamentou a audiência vem referido que “ simultaneamente, e ao abrigo do previsto no artigo 9º, n.º 1, do citado diploma legal…poderá notificar-se a requerente para vir apresentar proposta que vise criar condições susceptíveis de permitirem a harmonização do pedido…”. Apesar da informação referir a questão em apreço, no segmento em que é notificado o recorrido para a audiência prévia, nada vem referido quanto a este aspecto.
No entanto sempre é de referir que mesmo a notificação do recorrido, no sentido de que pode apresentar proposta que vise criar condições de harmonização do pedido com as imposições decorrentes do R PDM, não se pode considerar como sendo uma proposta em que a Administração colabore activamente para a busca de uma solução. Em termos de audiência prévia sempre poderia o recorrido apresentar uma proposta de harmonização, pelo que tal proposta na audiência prévia nada vem inovar relativamente à audiência prévia tradicional. Não ocorre qualquer comportamento pró-activo da entidade recorrente para tentar solucionar a questão, comportamento este a que estava obrigada, como verificámos.
Improcedem assim estas conclusões do recorrente não merecendo a decisão recorrida a censura que lhe é assacada.
Tendo sido confirmada a decisão recorrida fica prejudicado o conhecimento do recurso subordinado interposto nos termos do artigo 633º do CPC.