I- No caso de transporte de mercadorias, por terra, entre a Alemanha e Aveiro, a transportadora so se desonera do seu encargo e responsabilidade com a chegada em perfeitas condições, ao local do destino contratado.
II- Dai que, se o acidente de queda e o dano se verificou antes do termo do transporte e da entrega da mercadoria a destinataria, e, portanto, durante a execução do contrato, antes dele integralmente cumprido, sera a transportadora responsavel pelos danos indemnizaveis, mesmo que estes se tenham verificado em operação de descarga e carga realizada no trajecto, por interesse seu.
III- Não e de condenar a recorrente como litigante de ma fe, pelo exercicio legal do direito de recorrer, ainda que o recurso implique demora e imerecida desvantagem economica, para a recorrida, no percebimento do montante indemnizatorio.