I- Tendo os Autores alegado que a Re Camara Municipal de Vale Cambra iniciou, por intermedio do outro Reu, a construção do pavilhão cuja demolição e pedida, colaborando nessa construção, "autorizando e dando incentivo a realização das respectivas obras e pedindo-lhe os Autores uma indemnização, essa Camara e parte legitima.
II- E na contestação que o Reu deve deduzir toda a sua defesa, não podendo alegar em recurso a aquisição do predio por acessão, o que os outros Reus pediram em reconvenção, que improcedeu, com transito em julgado.
III- Não tem aqui aplicação o disposto no artigo 829 do Codigo Civil, pois os Reus não se obrigaram a não praticar fosse o que fosse e o n. 2 desse artigo não tem como efeito a privação do direito de propriedade, em troca de uma indemnização.